width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO, VOCÊ SABIA QUE:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 6 de agosto de 2011

DIREITO DO TRABALHO, VOCÊ SABIA QUE:

DIREITO DO TRABALHO:
VOCÊ SABIA QUE:

1: ALTERAÇÃO na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA
e os DIREITOS dos TRABALHADORES – COMO FICAM?

Qualquer alteração na estrutura jurídica da Empresa não afetará, por modo algum, os direitos adquiridos dos seus empregados. Assim sendo, por exemplo, o fato de a Empresa alterar a sua forma societária; ou de transmitir a sua titularidade; mudança da propriedade; ou de ser incorporada por outra Empresa, em nada afetará os direitos adquiridos pelos empregados e assim deverão ser fielmente honrados, como se nada de mudança tivesse acontecido, a teor do artigo 10 da CLT combinado ao artigo 448 da CLT que assim refere expressamente: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Que ficam ressalvados.

2: ISONOMIA de TRATAMENTO no TRABALHO - HOMEM e MULHER:

A igualdade de tratamento no trabalho entre o homem e a mulher está prevista nos artigos 5º e 7º da Constituição Federal e no artigo 461 da CLT. Ademais, o Brasil ratificou a CONVENÇÃO nº 100 da OIT que firma a igualdade de remuneração por um trabalho de igual valor, entre homens e mulheres e disciplina que a expressão “igualdade de remuneração” por um trabalho de igual valor define a remuneração fixada sem discriminação fundada no sexo do trabalhador. Já a Constituição de 1988 assegura no artigo 5º, inciso I:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

E assegura o artigo 461, da CLT.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

No artigo 7º, incisos XX e XXX, respectivamente, a Constituição Federal assegura:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Desta forma uma vez conhecidas essas garantias, caberá à trabalhadora fazer vales esses direitos. Começando por procurar o Sindicato Profissional e identificar na Entidade as políticas de defesa de direitos das mulheres; ou reunir as mulheres trabalhadoras com esse propósito; ou ainda se estiver sendo vítima direta na violação desses direitos, pelo empregador, ingressar com a Ação Judicial competente para fazer valer a aplicação das garantias legais. Isto é cidadania, trabalhadora consciente em busca dos seus direitos.


3: JUSTA CAUSA do EMPREGADO – Art. 482, alíneas, da CLT:

Considerando que todos os trabalhadores estão também sujeitos às regras de direitos e obrigações em aplicação e em cumprimento do contrato de trabalho; desta forma, assim como está prevista a justa causa do empregador (artigo 483 e alíneas, da CLT), estão também previstas as hipóteses de justa causa do empregado (artigo 482 e alíneas, da CLT), vejamos então, a seguir, quais são essas hipóteses previstas na Lei:
CLT - Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

NÃO ADENTRAREMOS AGORA, neste TRABALHO, na ANÁLISE dos TÓPICOS de CADA CASO PREVISTO no ARTIGO CONSOLIDADO, das JUSTAS CAUSAS do EMPREGADO:


ENTRETANTO, necessário destacar, desde logo e para que fique claro, que a CLT em seu artigo 482 e alíneas, aponta as figuras previstas em que um trabalhador agindo de modo ilícito em face ao contrato de trabalho, poderá ter o contrato laboral rescindido sob alegação da prática de Falta Grave.

Porém, para CONFIGURAR, de MODO EFICAZ, a prática da JUSTA CAUSA imputada ao EMPREGADO, caberá ao empregador a obrigação (ônus legal) de apontar, de forma específica, qual a conduta ilícita atribuída ao empregado e de prová-la de modo eficaz, induvidoso.

Assim, não se mostrando suficientemente clara a indicação formal de hipóteses da aplicação do artigo 482 da CLT nem tampouco provada de modo cabal e induvidosa, que o trabalhador praticou a justa causa a ele imputada; diante disto, a dispensa do empregado será convertida em rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento devido em referencia a todos os títulos rescisórios (TRTC) = tais como: Aviso Prévio; Férias vencidas e proporcionais + 1/3 Adicional; 13º Salário; PLR; Adicionais Diversos; Liberação do FGTS + 40%; Guias para Seguro Desemprego e demais vantagens contratuais que tiver o empregado.

E mais ainda, nos casos em que o empregado seja portador de Estabilidade no Emprego (qualquer que seja a modalidade estabilitária), então será reintegrado ao trabalho, em sua função (artigo 495 da CLT), com o pagamento dos salários e todas as vantagens e garantias do contrato preservadas; salvo se por absoluta incompatibilidade causada em razão da demanda, for desaconselhável o retorno do empregado na Empresa (artigo 496 da CLT), nessa condição, a Empresa indenizará por inteiro, a garantia estabilitária do empregado.   

Não fosse só isso, considerando ainda a relevância maior e aplicada nas relações de trabalho no sentido de que o trabalhador, pessoa humana que é, deve ser tratado de modo a ter preservada sua dignidade e honra não somente na vigência do contrato, como também após o seu rompimento (especialmente nos casos em que a Falta Grave é imputada ao trabalhador para a rescisão) e, assim sendo, caso restar não comprovada a justa causa imputada ao empregado, ficará a Empresa sujeita à reparação de Dano Moral.
Reparação a título de DANO MORAL que poderá o Empregador responder conforme seja a repercussão causada ao obreiro face à uma denúncia de Justa Causa não provada, visto o princípio constitucional do respeito devido à dignidade da pessoa.

4 – FORÇA MAIOR – ARTIGOS:  501 – 504, da CLT:

A previsão legal da Força Maior contida na CLT, se provada pelo Empregador implicará na possibilidade da “precarização” em redução de direitos e garantias trabalhistas, inclusive salários. É compreendido como de Força Maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual (o evento) o empregador não concorreu direta ou indiretamente.

Este é o princípio firmado no artigo 501 da CLT, sendo certo que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e em referencia aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada (artigo 504, da CLT). A simples condição de estar uma Empresa passando por dificuldade financeira não configura força maior, porque aí reside a abrangência do risco do negócio. Veja um caso (Jurisprudência) da Força Maior provada:

FORÇA MAIOR – ENCHENTES: Provado nos autos que a empresa teve que encerrar suas atividades em razão de catástrofe natural, caracterizando a força maior de que trata o art. 501 da CLT, as verbas rescisórias serão devidas ao empregador na forma do que dispõe o art. 502 do referido Diploma. (TRT 12ª R. – RO 00674-2009-052-12-00-4 – 3ª C. – Rel. Edson Mendes de Oliveira – J. 29.07.2010).

Veja agora um caso (Jurisprudência), em que não constitui motivo de Força Maior:

CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA. FORÇA MAIOR: Eventual crise econômica que venha afetar a empresa não pode ser oponível ao empregado como motivo de força maior para o não pagamento das verbas salariais. Como é referido no art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento. A inadimplência dos clientes e eventual redução da demanda inserem-se no conceito de risco, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências da má administração empreendida pela empresa. Aplicável, ainda, o § 1º do art. 501 da CLT. Provimento negado. (TRT 04ª R. – RO 00180-2008-003-04-00-2 – Relª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J. 18.12.2008).

E assim arremata o artigo 501, § 2º, da CLT: À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo.

5 – DIA INTERNACIONAL DA MULHER – 08 DE MARÇO:
QUAL É O REAL SIGNIFICADO E O MOTIVO DESSA DATA?


NO ANO de 1857, em NOVA IORQUE (EUA), as operárias de uma indústria têxtil, cansadas da exploração e da humilhação no trabalho iniciaram um movimento reivindicatório com objetivo de melhora nos salários, nas condições de trabalho e para fixar limitação à jornada de trabalho. Porém, o dono da fábrica não cedeu às justas reivindicações e diante disto, as operárias têxteis desencadearam a primeira greve conduzida unicamente por mulheres. Para se ter uma idéia do regime brutal de trabalho, as operárias trabalhavam em pé, sem descanso, 16 horas por dia percebendo salários ínfimos, miseráveis; por essa razão decidiram reagir e ocuparam a fábrica. Não houve acordo e então a polícia entrou em ação. As operárias fecharam-se dentro da fábrica para se refugiar dos violentos ataques da polícia. Surpreendentemente a fábrica foi incendiada com 150 operárias no seu interior. O dia era 08 de MARÇO de 1.857 e em resultado, 150 operárias foram queimadas vivas dentro da fábrica. Em homenagem às trabalhadoras vitimadas, na Conferencia Internacional das Mulheres realizada em Copenhague no ano de 1910, a Conferencista CLARA ZETKIN propôs a adoção do DIA 08 de MARÇO como data de referencia para a Jornada Internacional da Mulher, proposta aprovada e depois adotada como DIA INTERNACIONAL DA MULHER.  
FONTE da CITAÇÃO – DIA INTERNACIONAL DA MULHER -: Revista Negociação Coletiva no Brasil. Ed. Observatório Social, nº 08, Set. 2005 nº ISSN 1678, pág.28.

Nenhum comentário:

Postar um comentário