width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO: PROTEÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES PUBLICOS.
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terça-feira, 16 de agosto de 2011

DIREITO DO TRABALHO: PROTEÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES PUBLICOS.

SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS
GARANTIAS do ARTIGO 41 e Parágrafos da C.F./88:

Procuraremos desenvolver neste trabalho, a preocupação envolvente sobre o tema, tocante à PROTEÇÃO JURÍDICA ao SERVIDOR PÚBLICO e ao EMPREGADO PÚBLICO à vista do texto expresso no artigo 41 e parágrafos da Constituição Federal/1988:

CONCEITOS – SERVIDOR PÚBLICO e EMPREGADO PÚBLICO:


Os Empregados Públicos formam uma categoria específica de agentes públicos e assim sendo, na lição de Sergio Pinto Martins, empregado público é “o funcionário da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT, tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum” (Direito do Trabalho, 23ª, Atlas, 2007, p. 144).

Já o Mestre, Professor Hely Lopes Meirelles ensina que: “...empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também de “celetistas”... sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de Previdência Social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário”. (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª, Ed. Malheiros, São Paulo, 2008, p. 419).

Uma das várias diferenças existentes (saliente) entre empregado público e servidor público é que este ocupa cargo, enquanto aquele é ocupante de emprego público. Ressalte-se que a figura do Empregado Público, no regime jurídico da CLT, é largamente utilizada nos Municípios brasileiros. Já nos Estados Federados têm majoritariamente aplicação de regime Estatutário, e a União disciplina a sua relação com os Servidores na forma da Lei nº 8.112/1990, de 12.12.1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Além disso, o regime jurídico aplicável ao servidor é o legal, enquanto que para o empregado é o contratual. Isto significa que o agente ocupante de emprego público celebra com a Administração contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, rege-se pelo direito do trabalho, enquanto o cargo público é regido pela Lei nº 8.112/1990, de 12.12.1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e pelo direito administrativo.

Vale dizer que, excepcionalmente, o emprego público, nos casos previstos pela CF de 1988, será disciplinado também por normas de direito público. A propósito, algumas delas: necessidade de ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei; necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; observância do teto de remuneração constitucional; irredutibilidade de vencimentos; aplicação da vedação de acumulação com outros empregos, cargos ou funções públicas, salvo hipóteses previstas na CF, entre outras, conforme (Lucas R. Furtado, Curso de Direito Administrativo, B.H. MG, Ed. Fórum, 2007).

Artigo 41, da Constituição Federal/88 com as alterações da E. C. nº 19/1998:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Portanto, desde logo, e por fundamental, que não há no texto Constitucional em apreço nenhuma referência específica a regime jurídico adotado pelo ente ao qual está ligado o servidor público, para conclusão sobre a Estabilidade; evidentemente, a C.F/88 está dirigida na aplicação em apreço, independentemente da figura atinente ao regime jurídico contratual.


DO ESTÁGIO PROBATÓRIO:

O Estágio Probatório, em simples definição, se constitui no período durante o qual a Administração Pública observa e avalia a conduta e a capacidade funcional do Servidor Público como sendo condição necessária à aquisição de estabilidade no cargo que em que foi empossado; findo o período e sendo positiva a avaliação, o Servidor passa à condição de estável no Serviço Público, em contrário, fica o Servidor sujeito à exoneração caso não venha satisfazer os requisitos legais de apuração de capacidade funcional. Entre nós, com a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, o período para a avaliação do Servidor Público em regime do Estado Probatório, é de 03 (três) anos a partir de sua posse no cargo em que foi aprovado em Concurso Público e tornou obrigatória a avaliação do desempenho funcional por meio de Comissão instituída com esse propósito.

Como visto do conteúdo do parágrafo 4º do artigo 41 da CF/88, está firmado que a aquisição de estabilidade no Serviço Público condiciona-se ao período de 03 (três) anos do Estágio Probatório e, nesse período, à avaliação especial de desempenho do Servidor por uma Comissão formada com essa finalidade, constituída por servidores estáveis e não pelo Superior Hierárquico imediato do Servidor sob avaliação.

Entendemos como sendo medida positiva e em que não há objeção legal alguma desde que ajustada com o Ente Público, inclusive, e se for o caso, por edição de norma legal específica, a participação do Sindicato dos Servidores da representação profissional em apreço, na Comissão de Avaliação por meio de um integrante indicado pela Entidade de Classe e que preencha, evidentemente, para tal participação, as condições exigidas na Lei; ou seja, Servidor Público admitido mediante concurso e já efetivado (estável) no Serviço Público.

E a condição, da presença do Ente Sindical na avaliação do Servidor, certamente trará maior segurança aos procedimentos; maior transparência, proteção ao avaliado e dará ainda maior qualidade à Comissão e ao resultado conclusivo que a mesma pronunciar na aprovação ou reprovação do Servidor avaliado; e a presença sindical poderá ser inibidora de conflitos.     

Quais as condições e os requisitos para a denominada avaliação especial dos Servidores em Estágio Probatório? Em nosso entender, são duas as condições fundamentais da Avaliação: 1 - Avaliação Normal periódica; 2 – Avaliação Especial.


Da Avaliação Normal e Periódica - Se faz para aferir a aplicação do Servidor avaliado no serviço público, tocante à assiduidade, disciplina, interação, produtividade e responsabilidade, condições estas que deverão estar previstas na lei de disciplina aplicada em acordo a cada área funcional do Serviço Público, ou seja, por exemplo, Educação; Saúde, etc. assim, conforme suas características e exigências de avaliação, próprias e específicas.

Da Avaliação Especial - Diferentemente da avaliação normal e periódica esta avaliação se faz para aferir a qualidade da atuação do Servidor avaliado no desempenho do serviço público e contem critérios subjetivos de avaliação no tocante, por exemplo, à capacidade de iniciativa e do ímpeto na assunção de responsabilidades, é avaliação que não necessita ser realizada em um único momento, podendo ocorrer no decurso do tempo do Estágio Probatório. Ao final, entretanto, em aplicação ao princípio da legalidade, deverá haver o pronunciamento conclusivo da Comissão pela aprovação ou reprovação do servidor avaliado.


DA ESTABILIDADE:


Sem maiores considerações sobre o que vem a ser a Estabilidade, citamos o ensinamento do Festejado Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra Curso de Direito Administrativo, 25ª Edição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2007, p. 285, onde refere:

“Após três anos de exercícios subseqüentes à nomeação por concurso, o servidor público goza de estabilidade (art. 41). Para sua aquisição é obrigatória avaliação especial de desempenho, por comissão para tal fim instituída (art. 41, § 4º). Estabilidade é o direito de não ser desligado senão em virtude de: sentença judicial transitada em julgado (§ 1º, I, do mesmo artigo), processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (§ 1º, II), ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa (§ 1º, III)”.


Em arremate à citação, salientamos, não há como associar o conceito de regime jurídico com o de estabilidade de um servidor público, pois este é dado pela Constituição Federal em seu artigo 41, caput, e § 4º, independentemente da natureza do regime jurídico-contratual adotado e, a esse respeito, veremos interessantíssima decisão do STF:


ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO: A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (STF. RE 187.229-2/PA. 2ª T. Rel. Minist. Marco Aurélio, J. 15.12.98).


Assim sendo, o empregado público, com vínculo, à pessoa jurídica de direito público – na administração direta – autárquica e fundacional, regido pela CLT, onde está prevista a figura demissão por justa causa (artigo 482 e alíneas, da CLT), somente poderá ser demitido mediante prática de falta grave (justas causas) medida que só se tornará eficaz, se devidamente provada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e o contraditório.


EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ESPÉCIE do GÊNERO SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. A Súmula 390, I do C. TST prevê que empregados de Autarquia e Fundação Pública fazem jus à estabilidade do artigo 41, caput, da CF/88. Carecendo a dispensa de motivação, de rigor a reintegração do empregado com mais de três anos de efetivo exercício. (TRT 2ª R. RO 00457-2003-007-02-00-9. 4ª T. Rel. Juiz Sergio Winnik, DOE/SP 20.01.2009)


DA DEMISSÃO DO EMPREGADO PÚBLICO
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL:


Em referencia à demissão de qualquer servidor público o ato somente estará legitimado se em virtude da prática de infração grave, nos termos da lei; entretanto, nesses casos, a demissão exige a aplicação dos procedimentos do devido Processo Administrativo-Disciplinar, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo antes de adquirida a estabilidade esse é o entendimento da nossa Corte Constitucional: mesmo antes de adquirida a estabilidade. Ou seja, o Servidor admitido por concurso público e em Estágio Probatório está assegurado por essa Garantia, vejamos o entendimento sumular do STF:

STF, Súmula nº 20 - É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

STF, Súmula nº 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

EXONERAÇÃO de SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA: I - Servidor público, ainda que não goze de estabilidade excepcional, não pode ser exonerado do cargo sem a observância do devido processo legal. II - Agravo não provido. (STF, RE-AgR 409997/AL, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 16.12.2005, p. 107). Aplicação: STF, Súmula nº 20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Portanto, não há dúvida alguma, o Ordenamento Jurídico vigente não tolera a demissão do Servidor ou Empregado Público sem fundamentação e, se aplicada a dispensa com fundamentação que a justifique (justas causas), o ato requer a observância em aplicação do devido processo legal nos postulados do contraditório e da ampla defesa, pena de nulidade.

ATENÇÃO: Editada pelo STF a Súmula Vinculante nº 5, ficou assegurada aos Servidores a defesa direta nos Processos Administrativos Disciplinares e desta forma não necessitando que a defesa seja produzida por Advogado, podendo assim o Servidor fazer a sua defesa por iniciativa própria perante a Administração. Mas cuidado, pois isto poderá ser uma armadilha!    
No âmbito da Justiça do Trabalho:

SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA no CURSO do ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE: Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o servidor público fundacional concursado não pode ser demitido no curso do estágio probatório sem a devida avaliação especial de desempenho de que trata o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal. Portanto, é nula a dispensa sem o devido inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 940/2004-070-02-00.0. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 08.04.2011, p. 525).

EMPREGADO PÚBLICO APROVADO em CERTAME PÚBLICO. DECRETAÇÃO de NULIDADE do ATO de NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA de PROCESSO LEGAL. NULIDADE: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso (STF, Súmula nº 20). Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e improvidos. (TRT 22ª R., RXOFRO 00741-2006-107-22-00-7, Rel. Wellington Jim Boavista, DJT/PI 17.01.2008, p. 08).

EMPREGADO PÚBLICO em PERÍODO de ESTÁGIO PROBATÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS: De acordo com a melhor interpretação da norma transcrita no § 4º do art. 41 da CF/88, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, regularmente aprovado em concurso, mas que ainda estiver cumprindo período de estágio probatório, somente poderá vir a ser dispensado mediante a realização de processo administrativo em que conte não só com a participação de comissão instituída especificamente para essa finalidade, mas que também assegure-lhe a possibilidade de apresentar defesa. (TRT 15ª R. RO 474-2006-017-15-00-5 (72275/08) 9ª C. Rel. Desemb. Gerson Lacerda Pistori. DOE 07.11.2008, p. 112).

Situação especial - Período Pré-Eleitoral: No período pré-eleitoral o empregado público goza de plena estabilidade e não pode ser demitido sem justa causa, nem tampouco sem apuração de falta grave. Trata-se, entretanto, esta condição, de dispositivo aplicado com base na Legislação Eleitoral, com vistas à proteção ao Servidor Público de perseguições eleitorais em face aos múltiplos interesses pessoais e partidários envolvidos e em relação aos quais, por força da atividade pública, o Servidor Público acaba relacionado direta ou indiretamente.


MANDADO de SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO no CARGO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. EXONERAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA do DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE do ATO ADMINISTRATIVO: A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, viola a norma do artigo 41, § 1º, da constituição federal. (TJMA – REM 14.477/2010 (98432/2011) Rel. Des. Jorge R. Mubárack Maluf, DJe 03.02.2011, p. 20).



ESTÁGIO PROBATÓRIO e ESTABILIDADE SINDICAL:

A Constituição Federal de 1988 assegurou aos Servidores Públicos Civis, nos incisos VI e VII do artigo 37, Direito à Organização Sindical e o Direito de Greve; veremos:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[   ]

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


Assim sendo, a preocupação tocante à eficácia da Estabilidade que decorre do Mandato Sindical no curso do Estágio Probatório é bastante saliente em se tratando dos servidores regidos pelo regime jurídico da CLT. A Estabilidade assegurada para o Dirigente Sindical está firmada no artigo 8º, inciso VIII da C.F./88 e no artigo 543, § 3º, da CLT.

Como sabido e ressabido, no contexto da aplicação da Legislação Sindical, a imunidade assegurada ao sindicalista constitui um direito dirigido no sentido da proteção da atividade sindical, como forma de assegurar a atuação independente evitando-se perseguições; transferências abusivas; dispensa sem justa causa e outros elementos negativos que possam impedir ou dificultar a necessária e adequada defesa dos interesses da categoria representada.

A Jurisprudência dos nossos Tribunais é tendente em aplicação no sentido de que o servidor em Estágio Probatório, exercendo cargo de direção ou de representação sindical não faz jus à estabilidade sindical referida no inciso VIII do art. 8º da CF, em virtude da omissão desse dispositivo na remissão constante do artigo 39, § 3º da CF/88 (§ 3º, que assim refere expressamente: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir), bem como em razão da alegada incompatibilidade do sistema de servidor público com o dos empregados celetistas quanto ao instituto da estabilidade.

Nessa linha de entendimento, julgando, à luz do artigo 39, § 2º, da CF/88 (ainda em sua redação original), entendeu o STF que a figura da Estabilidade Sindical não se compatibiliza com o Estágio Probatório, porque sua admissão implicaria supressão desse estágio, conforme se pode ver da Ementa abaixo transcrita:

SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO SINDICAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO: A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório (arts. 8º, VIII, 37, VI, 39, § 2º e 41 da CF, em seu texto original). (STF RE 204.625-6. RS. 1ª T. Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 12.05.2000) (ST 134/108)

Assim, vem prevalecendo interpretação aplicada no sentido de que a despeito de haver a Constituição Federal assegurado ao Servidor Público o Direito da Organização Sindical, entretanto, cuidou de firmar limitações ao exercício desse direito para evitar a confrontação em face às regras vitais da Administração Pública, como visto na decisão supra, emanada do E. STF, emblemática para o caso, porque cuidou de restringir a Estabilidade Sindical firmada no artigo 8º, VIII da C.F/88, porque a aplicação desta importaria na supressão do Estágio Probatório, a que estão sujeitos todos os servidores. 

Decisão que se mostra coerente diante das normas expressas do artigo 41, caput e § 4º, da CF que, com visto, impõem dois requisitos para obtenção da estabilidade do servidor efetivo, quais sejam: o decurso do Estágio Probatório de três anos e a Aprovação na Avaliação do Desempenho Funcional e desta forma descabendo a aplicação de outras normas estranhas ao postulado do Estágio Probatório como forma de buscar a estabilidade, no caso, em face ao exercício de cargo de representação profissional sindical.


DA EXONERAÇÃO ao FINAL do ESTÁGIO PROBATÓRIO:


Não há dúvidas que o Servidor avaliado sob estágio probatório poderá ser exonerado se ao final dos três anos não venha a ser aprovado na avaliação de desempenho funcional, condição esta aplicada face ao simples reconhecimento da incapacidade funcional do servidor sob avaliação, não significando a exoneração do servidor, ato de punição; entretanto, a ordem jurídica assegura ao Servidor o direito de questionar o resultado, em aplicação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, a teor do artigo 5º, LV, da C.F./88 princípio largamente aplicável, inclusive, no âmbito do Direito Administrativo.

Assim, obriga-se a Administração antes de emitir o ato de exoneração ao servidor em Estágio Probatório o dever de dar ciência prévia de sua avaliação de desempenho e assegurar direito ao avaliado, de apresentar alegações e documentos (contraditório e a ampla defesa) e mais ainda, caberá ao Servidor o Direito de recorrer ao Poder Judiciário.

SÚMULA VINCULANTE Nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Desta forma, está assegurada aos Servidores a defesa direta no Processo Administrativo Disciplinar, não mais necessitando que a defesa seja produzida por Advogado e assim sendo, podendo o Servidor fazê-la por iniciativa própria perante a Administração.    

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS SOBRE o TEMA:

ESTABILIDADE. ARTIGO 41, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. ESTÁGIO PROBATÓRIO: 1. A Constituição da República, no artigo 41, § 1º, antes da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, conferiu estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público. 2. Inquestionável que os servidores do regime celetista fazem jus à estabilidade, pois, do contrário, a norma do artigo 41 revelar-se-ia ociosa e caduca. Nesse sentido a O.J. 265 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O empregado público não fazia jus à estabilidade, contudo, antes de exaurido o prazo então de dois anos correspondente ao estágio probatório, pressuposto básico ao reconhecimento da estabilidade conferida pelo artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 19/98. 4. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR 789847 1ª T. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 05.11.2004).


SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE – ART. 41 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988: A orientação do Supremo Tribunal Federal é de que o artigo 41, § 1º, da Constituição Federal confere estabilidade ao empregado público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98 que, na data da despedida, conta com mais de dois anos de serviço, (caso dos autos). Desse modo, não pode ser sumariamente dispensado sem prévio inquérito ou processo administrativo em que se demonstre a motivação do ato. Esta corte consolidou idêntico entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 265 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ao interpretar a antiga redação do artigo 41 da Constituição Federal. Dispôs o seguinte: "Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. (Inserido em 27.09.2002) O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal". Recurso de revista conhecido e provido para, considerando nula a dispensa da autora, determinar que o município reclamado reintegre a recorrente em sua última função, pagando-lhe os salários do período compreendido entre a data de dispensa e a da efetiva reintegração, com todos os benefícios e vantagens do período, conforme postulado na inicial. (TST. RR 638743. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Cláudio Couce de Menezes, DJU 13.08.2004).


ESTABILIDADE. ARTIGO 41, § 1º DA CF/88. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA: O servidor público concursado e regido pela CLT detém estabilidade após cumprimento do estágio probatório. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, a expressão "cargo de provimento efetivo" contida no referido dispositivo da Carta Magna deve ser entendida para todos os cargos exercidos pelos servidores públicos, exceto aqueles de natureza temporária ou de provimento em comissão. Aplicação do entendimento da SDI-II nº 22 e sdi-i nº 265, ambas do TST e súmula 21 do STF. (TRT 15ª R. RO 00571-2000-049-15-00-7 (49118/2004). 4ª T. Rel. Juiz Lourival Ribeiro da Silva Filho, DOESP 10.12.2004).


ESTABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA – ART. 41 § 1º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A estabilidade prevista no art. 41 da CF é destinada ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante concurso público. Essa norma é dirigida aos servidores da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido dispositivo constitucional dirigiu-se tanto ao funcionário público (servidor estatutário) quanto ao empregado público (celetista) da administração pública direta, autárquica e fundacional. Apenas os empregados públicos das entidades estatais regidas pelo regime próprio das empresas privadas na forma do inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da CF é que não estão abrangidos pela garantia do art. 41 da CF. Tal entendimento encontra-se inclusive consubstanciado na Súmula 390 do C. TST. (TRT 02ª R. RN 01302006220055020027 (01302200502702006) (20110220085) 12ª T. Rel. Juiz Marcelo F.Gonçalves, DOE/SP 04.03.2011).

ESTABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO: O Supremo Tribunal Federal, a quem compete apreciar em último grau as questões de natureza constitucional, manifestou-se no sentido de que a estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição da República é aplicável aos ocupantes de cargos e de empregos públicos, visto que o referido artigo refere-se genericamente a servidores. Também a atual orientação da SBDI-II é no sentido de que a estabilidade prevista no art. 41, § 1º, da Constituição Federal se aplica tanto ao servidor público estatutário quanto ao celetista, uma vez que o regime jurídico único, anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, podia ser o celetista, caso adotado em algumas Unidades da Federação. Recurso de Revista a que se nega provimento. Diferenças salariais. Lei Municipal. O Regional não emitiu tese acerca da competência para estabelecer normas e critérios para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, tampouco acerca dos elementos que envolvem a aplicação do Enunciado nº 58 do TST, incidindo na hipótese a regra do Enunciado nº 297 deste Tribunal. Não conheço. Cestas básicas. Conforme assertiva do Regional, a declaração de inconstitucionalidade a que se refere o reclamado não alude à concessão das cestas básicas. O art. 67 da Constituição da República, por sua vez, não se refere à questão específica aqui discutida, inexistindo violação literal do referido dispositivo. Não demonstrado o atendimento dos pressupostos do art. 896 da CLT, o tópico não merece conhecimento. (TST – RR 572.669/1999.6/15ª R. – 2ª T. – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 27.09.2002 – p. 845).

AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO de PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 1 - O Servidor Público estável não pode ser demitido do cargo que ocupa sem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 41, §1º da CF/88). 2 Verifi cando a Administração Pública que a Servidora/Ré, no Processo Administrativo, não apresentou defesa, caber-lhe-ia nomear defensor dativo, de acordo com o art. 174 da Lei nº 5.247/91. 3 Violação ao princípio do devido processo legal. Processo Administrativo que, iniciado em 2002, somente foi concluído em 2009, ultrapassando, exorbitantemente, o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, elencado no Art. 162 da Lei nº 5.247/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. AC 2010.003654-9 (6-0122/2011) Rel. Des. Eduardo José de Andrade, DJe 31.01.2011, p. 58).

REINTEGRAÇÃO de SERVIDOR CONCURSADO. EXONERAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA do DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE do ATO ADMINISTRATIVO: I - A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que não foi oportunizada ampla defesa e o contraditório, viola a norma do art. 41, § 1º, da constituição federal. II - O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes do STJ (AGRG NO AG 640138/BA, 5ªT, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 16.05.2005). (TJMA AC 0023542010 – Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf – DJe 26.01.2011 – p. 81).

DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL: A demissão de servidor público estável deve observar os pressupostos constitucionais do art. 41, § 1º da Constituição Federal de 1988, sob pena de ser considerada arbitrária. (TRT 22ª R. RXOF 1150/2001 (1633/2001) Rel. Juiz Conv. Manoel Edilson Cardoso, J. 18.09.2001).

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE. DISPENSA INJUSTIFICADA. REINTEGRAÇÃO: A teor da jurisprudência pacificada nesta Corte, a estabilidade prevista no art. 41, § 1º, da Constituição Federal alcança o servidor público estatutário e o celetista, desde que integrante da administração direta, autárquica ou fundacional e tenha sido admitido por concurso público, antes da Ec-19/1998, como ocorreu, na hipótese. Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 390, item I, do TST, incide o art. 896, § 5º, da CLT, a obstar o seguimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 93340-80.2005.5.02.0312 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 10.12.2010 – p. 1157)
MANDADO de SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. SERVIDORA ENFERMA. CITAÇÃO. NULIDADE. DESRESPEITO ao DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) DIVERSO e PROCESSO CRIME. IRRELEVÂNCIA: 1 - Não há falar em decadência, eis que impetrado o writ no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias. 2 - A pena de demissão por abandono de cargo exige processo administrativo disciplinar, devendo ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigos 5º, LV e 41, § 1º, II, da CF), cujo desrespeito acarreta nulidade, capaz de reconhecimento através do competente controle jurisdicional, circunscrito à ilegalidade do ato. 3 - Procedida a citação no PAD (Processo Administrativo Disciplinar) durante internação hospitalar da impetrante, inclusive ignorando o respectivo diagnóstico médico, em prejuízo da ampla defesa e contraditório, restam violados os princípios norteadores do devido processo legal, ensejando a correspondente nulidade, desde a citação até o ato demissional, e a cessação de seus efeitos, ex tunc, devendo ser reintegrada a servidora e restabelecidos todos os direitos e prerrogativas do cargo, incluindo os vencimentais, acrescidos dos consectários legais próprios. 4- A existência de outro PAD destinado à investigação da falsidade de documentos médicos utilizados para justificar faltas ao trabalho, cuja conexão não foi reconhecida, assim como eventual processo crime, não tem o caráter de interferir na ilegalidade ora combatida. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO. MS 201093755695. 1ª C.Cív. Rel. Des. Leobino Valente Chaves. DJe 24.03.2011, p. 309).

REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: Exoneração de servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT. Ausência de processo administrativo. Inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ilegalidade. Reintegração no cargo. Verbas devidas. Princípio da continuidade da administração pública. Enriquecimento ilícito do poder público vedado. Direito constitucional ao recebimento dos salários. Art. 7º, VIII e X, CF. Juros e correção monetária. Sentença omissa. Questões de ordem pública. Art. 1º-f, da lei nº 9.494/97. Julgamento que prescinde da deliberação do respectivo colegiado. Art. 557, "caput" do CPC. I - O servidor que adquiriu a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não pode ser exonerado e/ou demitido sem a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II - O servidor estável, conforme estabelecido no art. 41, §1º da CF/88, somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e através de procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a mais ampla defesa. III - O que caracteriza a administração pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, notadamente aqueles decorrentes da relação de emprego a fim de não resultar enriquecimento ilícito. IV - O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado, incluído o 13º salário, é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da constituição federal. V - Omissa que seja a sentença e mesmo não tendo sido a matéria objeto de apelação pelas partes, nada impede que o tribunal, de ofício, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, esclareça a partir de quando deva incidir a correção monetária e os juros a serem pagos pelo vencido, por se tratar de questões de ordem pública. Precedentes. VI - A correção monetária, nas ações de cobrança de salários atrasados, deve incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública municipal. VII - Os juros de mora, nesse caso, devem ser aplicados à taxa de 0,5% (MEIO POR CENTO) ao mês, nos termos do art. 1º - F, da lei nº 9.494/1997, sendo que a nova redação desse dispositivo, que lhe fora dada pela lei 11.960/2009, só se aplica às ações ajuizadas após sua vigência. VIII - Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, "caput" do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado, ainda que se trate de remessa necessária, nos termos do enunciado da súmula 253 do STJ. IX - Remessa conhecida e parcialmente provida, tão somente para fixar o termo inicial da correção monetária e a incidência dos juros de mora. (TJMA. REM 0029304-2010. Rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo – DJe 14.02.2011, p. 96).

REINTEGRAÇÃO de SERVIDOR CONCURSADO. EXONERAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: I - A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que não foi oportunizada ampla defesa e o contraditório, viola a norma do art. 41, § 1º, da constituição federal. II - O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes do STJ (AGRG NO AG 640138/BA, 5ªT, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, DJ 16.05.2005). (TJMA. AC 0023542010, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf – DJe 26.01.2011, p. 81).

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO QUE A DEMITIU COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO QUE OCUPAVA. PAGAMENTO dos VENCIMENTOS DESDE a DEMISSÃO LEVADA A EFEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO: A ausência de prévio processo administrativo com ampla possibilidade de defesa viola o disposto no artigo 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece os meios que a Administração Pública dispõe para a demissão do servidor público. (TJRN. AC 2010.003362-2. 1ª C. Cív. Rel. Des. Amílcar Maia,  DJe 21.01.2011, p. 21).

MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORAS: Demonstrada pelo e. Tribunal Regional a natureza celetista das verbas ora pleiteadas, não resta dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, nos termos do art. 114, I, da Lei Maior. Precedentes. REINTEGRAÇÃO DAS RECLAMANTES - O E.Tribunal Regional manteve a reintegração deferida na origem, não só pela constatação de que as Reclamantes foram regularmente aprovadas no concurso público de 1997, descartando a alegação do município de que obtiveram nota insuficiente para tanto, mas sobretudo na evidência de a primeira dispensa imotivada das autoras ter ocorrido sem o devido processo administrativo em que lhes fosse assegurada a ampla defesa, garantida no artigo 41, § 1º, II, da Constituição Federal, na medida em que à época já haviam cumprido o estágio probatório de três anos e, portanto, adquirido a estabilidade ali prevista. Indenes, os artigos de leis invocados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329 e na OJ nº 305 da SBDI-1 é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST. RR 167/2006-025-07-00.2. Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe 17.12.2010, p. 918).

JUSTA CAUSA PARA DISPENSA. SERVIDOR DETENTOR DE ESTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE: A obreira era detentora da estabilidade prevista no art. 41 da CF, eis que trata-se de servidora celetista admitida mediante concurso público que já ultrapassou o estágio probatório. O § 1º do art. 41 da CF assegura que o servidor público estável só perderá o cargo : I-em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Portanto, a reclamante, por ser empregada público detentora de estabilidade, não poderia ser sumariamente dispensada, eis que, mesmo que ficasse caracterizado o abandono de emprego, a dispensa somente poderia ser concretizada após o prévio processo administrativo exigido pela CF, o que não ocorreu no presente caso. Recurso ordinário não provido. (TRT 15ª R. RO 126200-77.2009.5.15.0104 (56623) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos – DOE 30.09.2010 – p. 600).


SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. REINTEGRAÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES QUE DEIXOU DE AUFERIR NO PERÍODO QUE SE ENCONTROU AFASTADO. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO: O servidor público concursado só pode perder o cargo por processo administrativo, em que lhe seja assegurado a ampla defesa e o contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado (art. 5º, LV c/c art. 41, § 1º da CF/88).. A exoneração do servidor sem o devido processo legal impõe o recebimento das verbas que deixou de auferir enquanto estava afastado do cargo. (TJPB – AC 019.2007.001194-5/001. 3ª C.Cív. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJe 16.01.2010 – p. 6).

SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMAD: I – Com o advento da nova ordem constitucional, o servidor público estável, nos termos do art. 41, parágrafo 1º da Constituição da República, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. II – Inexistindo tais requisitos, a reintegração ao cargo é medida que se impõe. (TJPE DGJ 85849-1. Relª Desª Helena Caula Reis, DJPE 11.12.2002).

DEMISSÃO ILEGAL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, E 41, § 1º, AMBOS DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA: 1. Servidora pública municipal concursada e estável só poderá ser demitida após regular processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios assegurados pelos arts. 5º, LV e 41, § 1º da Constituição Federal. 2. É devido o pagamento dos salários atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. 3. Recurso improvido. (TJMA. REM 023916/2005 (58.206/2005) 4ª C.Cív. Relª Desª Maria Dulce S. Clementino, J. 13.12.2005)

SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. AUSÊNCIA do DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMISSÃO ILEGAL: 1 - A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que não foi oportunizada ampla defesa e o contraditório, viola a norma do art. 41, § 1º, da Constituição Federal. 2 - O município, como pessoa jurídica de direito público, está isento do pagamento de custas processuais (art. 10 da Lei nº 6.548/96). 3 - Remessa parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA. REM 029891-2005 (58.335/2005), Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, J. 19.12.2005).

EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 41, § 1º DA CF/88: O servidor público concursado e regido pela CLT detém estabilidade após cumprimento do estágio probatório. Com a edição da EC n. 19/98, a expressão "cargo de provimento efetivo" contida no referido dispositivo da Carta Magna deve ser entendida para todos os cargos exercidos pelos servidores públicos, exceto aqueles de natureza temporária ou de provimento em comissão. Aplicação do entendimento da SDI-II n. 22 e sdi-i n. 265, ambas do TST e súmula n. 21 do STF. (TRT 15ª R. Proc. 09812/02 (49118/04) 4ª T. Rel. Juiz Laurival R. da Silva Filho, DOESP 10.12.2004, p. 24).

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO de PAGAMENTO e DEMISSÃO SEM INSTAURAÇÃO de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO: I - A estabilidade empregatícia conferida aos servidores públicos impõe a instauração de inquérito administrativo para apuração de faltas que venham ensejar a pena de demissão. II - Inteligência do art. 41, § 1º da Constituição Federal. III - Decisão Unânime. IV - Segurança concedida. (TJSE – MS 0256/2003 (Proc. 7459/2003) (20042815) TP Rel. Des. Gilson Gois Soares, J. 01.09.2004).

DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL: A demissão de servidor público estável deve observar os pressupostos constitucionais do art. 41, § 1º da Constituição Federal de 1988, sob pena de ser considerada arbitrária. (TRT 22ª R. RXOF 1150/2001 (1633/2001) Rel. Juiz Conv. Manoel Edilson Cardoso, J. 18.09.2001).
ATO de PREFEITO MUNICIPAL que ANULA CONCURSO e EXONERA SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO e EMPOSSADO. INOBSERVÂNCIA dos PRINCÍPIOS do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS QUE EMBASARAM A EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE do ATO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME: 1 - Em seu apelo, o município assevera que houve ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório, e que a administração invalidou concurso público que estava eivado de vários vícios, pois os cargos foram criados após a realização do certame, bem como a ausência de vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Importante gizar que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito ao contraditório e a ampla defesa, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, dispostos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4- Recurso conhecido e improvido. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL: 1 - É nula a demissão sumária de servidores públicos, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure aos interessados a ampla defesa, por ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como ao art. 41, § 1º da CF. 2 - Hipótese em que o debate da constitucionalidade da lei complementar estadual que converteu empregos em cargos públicos em momento posterior ao ato administrativo que se tem por viciado, e nos próprios autos em que se reconheceu sua nulidade, implica inadmissível inversão da presunção de constitucionalidade do referido diploma legal. 3 - Agravo improvido (RE 211416 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-03 PP-00576). (TJAL – AC 2009.003933-8 (1-0824/2010) Rel. Des. James M. de Medeiros. DJe 18.11.2010, p. 21).

SERVIDOR ESTÁVEL. ART. 19 ADCT. DESPEDIDA DESMOTIVADA. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA: 1- Levando-se em conta que a ora recorrida detinha estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, porquanto encontrava-se em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, mesmo não tendo sido admitida mediante concurso público, não poderia ter sido sumariamente despedida, a teor do artigo 41, §1º, da CF/1988. 2 - Inexistindo prova da adoção dos procedimentos elencados no art. 41, §1º, da CF/1988, conforme bem frisou a sentença, mister a reintegração da autora com o pagamento de todos os direitos que deixou de fruir por conta da ilegalidade cometida pelo ora apelante. 3 - Execrável a argüição do recorrente quanto a serem indevidas as verbas pleiteadas antes da reintegração pelo fato de a autora, por outros meios, haver provido o sustento próprio e de sua família. O pagamento das verbas vindicadas têm natureza indenizatória, porque aquele que deu causa ao dano (o Município apelante, que despediu a autora e impediu de a mesma perceber salários e outras vantagens) deve reparar os prejuízos, e, ainda, não pode argüir a ilegalidade por ele cometida em seu próprio benefício. 4 - Buscando-se na presente actio, ajuizada em 23.09.1994, direitos a partir de fevereiro de 1991, descabe declarar qualquer prescrição qüinqüenal a que alude o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Remessa Oficial e Apelação Cìvel conhecidas e improvidas. Sentença Mantida. (TJCE Ap 989-33.2000.8.06.0076/1 Rel. Des. Manoel C. Fonteles Tomaz, DJe 30.11.2010, p. 109).

SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA: I – Com o advento da nova ordem constitucional, o servidor público estável, nos termos do art. 41, parágrafo 1º da Constituição da República, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. II – Inexistindo tais requisitos, a reintegração ao cargo é medida que se impõe. (TJPE DGJ 85849-1. Relª Desª Helena Caula Reis, DJPE 11.12.2002).

SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. ESTABILIDADE. ILEGALIDADE da DESPEDID: Reintegração devida a despedida de servidor público, aprovado em concurso público e amparado na estabilidade, afigura-se ilegal, mormente quando não respeitadas as formalidades do § 1º do art. 41 da CF e insubsistentes os motivos do recorrente num cotejo fático-probatório. Reintegração a que faz jus com o pagamento de todos os consectários legais. (TRT 22ª R. RORXOF 00092-2002-102-22-00-9 (1720/2003) Rel. Juiz Fausto Lustosa Neto, DJT 07.10.2003, p. 11/12).

DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA de PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 41, § 1º, da CF/88. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. RESSARCIMENTO de VENCIMENTOS: 1. Nula a demissão do servidor por ato unilateral da Administração Pública Municipal, sem o devido processo legal; 2. O ato de demissão depende de prévio processo administrativo, ainda que se trate de servidor não estável (Inteligência do art. 41, § 1º, da CF/88); 3. A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa; 4. A demissão decorrente de ilegalidade e arbitrariedade tem como conseqüência a reintegração do servidor ao cargo que ocupava anteriormente; 5. O servidor público reintegrado faz jus ao ressarcimento dos vencimentos atrasados, pelo período em que ficou afastado; 6. Sentença reformada; 7. Apelo conhecido e provido; 8.Remessa necessária conhecida e provida. (TJCE. AC 2001.0000.2195-3/0. Rel. Des. Francisco Lincoln A. e Silva, DJe 24.11.2009, p. 88).

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SERVIDOR CELETISTA. FGTS. ESTABILIDADE. COMPATIBILIDADE: A estabilidade do servidor celetista não afasta o seu direito aos depósitos do FGTS. A restrição dos direitos trabalhistas dos servidores públicos operadas pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito aos servidores estatutários e não aos celetistas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 09ª R. RO 3625/2010-024-09-00.4. 4ª T. Rel. Luiz Eduardo Gunther, DJe 26.04.2011 – p. 198)

FGTS. SERVIDOR CELETISTA. ARTIGO 15 da LEI Nº 8.036/1990. ESTABILIDADE NO EMPREGO. COMPATIBILIDADE: O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, que assegura o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os empregados, não afronta a norma inscrita no artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), aplicável apenas aos servidores públicos estatutários. Os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo que portadores de estabilidade no emprego, têm direito aos depósitos regulares do FGTS, diante do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da CF, porque os institutos jurídicos não guardam incompatibilidade entre si. Recurso ordinário do Município de Ponta Grossa conhecido e desprovido. (TRT 09ª R. RO. 3619/2010-678-09-00.8. 3ª T. Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJe 15.03.2011, p. 286).

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SERVIDOR CELETISTA. FGTS. ESTABILIDADE. COMPATIBILIDADE: A estabilidade do servidor celetista não afasta o seu direito aos depósitos do FGTS. A restrição dos direitos trabalhistas dos servidores públicos operadas pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito aos servidores estatutários e não aos celetistas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 09ª R. RO 3047/2010-678-09-00.7. 4ª T. Rel. Luiz Eduardo Gunther – DJe 18.03.2011 – p. 535).

DEPÓSITOS do FGTS. EMPREGADO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do ART. 15 da LEI 8.036/90: A relação de trabalho entre a Administração Pública e o servidor pode se estabelecer a partir do regime estatutário, que se caracteriza pela unilateralização do vínculo no cargo público, ou mediante contrato de emprego, regido pela CLT, quando, então, o empregado tem direito ao FGTS. Assim, não se vislumbra qualquer conflito entre o parágrafo 3º, art. 39 da Constituição Federal e o parágrafo 1º, art. 15 da Lei 8.036/90, uma vez que este último apenas estende o benefício em questão aos empregados públicos. Ademais, o art. 39, parágrafo 3º, da Carta Magna, destina-se apenas aos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos públicos, e não aos ocupantes de empregos públicos, que têm seus direitos regulados em outro capítulo da Constituição Federal, onde lhes é assegurado o FGTS (art. 7º, inciso III). (TRT 09ª R. RO 2075/2009-089-09-00.8. 1ª T. Rel. Des. Célio Horst Waldraff, DJe 11.02.2011, p. 263).


SERVIDORES PÚBLICOS:
ORGANIZEM-SE e LUTEM PELOS SEUS DIREITOS PORQUE os “ANTIGOS CORONÉIS, AGORA de CARA NOVA” CONTINUAM GOVERNANDO no BRASIL, em TODOS os NÍVEIS!

Um comentário:

  1. Muito bom o artigo, e esclarece para muitos os aspectos jurídicos atinentes aos empregados públicos, que, na maioria das vezes, ficam perdidos sem saber seus direitos quando regidos pela CLT. Parabéns!

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