width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO: INTERDITO PROIBITÓRIO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

DIREITO DO TRABALHO: INTERDITO PROIBITÓRIO

DIREITO DO TRABALHO

INTERDITO PROIBITÓRIO

UMA AMEAÇA ao DIREITO COLETIVO do TRABALHO
ABUSO PATRONAL que SE PRATICA CONTRA os TRABALHADORES

 


Tem sido largamente utilizada pelas Empresas, por meio de Ação Judicial própria, a aplicação do instituto jurídico consistente no INTERDITO PROIBITÓRIO face aos conflitos coletivos de trabalho e Greve. Essa prática patronal se iniciou pelos Bancos por volta dos anos 90, do século passado, em contraposição às Greves dos Bancários, sob o argumento de que os piquetes de greve ou Comissões de Convencimento dos Sindicatos Bancários tumultuavam o ingresso e o acesso de entrada e saída dos clientes às agencias bancárias em greve e por essa razão A Federação dos Bancos e os banqueiros passaram a pleitear por meio de ações judiciais o resguardo da posse e do uso regular do patrimônio pelo proprietário (o banqueiro) em face da alegada turbação e do esbulho da posse.

Assim, com base nessa Ação Judicial intentada tão logo os Sindicatos decretavam a Greve, os Banqueiros passaram a obter, com facilidade, na Justiça Comum, a concessão em seu favor, de Medidas Liminares, onde no Juízo Comum, em geral, o enfoque da lide e do direito invocado tinha apreciação com base na ação de natureza meramente possessória.

As medidas liminares concedidas impediam os bancários, em greve, de se aproximar das agencias dos Bancos e em muitos casos fixada em até 100 metros a distância em que os bancários deveriam guardar e permanecer em relação à entrada da Agencia, sob pena de pesadas multas diárias aplicadas aos Sindicatos Bancários, fixadas em Medidas Liminares.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, as Ações de Interdito Proibitório foram deslocadas da Justiça Comum para a competência da Justiça do Trabalho e editada, a propósito, a Súmula Vinculante nº 23, que assim disciplina:

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.   


Assim sendo, a propositura das Ações Possessórias em sede do Interdito Proibitório constituiu “experiência que deu certo” face às mobilizações e greves dos trabalhadores; diante disto os empresários em geral entraram de “carona dos banqueiros” e passaram a utilizar a medida do Interdito Proibitório como uma forma “eficaz” de afastar trabalhadores em greve, defronte de suas Empresas, disseminando assim as ações de Interdito Proibitório em todos os segmentos econômicos, metalúrgicos; químicos; alimentício; construção civil; etc.


Porém ressalte-se desde logo que, muito mais do que uma ação patronal meramente possessória, as Ações de Interdito Proibitório intentadas tão logo os Sindicatos declaram as mobilizações, em verdade tinham e têm por objetivo fundamental dirigido e destinado a inibir, impedir ou limitar o exercício do Direito de Greve e da Atividade Sindical pelos trabalhadores.


Ora, é sabido e ressabido que o Interdito Proibitório constitui instituto de natureza patrimonial cível (do Processo Civil) dirigido para a defesa da posse e do patrimônio com objetivo de garantir ou assegurar a posse sobre a coisa, quando sobre esta pesa ameaça de violência ou violência iminente, atual, próxima e visível; dispositivo Processual Civil previsto no artigo 932 do CPC e que objetiva assegurar resguardo ao Direito de Posse – de natureza patrimonial - contido na Lei Civil – artigo 1.210 e seguintes do Código Civil.

Tratando-se de dispositivo com finalidade, mediante a Ação Judicial de natureza possessória e específica, de assegurar resguardo à posse e o uso regular do patrimônio pelo seu proprietário, ameaçado por turbação, esbulho e outras condições que configuram conduta ilícita de terceiros em ofensa às garantias da posse e do uso inscritas na Lei Civil. Ora, os trabalhadores em mobilizações e em greve não agem com a intenção de violação à posse; agem sim, no intuito organizado de exercer legítimo direito de pressão sobre o empregador para os fins de preservação e/ou conquistas de direitos, de natureza salarial e trabalhista.  

Assim, a Ação Possessória em sede do INTERDITO PROIBITÓRIO, em sua aplicação nessa ordem legal de natureza civil-patrimonial, é instituto absolutamente incompatível com o Direito Coletivo do Trabalho, motivo para a máxima indignação no meio trabalhista porque o patronato age em abuso, no uso desse instrumento, aplicando-o em contraposição a direitos dos trabalhadores e que estão consagrados na ordem jurídico-trabalhista diante dos aspectos do direito laboral tocantes ao direito coletivo do trabalho, relacionados conflitos do trabalho e ao exercício das liberdades e prerrogativas sindicais e do direito de greve.

Não há dúvida que o uso, pelo patronato, do Interdito Proibitório, em confrontação ao Direito Coletivo do Trabalho importa em cerceamento do uso do direito de exercer formas de protestos, manifestações e do exercício da própria Greve, em prática de atos sindicais legítimos, consagrados e assegurados nos postulados do ordenamento jurídico em aplicação ao Estado Democrático de Direito, tocante às garantias de manifestação e do pensamento; do direito de reunião pacífica em locais abertos ao público, consideradas para esse fim as vias públicas, defronte às empresas, instituições, órgãos governamentais, praças e logradouros públicos e do direito de ir e vir, independentemente de permissão (Artigo 5º, incisos IX e XVI; art. 9º e §§, da C.F. c.c. LEI nº 7.783/89, artigos 6º, I e § 2º).

Ora, a ordem jurídica constitucional assegura o livre exercício do Direito de reunir, de se manifestar e de protestar, com desdobramentos para o exercício do Direito de Greve, inclusive, mediante previsão legal do uso de formas de aliciamento e de convencimento dos trabalhadores mediante o uso de piquetes pacíficos para aderirem à manifestação e, se for o caso, à paralisação do trabalho, práticas estas que se justificam e que somente tem sentido quando realizadas diante das sedes das empresas em Greve.

Posto essa razão, é patente que a Ação Possessória em sede do Interdito Proibitório promovida por Empresa se contrapõe ao exercício legal do direito de reunião e de manifestação e de Greve e, em resultado, representa medida de cerceamento e de violação a essas garantias decorrentes do Estado Democrático de Direito e assegurados às classes trabalhadoras no contexto do ordenamento jurídico pátrio; conjunto de direitos e deveres atribuídos aos Sindicatos obreiros aos trabalhadores que compreendem as garantias de se reunir de modo pacífico, se manifestar e de protestar e de praticar a Greve nos ditames legais.

Ora, evidentemente que a prática e o exercício desses direitos pelos trabalhadores não pode significar nem ser entendido, por modo algum, o ânimo deliberado e a ação conseqüente com objetivo de ofender a posse, de molestar e de ameaçar a posse que detém o empregador sobre o patrimônio empresarial porque se a tutela possessória, por intermédio do Interdito Proibitório, tem cabimento quando se configura a ameaça praticada por um terceiro, de molestar ou de ofender a posse de alguém sobre o seu patrimônio;


Entretanto, no contexto do Conflito Coletivo do Trabalho, previsão e fenômeno social que possui tratamento próprio, específico e determinado na ordem jurídica, está patenteado o legítimo exercício do direito de reunião de modo pacífico, de protestar por parte das classes trabalhadoras, utilizando os instrumentos que lhes são permitidos na referenciada ordem jurídica fundada na Constituição Federal, na Legislação Sindical e na Lei de Greve com objetivo claro e dirigido, tão somente, de exercer atos de pressão legítima sobre empresas e empregadores, em busca ao devido e justo atendimento às reivindicações de ordem sindical e de natureza trabalhista; bem assentada esta premissa, inclusive.

A despeito das garantias legais asseguradas às classes trabalhadoras, tem ocorrido em muito, Brasil afora, na circunstância de Greves e de mobilizações dos Sindicatos Obreiros, que a figura do Interdito Proibitório tem sido largamente utilizado pelas Empresas mediante Ações Judiciais (artigo 932 do CPC), obtendo Liminares em Medida Cautelar (que vinculam o juiz), fixando penalidades diárias em valores elevados sobre os Sindicatos que venham manter a realização de piquetes e de mobilização de trabalhadores nas cercanias, portarias e entradas das Empresas em Greve ou em fase de Assembléias deliberativas de Greve.

É de se reconhecer que após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar das Ações de Interdito Proibitório propostas, em razão da especialização da Justiça do Trabalho, melhorou em muito, enfoque e forma da apreciação da lide, de modo que Pedidos Liminares não tem sido acolhidos tão generalizadamente.

Não há dúvida que a prática pelo patronato das Ações de Interdito Proibitório diante dos conflitos coletivos do trabalho importa em prática aplicada de conduta desleal com desdobramentos de atos de natureza anti-sindical face à aplicação do Direito Coletivo do Trabalho porque resultantes na inibição e, na prática, no impedimento da Ação Sindical e da mobilização dos trabalhadores importando em grave ameaça à efetivação desses direitos.

A prática das Ações de Interdito Proibitório pelo patronato em confrontação ao Direito Coletivo do Trabalho importa em grave violação às CONVENÇÕES nº 98 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil, que em linhas gerais e respectivamente, asseguram proteção aos trabalhadores no exercício do direito de sindicalização; da proteção das organizações sindicais contra atos de ingerência e da promoção da negociação coletiva de trabalho (C. 98) e firma que nenhum dispositivo ou regulamento de legislação nacional deve ser aplicado de modo a obstaculizar a liberdade de Negociação Coletiva de Trabalho (C. 154); entretanto, a despeito de haver o Brasil ratificado as Convenções nº 98 e 154 da OIT e a despeito dos dispositivos de garantias da Constituição Federal de 1988; entretanto, não foi ainda editada entre nós, legislação adequada para assegurar, no plano interno, e de modo efetivo, proteção aos trabalhadores e aos Sindicatos, contra Atos de violação de natureza Anti-sindical e de ofensa ou de limitação ou impedimento à Negociação Coletiva de Trabalho, lamentavelmente.

Diante dessa situação cabe aos Sindicatos promover a discussão sobre esse tema em suas Assembléias deliberativas de Pautas Reivindicatórias para as Negociações Coletivas de Trabalho com os Sindicatos e Federações Patronais, para levar às mesas de negociações, proposta de cláusula para que seja inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho (Convenções e/ou Acordos Coletivos) para disciplinar conduta empresarial no sentido de evitar a prática desleal e de conduta anti-sindical, fixando regra de impedimento às Empresas na busca do INTERDITO PROIBITÓRIO quando dos conflitos coletivos de trabalho envolvendo seus empregados diretamente e/ou em face às mobilizações da categoria profissional motivadas pelas Campanhas Salariais, etc.

 
Medida esta salutar, da luta pela inclusão de cláusula específica de regulamento nas Convenções Coletivas de Trabalho, que sugere solução negociada para essa situação, de fato e de direito, diante do uso abusivo das Ações de Interdito Proibitório pelo patronato e que, como visto, tem em muito, afligido os Sindicatos Obreiros e os trabalhadores através da inclusão de cláusula específica nas Convenções Coletivas de Trabalho, lembrando, face ao expresso reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, contido no artigo 7º, inciso XXVI da C.F./88 e do disposto nos artigos 619 e 622 da CLT, tocante, combinadamente, à aplicação imperativa das normas coletivas de trabalho, tornando-as equiparadas à Lei entre as partes celebrantes; diante disto, estará alçada em instrumento normativo a necessária proteção aplicada, em espécie, no âmbito categorial dos trabalhadores, contra o uso pelas empresas, do INTERDITO PROIBITÓRIO sob as penas capituladas na cláusula convencional coletiva, em dispositivo que, convenhamos, no mínimo, fixará regra de moralidade de conduta para os Sindicatos Patronais e para as Empresas suas filiadas.

Assim, permitimo-nos sugerir uma fórmula, para ser debatida, em conteúdo para a fixação de Cláusula de Inibição ao uso do Interdito Proibitório, com o seguinte texto:

INTERDITO PROIBITÓRIO – PRÁTICA DE CONDUTA DESLEAL E ANTI-SINDICAL:


CLÁUSULA Nº  .    INTERDITO PROIBITÓRIO – VEDAÇÃO:

1: Fica compreendida como sendo prática desleal de conduta anti-sindical e contrária à ética aplicada nas relações coletivas de trabalho por parte das Empresas, dirigida e destinada com objetivo de inibir, impedir ou limitar o exercício do direito de manifestação e de Greve e da Atividade Sindical, o uso do INTERDITO PROIBITÓRIO.

2: Em situação de conflitos coletivos de trabalho as Empresas se absterão de invocar o instituto do INTERDITO PROIBITÓRIO em respeito ao exercício, pelos trabalhadores, da liberdade de Manifestação e Sindical e de Greve, constituídos em direitos assegurados no ordenamento jurídico.

3: Em caso de descumprimento desta cláusula a infratora arcará com pena de multa que reverterá em favor do Sindicato, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo vigente e praticado na Empresa infratora, na data do evento, por empregado existente na Empresa e por dia, até solução do conflito.

4: Nos casos de reincidência a multa prevista no item antecedentes será aplicada em dobro.

5: A multa será paga pela Empresa diretamente ao Sindicato vitimado pela conduta vedada nesta cláusula.

6: Caso não paga a multa diretamente pela Empresa infratora ao Sindicato, será objeto de cobrança na Justiça do Trabalho e nesses casos, em razão da medida judicial, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).


E que vão à luta em busca da conquista dessa garantia os Sindicatos obreiros e os Grupos Federativos organizados. Com a palavra, a esse respeito, as CENTRAIS SINDICAIS.           

INTERDITO PROIBITÓRIO – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

INTERDITO PROIBITÓRIO – Razões de Decidir - Desembargador Federal do Trabalho, Dr. Lorival Ferreira dos Santos, 3ª Turma. TRT da 15ª Região: “...Portanto, no caso do interdito proibitório ser ajuizado em decorrência de movimento grevista, há de se salientar que a proteção possessória somente seria justificável diante da existência de elementos probatórios concretos quanto à prática ou ameaça de prática de violência ou de outros abusos de direito pelo sindicato-requerido, posto que, do contrário, correr-se-ia o risco da tutela jurisdicional servir de propósito para facilitar ou mesmo fomentar a prática de atos inibitórios do exercício do direito de greve. Necessário, portanto, o cotejo dos valores que emergem da demanda: de um lado, a liberdade de locomoção, o livre direito de trabalho e o direito de propriedade (C.F., art. 5º, incisos XV e XXII); e, de outro, o direito à greve e à organização coletiva dos trabalhadores (C.F., art. 9º). Não é admissível a prevalência de um valor sobre o outro. Ambos devem coexistir, harmoniosamente, como recomenda uma sociedade civilizada e organizada com base nos postulados do Estado Democrático de Direito. A Justiça só deve intervir para preservar a ordem jurídica, coibindo que direitos sejam suprimidos ou violados. A convivência entre o exercício do direito de greve e o direito de propriedade, de ir e de vir e de trabalho é indispensável posto que, embora salvaguardando o direito à greve – que é o instrumento mais importante na luta dos trabalhadores e o mais eficiente meio de conquista de direitos da classe trabalhadora – deve ele respeitar os demais direitos sufragados pela Constituição Federal, sob pena de restar caracterizada como ilegal ou abusiva a greve. Contudo, o Judiciário, em nome de assegurar o direito de propriedade ou posse, não pode negar o exercício pleno do direito de greve, sob pena de caracterizar a supremacia de um direito constitucional sobre os demais direitos. (...) No presente caso, os documentos de fls. 13/22 e 47/49 não são aptos a justificar o receio do autor, haja vista que não se visualiza elementos convincentes de que a manifestação dos dirigentes sindicais ou seus associados tenha impedido/bloqueado o acesso de clientes e funcionários ao interior das agencias bancárias, tampouco se observa a prática de qualquer embaraço ao desempenho da atividade empresarial, muito menos a prática de qualquer ato de violência. Da mesma forma, não se percebe ser iminente o risco de que as atividades empresariais sofreram qualquer prejuízo em face das atitudes do sindicato-requerido. Na verdade, das fotografias juntadas, observa-se simples tentativa de convencimento de trabalhadores a aderir ao movimento paredista ou de comunicação dos motivos da greve à população, atos esses que foram realizados de forma absolutamente pacífica. (...) Desse modo, à mingua de prova robusta do justo receio, não há razão para o acolhimento da irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a ação de interdito proibitório”. (PROCESSO nº 01514-2007-092-15-00-3-RO, DOE, 21/11/08). Desembargador Federal do Trabalho, Dr. Lorival Ferreira dos Santos, 3ª Turma do Eg. TRT da 15ª Região.


INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA: Não merece prosperar o interdito proibitório se não comprovada a efetiva ameaça ao direito de posse nem a prática de atos violentos tendentes a impedir o acesso de empregados ao trabalho. (TRT 04ª R. – RO 0000211-53.2010.5.04.0841. 2ª T. Rel. Juiz Conv. Raul Z. Sanvicente, DJe 06.04.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERDITO PROIBITÓRIO. FIM DO MOVIMENTO GREVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR: O fim do movimento grevista faz cessar a justificada ameaça de turbação da posse dos bens da reclamada que justificou o ajuizamento do interdito proibitório. Tal circunstância autoriza concluir pela perda superveniente de interesse de agir, que justifica a extinção do feito nos moldes do art. 267, VI, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 28013/2007-651-09-40.5 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 01.04.2011 – p. 1621).

SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR CONCEDIDA EM INTERDITO PROIBITÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO – TÉRMINO DA GREVE E RETORNO DOS SERVIDORES ÀS SUAS ATIVIDADES – PERDA DE OBJETO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 1 - Demonstrado o cumprimento da decisão liminar de interdito proibitório, mediante certidão do Oficial de Justiça do Juízo de origem, bem como pela inocorrência de esbulho ou turbação e, ainda, pelo fato de a União não ter afastado, mediante a documentação apresentada, a presunção de legitimidade da certidão do meirinho, é de se manter a sentença que reconheceu a perda superveniente de interesse processual em razão do fim da greve e do retorno dos servidores às suas atividades, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2 - Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 2009.80.00.006087-0 – (511306/AL) 2ª T. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas DJe 14.04.2011, p. 57).

MOVIMENTO GREVISTA. INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNCIONÁRIOS EBCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. GREVE ENCERRADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é da competência da Justiça Comum, seja Estadual ou Federal, caso se trate, respectivamente, de empresa privada ou de entidade federal, e não da Justiça do Trabalho, o julgamento dos interditos possessórios em que se busca a proteção da posse contra atos praticados por movimento paredista, haja vista que, em tais demandas, o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista. 2 - Precedentes: CC 92.507/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 01/04/2008; AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008. 3 - Superada a questão da competência, não há sentido prático em prosseguir-se no julgamento de recurso, relativo à possibilidade turbação na posse decorrente de movimento paredista findo há mais de dois anos. Assim, à míngua de qualquer utilidade, reputa-se ausente o interesse recursal. 4 - Apelação não conhecida. (TRF 5ª Região - AC 2008.81.00.008996-0 (490310/CE) 3ª T. Rel. Des. Vladimir S. Carvalho, DJe 17.02.2011, p. 653).

INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR CONCEDIDA. RECONHECIMENTO de CESSAÇÃO da TURBAÇÃO. PERDA do OBJETO da AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA das ASTREINTES: O reconhecimento formal pelo autor, após provocado pelo juízo a se manifestar explicitamente em relação aos fatos posteriores à concessão da liminar e contestados pelo sindicato réu, de que não mais ocorreram, levam à extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do próprio objeto da ação. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento para manter o correto entendimento de origem. (TRT 02ª R. Proc. 01302.2008.466.02.00-4 (20110573212) Relª Regina Maria V. Dubugras, DJe 12.05.2011).

INTERDITO PROIBITÓRIO. PERÍODO de GREVE ESCOADO. CARÊNCIA de AÇÃO SUPERVENIENTE: Já exaurido o interregno do movimento paredista, não se cogita mais em "turbação da posse", de modo que ausente o interesse de agir, porquanto o motivo declinado não mais subsiste. Recurso ao qual se dá provimento para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. (TRT 02ª R. – RO 00025008020105020463 (00025201046302008) – (20110239851) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 18.03.2011).

INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA: Não merece prosperar o interdito proibitório se não comprovada a efetiva ameaça ao direito de posse nem a prática de atos violentos tendentes a impedir o acesso de empregados ao trabalho. (TRT 04ª R. – RO 0135900-29.2009.5.04.0122. 2ª T. Rel. Juiz Conv. Raul Z. Sanvicente, DJe 24.02.2011).
INTERDITO PROIBITÓRIO. INTUITO INIBITÓRIO do DIREITO de GREVE. LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ CARACTERIZADA: Para o manejo do interdito proibitório é indispensável a prática pelo réu de atos que, objetivamente considerados, revelem-se aptos a caracterizar o justo receio de turbação ou esbulho iminentes. Ficando evidenciado, pelos elementos probatórios, que o Banco-autor jamais temeu que houvesse violação do direito possessório, tendo manejado o interdito proibitório com o intuito de amedrontar os trabalhadores para obter a inibição do movimento grevista, resta caracterizada o abuso do legítimo exercício do direito de ação, adentrando o autor nas hipóteses expressamente tipificadas no art. 17 do CPC, o que justifica a imposição das sanções correspondentes à litigância de má-fé. Recurso ordinário não-provido. (TRT 15ª R. RO 60500-90.2008.5.15.0072 (12/10) SDC Rel. Lorival Ferreira dos Santos – DOE 14.01.2010, p. 27).

INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DA GREVE E CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA: O movimento paredista encerrou-se em decorrência de auto-composição entre as partes, sem a intervenção da Justiça do Trabalho, razão pela qual o presente feito foi extinto sem resolução de mérito, visto que ficou prejudicada a continuidade do trâmite da ação possessória, que esgotou-se com o encerramento do movimento paredista e a celebração de convenção coletiva. A greve se encerrando, não há razão para o prosseguimento da presente ação, por ausência de interesse processual do autor. Nessa hipótese, não há falar em condenação do autor em honorários advocatícios ou dos réus em multa, mormente ante a ausência de prova do descumprimento da liminar concedida. Os pedidos só poderiam ser apreciados se decidido o mérito da contenda. Como na presente hipótese foi extinto o processo sem resolução de mérito, em face da falta de interesse processual do autor, foi desconstituída a relação jurídica processual e, por conseguinte, todos os atos que lhe eram afetos, inclusive a liminar deferida anteriormente pelo Juízo. Sentença mantida. (TRT 08ª R. RO 0126300-30.2009.5.08.0006. Relª Desª Federal Elizabeth Fatima Martins Newman, DJe 25.01.2011, p. 42).

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM FACE DE MOVIMENTO GREVISTA: A ausência de prova de esbulho ou turbação da posse de bens imóveis do empregador em virtude de movimento grevista não autoriza se determine a expedição de mandado proibitório a fim de impedir as ações dos manifestantes, o que torna ilegal o ato atacado e autoriza a concessão da segurança para sua cassação. (TRT 04ª R. – MS 0020142-43.2010.5.04.0000 – 1ª SDI – Rel. Des. Milton Varela Dutra – DJe 30.03.2011).

INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA: Extinto o processo sem apreciação do mérito em face da perda do objeto, não há que se falar em sucumbência e conseqüente condenação em honorários advocatícios, somente pelo fato de se ter deferido a liminar em Ação de Interdito Proibitório. Note-se, na concessão da liminar e no estabelecimento dos requisitos do interdito proibitório, o juiz atuou apenas no campo das possibilidades, portanto, não se pode a partir unicamente desse ato (deferimento da liminar) inferir que o Sindicato deu causa ao ajuizamento da ação. Do contrário, estar-se-ia deixando ao alvitre dos empregadores a possibilidade de impor um ônus judicial ao exercício do direito de greve, mesmo quando esta pretendesse se desenvolver dentro da legalidade, toda vez que se sentissem ameaçados (fator de ordem subjetiva), e o Judiciário entendesse por bem conceder as garantias legais solicitadas pelo empregador, o que não seria nem legal nem legítimo. Recurso ordinário provido. (TRT 13ª R. RO 99700-40.2010.5.13.0024. Relª Juíza Herminegilda L. Machado, DJe 13.04.11, p. 24).

INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE do OBJETO da AÇÃO. EXTINÇÃO do FEITO sem RESOLUÇÃO do MÉRITO: Em razão de não mais haver ameaça à posse, objeto do interdito, diante da paralisação do movimento grevista e negociação coletiva, bem como ausente pedido de análise de descumprimento de ordem liminar, em tempo processual oportuno, verifica-se a perda superveniente de interesse para a continuidade do feito, o que importa em extinção do processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, CPC. (TRT 24ª R. RO 1521-71.2010.5.24.0022. Relª Juíza Izabella de C. Ramos, DJe 11.04.2011, p. 22).

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. JULGAMENTO DO APELO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO do FEITO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO. ARTIGO 267, VI do CPC SUBSIDIÁRIO: Considerando que o pedido requerido pela empresa requerente perdeu o objeto, em razão do julgamento do recurso ordinário interposto em segundo grau, ocorreu a ausência de interesse processual de forma superveniente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC subsidiário. (TRT 14ª R. CI 0002311-03.2010.5.14.0000 Rel. Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior, DJe 04.02.2011).

1 - INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA em GREVE. COMPETÊNCIA da JUSTIÇA do TRABALHO: A Justiça do Trabalho detém a competência material para conhecer e decidir ações possessórias envolvendo o direito de greve. Assim, conflitos que lhe são correlatos, relativos ao ingresso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho e realização de manifestações pacíficas em frente aos estabelecimentos da base territorial do sindicato, e bem assim, a apreciação de todas as demandas coletivas decorrentes de paralisações, greves ou manifestações da categoria, e também os processos em que se controverte acerca de interdito proibitório, devem ser julgados nesta Justiça Especializada, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 23, do E. Supremo Tribunal Federal. 2- INTERDITO PROIBITÓRIO. FECHAMENTO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ATIVIDADE SINDICAL LEGÍTIMA E PACÍFICA. ABSOLVIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO: É constitucionalmente assegurado o direito dos trabalhadores à paralisação pacífica e temporária dos serviços, após frustrada a negociação com o patronato. In casu, o movimento resultou de deliberação extraída em assembléia geral da classe com oportuno anúncio aos bancos mediante aviso prévio, não se podendo extrair da prova que o fechamento de agências tenha sido resultante de ação violenta ou constrangimento indevido sobre trabalhadores e clientes. Legítimo o trabalho pacífico de conscientização e convencimento acerca dos propósitos da greve. Assim, é de se reconhecer a improcedência da Ação de Interdito proibitório, absolvendo-se o sindicato-réu do pagamento da multa cominada por descumprimento de liminar concedida. (TRT 02ª R. RO 01857-2009-383-02-00-4 (20100611510) 4ª T. Rel. Juiz Ricardo A. C. Trigueiros, DOE/SP 16.07.2010).

INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO de SEGURANÇA. LIMINAR. DESCARACTERIZAÇÃO da OFENSA ao DIREITO de GREVE: Não se vislumbra ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, de satisfazer a prerrogativa constitucional na defesa dos interesses da categoria via movimento paredista, se a decisão impetrada resguardou o direito de greve, vedando, exclusivamente, atos tumultuários e de vandalismo que pudessem obstar o funcionamento, ainda que parcial, das agências bancárias e dos serviços essenciais à população. Segurança denegada. (TRT 02ª R. MS 12309-2009-000-02-00-8 (2010005277) SDI Rel. Juiz Rovirso Ap. Boldo, DOE/SP 05.05.2010).

MANDADO de SEGURANÇA. INTERDITO PROIBITÓRIO: I - Eventual pronunciamento favorável, em sede de mandado de segurança, não pode superar o que está sendo objeto da ação que deu origem à impetração, sendo passível de denegação o excedente. II - Evidenciado que a manifestação da entidade sindical é pacífica e há engajamento de empregados do estabelecimento bancário no movimento grevista, resta afastada a verossimilhança para concessão de liminar em ação de interdito proibitório. Segurança denegada. (TRT 04ª R. – MS 0020141-58.2010.5.04.0000 – 1ª SDI – Relª Desª Tânia Maciel de Souza – DJe 01.12.2010).

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO PROFERIDA EM INTERDITO PROIBITÓRIO – FIM DA GREVE – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EXTINÇÃO DA AÇÃO: Se o objeto da ação mandamental é revogar decisão proferida em ação de interdito proibitório decorrente de movimento grevista já encerrado, é patente a perda de objeto do mandamus, do que decorre a ausência de interesse superveniente, em razão do que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC. (TRT 17ª R. MS 33400-60.2010.5.17.0000 Rel. Des. Gerson F. da Sylveira Novais, DJe 07.12.2010, p. 43).

INTERDITO PROIBITÓRIO. RECEIO DE VIOLAÇÃO À POSSE DE UNIDADE INDUSTRIAL. NÃO CARACTERIZADA AMEAÇA REAL À POSSE DO BEM. NÃO PROVIMENTO: Não há nenhuma prova objetiva no sentido de que o Sindicato/réu estivesse incitando os trabalhadores a impedir o acesso àquele edifício, seja dos próprios trabalhadores, seja de visitantes, clientes ou afins. Não se configurou uma real ameaça de que a autora viria a sofrer esbulho ou turbação da posse de sua unidade industrial, ou a adoção de medidas por parte do Sindicato/réu no sentido de interferir no livre gozo daquele bem. (TRT 15ª R. RO 127200-28.2008.5.15.0014 (344) SDC. Rel. Fabio Allegretti Cooper – DOE 21.10.2010 – p. 31).

INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE GREVE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DANO À PROPRIEDADE QUANDO UTILIZADOS MEIOS PACÍFICOS DE PERSUASÃO: Não constitui ameaça ou dano à propriedade a formação de piquetes frente aos estabelecimentos empresariais desde que feitos de forma pacífica. Inteligência do art. 6º, I, da Lei 7.783/89. (TRT 17ª R. RO 00921.2006.009.17.00.0, Relª Juíza Wanda L. C. L. F. Decuzzi, J. 17.12.07).

INTERDITO PROIBITÓRIO. ENCERRAMENTO da GREVE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA de OBJETO. EXTINÇÃO do FEITO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO: Deferida a medida liminar na ação de interdito proibitório ajuizada de forma preventiva, em decorrência de fatos ocorridos em anos pretéritos por ocasião do movimento grevista deflagrado pelos empregados, o encerramento da paralisação acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito por perda de objeto em razão de fato superveniente à data da sua propositura. (TRT 12ª R. RO 01691-2009-003-12-00-9. 5ª C. Relª Gisele P. Alexandrino, DJe 27.11.2009).

AÇÃO de INTERDITO PROIBITÓRIO. PERDA de OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO: A ação de interdito proibitório, que teve como causa de pedir o fato de encontrar-se o banco autor na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação em razão do movimento grevista da categoria dos bancários que se avizinhava, teve liminar inaudita altera pars concedida, de modo que expedido mandado proibitório ao réu para abster-se de praticar atos que viessem a molestar a posse mansa e pacífica do autor sobre os imóveis de sua propriedade, através de piquetes que viessem a obstruir o livre acesso de clientes ou empregados nas agências. Porém, a divulgação, pela imprensa, do término do movimento grevista deflagrado configura superveniente ausência de interesse processual, de modo que correta a sentença que revogou a decisão liminar concedida e extingui o processo, sem Resolução do mérito, ex VI do art. 267, VI, do CPC. (TRT 05ª R. RO 00841-2006-025-05-00-0 (9702/07) 6ª T. Relª Desª Fed. Luíza Lomba – J. 17.04.2007).

COMENTÁRIO FINAL: Em arremate a este trabalho e para mostrar claro o descabimento e do abuso das Ações de Interdito Proibitório patrocinadas por Entidade Patronais e por Empresas em ações que, em verdade, tem por objetivo único amedrontar os trabalhadores para obter inibição à prática do Direito Coletivo do Trabalho e da Greve, verifica-se que a Lei nº 7.783/89, de disciplina sobre o Direito de Greve, assegura em seu artigo 6º, inciso I:

Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I: o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

Ora, diante desse preceito de garantia assegurada aos trabalhadores no exercício da Greve e considerando que tem sentido ou pode ter efeito a aplicação desse dispositivo, se a prática ocorrer diante de Estabelecimentos ou de Empresa em conflito, para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; como conciliar a aplicação prática dessa garantia legal assegurada aos trabalhadores, em face ao Interdito Proibitório?  Fica impossível!

Ademais, a resposta está na própria Lei de Greve, no § 3º do mesmo artigo 6º, que assim disciplina: “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.

Assim sendo, as questões pertinentes aos conflitos coletivos de trabalho devem ter solução no âmbito de seu próprio contexto: social, sindical e jurídico, ou seja, no entendimento das partes e/ou na aplicação da Justiça em apreciação de mérito do conflito; jamais sob o prisma de uma Ação Possessória, porque aí reside a impropriedade e o abuso de direito.

3 comentários:

  1. Ainda bem que existe o INTERDITO PROIBITÓRIO, caso contrário vândalos estariam sendo beneficiados, pois quem exerce o direito à greve da maneira legal não será prejudicado pelo interdito proibitório. Será prejudicado o vândalo, o marginal, os sindicalistas, que deveria orientar os empregados a se portarem de acordo com a lei, mas fazem ao contrário e depois ficam criticando o sistema... bando de vagabundos, isso é que são!

    ResponderExcluir
  2. Senhor Anônimo: Saiba que o direito de greve constitui garantia fundamental das classes trabalhadoras e que para os "excessos" no exercício deste direito, hà responsabilização legal correspondente. O que não pode é o empregador invocar preceito de ordem patrimonial (da justificativa de proteger o seu patrimônio),mas, na verdade, intento para inibir e intimidar e com objetivo claro de reprimir o exercício legítimo da greve.
    Leia a Constituição Federal, os trabalhadores sabem dos seus direitos e deveres.

    ResponderExcluir
  3. Desculpe minhas palavras dr., mas acho que muitas vezes (e não são poucas), os grevistas depredam sim o patrimônio do empregador e impedem o livre acesso à empresa. Do que adianta responsabiliza-los ganhando o direito na justiça, mas não ter o direito satisfeito?? Uma ação impeditiva de toda esse abuso no direito da greve não seria muito mais eficaz do que esperar o pior acontecer e depois virar vitima do famoso "ganha mas não leva"?? O interdito proibitório vai inibir a depredação e o abuso, não o direito constitucional à greve! Não concorda?

    ResponderExcluir