width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
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terça-feira, 23 de agosto de 2011

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Trataremos nesta matéria, sobre o DIREITO COLETIVO do TRABALHO aplicado nas relações laborais, no contexto da iniciativa privada.


Em simples conceito, DIREITO COLETIVO do TRABALHO representa o segmento do DIREITO DO TRABALHO que regula a Negociação Coletiva; a Greve; a Organização Sindical; os Acordos Coletivos e as Convenções Coletivas de Trabalho; o Dissídio Coletivo e as formas de representação dos trabalhadores nas Empresas (por exemplo: Comissão de Fábrica; OLT – Organização nos Locais de Trabalho).

O DIREITO COLETIVO do TRABALHO está previsto em reconhecimento expresso na Constituição Federal/88, a teor do artigo 7º, inciso XXVI, que assim refere:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:

“XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

Entre nós, no contexto da normatização infraconstitucional o DIREITO COLETIVO do TRABALHO está disciplinado basicamente na CLT em seu Título VI – artigos 611 a 625. Há anda disciplina pertinente ao Direito Coletivo do Trabalho prevista nas CONVENÇÕES nº 98 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil, e que tratam, respectivamente, do Direito à Sindicalização e de Negociação Coletiva; Promoção da Negociação Coletiva de Trabalho, bem como ainda, CONVENÇÃO nº 151 da OIT, sobre a Negociação Coletiva de Trabalho no Serviço Público.

Constituem figuras necessárias e fundamentais no contexto e em aplicação prática ao DIREITO COLETIVO do TRABALHO os Sindicatos de Trabalhadores (profissionais) e de Empregadores (econômicas), a teor do dispositivo do artigo 8º, incisos III e VI, da C.F./88, que assim disciplina:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte”:

“III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”;

“VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”;

Apenas em situação excepcional, prevista na legislação, podem os trabalhadores e empregadores podem agir em grupos, em defesa de interesses coletivos sem a presença dos Sindicatos, seja por ausência do Ente de Classe ou por expressa negativa destes à negociação.

Disciplina a CONVENÇÃO nº 154 da OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro, que a Negociação Coletiva representa “... todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego, regular relações entre empregadores e trabalhadores ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma vez”. (artigo 2º).

Assim, entre nós, em aplicação ao Direito Coletivo do Trabalho, assim disciplina o artigo 611 (caput), da CLT:

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.   

E arremata no parágrafo 1º:

§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

DA RELEVANCIA da NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO:

A Negociação Coletiva no contexto das relações de trabalho constitui elemento de máxima relevância para o equilíbrio das relações entre capital e trabalho, porque é através desse procedimento que trabalhadores e empregadores buscam solução em posição de equilíbrio aos seus interesses com objetivo de firmar suas relações, profissionais e econômicas, de modo adequado ao ajuste das peculiaridades de cada segmento profissional e econômico respectivo.

E nesse contexto está colocado, evidentemente, o objetivo de resolver e solucionar os conflitos coletivos de interesses em sede das mesas de entendimentos e, por essa razão se diz que a Negociação Coletiva de Trabalho constitui relevante instrumento de pacificação social, além de considerada “base de formação do Direito do Trabalho, pois se caracteriza como atividade típica de toda estrutura do Direito”, como refere o Jurista, Dr. Maurício Godinho Delgado, obra: Curso de Direito do Trabalho. 5ª. Edição, São Paulo: LTr - Editora, 2006.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO – APLICAÇÃO na PRÁTICA:


Primeiramente se faz necessário compreender que entre nós, em resultado positivo, ou seja, terminando em celebração de Instrumento de Acordo a Negociação Coletiva de Trabalho basicamente produz duas modalidades de Normas, a saber: 1: CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO e 2: ACORDO COLETIVO de TRABALHO, vamos entender:

O que é CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO?

É o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (artigo 611, caput, da CLT). Portanto, a CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO em seu contexto da aplicação e eficácia jurídica abrange categorias profissionais e econômicas organizadas em Sindicatos, abrangendo os Sindicatos celebrantes, os trabalhadores e as empresas representadas, no cumprimento das estipulações pactuadas, no âmbito territorial das representações sindicais, usualmente, fixado na figura do Estado Federado – Exemplo: categoria Metalúrgica no Estado de São Paulo.

Embora as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos tenham previsão para vigência máxima por 02 (dois) anos (artigo 614, § 3º da CLT); entretanto, normalmente são renovadas nas datas-base anuais de cada categoria profissional e econômica respectiva, data-base esta de referencia e na qual, ano a ano os Sindicatos Profissionais e os Patronais reabrem as Negociações Coletivas para revisão das disciplinas, principalmente, das cláusulas econômicas (sociais, sindicais, etc.), contidas nas respectivas Convenções Coletivas. Esta é, portanto, a forma mais usual entre nós, pertinente às negociações coletivas que resultam na celebração das Convenções Coletivas de Trabalho. 

Interessante ainda referir, pois neste trabalho estamos tratando da aplicação prática das Negociações Coletivas de Trabalho que os Sindicatos de Trabalhadores e das Empresas normalmente atuam organizados em conjuntos que chamamos de Grupos Federativos; ou seja, agrupamentos sindicais em torno de uma Federação de Sindicatos, que exerce a Coordenação das Negociações.      

O que é ACORDO COLETIVO de TRABALHO?           

Figura prevista no artigo 617, caput, da CLT, é o resultado de entendimentos de negociações entre um Sindicato representativo de Trabalhadores e um Sindicato Representativo de Empresa ou um Sindicato representativo de Trabalhadores e uma ou mais Empresas de determinado segmento econômico sediadas na base territorial do Sindicato de Trabalhadores (a base territorial dos Sindicatos é de mínimo, um Município – Art. 8º, inciso II, da C.F./88).

Para entendimentos em nível de Acordo Coletivo de Trabalho, assim disciplina o Artigo 617, caput, da CLT, nos seguintes termos:


Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
Ressaltamos que, em essência, a Negociação Coletiva de Trabalho é a resposta a um anseio ou necessidade social em geral manifesto pelas categorias profissionais, no objetivo de ter atendida determinada reivindicação em resultado do anseio ou necessidade social.

Assim sendo, por exemplo, a reposição salarial anual em decorrência de perdas inflacionárias e o aumento real de salários por fatores de produtividade, são anseios comumente manifestos no contexto das classes obreiras, que revelam a necessidade social (sentimento de justiça social) de ver re-equilibrada a capacidade de consumo através a revitalização anual do poder aquisitivo dos salários (reajuste = reposição) e também do ganho aferido em resultado econômico da maior acumulação dos bens e riquezas produzidas em determinado período anual apurado (produtividade) e que se traduz em aumento real de salários para os trabalhadores.


Outras tantas condições de fato podem ainda ser determinantes no tocante ao anseio ou necessidade social que motivam reivindicações e ensejam a Negociação Coletiva de Trabalho tais como: melhoria nas condições de trabalho; disciplina sobre jornada de trabalho – redução, intervalos; etc; busca de normas mais efetivas de proteção e de garantias em defesa aos trabalhadores vitimas de Acidentes do Trabalho ou portadores de Doença Profissional; ... etc.       

Importante notar a relevância máxima da Negociação Coletiva de Trabalho como mecanismo de entendimentos, de equilíbrio e de ajustes entre os agentes produtivos, na consecução da Justiça Social e da Paz Social; pois representa para os Trabalhadores, dentre outras vantagens, a efetiva possibilidade de alcançar ganhos, avanços e melhorias nas relações de trabalho e para os Empregadores dentre outras condições favoráveis representa instrumento de disciplina interna e de equilíbrio nos fatores da concorrência entre Empresas do mesmo ramo de atividade econômica.    

O procedimento da Negociação Coletiva de Trabalho, entre nós, seja objetivando a celebração de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de TRABALHO, se ativa em aplicação na seguinte rotina:

A - No caso, objetivando a CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO:

1: Os Sindicatos de Trabalhadores convocam Assembléias-Gerais para composição e aprovação das Pautas de Reivindicações.

2: Os Sindicatos de Trabalhadores notificam aos Sindicatos Patronais e/ou diretamente às Empresas acerca das Pautas de Reivindicações aprovadas pela Assembléia-Geral.

3: Por força do artigo 616, caput, da CLT (obriga a Negociação Coletiva) iniciam-se os entendimentos entre partes Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais, ressaltando-se que a Negociação é direta; isto é, não há interferência Estatal nas mesas de negociações.

ENTRETANTO, no caso de recusa à Negociação Coletiva, poderá a parte prejudicada intentar procedimento administrativo de Mediação Ministerial, que se faz perante um órgão do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego (Gerencia Regional ou Superintendência Estadual) (antigas DRT’s); porém, esse procedimento servirá tão somente para tentativa de aproximação das partes sem resultado algum de decisão, visto que em sede de Negociação Coletiva de Trabalho não há poder decisório em Instância Administrativa.

4: Assim, resultando negativa a tentativa de entendimentos e frustrada a negociação coletiva de trabalho caberá a parte prejudicada, normalmente (rotineiramente) os trabalhadores, instaurar procedimento de GREVE e/ou ajuizamento de Dissídio Coletivo de Trabalho perante o TRT – Tribunal Regional do Trabalho competente, diante das provas no sentido de que não houve negociação, porque frustrada pela parte adversa;

5: Havendo a Negociação Coletiva, entretanto, resultando sem acordo entre as partes, isto é, não havendo autocomposição (celebração de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho), sem ou com mediação; neste caso, a Lei faculta aos Sindicatos dos Trabalhadores o exercício do Direito de Greve, seguindo os procedimentos da Lei de Greve – Lei nº 7.783/89 ressaltando-se que havendo iminência e/ou convocação de Greve também poderá ser convocada Mesa de Mediação num dos órgãos ministeriais citados, por provocação de qualquer das partes.
O QUE É DISSÍDIO COLETIVO de TRABALHO?

6: É uma Ação Judicial Coletiva que os Sindicatos tem a prerrogativa de promover (art. 8º, III da CF/88; art. 513, “a” da CLT) em defesa dos interesses das categorias econômicas ou profissionais por objetivo a criação de normas ou a interpretação de normas que incidirão no interesse dessas mesmas categorias representadas para aplicação às suas relações de trabalho, através da Sentença Normativa, que constitui a decisão proferida pelo Tribunal julgador.

O processo de Dissídio Coletivo é regulado nos artigos 856 até 875, da CLT. O Judiciário Trabalhista tem admitido a instauração dos Dissídios Coletivos mediante apresentação de prova no sentido de que houve negociação entre partes, mas o procedimento se esgotou sem acordo; admitindo assim a solução mediante pronunciamento do Tribunal através da chamada Instauração de Instância (artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF/88), nada mais é do que a propositura do Dissídio Coletivo transferindo assim para os Tribunais do Trabalho que fazendo uso do chamado Poder Normativo e através da Sentença Normativa, aplicam solução aos conflitos coletivos de trabalho caso as partes não tenham preferido a arbitragem (procedimento este – de arbitragem - pouquíssimo utilizado nos meios Sindicais). As Sentenças Normativas são executadas por meio da Ação de Cumprimento (artigo 872, da CLT – Lei nº 8.073/1990).

Nas Sentenças Normativas os Tribunais fixam normas econômicas de reajustes dos salários e condições de trabalho; normas de relações no trabalho para a solução dos conflitos, respeitando-se nessas decisões, as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e as disposições convencionais pré-existentes (Convenção Coletiva anterior). Em geral as Sentenças Normativas vigoram por doze meses seguindo a data-base anual das categorias profissionais. Das decisões dos TRT’s, em sede de Sentenças Normativas, cabe Recurso Ordinário ao TST.

DO ACORDO COLETIVO de TRABALHO:


Nos Acordos Coletivos de Trabalho (artigo 617 e §§, da CLT), em geral, Sindicatos de Trabalhadores e Empresas sediadas na Base Territorial da Entidade Profissional estabelecem regras específicas de aplicação às relações de trabalho (por Empresa ou por Grupo de Empresas do mesmo segmento ou ramo), onde fixam regras para regular: Jornada de Trabalho e intervalos; Compensação Semanal de Horas de Trabalho; Banco de Horas; PLR - Participação os Lucros e Resultados; Disciplina sobre Horas Extras; Jornada Noturna; Turnos de Trabalho; Reajustes de Salários e outros dispositivos convenientes das partes em suas relações sindicais e de trabalho.

Conflitos decorrentes das negociações dos Acordos Coletivos de Trabalho podem ser resolvidos por Mediação Ministerial (mesma situação prevista para os casos das Convenções Coletivas); podendo desdobrar-se em Greve e em instauração do Dissídio Coletivo perante o TRT: Tribunal Regional do Trabalho da competência jurisdicional sobre a área de abrangência do conflito. Interessante frisar que no caso específico do Estado de São Paulo onde que há dois Tribunais Regionais, da 2ª Região (Capital) e da 15ª Região (Campinas – interior), no caso de um conflito coletivo abrangendo as áreas dos dois Tribunais, neste caso, a competência será do TRT da 2ª Região (Lei 7.520/86 e Lei 9.254/96) – (Ver neste BLOG, sobre o Direito de Greve). conflito abrangendo as isado de ssemgeral, trabalhadores simples  

A celebração dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho está subordinada à aprovação pelas Assembléias-Gerais (dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes), a teor da disciplina contida nos artigos: 524 “e” e 612 § único da CLT, que regulam inclusive, sobre o quorum para a validade das decisões. Importante referir neste ponto, acerca do expresso reconhecimento das decisões das Assembléias Sindicais, preceito alçado ao nível da Norma Constitucional, a teor do artigo 8º, inciso IV da C.F. de 1988.  

Na aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, observam-se ainda as seguintes regras gerais:


1: Os Sindicatos e as Empresas, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva, a teor do artigo 616 e §§ e 617 e §§, da CLT, que assim preceituam:

Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.                               (caput)

2: Disposições de contratos individuais de trabalho não prevalecem em contrariedade às normas dispostas em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, sendo consideradas nulas de pleno direito (artigo 619, da CLT); 

3: Condições mais favoráveis firmadas em Convenções, prevalecem sobre as estipuladas em Acordos Coletivos (artigo 620, da CLT); Lembramos, entretanto, que em vista ao Princípio Protetor (ou do Favorecimento) aplicado no Direito do Trabalho; assim sendo a regra da norma mais favorável destina-se ao trabalhador, ademais porque em resultado o Direito Coletivo do Trabalho destina-se, em conquistas de vantagens e garantias, em proteção aos trabalhadores. 

4: Empregados e empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho contendo dispositivos contrários ao ajustado em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, estão sujeitos à penalidades (artigo 622 e § único, da CLT);

5: Para conferir eficácia jurídica aos Acordos e às Convenções Coletivas de Trabalho deverão as partes celebrantes promover o registro dos instrumentos perante órgão do M.T.E. Ministério do Trabalho. Atualmente o registro é feito pelo sistema MEDIADOR do M.T.E. (Instrução Normativa SRT nº 11, de 24.03.2009, DOU 25.03.2009). Importante registrar que se não levadas ao registro no M.T.E. as Normas Coletivas de Trabalho não produzem efeito algum no mundo jurídico. (OBS: o MEDIADOR é aberto a consultas e pesquisas, onde podem ser vistos Convenções e Acordos Coletivos, site do Ministério do Trabalho – http://www.mte.gov.br/).    

6: Condições que deverão estar contidas, obrigatoriamente, nos instrumentos de Acordos e Convenções Coletivas, a teor do artigo 613, incisos e parágrafo, da CLT:

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

§ Único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada ao registro no Ministério do Trabalho.


ACORDOS e CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO
PODEM ser REVISADOS; PRORROGADOS e DENUNCIADOS?



Como qualquer modalidade de natureza contratual, também os Instrumentos Coletivos de Trabalho, Convenção ou Acordo, estão sujeitos à possibilidade de Revisão; Prorrogação, Denúncia ou Revogação Total ou Parcial; porém, subordinando-se, em qualquer caso, à deliberação em aprovação pela Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, a teor do disposto no artigo 615 e seus parágrafos, da CLT sendo certo ainda que o instrumento de Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser depositado no sistema MEDIADOR do M.T.E., para fins de registro e arquivamento, observando-se o disposto no artigo 614 e parágrafos, da CLT.

PRINCÍPIOS da NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO:

Em linhas genéricas, e em entendimento majoritário da Doutrina, apreciaremos agora os Princípios regentes da Negociação Coletiva de Trabalho, são 08, e veremos um a um:

1: Princípio da Autonomia Coletiva:

Consagra a liberdade para negociar e para firmar regras e condições de trabalho para aplicação no âmbito das categorias que profissionais e econômicas representadas e abrangidas nos instrumentos coletivos.

Atenção: Lembramos, entretanto, que o Princípio da Autonomia Coletiva não goza de aplicação absoluta no Brasil, pois o “negociado não prevalece sobre o legislado, a Lei”, caso o resultado negociado venha afrontar dispositivo de norma legal de aplicação mais favorável em defesa e proteção ao trabalhador.

Prevalece, assim, entre nós, mesmo em sede do Direito Coletivo do Trabalho, o Princípio fundamental do Direito do Trabalho, da Proteção ao Trabalhador, fazendo total coerência esta aplicação porque em sua finalidade a Negociação Coletiva objetiva a conquista de vantagens e garantias para os trabalhadores; portanto, não faz sentido algum a Negociação Coletiva dirigida em sentido inverso, ou de pior resultado em relação à Legislação já existente.   

2: Princípio da Irrecusabilidade Negocial: 

Consagra a condição no sentido de que o ente coletivo e o empresarial (Sindicatos e/ou Empresas), provocados, não podem recusar-se à negociação e ao entendimento.

3: Princípio da obrigatoriedade da atuação sindical:

Consagra a presença necessária dos Sindicatos para que assegurar procedimentos de negociação e entendimento válido entre as partes representadas.

4: Princípio da Contraposição:

Consagra a regra aplicada no sentido de que a Negociação Coletiva de Trabalho abarca pretensões conflitantes face aos interesses antagônicos que ostentam, de um lado, as classes trabalhadoras e de outro lado, as classes empresariais.

5: Princípio da Paz Social:

Consagra a finalidade da Negociação Coletiva de Trabalho na busca da pacificação de conflitos pelo uso do diálogo com resultado na celebração de Norma Coletiva que contemple a adequação dos interesses suscitados pelos entes representados.

6: Princípio da transparência:

Consagra a necessária conduta das partes envolvidas no processo negocial e de entendimentos agindo compromissadas com a verdade e imbuídas da boa-fé, compreendendo nesta condição a faculdade de assegurarem as partes os meios recíprocos de certificar as reais condições de sustentação acerca de argumentos de negociações não escondendo da outra parte o conhecimento necessário sobre condições sociais e econômicas em debates bem como para demonstrar capacidade para cumprir as condições firmadas e pactuadas mutuamente.

O Princípio da Transparência, que caminha lado a lado com a boa-fé é tão fundamental para as Negociações Coletivas de Trabalho que OIT - Organização Internacional do Trabalho editou a Recomendação nº 163, sugerindo que aos Estados Membros que adotassem medidas consistentes no tocante ao acesso às informações, assim referindo, a saber:

“Se necessário, medidas adequadas às condições nacionais devem ser adotadas para que as partes tenham acesso às informações necessárias a uma expressiva negociação.”

7: Princípio da Razoabilidade ou Adequação:

Consagra a necessária postura das partes envolvidas nas Negociações Coletivas, no tocante ao comportamento recíproco aplicado de forma razoável, sem exageros e dirigido pelo bom senso, agindo no ânimo de efetivamente buscar a composição dos seus interesses.   

8: Princípio da Igualdade:

Consagra a igualdade ou equivalência das partes em sede da Negociação Coletiva, condição esta que parte do pressuposto do equilíbrio ou do poder das forças de barganha para determinar, em resultado, a celebração da objetivada normatização das relações de trabalho e assim, estando as partes providas de igual poder de barganha equilibrado pela presença Sindical e da sua conseqüente capacidade de Organização e de Mobilização, em contraposição ao Poder Econômico.

DAS NORMAS INTERNACIONAIS aplicáveis ao DREITO COLETIVO do TRABALHO:

As CONVENÇÕES sob nº 98 e 154 da OIT - ORGANIZAÇAO INTERNACIONAL do TRABALHO, ratificadas pelo Brasil, tratam em seus textos, respectivamente, do Direito à Sindicalização e de Negociação Coletiva; Promoção da Negociação Coletiva de Trabalho.

De início vamos relembrar que as CONVENÇÕES da OIT constituem normatização de âmbito internacional, aplicável no contexto da ordem jurídica dos Países Membros mediante a ratificação de seus textos pelos respectivos Estados-Membros. Assim sendo, ratificada uma Convenção da OIT, fica consagrada a sua aplicação nas relações de trabalho do País adotante, mediante o compromisso (na ratificação) assumido perante a Comunidade Internacional representada na Organização, no sentido de respeitar, promover e tornar realidade a aplicação dos preceitos em referencia. 

A OIT aprovou nas suas Conferencias realizadas ao longo dos anos da sua existência (desde 1919), nada menos que 189 Convenções, sendo a última delas, bem recente, de disciplina sobre o Trabalho Doméstico (ver a matéria, a respeito, postada neste BLOG).   

Refere a Convenção nº 98 da OIT (em fundamental): Os trabalhadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a restringir a liberdade sindical. Em especial devem estar protegidos contra a possibilidade de que seja rompido o contrato de trabalho por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais, e contra a demissão ou qualquer outro ato prejudicial a que possam ser submetidos por essas causas.

Refere a Convenção nº 154 da OIT (em fundamental, assim define a Negociação Coletiva): A negociação coletiva se aplica a todos os ramos da atividade econômica, dispondo que se deverão adotar medidas adequadas às condições nacionais para promover a negociação coletiva”. “...todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego, regular relações entre empregadores e trabalhadores ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma vez”. Objetivando, basicamente: A: Fixar regras e condições de trabalho e de emprego; B: disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores; C: regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar esses objetivos de uma só vez.

EM CONCLUSÃO:

Não há dúvida que o Direito Coletivo do Trabalho traduzido em uma de suas formas mais fundamentais de materialização, qual seja, a Negociação Coletiva pressupõe a existência das garantias de liberdade para a atuação dos Sindicatos. Porém, além disso, necessário que os Sindicatos sejam representativos, fortes, bem organizados, inteligentes e preparados para as Mesas de Negociações em posição de equilíbrio em relação às forças das Classes Empresariais.

A Negociação Coletiva de Trabalho como visto, pressupõe a existência de condições efetivas para a Ação Sindical de modo independente mediante sustentação econômica própria, posto que inviável a figura do trato coletivo sem que os Sindicatos Obreiros tenham condições de atuar com total autonomia perante a parte adversa, privilegiada do ponto de vista econômico; tendo em vista que a negociação coletiva constitui mecanismo fundamental para democratizar as relações de trabalho no objetivo final de obter avanços e conquistas econômicas e sociais para o trabalhador, e não a precarização das condições de trabalho; assim: SINDICATO FORTE, REPRESENTATIVO, LIVRE, ORGANIZADO, PREPARADO e INTELIGENTE é a SOLUÇÃO!

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS SOBRE a MATÉRIA:

ACORDOS COLETIVOS e CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO. RECONHECIMENTO: Os acordos e convenções coletivas de trabalho legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado que o disposto em lei. É que a negociação coletiva se procede através de concessões mútuas, em que se cede num dado aspecto para se beneficiar em outro, não sendo crível que um sindicato tenha como escopo a deterioração das condições de trabalho da categoria que representa, negociando cláusulas que lhe sejam sempre prejudiciais. Interpretar de forma diversa o que foi livremente pactuado pelas partes ou ignorar o que foi assim estipulado, além de implicar em violência ao disposto no aludido preceito constitucional, seria a própria negação das prerrogativas sindicais consubstanciadas nos incisos III e VI, do art. 8º, da Magna Carta. (TRT 03ª R. – RO 102/2011-070-03-00.0 – Rel. Des. Antonio Alvares da Silva – DJe 09.05.2011 – p. 70).

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Inobstante haver cláusula em acordo coletivo, dispondo que referido instrumento prevalece sobre a convenção coletiva, cláusula essa que, em tese, teria eficácia, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o fato é que o Regional negou-lhe validade, sob o fundamento de que: por se verificar que, invariavelmente, os acordos coletivos que possuem cláusulas idênticas à ora em exame são efetivamente mais prejudiciais aos empregados, o que evidencia o propósito do empregador de impedir o acesso de seus empregados aos direitos conquistados pela categoria em geral, e isso com auxílio do sindicato profissional, o que é lamentável, este Relator modifica o seu entendimento, para voltar a adotar o princípio de aplicação da norma mais benéfica para o empregado, independentemente da existência de cláusulas de prevalência em acordos coletivos. Tais cláusulas não podem prevalecer se não visam a melhoria da condição social do trabalhador mas sim, importam em meio de fraudar ou impedir o acesso do trabalhador às normas mínimas de proteção ao trabalho que já integram ou podem integrar o seu patrimônio jurídico.. Nesse contexto, a hipótese atrai a aplicação do artigo 9º da CLT, de forma que o acordo coletivo entre a SINTTEL e a Contax S/A não afasta a aplicação da Convenção Coletiva firmada entre SINDIMEST e o SINTTEL. Intactos os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, ambos da Constituição Federal e artigo 581, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TSTAIRR 7003-08.2010.5.01.0000 Rel. Min. Milton de Moura França, DJe 20.05.2011, p. 954).

NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA: As negociações coletivas são válidas como estipulações feitas pelos próprios interessados, representados por suas entidades de classe, constituindo um verdadeiro acordo de vontades, em que as partes transacionam e renunciam vantagens em proveito de outras que entendem mais benéficas, observado, como sempre, os limites da lei, sem que haja violação ao texto constitucional insculpido no artigo 5º, XXVI, da CF ou renúncia de direito. A Constituição Federal reconhece os instrumentos normativos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, acolhendo a flexibilização das normas que regem o contrato de trabalho, conforme previsão contida em seu artigo 7º, XXVI. A interpretação diversa do que foi livremente pactuado pelas partes, em relação à jornada extraordinária, implica em negativa das prerrogativas sindicais insculpidas nos incisos III e VI do artigo 8º da CF. (TRT 03ª R. RO 41/2010-086-03-00.6. Rel. Juiz Fernando L. G. Rios Neto, DJe 16.12..10, p51).

ACORDOS COLETIVOS e CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO. RECONHECIMENTO: Os acordos e convenções coletivas de trabalho legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado que o disposto em lei. É que a negociação coletiva se procede através de concessões mútuas, em que se cede num dado aspecto para se beneficiar em outro, não sendo crível que um sindicato tenha como escopo a deterioração das condições de trabalho da categoria que representa, negociando cláusulas que lhe sejam sempre prejudiciais. Interpretar de forma diversa o que foi livremente pactuado pelas partes ou ignorar o que foi assim estipulado, além de implicar em violência ao disposto no aludido preceito constitucional, seria a própria negação das prerrogativas sindicais consubstanciadas nos incisos III e VI, do art. 8º, da Magna Carta. (TRT 03ª R. – RO 868/2010-050-03-00.0 – Rel. Des. Antonio Alvares da Silva – DJe 06.12.2010 – p. 102).
PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA – NÃO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. A Constituição da República reconheceu à negociação coletiva força reguladora das relações de trabalho envolvendo os empregados e empregadores representados pelos entes sindicais, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI. Não há dúvida, portanto, de que a negociação coletiva constitui processo dinâmico e democrático de autocomposição de interesses, devendo ser, portanto, prestigiada, sob pena de afronta à norma constitucional em comento. Os acordos e convenções coletivas legitimamente firmados serão reconhecidos e observados, mesmo que eventualmente menos favoráveis ao empregado que o disciplinado legalmente. Isso porque a negociação coletiva se faz por meio de concessões mútuas, onde cada uma das partes cede em um aspecto para se beneficiar em outro. Não se pode ignorar o que foi assim avençado, pena de violar o disposto no aludido preceito constitucional e se negar as prerrogativas sindicais dispostas nos incisos III e VI do artigo 8º da Magna Carta. (TRT 03ª R. – RO 707/2010-049-03-00.6 – Rel. Des. Jose Miguel de Campos – DJe 21.12.2010 – p. 28).

NULIDADE de CLÁUSULA CONVENCIONAL RENÚNCIA. DIREITO COLETIVO do TRABALHO POSSIBILIDADE: Os acordos e convenções coletivas de trabalho legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado que o disposto em lei. É que a negociação coletiva se procede através de concessões mútuas, em que se cede num dado aspecto para se beneficiar em outro, não sendo crível que um sindicato tenha como escopo a deterioração das condições de trabalho da categoria que representa, negociando cláusulas que lhe sejam sempre prejudiciais. Interpretar de forma diversa o que foi livremente pactuado pelas partes ou ignorar o que foi assim estipulado, além de implicar em violência ao disposto no aludido preceito constitucional, seria a própria negação das prerrogativas sindicais consubstanciadas nos incisos III e VI, do artigo 8º, da CF. (TRT 03ª R. AACC 227/2010-000-03-00.9, Rel. Des. Fed. Manuel C. Rodrigues, DJe 09.07.2010, p. 80).

DIREITO DO TRABALHO – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO LIMITANDO AS HORAS IN ITINERE – APLICABILIDADE – As regras firmadas em instrumentos coletivos são plenamente aplicáveis, uma vez que os sindicatos, por disposição constitucional (CF, arts. 7º, incs. XIII e XIV, e 8º, VI), têm ampla liberdade na condução de negociações que envolvam interesses das categorias que representam, máxime no tocante às jornadas de trabalho. Nesse passo, não cabe ao Judiciário interferir nessas tratativas que, presumidamente, representam a comunhão de vontade das partes. Recurso ordinário provido para excluir da condenação as horas in itinere. (TRT 06ª R. – Proc. 01154-2008-231-06-00-6 – Rel. Juiz Bartolomeu Alves Bezerra – DJe 14.05.2010 – p. 13).

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Esclareça-seque esta E. Turma não deixa de reconhecer as Convenções Coletivas de Trabalho, à luz dos artigos 7º, inciso XXVI; 8º, I, III e VI, da CF, que dão prioridade à autonomia negocial coletiva. Porém, se não foram comprovadas as circunstâncias excepcionais previstas nas normas coletivas quanto à limitação das horas itinerárias e suas repercussões, não há como pretender a restrição de direitos tal como pleiteado, posto que esses se encontram consagrados no § 2º do art. 58 da CLT. (TRT 09ª R. – RO 1112/2009-562-09-00.2 – 4ª T. – Rel. Luiz Celso Napp – DJe 09.07.2010 – p. 223).

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. VALIDADE: A autonomia dos sindicatos na negociação dos interesses e direitos da categoria representada encontra especial relevo na atual Constituição da República, arts. 8º, incisos I, III e VI, e 7º XXVI, não havendo como se questionar a validade de cláusulas de instrumento coletivo, livremente pactuadas, mormente se os representados se beneficiaram de outras vantagens do ajuste entabulado, pressupondo-se a intenção de concessões recíprocas. Deve a norma coletiva ser interpretada levando-se em conta a Teoria do Conglobamento ou da Incindibilidade, a qual não admite a invocação de prejuízo como objeção a uma cláusula, abstraindo-a do conjunto que compõe a totalidade da negociação coletiva. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. RO 1119/2000 2ª T. Relª Juíza Heloísa P. Marques – DJU 28.11.2001 – p. 22.

TEORIA do CONGLOBAMENTO. ACORDO COLETIVO de TRABALHO EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Quando o instrumento normativo expressamente dispõe na sua cláusula Primeira que o Acordo Coletivo de Trabalho constitui um todo, uma integridade transacionada e comutativa posto que, qualquer alteração de qualquer das suas cláusulas, qualquer poder, desfará integralmente o acordo e, além disso explicita as condições específicas de trabalho, com cláusulas sobre horas extras e horas in itinere, essas últimas examinadas á luz de laudo pericial que expressamente integra o ACT, com expressa menção ao Princípio do Conglobamento deve ser obedecido à luz dos artigos 7º, XXVI e 8º, VI da Constituição da República. Nesse caso, verifica-se a necessária reciprocidade que informa o Princípio do Conglobamento. A norma autônoma, livremente pactuada não foi utilizada para suprimir direitos, mas para compensá-los em face das condições peculiares de trabalho. Verificado pelo juízo que o modelo indicado ajuizou ação em face da ré postulando equiparação salarial com o reclamante a postulação cruzada acaba por evidenciar o estado de efetiva equiparação dos empregados comparados. (TRT 03ª R. – RO 650/2009-151-03-00.6 – Relª Juíza Conv. Vanda de Fatima Q. Jacob – DJe 30.11.2009 – p. 127).

ACORDO COLETIVO. FORÇA NORMATIVA: A previsão em cláusula de acordo coletivo de que o abono concedido aos empregados possui caráter indenizatório é plenamente válido, a teor do disposto no inc. XXVI do art. 7º e no inc. VI do art. 8º da Constituição da República, porquanto representam a vontade das partes signatárias, pautado no princípio da autonomia da vontade coletiva. (TRT 12ª R. – RO 00332-2009-008-12-00-6 – 4ª C. – Relª Maria Aparecida Caitano – DJe 16.12.2009).

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE: É válida a cláusula prevista em acordo coletivo que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Os referidos acordos revestem-se da orientação contida nos incisos XXVI do artigo 7º e VI do artigo 8º da Carta Magna. É entendimento uníssono, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, de fazerem os acordos e convenções coletivas lei entre as partes. Assim, é indevido o pagamento das horas relativas à supressão do intervalo para descanso e alimentação quando autorizada por meio de norma coletiva. (TRT 12ª R. – RO 00683-2007-029-12-00-6 – 3ª T. – Relª Mari Eleda Migliorini – J. 18.06.2008).

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. VALIDADE: A autonomia dos sindicatos na negociação dos interesses e direitos da categoria representada encontra especial relevo na atual Constituição da República - arts. 8º, incisos I, III e VI e 7º, XXVI, não havendo como se questionar a validade de cláusulas de instrumento coletivo, livremente pactuadas. Recurso provido. (TRT 10ª R. – ROPS 00676-2007-005-10-00-5 – 3ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – J. 28.11.2007).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA – FEDERAÇÃO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLETIVA – Nos termos do art. 8º, VI, da Constituição Federal, as negociações coletivas têm como pressuposto de validade a obrigatória participação do "sindicato" representante da categoria profissional. As Federações, portanto, possuem legitimidade meramente supletiva, condicionada, conforme consta do § 2º do art. 611 da CLT, à inexistência de sindicato organizado, representativo da categoria. Recurso ordinário conhecido e nele não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 1171/2003-071-24-00-3, Rel. Juiz Nicanor de A. Lima – DJMS 05.11.2004).

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Cabe via de regra, ao sindicato firmar acordos e convenções coletivas de trabalho, de sorte que a legitimidade das confederações e federações, em casos tais, cinge-se às hipóteses em que as categorias a elas vinculadas não estão representadas por sindicato devidamente organizado (inteligência do caput e § 2º do art. 611 e 612 da CLT e 8º, inc. III e VI da CF). (TRT 05ª R. RO 51.01.01.2122-50 (27.325/02) 2ª T. Relª Juíza Dalila Andrade, J. 12.12.2002).

CONVENÇÃO COLETIVA. NORMAS VAZIAS: A convenção coletiva resulta de negociações que não dispensam a participação do sindicato profissional (CF. artigo 8º, VI ). Cabe-lhe a defesa dos interesses coletivos de seus representados ( idem, inciso III ), de modo que cláusulas meramente programáticas ou que revelam apenas uma intenção são vazias, exigindo a atuação sindical para serem efetivadas. (TRT 02ª R. RO 20000337786 (20010690160) 8ª T. Rel. Juiz Jose C. da Silva Arouca, DOESP 13.11.2001).

ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Não possui validade acordo coletivo efetuado diretamente entre empregados e empregador, para efeito do disposto no art. 7º, XIV da Constituição Federal, sem a participação obrigatória do Sindicato na negociação coletiva, como dispõe o art. 8º, VI do mesmo diploma legal e ainda, sem prova cabal que tivesse o Sindicato se negado a participar das tratativas, quando poderia ser avocada a interferência da Federação e finalmente ainda, sem que houvesse também incluída no acordo, vantagem pecuniária aos empregados. (TRT 02ª R. – RO 20000496957 – (20010695014) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 13.11.2001).

CATEGORIA DIFERENCIADA. PARTICIPAÇÃO do EMPREGADOR nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS CORRESPONDENTES: O simples fato de um empregado ser integrante de uma categoria diferenciada não é suficiente para lhe assegurar o direito aos instrumentos coletivos firmados por ela porque, para isso, é imprescindível a prévia participação do empregador, ou do seu sindicato representativo, nas negociações coletivas que culminaram na assinatura daqueles documentos. “Aplicação do inciso III do art. 8º da CRFB, do caput do art. 611 da CLT e da Súmula nº 374 do TST.” (TRT 12ª R. RO 00482-2009-027-12-00-8, 3ª C. Rel. Desª Sandra Marcia Wambier, DJe 10.12.2009).

NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE: A Constituição Federal de 1988 consagra e privilegia as normas coletivas de trabalho, as quais melhor representam os interesses e anseios das categorias profissional e econômica. Vale registrar que os ajustes efetuados por intermédio de acordos ou convenções coletivas de trabalho são hoje plenamente válidos, ainda que pactuem a redução de salários ou a compensação de horário além do mínimo fixado (incisos VI e XII do art. 7º, e incisos III e VI do art. 8º, da Carta Magna). Em verdade, a Constituição Federal, no inciso XXVI do art. 7º, ao erigir a nível constitucional o acordo e a convenção coletiva de trabalho, concedeu aos próprios atores da relação empregatícia, empregado e empregador, através de negociação coletiva, grande poder de barganha em relação às regras do contrato de trabalho. Há que ser ressaltado, ainda, que na apreciação de regras decorrentes dessa negociação, amplia-se a teoria do conglobamento, de modo que ainda que alguma cláusula do instrumento normativo restrinja direito do trabalhador, referido documento deve ser valorado em seu conjunto, onde por certo se verificará a concessão de benefícios à categoria (RT nº 393/2000, Vara do Trabalho de Catalão/GO, Juiz Denilson Lima de Souza). (TRT 18ª R. – RO 1417/2001 – Rel. Juiz Aldivino A. da Silva – J. 21.08.2001).

SINDICATO. DEFESA dos DIREITOS e INTERESSES da CATEGORIA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de TRABALHO: O mandado de segurança contra decisão judicial deve ser admitido como integração do sistema recursal, sendo cabível sua propositura nos casos em que inexiste recurso específico e naqueles em que os recursos se mostrarem insuficientes ou deficientes para reparar a lesão, ou seja, quando for insuficiente para coibir a alegada ilegalidade do ato judicial. Segundo estabelece o art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, além de caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, consoante dispõe o inciso III do mesmo dispositivo legal. (TAMG – MS 0328063-1 (56754) Ribeirão das Neves, 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 05.12.2001).

ACORDOS COLETIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS: Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, a reclamante é beneficiária dos instrumentos coletivos firmados entre a TIM NORDESTE S.A. e o SINTTEL-MG, conforme previsão do art. 611 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 181900-78.2009.5.03.0134 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 06.05.2011 – p. 1129).

APLICABILIDADE das NORMAS COLETIVAS de TRABALHO PACTUADAS na RESPECTIVA BASE: O enquadramento sindical se estabelece em função da atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do artigo 570 e seguintes da CLT. E, a teor do disposto no artigo 611, caput, do texto consolidado, as CCTs têm vigência no âmbito de suas respectivas representações. Assim, as negociações coletivas levadas a efeito pelas entidades sindicais de determinada região abrangerão todos os empregados ali radicados. (TRT 03ª R. RO 1370/2009-143-03-00.0, Rel. Des. Jose M. de Campos, DJe 24.02.2011 – p. 123).

PARTICIPAÇÃO nos LUCROS e RESULTADOS. PRINCÍPIO da NORMA mais FAVORÁVEL. ART. 620 CLT: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acórdão regional que acata as disposições constantes do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva não viola o artigo 620 da CLT, que não estabelece nenhum critério que deve ser observado para apurar qual a norma mais favorável ao empregado, prevalecendo, na hipótese, a aplicação da teoria do conglobamento. Assim, não enseja recurso de revista decisão superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 17141/2001-015-09-00.0 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 25.03.2011 – p. 692).

ACORDO COLETIVO. OBRIGATORIEDADE: Do mesmo modo que a convenção coletiva, as cláusulas do acordo coletivo também obrigam as partes (parágrafo 1º do artigo 611 e artigo 619 da CLT), devendo ser aplicadas ao contrato individual de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical da categoria profissional. (TRT 03ª R. – RO 3/2010-044-03-00.1 – Rel. Des. Jales Valadão Cardoso – DJe 13.05.2011 – p. 152).

GRUPO ECONÔMICO – ACORDOS COLETIVOS DISTINTOS – Ausência de respaldo legal para a extensão dos benefícios e vantagens negociados com os empregados de uma empresa para as outras integrantes do mesmo grupo econômico. As condições de trabalho estipuladas pelas empresas e sindicato representante da categoria em acordo coletivo são aplicáveis somente na territorialidade daquela entidade sindical e no âmbito do empregador acordante, conforme inteligência contida no art. 611, "caput" e parágrafo 1º, da CLT. Não há qualquer respaldo legal para a extensão dessas cláusulas coletivas a empregados de empresas não acordantes, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico. Ressalte-se, por último, que a responsabilidade solidária do grupo econômico fixada no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, não atrai a aplicação das normas coletivas de uma das empresas para os empregados das outras. (TRT 02ª R. – RO 00806007420085020445 (00806200844502006) (20110143900) 4ª T. Relª Juíza Ivani Contini Bramante, DOE/SP 25.02.2011).

ACORDO COLETIVO de TRABALHO. EMPRESA que NÃO PARTICIPOU do AJUSTE: O acordo coletivo de trabalho é aplicável no âmbito das empresas acordantes que a celebraram com o sindicato profissional, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 611 da CLT. Por isso não há como obrigar empresa recorrida a se submeter à norma coletiva da qual não participou. (TRT 02ª R. RO 00599003720095020253 (00599200925302009) (20110110468) 12ª T. Rel. Juiz Marcelo F. Gonçalves, DOE/SP 18.02.2011).

CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGATORIEDADE: As cláusulas da convenção coletiva têm conteúdo obrigacional e normativo (parágrafo 1º do artigo 611 da CLT), devendo ser aplicadas aos contratos de todos os empregados integrantes da categoria profissional (artigos 619 e 620 CLT), representados pela entidade sindical signatária. (TRT 03ª R. RO 1123/2010-017-03-00.3, Rel. Des. Jales Valadão Cardoso – DJe 13.05.2011, p. 163).

NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO de TRABALHO: Em Direito do Trabalho há regra específica quanto ao tema, já que o artigo 620 da CLT é expresso ao dispor que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho, pelo que prevalece a CCT anexa. Além do mais, como dita o parágrafo 2º do artigo 611 da CLT, autoriza-se às Federações celebrarem acordos coletivos apenas quando a categoria não estiver organizada em sindicatos, o que não ocorre no caso dos autos, diante da existência de sindicato representante da categoria profissional, bem como abranger a convenção coletiva de trabalho trazida pelo reclamante a categoria econômica a que pertence a empresa. (TRT 03ª R. – RO 508/2009-148-03-00.6 – Rel. Des. Paulo Roberto de Castro – DJe 14.04.2011 – p. 61).

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OBRIGATORIEDADE – As cláusulas do acordo coletivo têm natureza obrigacional e normativa (parágrafo 1º do artigo 611, artigos 619 e 620 da CLT), devendo ser aplicadas ao contrato individual de trabalho dos empregados representados pelo sindicato que o firmou. (TRT 03ª R. RO 1459/2009-043-03-00.9. Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJe 25.02.2011, p. 110).
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFEITO NORMATIVO. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO: Do mesmo modo que na convenção coletiva, as cláusulas do acordo coletivo de trabalho devem ser cumpridas de forma obrigatória, pelo seu conteúdo normativo (parágrafo 1º artigo 611, artigos 619 e 620 CLT), devendo ser aplicada a todos os contratos individuais dos empregados representados pelo sindicato que o firmou. (TRT 03ª R. – RO 98/2010-073-03-00.9 – Rel. Des. Jales Valadao Cardoso – DJe 18.02.2011 – p. 102).

NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL – BASE TERRITORIAL: O enquadramento sindical não está condicionado à vontade da parte, já que, se assim lhe fosse facultado, esta escolheria sempre o instrumento coletivo que mais lhe conviesse e trouxesse benefícios. Sabidamente, no sistema normativo brasileiro, o enquadramento do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços, além da atividade preponderante do empregador, ressalvada a categoria profissional diferenciada, o que não configura a hipótese deste processado (artigos 511, 570 e 611 da CLT). Sendo incontroverso que, embora tenha sido contratada no Estado do Rio de Janeiro, a Reclamante sempre prestou seus serviços em Belo Horizonte, a norma coletiva a ser observada é, de fato, aquela firmada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais - SENALBA/MG. (TRT 03ª R. – RO 401/2009-012-03-00.0 – Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim Reboucas – DJe 03.02.2011 – p. 78).

NORMAS COLETIVAS – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: Pelo princípio da territorialidade que orienta o Direito Coletivo do Trabalho, nos termos do art. 611 da CLT, são aplicáveis ao trabalhador as normas coletivas da base territorial onde ocorreu a prestação de serviços. Hipótese em que o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da adoção do salário normativo estipulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caxias do Sul, por se tratar de entidade representativa da categoria profissional no local em que os serviços foram prestados. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT 04ª R. RO 0001139-57.2010.5.04.0403. 3ª T. Relª Desª Flávia L.Pacheco, DJe 10.02.2011).

CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO. BASE TERRITORIAL: Tendo em vista o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88) e o disposto no art. 611, da CLT, aplicam-se aos empregados pertencentes a uma categoria profissional, as normas veiculadas nas Convenções Coletivas de Trabalho pactuadas pelos sindicatos profissional e patronal com sede no local da prestação dos serviços e não aquelas decorrentes de convenção e acordo coletivo firmado pela entidade sediada no domicílio da empresa. (TRT 07ª R. RO 187800-24.2009.5.07.0007 1ª T. Relª Dulcina H. Palhano, DJe 20.04.11, p. 13).

CONVENÇÕES COLETIVAS. APLICABILIDADE: As convenções e acordos coletivos, pela regra contida no art. 611 da CLT, são normas aplicáveis às relações individuais de trabalho, estipulando vantagens e condições de trabalho, no âmbito das respectivas representações, às empresas ou categorias profissional e econômica representadas, tornando-se lei entre as partes, gerando direitos e obrigações. Assim, não devem ser aplicadas ao reclamante as convenções coletivas que não foram assinadas pelos sindicatos representativos das empresas reclamadas. Recurso Improvido. (TRT 08ª R. – RO 0001140-04.2010.5.08.0121 – Relª Desª Fed. Maria Valquiria Norat Coelho – DJe 24.05.2011 – p. 5).

CONVENÇÕES COLETIVAS. NORMA MAIS BENÉFICA: A Constituição Federal, no inciso XXVI de seu artigo 7º, reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Além do caráter normativo previsto no caput do artigo 611 da CLT, as estipulações da convenção coletiva devem prevalecer quando preveem condições mais benéficas ao empregado. (TRT 12ª R. – RO 01217-2008-010-12-00-4 – 4ª C. – Relª Teresa Regina Cotosky – J. 18.01.2010).

EFICÁCIA TERRITORIAL DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – O enquadramento sindical dos trabalhadores não se sujeita ao local da contratação ou ao da sede da empresa, mas sim ao local da prestação do serviço, conforme regra expressa no art. 611 da CLT. (TRT 12ª R. – RO 00619-2008-021-12-00-5 – 1ª T. – Relª Viviane Colucci – DJe 02.10.2009).


CONVENÇÃO COLETIVA e ACORDO COLETIVO de TRABALHO. HIERARQUIA. PREVALÊNCIA do ESPECÍFICO SOBRE o GERAL: O ajuste entre empresa e sindicato (acordo coletivo de trabalho), celebrado sem vícios, sob tutela sindical e inserido em um contexto de concessões recíprocas, encontra pleno respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada coletiva sob tutela sindical (teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial negociada), nos textos legais (art. 7º, inc. XXVI, da CF, e arts. 71, § 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula nº 364, II, do colendo TST), prevalecendo inclusive sobre a genérica convenção coletiva de trabalho celebrada entre sindicatos, pois os atores das relações trabalhistas conhecem detalhadamente todo o contexto que envolve a prestação de serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador, razão pela qual se presume mais benéfico para os efeitos do art. 620 da CLT, que deve ser interpretado à luz das diretrizes teleológicas dos arts. 7º e 8º da CF. Inteligência da Orientação interna corporis nº 109. Recurso ordinário da primeira ré conhecido e parcialmente provido. (TRT 09ª R. RO 2375/2009-006-09-00.0. 3ª T. Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJe 11.02.2011, p. 265)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CELEBRADA POR FEDERAÇÕES DA CATEGORIA – VALIDADE – CLT, § 2º, ART. 611 – As Federações ou Confederações, na ausência das primeiras, somente poderão celebrar convenções para reger as relações das categorias a elas vinculadas, desde que não organizadas em sindicato. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 125700-98.2009.5.24.0091 – Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima – DJe 25.03.2011 – p. 29).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: O acordo coletivo é aplicável no âmbito da representação sindical dos empregados e das empresas signatárias (artigo 611, parágrafo 1º da CLT), assim como a convenção coletiva é aplicável no âmbito da representação sindical dos empregadores e dos empregados (caput do artigo 611 da CLT), atentando-se para a aplicação restrita das normas coletivas a quem delas participou e não a outrem, visto que nenhuma lei dispõe sobre a sua observância a quem delas não tomou parte (artigo 5º, inciso II, da CF/1988/88: princípio da legalidade. (TRT 02ª R. RO 01551-2005-043-02-00-0 (20101169846) 17ª T. Rel. Juiz Ricardo V. Luduvice, DOE/SP 17.11.2010).

REPRESENTAÇÃO SINDICAL SENTENÇA NORMATIVA. BASE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA: As normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) e as sentenças normativas possuem aplicabilidade, exclusivamente, no âmbito territorial das respectivas representações sindicais dos envolvidos, ex vi do art. 611, caput, da CLT. Inteligência, inclusive, mutatis mutandi, extraída da Ementa nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso ordinário improvido. (TRT 06ª R. Proc. 0104400-72.2009.5.06.0191, Relª Maria de Betânia Silveira Villela – DJe 30.08.2010 – p. 156).

NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA: O instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa) não poderá ser aplicado para regular relações de trabalho fora do seu âmbito territorial (art. 611 da CLT). (TRT 06ª R. – RO 0103700-93.2009.5.06.0192 – 2ª T. – Redª Desª Maria Helena G. S. de P. Maciel – DJe 13.08.2010 – p. 18).

NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA: A norma coletiva, em qualquer dos níveis que for elaborada (art. 611, § § 1º e 2º, da CLT), pode importar em redução ou alteração de direitos trabalhistas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho, haja vista o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Lex Mater. Recurso provido. (TRT 08ª R. RO 0136800-59.2008.5.08.0114, Relª Desª Fed. Julianes M das Chagas,  DJe 12.11.2010, p. 12).

NORMA COLETIVA FEDERAÇÃO x SINDICATO: O § 2º do artigo 611 da CLT autoriza as federações ou confederações a celebrarem convenção coletiva de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos. Fugindo a hipótese dos autos da referida previsão legal, uma vez que existe sindicato representativo da categoria profissional na base de atuação da reclamada, inaplicáveis se mostram os instrumentos normativos subscritos pela Federação respectiva. Recurso desprovido. (TRT 03ª R. RO 00810-2007-015-03-00-3. 5ª T. Rel. Des. José R. F. Pimenta, Dje 05.04.08).

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ACORDO COLETIVO. LEGITIMIDADE: A federação de trabalhadores não possui legitimidade para firmar acordo coletivo diretamente com o empregador se há sindicato organizado da categoria. Inteligência do art. 611, § 2º, da CLT. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT 15ª R. – ROPS 1622-2005-092-15-00-4 (50255/06) 7ª C. Rel. Juiz Manuel Soares F. Carradita, DOESP 27.10.2006, p. 38).

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – REQUISITOS PARA A SUA VALIDADE – O acordo coletivo de trabalho, como todo contrato coletivo, é formal e exige que seja escrito e depositado no Ministério do Trabalho para ser válido, conforme preceitos contidos nos artigos 611/614, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não sendo ultimada a transação proposta pela Reclamada, não há como isentar a mesma do cumprimento do acordo juntado aos autos, que prevalece para todos os fins. (TRT 17ª R. RO 00217.2004.151.17.00.0, Relª Juíza Cláudia Cardoso de Souza – J. 11.11.2004).

ACORDO COLETIVO de TRABALHO. CELEBRAÇÃO. DETERMINAÇÃO pelo PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE: A autora não possui interesse processual para requerer ao Judiciário Trabalhista que interfira no procedimento de negociação, dentro do qual se inclui a assinatura do acordo, substituindo a manifestação de vontade de uma das partes. Esse procedimento deve atender ao contido nos artigos 611 e seguintes da CLT, e apenas em caso de malogro nas negociações, e permanecendo a situação de conflito, é que poderá ser intentado o dissídio coletivo. (TRT 08ª R. AREG 4822/2002 SE Relª Juíza Maria J. Siqueira Rebelo, J. 19.12.2002).

CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO ANULATÓRIA: Constando do Edital de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária, que a finalidade é para deliberar proposta da CCT e concessão de poderes para negociação, nos termos dos artigos 611 e 612 da CLT, inclusive empresas dissidentes, válido é o Acordo Coletivo de Trabalho. (TRT 07ª R. Proc. 00407/00 (000798/01-1) Relª Juíza Maria I.Alves Cidade, J. 07.03.2001).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO do SINDICATO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 617 da CLT – INOBSERVÂNCIA do PROCEDIMENTO: A reclamada sustentou, em seu recurso de revista, que o sindicato profissional se recusou em participar das negociações coletivas. Todavia, a egrégia Corte Regional não emitiu tese acerca dessa matéria, tampouco forneceu elementos fáticos demonstrando se houve ou não recusa por parte do sindicato profissional em participar da negociação coletiva. Como a reclamada não cuidou de prequestionar essa matéria por meio de embargos declaratórios, o recurso encontra óbice na Súmula nº 297, I. Revista de revista não conhecido. (TST – RR 303/2004-007-05-00.1 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 17.12.2010 – p. 665).

DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA § 2º do ART. 114 da CF. ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA do "QUORUM" MÍNIMO: Constatado que a negociação coletiva prévia, requisito indispensável à propositura da ação judicial de dissídio coletivo, não se deu de forma válida, já que não foi autorizada pelo "quorum" mínimo de 1/3 dos interessados no acordo coletivo, em segunda chamada, em desrespeito ao art. 612 da CLT e ao art. 72, d) parágrafo único do Estatuto do próprio Sindicato suscitante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV, § 3º do CPC. (TRT 14ª R. DC 0175900-70.2009.5.14.0000 Rel. Des. Vulmar de A. Coêlho Jr, DE 24.06.10).

ACORDO COLETIVO de TRABALHO REQUISITOS PREVISTOS nas OJs. n 08 e 28 da SDC do TST e no ART. 612 da CLT NÃO PREENCHIMENTO INVALIDADE: Representação por Federação inexistência de ocorrência das hipóteses dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT irregularidade. Não havendo o registro da pauta reivindicatória na Ata de Assembléia Geral referente à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho e não tendo sido publicado, em jornal, o edital de convocação para a referida Assembléia, resta inválido o referido Acordo, por não atender aos requisitos previstos nas Orientações Jurisprudenciais nº 08 e 28 da SDC do TST e no art. 612 da CLT. (TRT 21ª R. – RO 13900-63.2007.5.21.0012 – (92.932) – Rel. Juiz Joaquim Sílvio Caldas – DJe 29.04.2010 – p. 97)

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DISSIDIO COLETIVO – LIMITES AO PODER NORMATIVO – MANUTENÇÃO DE CLAUSULA PREEXISTENTE POR FORÇA DO COMANDO CONSTITUCIONAL ENCRAVADO NO ART. 114, § 2º, DA CF/88 – EXORTAÇÃO AS PARTES PARA NEGOCIAR, COM BOA-FÉ, LEALDADE E TRANSPARENCIA A CLAUSULA DE LIMITAÇÃO EMPRESARIAL DE GERENCIAMENTO DE PESSOAL – A RECALCITRÂNCIA EM NEGOCIAR IMPEDE A EVOLUÇÃO E ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHO E CAPITAL, CRIA DISPARIDADES NO SEIO DA CATEGORIA E AFRONTA O PRINCIPIO DE PREVALENCIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR – INTELIGENCIA DOS ARTS. 8º, III E VI E 114, § 2º DA CF/88 – ART. 422 DO CC/02 E ART. 8º DA CLT: 1 - O Tribunal do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, não pode retirar do mundo jurídico ou alterar in pejus cláusula ou condição de trabalho, livremente, acertada entre as partes e praticada há mais de 15 anos. Isto porque, a diretiva constitucional é no sentido de que, no julgamento do Dissídio Coletivo, devem ser respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (art. 114, § 2º da CF/88). 2 - Entretanto, deve ser exortado às partes que mantenham aberto um canal de negociação acerca da cláusula gerenciamento de pessoal, pautada nos princípios da boa fé, lealdade e transparência (art. 422, CC). 3 - Até porque, o Sindicato dos Trabalhadores admitiu alterar a referida cláusula quando negociou com outra empresa do mesmo ramo, em que ficou consignada a possibilidade da empresa de gerenciamento livre de 1% do seu quadro de pessoal. 4 - Deve ser evitado o total engessamento da empresa de sociedade de economia mista, que presta serviços públicos relevantes de água e energia, com a obrigação de observância do princípio da eficiência e qualidade dos serviços prestados (art. 37, CF/88), máxime tendo em conta que o interesse de classe ou grupos ou particular não pode imperar sobre o interesse público (art.8º, CLT). 5 - A recalcitrância em negociar impede a evolução e adequação da relação trabalho-capital e cria disparidades nos seio da categoria, conduta que segue na contramão da missão sindical de representação da categoria e do dever de negociar (art. 8º, III e VI, CF/88). (TRT 02ª R. DCG 20113-2010-000-02-00-0 (2010001654) SDC Relª Juíza Ivani C. Bramante, DOE/SP 22.09.2010).

SÚMULA Nº 374, do TST: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1). Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

TST - OJ-SDC nº 2: Dissídio Coletivo. Acordo homologado, extensão a partes não subscreventes.

TST Instrução Normativa nº 24, de 02.10203, Audiência prévia de conciliação. Efeito suspensivo.

TST OJ-SDC Nº 24: Negociação prévia insuficiente. Realização de Mesa Redonda na DRT. (SRT)

SÚMULA Nº 286, do TST: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS - REDAÇÃO DADA PELA RES. 98/2000, DJ 18.09.2000. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

LEI Nº 8.073, de 30 de JULHO de 1990 (DOU 31.07.1990).
Estabelece a Política Nacional de Salários e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. (VETADO)

Art. 2º. (VETADO)

Art. 3º. As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

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