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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

SANTANDER É CONDENADO A PAGAR R$ 50 MILHÕES DE DANO MORAL COLETIVO POR DEMISSÕES EM MASSA.

 SANTANDER É CONDENADO A PAGAR R$ 50 MILHÕES DE DANO MORAL COLETIVO POR DEMISSÕES EM MASSA.

Dispensa coletiva ~ MAGISTRADO TRABALHISTA

Por entender que o Santander praticou CONDUTA ANTISSINDICAL e promoveu demissões em massa durante a epidemia, o Juiz Jeronimo Azambuja Franco Neto, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o banco ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

A decisão foi provocada por ação civil pública do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e o valor da indenização será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A instituição financeira também foi proibida de praticar qualquer "CONDUTA ANTISSINDICAL", especialmente "perseguição" a sindicatos e seus filiados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Entre as alegações da ação civil pública estão atos como demissões feitas pelo banco durante a epidemia e a suspensão da gratificação de função de dirigentes sindicais.

Além disso, o SINDICATO sustenta que o Santander não respeitou compromissos firmados com o BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o CABESP (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo).

Ao analisar o caso, o juiz apontou que um volume "tão elevado de despedidas num momento de incertezas e medo, em que se faz necessário severo distanciamento para evitar a proliferação do vírus e quando os empregados não poderiam se reunir com o autor, revela, no mínimo, uma indisposição do empregador ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical. Além disso, ao ser convidado para a primeira proposta conciliatória por este juízo, o réu declarou não possuir nenhum interesse em conciliação".

O banco havia assumido compromisso de não promover demissões durante a epidemia. Na ação, o sindicato aponta que a instituição eliminou 3.220 postos de trabalho em 2020, mesmo com lucro líquido em 2020 de R$ 13,849 bilhões, queda de 4,8% na comparação com 2019 (R$ 14,181 bilhões).

"Como já fundamentado supra, o réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a de R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões", pontuou o juiz ao estipular o valor da condenação.  

PROCESSO nº 1000146-27.2021.5.02.0060

Clique aqui para ler a decisão

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

EMPREGADOR CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO POR NÃO RECOLHER O FGTS.

 EMPREGADOR CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO POR NÃO RECOLHER O FGTS.   

O NÃO recolhimento de FGTS admite Rescisão Indireta de contrato | Cássia  Filetti

Agredir sem justificativa jurídica o patrimônio valorativo de uma comunidade é atitude que gera o dever de pagar indenização por danos morais coletivos.

Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ao condenar um empregador que não recolhia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde 2014.

Consta dos autos, SINDICATO de TRABALHADORES da INDÚSTRIA de ITAQUAQUECETUBA (SP) entrou com ação alegando que a empresa não recolhia o FGTS tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o contrato rompido sem justa causa.

O empregador, em sua defesa, argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura dano moral coletivo, mas apenas o obrigaria ao pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. A empresa alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas.

Em primeira instância, ela foi condenada a fazer os depósitos de FGTS equivalentes ao período entre janeiro de 2014 e o trânsito em julgado da sentença.

Ao analisar o processo, a Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES observou que "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico". 

A magistrada dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que "a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando DIREITO TRANSINDIVIDUAL de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o DANO MORAL COLETIVO em razão da gravidade da conduta", concluiu.

Assim, o empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil reais. 

Matéria veiculada com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região, São Paulo.

PROCESSO nº 1001083-38.2019.5.02.0341.

sexta-feira, 30 de julho de 2021

COVID: EMPRESA É CONDENADA POR PULVERIZAR PRODUTOS EM TRABALHADORES.

 COVID: EMPRESA É CONDENADA POR PULVERIZAR PRODUTOS EM TRABALHADORES. 

Áreas externas de UPAs e hospitais recebem pulverização - Prefeitura de  Curitiba

TRABALHADORES UTILIZAVAM "CABINE SANITIZANTE" FABRICADA PELA EMPRESA, QUE PAGARÁ R$ 100 MIL PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS.

Empresa da área ambiental aplicou diretamente nos trabalhadores PRODUTOS SANITIZANTES por meio de uma estação de pulverização para evitar COVID-19 e acabou condenada por danos morais coletivos.

A Decisão é da 1ª Turma do TRT da 4ª região, que impôs multa no valor de R$ 100 mil.

A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo MPT quando as estações de pulverização passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da COVID-19.

O juízo de 1º grau entendeu pela condenação, mas fixou multa de R$ 500 mil. O magistrado destacou que não há comprovação das aplicações pela Anvisa e que o procedimento pode causar lesões como na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização.

A fabricante das estações recorreu ao TRT alegando que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem; que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos; e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela.

No entanto, em segundo grau, o colegiado foi unânime ao manter a condenação.  

"Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, SENDO INAFASTÁVEL O DEVER DE INDENIZAR."

A multa, por sua vez, foi minorada para R$ 100 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Segundo a decisão, a empresa, que fabrica as CABINES SANITIZANTES, também deve parar de fornecer produtos e serviços relativos a "estações de sanitização". Deve, por fim, incluir em suas propagandas a informação de que não é permitido o uso em pessoas.

A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, com amplo destaque.

Informações: TRT da 4ª Região (RS).

Fonte: Migalhas Quentes – 27 de JULHO de 2021.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.


FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.

Para MPT, vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e  empregados – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra COVID-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes.

Com esse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de funcionária de hospital que se negou a tomar vacina. 

No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital não compareceu no dia marcado para vacinação contra a COVID-19 e foi demitida por justa causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.

A empresa afirmou que fez a primeira campanha de vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A funcionária teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma explicação ou justificativa, circunstância que levou à advertência aplicada em 27/01/2021.

Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida após treinamentos e informativos sobre a doença. A empresa disse que a funcionária, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.

Em primeira instância, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT da 2ª Região.

JULGAMENTO DO RECURSO

O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a Organização Mundial de Saúde considera a vacinação como principal meio para contenção da COVID-19, no intuito de atingir a "imunidade de rebanho". Segundo ele a vacinação é medida urgente para proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.

O relator lembrou que a Lei 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória. Além disso, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.

"A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Anvisa)", ponderou Barros.

Por fim, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular.

ASSUNTO POLÊMICO

Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem à imunização.

Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho se posicionou como favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.

Clique aqui para ler a decisão – Processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472.

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OBSERVAÇÕES DESTE JURÍDICO LABORAL SOBRE O TEMA:

Em postagens anteriores neste BLOG sobre o TEMA – vacinação - recusa – consequências discorremos a nossa opinião a respeito em que vamos de encontro aos termos do julgado na Ação proposta pela trabalhadora na tentativa de afastar a Justa Causa retratada nesta matéria.

Ora, no caso retratado, a trabalhadora em questão e por agravante é profissional na área da Saúde, inclusive.

Na situação de fato em que estamos vivendo no Brasil e no Mundo por conta da pandemia da COVID-19, nada, nenhum argumento pode se sobrepor para “justificar” a negativa à imunização.

Estamos próximos da triste marca de 550.000 brasileiros perdidos, mortos por conta dessa doença desde o início da Pandemia.

Receber a imunização é atitude de consciência, de cidadania, de respeito para com o próximo e de valorização da ciência, de tal modo que a “opção individual” sobre não receber a vacina não pode se sobrepor por modo ou argumento algum à proteção coletiva que a vacina assegura contra a incidência do vírus.

Nessas condições e tendo por espelho a r. Decisão da Justiça do Trabalho e ora demonstrada, aconselhamos aos trabalhadores (todos e de todas as categorias profissionais) para que recebam a vacina contra a COVID-19 em atitude sábia, inteligente e de reconhecimento da ciência para a proteção própria, dos seus familiares, amigos e dos colegas de trabalho.