FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.
Quando a empresa divulga informações e
elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra COVID-19 aos seus colaboradores, o
interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse
coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em
risco a saúde dos seus colegas e clientes.
Com esse entendimento o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de funcionária de
hospital que se negou a tomar vacina.
No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava
serviços em um hospital não compareceu no dia marcado para vacinação contra a COVID-19 e foi demitida por justa
causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser
considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com
ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o
pagamento de verbas rescisórias.
A empresa afirmou que fez a primeira campanha de
vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas
protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A
funcionária teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem
apresentar nenhuma explicação ou justificativa, circunstância que levou à
advertência aplicada em 27/01/2021.
Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida
após treinamentos e informativos sobre a doença. A empresa disse que a
funcionária, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.
Em primeira instância,
a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano
do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de
proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve
se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT da 2ª Região.
JULGAMENTO DO RECURSO
O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a Organização Mundial de Saúde
considera a vacinação como principal meio para contenção da COVID-19, no intuito de atingir a
"imunidade de rebanho". Segundo ele a vacinação é medida urgente para
proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.
O relator lembrou que a Lei 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal
se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.
"A bem da verdade, considerando a gravidade e
a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da
empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de
vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos
que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi
devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Anvisa)", ponderou
Barros.
Por fim, considerou que, como a funcionária não
apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa
causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular.
ASSUNTO POLÊMICO
Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações apresentadas por partidos
políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a
Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e
impor restrições àqueles que recusassem à imunização.
Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país,
o Ministério Público do Trabalho se
posicionou como favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se
recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o
MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários,
mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde
dos demais empregados.
Clique aqui para ler a decisão – Processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472.
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OBSERVAÇÕES
DESTE JURÍDICO LABORAL SOBRE O TEMA:
Em postagens anteriores neste BLOG sobre o TEMA –
vacinação - recusa – consequências
discorremos a nossa opinião a respeito em que vamos de encontro aos termos do
julgado na Ação proposta pela trabalhadora na tentativa de afastar a Justa
Causa retratada nesta matéria.
Ora, no caso retratado, a trabalhadora em questão e
por agravante é profissional na área da Saúde, inclusive.
Na situação de fato em que estamos vivendo no
Brasil e no Mundo por conta da pandemia da COVID-19,
nada, nenhum argumento pode se sobrepor para “justificar” a negativa à imunização.
Estamos próximos da triste marca de 550.000
brasileiros perdidos, mortos por conta dessa doença desde o início da Pandemia.
Receber a imunização é atitude de consciência, de
cidadania, de respeito para com o próximo e de valorização da ciência, de tal
modo que a “opção individual” sobre
não receber a vacina não pode se sobrepor por modo ou argumento algum à
proteção coletiva que a vacina assegura contra a incidência do vírus.
Nessas condições e tendo por espelho a r. Decisão da
Justiça do Trabalho e ora demonstrada, aconselhamos
aos trabalhadores (todos e de todas
as categorias profissionais) para
que recebam a vacina contra a COVID-19 em atitude sábia, inteligente e de
reconhecimento da ciência para a proteção própria, dos seus familiares, amigos
e dos colegas de trabalho.