width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.
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sexta-feira, 23 de julho de 2021

FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.


FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.

Para MPT, vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e  empregados – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra COVID-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes.

Com esse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de funcionária de hospital que se negou a tomar vacina. 

No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital não compareceu no dia marcado para vacinação contra a COVID-19 e foi demitida por justa causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.

A empresa afirmou que fez a primeira campanha de vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A funcionária teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma explicação ou justificativa, circunstância que levou à advertência aplicada em 27/01/2021.

Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida após treinamentos e informativos sobre a doença. A empresa disse que a funcionária, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.

Em primeira instância, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT da 2ª Região.

JULGAMENTO DO RECURSO

O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a Organização Mundial de Saúde considera a vacinação como principal meio para contenção da COVID-19, no intuito de atingir a "imunidade de rebanho". Segundo ele a vacinação é medida urgente para proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.

O relator lembrou que a Lei 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória. Além disso, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.

"A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Anvisa)", ponderou Barros.

Por fim, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular.

ASSUNTO POLÊMICO

Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem à imunização.

Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho se posicionou como favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.

Clique aqui para ler a decisão – Processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472.

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OBSERVAÇÕES DESTE JURÍDICO LABORAL SOBRE O TEMA:

Em postagens anteriores neste BLOG sobre o TEMA – vacinação - recusa – consequências discorremos a nossa opinião a respeito em que vamos de encontro aos termos do julgado na Ação proposta pela trabalhadora na tentativa de afastar a Justa Causa retratada nesta matéria.

Ora, no caso retratado, a trabalhadora em questão e por agravante é profissional na área da Saúde, inclusive.

Na situação de fato em que estamos vivendo no Brasil e no Mundo por conta da pandemia da COVID-19, nada, nenhum argumento pode se sobrepor para “justificar” a negativa à imunização.

Estamos próximos da triste marca de 550.000 brasileiros perdidos, mortos por conta dessa doença desde o início da Pandemia.

Receber a imunização é atitude de consciência, de cidadania, de respeito para com o próximo e de valorização da ciência, de tal modo que a “opção individual” sobre não receber a vacina não pode se sobrepor por modo ou argumento algum à proteção coletiva que a vacina assegura contra a incidência do vírus.

Nessas condições e tendo por espelho a r. Decisão da Justiça do Trabalho e ora demonstrada, aconselhamos aos trabalhadores (todos e de todas as categorias profissionais) para que recebam a vacina contra a COVID-19 em atitude sábia, inteligente e de reconhecimento da ciência para a proteção própria, dos seus familiares, amigos e dos colegas de trabalho.

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