FUNCIONÁRIA NÃO QUIS SE VACINAR FOI DISPENSADA por JUSTA CAUSA CONFIRMADA pelo TRT da 2ª REGIÃO.
Quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra COVID-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes.
Com esse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de funcionária de hospital que se negou a tomar vacina.
No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital não compareceu no dia marcado para vacinação contra a COVID-19 e foi demitida por justa causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.
A empresa afirmou que fez a primeira campanha de vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A funcionária teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma explicação ou justificativa, circunstância que levou à advertência aplicada em 27/01/2021.
Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida após treinamentos e informativos sobre a doença. A empresa disse que a funcionária, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.
Em primeira instância, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT da 2ª Região.
JULGAMENTO DO RECURSO
O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a Organização Mundial de Saúde considera a vacinação como principal meio para contenção da COVID-19, no intuito de atingir a "imunidade de rebanho". Segundo ele a vacinação é medida urgente para proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.
O relator lembrou que a Lei 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória. Além disso, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.
"A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Anvisa)", ponderou Barros.
Por fim, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular.
ASSUNTO POLÊMICO
Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem à imunização.
Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho se posicionou como favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.
Clique aqui para ler a decisão – Processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472.
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OBSERVAÇÕES DESTE JURÍDICO LABORAL SOBRE O TEMA:
Em postagens anteriores neste BLOG sobre o TEMA – vacinação - recusa – consequências discorremos a nossa opinião a respeito em que vamos de encontro aos termos do julgado na Ação proposta pela trabalhadora na tentativa de afastar a Justa Causa retratada nesta matéria.
Ora, no caso retratado, a trabalhadora em questão e por agravante é profissional na área da Saúde, inclusive.
Na situação de fato em que estamos vivendo no Brasil e no Mundo por conta da pandemia da COVID-19, nada, nenhum argumento pode se sobrepor para “justificar” a negativa à imunização.
Estamos próximos da triste marca de 550.000 brasileiros perdidos, mortos por conta dessa doença desde o início da Pandemia.
Receber a imunização é atitude de consciência, de cidadania, de respeito para com o próximo e de valorização da ciência, de tal modo que a “opção individual” sobre não receber a vacina não pode se sobrepor por modo ou argumento algum à proteção coletiva que a vacina assegura contra a incidência do vírus.
Nessas condições e tendo por espelho a r. Decisão da Justiça do Trabalho e ora demonstrada, aconselhamos aos trabalhadores (todos e de todas as categorias profissionais) para que recebam a vacina contra a COVID-19 em atitude sábia, inteligente e de reconhecimento da ciência para a proteção própria, dos seus familiares, amigos e dos colegas de trabalho.
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