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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

A REFORMA da PREVIDÊNCIA PROPOSTA na PEC 06/2019. CAPITALIZAÇÃO. A DESTRUIÇÃO da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A REFORMA da PREVIDÊNCIA PROPOSTA na PEC 06/2019. CAPITALIZAÇÃO. A DESTRUIÇÃO da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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O REGIME de CAPITALIZAÇÃO CONSTITUI um dos PILARES BÁSICOS da PEC da REFORMA:

AFINAL, o QUE é o REGIME de CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA para a PREVIDENCIA

O regime de Capitalização para os fins Previdenciário é uma espécie de poupança que o trabalhador faz para garantir a aposentadoria no futuro, na qual o dinheiro é investido individualmente, ou seja, não ‘se mistura’ com o dos demais trabalhadores; portanto, nesse regime é o próprio trabalhador quem financia e paga diretamente, a sua aposentadoria.  

O regime de Capitalização para fins Previdenciário é totalmente diferente do sistema atual (solidário e de repartição) em que todos contribuem para um fundo constituído e 
administrado pelo Estado na forma da PREVIDENCIA SOCIAL vigente e que conhecemos, a atual geração paga a aposentadoria da anterior e a futura geração pagará a aposentadoria da atual;  mantendo assim as aposentadorias e demais benefícios previdenciários e assistenciais previstos no sistema.

Portanto, no regime previdenciário vigente, de repartição, que é solidário, tem ainda a contribuição firmada na perspectiva da distribuição de renda e tem caráter tripartite, ou seja, o sistema se mantem mediante a contribuição do trabalhador, a contribuição do empregador e a contribuição do Estado. 

A proposta da Reforma da Previdência apresentada pelo malsinado Governo instalado em Brasília no dia 01.01.2019, com base na PEC 6/19 em trâmite no Congresso Nacional, tem como um de seus fundamentos o propósito de substituir gradativamente o atual sistema pelo regime da capitalização, fazendo com que o trabalhador, individualmente, financie e pague a sua própria Aposentadoria.
 
O regime, de Capitalização, constitui, na verdade, a “privatização do sistema de aposentadorias e pensões”; é apresentado como solução para enfrentar o envelhecimento da população, sob o argumento da sustentabilidade do sistema de previdência projetado para o futuro e ainda, de quebra, apresentado como forma de promover o que alega o Governo sobre o necessário “ajuste fiscal” para equilibrar as contas públicas. Se trata, portanto, de proposta de Reforma que promove mudanças estruturais na direção da privatização da Previdência Pública brasileira.

Assim sendo, a Reforma da Previdência proposta através da PEC 06/2019 por esse malsinado Governo, tem claramente definidos dois objetivos:

: De natureza fiscal, dirigido no objetivo de reduzir o gasto previdenciário; 

2º: De interesse de mercado, se dirige no objetivo da Privatização da Previdência Social mediante a substituição do atual sistema de caráter solidário, de repartição, pelo regime de capitalização individual e de gestão privada.
Assim, no 1° OBJETIVO, que justifica a agressividade em que a PEC 06/2019 se apresenta sobre os segurados, aposentados e pensionistas, a Reforma proposta objetiva claramente:

I: na redução de benefícios;

II: no aumento da idade mínima ;

III: na ampliação do tempo de contribuição; e a
 
IV: na adoção de alíquotas maiores, progressivas e extraordinárias;  medidas que podem, inclusive, caracterizar confisco.
 
A meta fiscal declarada com a proposta da Reforma é ambiciosa e visa obter ganhos de R$ 1,1 trilhão em 10 anos; conteúdo que faz dessa reforma a mais radical e profunda na história do Direito Previdenciário no Brasil.

Já o 2° OBJETIVO  é justamente a privatização da Previdência Pública,  mediante a instituição de novo regime de Previdência, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir “optar”, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, com a “livre escolha” pelo trabalhador da entidade e da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade.

DO ENGANO da “APOSENTADORIA” no SISTEMA de CAPITALIZAÇÃO:
 
No Regime da Capitalização, não há contribuição do governo, nem contribuição patronal. Por sua vez, a contribuição do próprio trabalhador acabará sendo inferior ao que ele paga hoje no regime vigente, de repartição. Em resultado o trabalhador acumulará muito pouco na conta individual para a sua aposentadoria e que terá na seguradora e em consequência disso o valor a ser auferido na sua aposentadoria, certamente, não será suficiente para manter uma velhice com dignidade.

Para citarmos apenas o caso do CHILE (um exemplo de resultado conhecido) onde o sistema de capitalização para fins Previdenciário/Aposentadoria foi implantado pela Ditadura Militar assassina do GENERAL PINOCHET, o nível de cobertura previdenciária de pessoas que estão vinculadas a Previdência caiu assustadoramente. O número de trabalhadores com direito ou condições para se aposentar caiu mais ainda. E a reserva dos que conseguiram se aposentar não é suficiente para a expectativa de sobrevida. Então, o trabalhador teve reduzido ainda mais o valor do benefício. Assim, a maioria dos aposentados recebe menos que 1 salário mínimo de benefício previdenciário, porque não tem poupança, não tem renda suficiente para acumular mais do que isso. Esse é o resultado concreto do regime de capitalização em seus efeitos projetados no tempo, uma tragédia.

Há, ainda, um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgado em espanhol, “Revertendo as Privatizações da Previdência - Reconstruindo os sistemas públicos na Europa Oriental e América Latina”, pelo qual é demonstrado “o experimento da privatização fracassou em todos os países em que fora implementado”, levando os trabalhadores à miséria e ao desamparo na doença, no infortúnio e na velhice.
Acesse resumo do estudo, em português, elaborado pelo escritório da OIT no Brasil.

A FARSA da “ADESÃO” ao NOVO SISTEMA:
 
Com efeito, a própria ideia de “adesão” ao sistema já é em si uma armadilha para o trabalhador. Assim como ocorreu em 1967, quando foi extinta a estabilidade no emprego e criado o FGTS como “opcional” para o trabalhador; entretanto, em verdade, o que se registrou de fato é que somente conseguia emprego o trabalhador que “optasse” pelo regime do FGTS no ato da admissão.

Assim, não há dúvida que o mesmo ocorrerá na vigência do novo sistema previdenciário proposto, porque representará redução ou desoneração de encargos previdenciários para os empregadores e diante disto, evidente que, quem não “optar facultativamente” pelo novo regime não terá emprego.

Portanto, sob qualquer que seja o ponto de vista de análise, o regime de capitalização é uma tragédia. E ninguém se iluda para a afirmação de que o sistema será facultativo, pois isto é mentira

Ora, por que razão, em sana consciência, um empregador contratará um trabalhador pagando o custeio adicional de 20% sobre a folha salarial no atual regime da Previdência, se terá a alternativa de contratar sem esse ônus, mediante a “opção” do trabalhador pelo regime de capitalização e no qual o empregador não terá que não pagar nada. Então, a tal “opção” em verdade, será sempre do empregador e nunca do trabalhador; ou o trabalhador não terá o emprego! É simples!

QUEM GANHARÁ com o REGIME de CAPITALIZAÇÃO:
 
Ganhará o sistema financeiro que abocanhará todo o resultado do mercado (faturamento para as instituições financeiras), que será carreado para os Bancos no regime de capitalização financeira para a Previdência.

O sistema financeiro terá um mercado de R$ 388 bi/ano em cifras que os bancos abocanharão com a vigência do regime de Capitalização financeira para a Previdência na proposta da Reforma, conforme dados elaborados pela UNAFISCO SINDICAL (ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos AUDITORES FISCAIS da RECEITA FEDERAL) e que elaborou NOTA TÉCNICA expedida - nº 12/2019 pela qual demonstra a estimativa de valores e a progressão anual do tamanho desse mercado que será movimentado no sistema financeiro para a alegria e o ganho dos banqueiros ((para acessar a esse respeito: E mail - estudostecnicos@unafisconacional.org.br ).

E, em situação ainda mais agravante, no regime de capitalização financeira para a Previdência proposta na PEC: 6/2019, caso aprovado, o trabalhador ficará exposto com a sua contribuição para a Aposentadoria, sujeito às flutuações e manipulação do mercado financeiro, desvalorização, etc. Isso significa que, na mais cruel solução negativa do sistema de capitalização para a Previdência gerido ao longo do tempo sob o interesse do sistema financeiro, caso o valor do dinheiro venha a se transformar em “pó”; em consequência, a aposentadoria do trabalhador se transformará em “pó”. E, nesse caso só restará ao Estado socorrer o povo desvalido e desamparado pelo sistema.  

ATENÇÃO: O conteúdo ora demonstrado nesta matéria de postagem sobre a proposta de Reforma da Previdência, VOCÊ JAMAIS VERÁ pela grande imprensa e/ou pela mídia comprometida com interesses inconfessos do capital financeiro nacional e internacional em prejuízo do povo trabalhador brasileiro. Portanto, nós do JL pedimos que divulguem este trabalho para a conscientização, proteção e o bem de todos! E o futuro agradecerá!
 
RESISTÊNCIA E LUTA:
 
Diante da “monstruosidade” que é essa vergonhosa proposta – pró-banqueiros - de Reforma da Previdência apresentada na PEC 06/2019 por esse malsinado Governo ANTI-POVO e ANTI-TRABALHISTA instalado no Brasil no dia: 01.01.2019; não há dúvida alguma:

Ou os segurados, os aposentados e pensionistas dos setores: privado e do serviço público e o Movimento Sindical (as Centrais Sindicais) se organizam para suprimir esses 2 (dois) dispositivos, além de outros pontos, todos nefastos aos Direitos dos Trabalhadores contidos no texto da proposta de Reforma da Previdência, ou o Direito à Aposentadoria e a dignidade da pessoa humana projetada para o futuro estará aniquilada, pois a Previdência Social no Brasil estará destruída; quem sobreviver, verá!

terça-feira, 14 de maio de 2019

GOVERNO AFIRMA PROPÓSITO DE DESREGULAMENTAR A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.

A SAÚDE E A VIDA DOS TRABALHADORES BRASILEIROS SOB RISCO, EM PERIGO.

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GOVERNO AFIRMA PROPÓSITO DE DESREGULAMENTAR A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.

Esse malsinado Governo instalado em Brasília no dia 01.01.2019 anunciou que vai rever todas as NORMAS REGULAMENTADORAS de SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO (NRs) e tendo por “objetivo simplificar as regras para melhorar a produtividade”.

A proposta do Governo é reduzir em 90% as normas regulamentadoras vigentes. 

Afirmou o Presidente da República em sua conta no TWITTER na 2ª-feira, dia 13.05.2019, acerca do que alega a “necessária” revisão das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho, dentre outras afirmações feitas para “justificar” essas medidas, refere o objetivo de assegurar “a modernização, a produtividade e da retomada do crescimento”, e tudo como parte de um processo que tem a integridade fiscal como espinha dorsal, e assim escreveu:

“... (...) A primeira norma a ser revista será a NR-12, que trata da regulamentação de maquinário, abrangendo desde padarias até fornos siderúrgicos. A previsão é que seja entregue até junho. A modernização atingirá todas as NRs e outras regras”. (...) O Governo Federal modernizará as normas de saúde, simplificando, desburocratizando, dando agilidade ao processo de utilização de maquinários, atendimento à população e geração de empregos”. (...).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (aquele mesmo Deputado Relator da Reforma Trabalhista - Rogério Marinho), já havia anunciado que a ideia do Governo é tornar o ambiente mais propício a quem quer empreender e “trazer investimentos para o Brasil”, melhorando a capacidade de competição com outros países, na tentativa de retomar o crescimento.

O que vai ser revisto

De acordo com o Ministério da Economia, todas as normas regulamentadoras do país serão revistas. 

A primeira NR a ser revista, segundo o Governo, será a NR 12, que disciplina sobre a regulamentação de segurança de maquinário e o Governo tem pressa pois afirma que a expectativa é que a nova norma que tratará sobre a proteção de máquinas e equipamentos será entregue em junho próximo.

Ainda de acordo com o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o Brasil tem hoje quase 5 mil documentos, portarias, instruções normativas e decretos muito antigos — já defasados — que ainda são considerados por agentes de fiscalização de saúde e segurança do trabalho. Além disso, não há uma uniformização dos procedimentos, o que resulta em ações de fiscalização distintas que variam de acordo com cada estado.

Normas regulamentadoras:

As NR são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da Administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT.

Importante salientar que as NRs não são invenção dos governos pós-Constituição de 1988. Foram criadas ainda no regime militar, a partir da Lei nº 6.514/77, que alterou o Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. As NR foram aprovadas pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, de 8 de junho de 1978.

A REAÇÃO do SINDICATO NACIONAL dos AUDITORES FISCAIS do TRABALHO (SINAIT) SOBRE A DESREGULAMENTAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 

EDITORIAL: DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL DO SINAIT

O SINAIT (SINDICATO NACIONAL dos AUDITORES FISCAIS do TRABALHO) recebe com grande preocupação as declarações do secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, acerca das normas de segurança e saúde no trabalho (SST), especialmente quanto às normas regulamentadoras (NR).

No dia 9 de MAIO, em evento no Rio de Janeiro, disse, entre outras declarações, que a secretaria fará uma “modernização das normas de SST com foco na desregulamentação, na simplificação e na desburocratização”. Atacou as NR e classificou a normatização da área de SST como “bizantina, anacrônica e hostil”. Afirmou, ainda, que para atrair investimentos para o Brasil, é preciso ter um ambiente “propício, acolhedor e saudável para quem vai empreender”.

O SINAIT salienta que as NR são construídas em processo tripartite — governo, empregados e empregadores — e que há um trabalho contínuo de discussão das normas. A grande maioria das 37 NR passou e passa por atualização constante para adequá-las à legislação e à realidade do mundo do trabalho. São, portanto, normas dinâmicas, e, sim, modernas. Não há modernidade maior, na visão do SINAIT, do que a proteção da vida. Esse é, no caso, o objetivo das normas regulamentadoras, desde a sua concepção.

Hostil, no entendimento dos auditores-fiscais do Trabalho, especialistas em SST, é o ambiente de trabalho que os trabalhadores brasileiros encontram e que, em centenas de milhares de casos, os levam ao adoecimento e a acidentes de trabalho, com afastamentos, incapacitações e mortes. Hostil é a ausência de investimento na fiscalização que deveria chegar a todos os cantos do país para evitar acidentes e doenças do trabalho. Hostil é o trabalho escravo, o trabalho infantil. Hostil é a terceirização que PRECARIZA e MATA. Hostil é a reforma trabalhista, que causa desemprego e desamparo, informalidade.

A posição de parte do empresariado brasileiro que se incomoda com as NR, principalmente a NR-12, relativa à segurança de máquinas e equipamentos, é conhecida. O que espanta é o governo fazer a defesa de medida que libera os empresários de seu dever de investir em prevenção, gerando custos para o Estado.

Foram várias as tentativas de empresários de derrubar a NR 12, até mesmo no Congresso Nacional. O SINAIT e entidades parceiras fizeram defesa veemente da manutenção da norma. A NR-12 é responsável por salvar a vida e a integridade física de milhares de trabalhadores, que a cada ano são mutilados e mortos em decorrência de estarem expostos a riscos de acidentes absolutamente passíveis de identificação, monitoramento e controle. Se para o empreendedor é desejável encontrar um ambiente acolhedor para seus negócios, para os trabalhadores é um direito constitucional encontrar um ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e adoecimentos, o que não se verifica em grande parte das empresas brasileiras.

Um eventual “afrouxamento” das normas de SST produzirá efeitos negativos em futuro próximo. Não há competitividade que prospere em um ambiente em que vidas serão perdidas, famílias destruídas, e em que o aumento de acidentes e doenças vai gerar o consequente aumento de benefícios pagos pelo Estado, o que vai na contramão dos objetivos declarados do governo federal, de cortar custos do Estado. Todos os lados envolvidos na questão amargarão perdas. No caso dos trabalhadores, serão perdas irreparáveis.

Para o SINAIT, ao invés de melhorar a competitividade, essa medida pode macular a imagem dos negócios do Brasil no exterior, pois as empresas estarão vinculadas a acidentes, adoecimentos, sofrimento mental e mortes.

Um aspecto, particularmente cruel, é o ataque frontal ao combate ao trabalho escravo feito pelos auditores-fiscais do Trabalho. Dentro dos quesitos observados numa ação fiscal dessa envergadura, estão as condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Em cerca de 80% das ações fiscais em que trabalhadores são resgatados, observam-se condições degradantes de trabalho. São situações em que estão presentes elementos que coisificam e degradam a vida dos trabalhadores, que têm sua caracterização dada por meio da verificação do cumprimento das Normas Regulamentadoras. A DEGRADÂNCIA é uma das 4 situações previstas no artigo 149 do Código Penal para identificação do trabalho análogo ao escravo.

Sob outro ponto de vista, o efeito protetivo desejado e pretendido pela efetiva aplicação das NR, com o imprescindível rigor técnico, está diretamente vinculado ao equilíbrio da Previdência Social que, atualmente, tanto preocupa o governo federal, a ponto de propor uma reforma controversa e radical do sistema previdenciário.

É de triste lembrança os anos de 1970, em que Brasil ostentava o título de campeão mundial de acidentes de trabalho. Somente à custa de uma grande campanha nacional e de investimento em fiscalização que o quadro melhorou um pouco. Foi justamente naquela década que nasceram as NR, diante da evidente e gritante necessidade de regular as atividades no campo da segurança e saúde no trabalho. Nada mudou tanto a ponto de justificar uma desregulamentação na área de SST. Hoje, o Brasil ainda ocupa o quarto lugar em acidentes de trabalho no ranking mundial, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por ano, quase 3 mil pessoas perdem a vida em consequência de acidentes de trabalho. Mais de 14 mil são afastados por lesões incapacitantes ocorridas no trabalho. E mais de 700 mil pessoas compõem a estatística oficial de acidentes e adoecimentos laborais. Esses são dados oficiais da Previdência Social, que não levam em conta milhões de trabalhadores que estão na informalidade. Isso sugere que o problema, já muito grande, é, na realidade, muito maior. Entretanto, a escolha do governo é negligenciar ao invés de enfrentar e resolver essa epidemia de acidentes e doenças do trabalho, com uma enorme gama de consequências, em diversos setores.

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PORTANTO, esse é mais um duro GOLPE contra os trabalhadores e que pratica esse malsinado Governo ANTI-POVO e ANTI-TRABALHISTA instalado no BRASIL desde 01.01.2019 e desta feita atacando o que é mais sagrado e valioso no contexto das relações de trabalho, qual seja a PROTEÇÃO à SAÚDE e à VIDA e em favor do capital e de seus interesses, pois a DESREGULAMENTAÇÃO das Normas de Segurança do Trabalho só interessa aos empresários na acumulação de seus lucros.

RESISTÊNCIA E LUTA: Diante desse quadro assustador e negativo, urge que os trabalhadores dos setores: privado e do serviço público e o Movimento Sindical (as Centrais Sindicais) se organizam para combater mais esse GOLPE que destruirá a proteção no trabalho; ou quem sobreviver verá!

segunda-feira, 13 de maio de 2019

O TRABALHO de GRÁVIDAS e LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES ESTÁ SUSPENSO pelo STF

O TRABALHO de GRÁVIDAS e LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES ESTÁ SUSPENSO pelo STF:

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Por meio de MEDIDA LIMINAR (decisão provisória) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) está SUSPENSA a regra inserida na malsinada Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e que permite o TRABALHO de GRÁVIDAS e LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES. A decisão foi tomada pelo Ministro ALEXANDRE de MORAES, do (STF), atendendo em Decisão Cautelar ao pedido na AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5.938/2018) promovida pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL dos TRABALHADORES METALÚRGICOS (CNTM).

A Ação promovida pela CNTM questiona o dispositivo da Lei da Reforma Trabalhista – artigo 394 da CLT alterado pela lei da reforma com a inclusão dos incisos II e III, e passou a ter a seguinte redação (agora suspensos pela Liminar – em análise da ADI nº 5.938/2018 do STF): 

“art. 394-A ... (...) a empregada deverá ser afastada de:

II: atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

III: atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Assim, nos termos do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei da Reforma aprovada em 2017, as gestantes ou lactantes devem ser afastadas do trabalho em atividades insalubres somente “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação”.

Colocando em risco da saúde da gestante e do feto ao estabelecer a possibilidade desta de exercer atividade de trabalho em local insalubre, caso não possua atestado médico de determine o contrário. 

Essa parte do texto - “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação” – incluído na malsinada Lei da Reforma está agora suspenso, sem efeito, por força da LIMINAR concedida pelo STF, tornando obrigatório o afastamento da gestante ou lactante de atividades insalubres de qualquer grau; decisão que, entretanto, por constituir medida de caráter provisório, dependerá ainda da DECISÃO definitiva do MÉRITO da AÇÃO (ADI) pelo PLENÁRIO do STF.

Com essa importante decisão, ainda que em sede Cautelar, ficam restabelecidos pelo STF os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, os valores sociais do trabalho e Normas Constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, e ao nascituro e à infância; bem como restabelece aplicação da Convenção nº 103 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) assinada pelo Brasil, que dispõe sobre a Proteção à Maternidade; dispositivos esses todos violados pela malsinada Lei da Reforma.

Lembramos que nesse contexto da ordem jurídica aplicada, a regra de proteção à trabalhadora grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como dispositivo fundamental e irrenunciável de proteção da mulher e da criança (princípios de proteção à maternidade e à infância, violados pela malsinada Lei da Reforma) em razão da exposição ao risco, dentre outras consequências potencialmente danosas à saúde da gestante e do nascituro face ao contato com agentes agressivos no trabalho marcado pela insalubridade

A Ação (ADI) deverá ainda ser analisada pelo conjunto dos Ministros do STF em Plenário, onde decidirão em caráter definitivo (sobre o Mérito da causa) se a Medida será mantida ou não e não há data definida para acontecer; pois depende a pauta do Tribunal, do Presidente da Corte.

segunda-feira, 6 de maio de 2019

REVISÃO do FGTS de 1999 a 2013: SAIBAM a RESPEITO e FIQUEM INFORMADOS. CONFIRAM o DIREITO.

REVISÃO do FGTS de 1999 a 2013

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SAIBAM a RESPEITO e FIQUEM INFORMADOS. CONFIRAM o DIREITO.

Por - Rosane Monjardim*


Advogada.


Muitas tem sido as consultas sobre como dar entrada no processo de revisão dos cálculos do FGTS no período de 1993 a 2013, por essa razão resolvi explicar aqui os procedimentos que devem ser tomados:


O FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É uma conta aberta pelo empregador em nome do funcionário, onde a empresa deposita todo mês 8% do salário do trabalhador. Este fundo serve para proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa, quando isso acontece o trabalhador tem direito 40% do valor do FGTS.


Mas também com o FGTS o trabalhador pode adquiri sua casa própria e o saque total poderá ser feito em caso de aposentadoria ou doenças graves.


Todo trabalhador registrado em carteira tem direito ao FGTS, além dos trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador. O FGTS foi criado em 1966.


Se você teve dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, saiba o que é necessário para dar entrada ao processo de revisão do FGTS.


REVISÃO DO FGTS 1999 A 2013 – DECISÃO DO TSF


O Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os trabalhadores que tinham dinheiro no FGTS de 1999 a 2013 têm direito a revisão de saldo. Como o FGTS é corrigido pela TR (Taxa Referencia) mais 3% ao ano, porém este reajuste não reflete a inflação, fazendo o trabalhador perder poder de compra. O índice que deverá ser usado para correção do FGTS é o INPC – Índice de Preço ao Consumidor, pois este índice acompanha a inflação.


A perda do FGTS pode variar entre 48% a 88%


Tem direito a correção do saldo do FGTS entre os anos de 1999 a 2013 todo o trabalhador que possuía saldo na conta seja ele aposentado ou não. Para ter direito a revisão é necessário entrar com uma ação judicial.


Cálculo do valor do FGTS hoje: 8% do salário ao mês + juros de 3% + correção monetária com base na Taxa Referencial (TR)


Quem tem direito à revisão? Qualquer trabalhador brasileiro que tenha tido saldo no FGTS a partir de 1999.* Aposentados e trabalhadores que já sacaram o FGTS também podem entrar com ação para que possam ter o valor a mais que teriam direito restituído.


Quanto você tem direito a receber? Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRAR COM UMA AÇÃO:

  • Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS)
  • Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada
  • Cópia da carteira de identidade
  • Cópia do CPF
  • Comprovante de residência

De posse desses documentos, procure por um advogado de sua confiança, que providenciará o ingresso da ação. 


OBS: De modo a facilitar os argumentos e contra-argumentos da CEF, convém apresentar junto a peça inicial, além de cópia dos documentos acima, uma planilha de cálculos elaborada de forma a demonstrar a diferença devida.


TIRANDO as DÚVIDAS:


1. O que é a ação de revisão do FGTS?

Trata-se de um procedimento judicial (processo) pelo qual o cidadão buscará o “recálculo” do saldo do seu FGTS com um índice de atualização monetária mais favorável (INPC ou IPCA). Desde o ano de 1999 o critério de atualização (TR) não reflete mais a realidade da inflação do país. Por isso, a justiça entende que o saldo do FGTS precisa ter a sua correção monetária recalculada.


2. Quem tem direito?

Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com carteira assinada, entre os anos de 1999 e 2013.


3. Como faço para receber?

É preciso constituir um advogado e propor uma ação na justiça federal. Se o interessado não tiver meios ou condições de contratar um profissional, poderá procurar a Defensoria Pública da União.


4. Para receber, eu terei que processar a empresa em que trabalho (ou trabalhei)?

Não. O interessado irá propor a ação contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador, salvo se o beneficiário for empregado da Caixa.


5. Eu já saquei meu FGTS. Tenho direito mesmo assim?

Tem direito mesmo assim. Nesse caso, alguns julgados estão determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o interessado irá receber) deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário, quem receberá através de alvará.


6. Eu utilizei meu FGTS para aquisição da casa própria. Tenho direito mesmo assim?

Sim. Mesmo nessa hipótese o interessado tem direito a ter o saldo da época recalculado.


7. Eu não saquei o meu FGTS e nem utilizei na aquisição da casa própria. Quando irei receber o dinheiro?

De acordo com as recentes decisões da justiça, nesse caso, o valor da diferença da correção monetária deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS. Ou seja, o beneficiário apenas receberá quando ocorrer uma das hipóteses autorizadoras do saque do FGTS, tais como demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc.


8. Quais são os documentos necessários?

O interessado terá que constituir um advogado e lhe entregar cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.) e do extrato do FGTS.


9. Onde eu retiro o extrato do FGTS?

O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço:

 https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO∏uto=FGTS


10. Poderei ficar rico (a) se a ação for julgada procedente?

Bem, considerando que o FGTS representa o percentual de 8% do salário do empregado depositado mês a mês numa conta semelhante a uma poupança, se você sempre teve um super - salário desde 1999 até o ano de 2013, talvez sim. Lembre-se que o que se busca é a diferença da atualização monetária dos valores que o beneficiário tinha ou tem depositado na conta vinculada do FGTS. Exemplo: suponhamos que você tem R$ 340,47 reais referentes a atualização monetária do seu FGTS. Suponhamos que a justiça manda recalcular a correção monetária e encontra um valor de R$ 1.586,44 reais (só de correção monetária). Nesse caso, a diferença será de R$ 1.245,97. Este é o valor que o beneficiário fará jus. Ou seja, depende de quanto se ganhava ou se ganha. Não é por que a ação é movida contra a Caixa Econômica Federal que iremos confundir a revisão do FGTS com prêmio da Loteria... Boa sorte!


Autora deste trabalho:



Rosane Monjardim


Advogada.



Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá em 1980. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá em 1985 - Contratos no Direito do Consumidor - ESA - Juizados Especiais Cíveis - ESA - Direito Processual perante o CDC - ESA. Teóloga pelo Seminário Teológico Betel - RJ, Bacharel em Filosofia pela Universidade de Mogi das Cruzes.