width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

NORMAS de disciplina sobre SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO – CONSTITUEM NORMAS DE ORDEM PÚBLICA


NORMAS de disciplina sobre SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO – CONSTITUEM NORMAS DE ORDEM PÚBLICA:

Resultado de imagem para clt desenho

As normas de disciplina sobre SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO consistentes nos dispositivos do Capítulo V, artigo 154 e seguintes da CLT e normas correlatas, constituem NORMAS de ORDEM PÚBLICA e assim devem ser consideradas e levadas em elevado bom termo e máxima consideração para efeitos da rigorosa aplicação nas relações de trabalho porque destinadas a preservar a integridade física e a vida dos trabalhadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          
O artigo 184 – caput - da CLT assim dispõe:

"Art.184: As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental”. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Assim, da aplicação conjunta dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 184 da CLT extrai-se, sobretudo, que o respeito e a aplicação pelo empregador, acerca das Normas de Segurança do Trabalho, é medida que se impõe diretamente ligada à figura do respeito devido à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (artigo 1º incisos III e IV, da C.F./88), observada a função social da propriedade (artigo 170, inciso VI, da C.F./88).

Nesse contexto de direito aplicado nas relações de trabalho – de proteção à vida do trabalhador – obrigação elementar que a norma jurídica impõe ao Empregador está na exigência legal consistente em dotar as máquinas operadas no sistema produtivo e com ênfase especial, nesse enfoque, para as PRENSAS, dos dispositivos de proteção adequados a impedir a ocorrência de Acidentes de Trabalho, conforme disciplina contida na NR-12, da Portaria Ministerial nº 3.214/1978, sobre a PROTEÇÃO DE MÁQUINAS.

Além do dispositivo de proteção de máquinas regularmente instalado, deve o empregador ministrar aos trabalhadores operadores de PRENSAS o treinamento adequado para a operação, bem como deve ainda fornecer ao trabalhador o manual de segurança contendo instruções de segurança e de prevenção de acidentes em operação com PRENSAS.


É sabido e ressabido, conceito de domínio e conhecimento geral inclusive, que as PRENSAS são reconhecidas como máquinas perigosas, equipamentos utilizados na conformação e/ou corte de materiais diversos, onde o movimento do martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico/pneumático (cilindro hidráulico/pneumático) ou de sistema mecânico (o movimento rotativo é transformado em linear através de sistemas de bielas, manivelas ou fusos).

Assim, induvidoso que o trabalho realizado pelo trabalhador (operador da prensa) consiste em atividade de risco sujeito à responsabilidade objetiva (independente de culpa), tendo em vista que o empregador se beneficia com a atividade de risco do empregado e tendo em vista também que o trabalho em atividades com a operação de PRENSAS na indústria está sujeito a mais acidentes do que em relação a qualquer outro trabalhador de outras funções; inclusive, acidentes na operação com prensas, quando ocorrem, em geral resultam em mutilações com sequelas permanentes, redução da capacidade de trabalho e agravantes consequências de danos físicos e psicológicos para o trabalhador vitimado.

Aplica-se, portanto, no contexto da proteção jurídica tratada na espécie, o disposto no artigo 927 e parágrafo [único, do Código Civil/2002, que assim preceitua textualmente:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

DAS EXIGÊNCIAS da MANUTENÇÃO, PREVENTIVA e CORRETIVA de MÁQUINAS:

Nos termos da Nota Técnica nº 16/2005, e da NR-12, ambas do M.T.E., estão alinhadas as exigências para a inspeção e manutenção preditiva, preventiva e corretiva de máquinas, contendo a seguinte disciplina fundamental.

Nota Técnica nº 16/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego:

"Disposições Gerais:

As prensas e equipamentos similares devem ser submetidos à inspeção e manutenção preditiva, preventiva, e corretiva conforme instruções do fabricante e Normas Técnicas oficiais vigentes".

Outrossim, a Norma Regulamentar N.º 12, do MTE, determina que é obrigatória a manutenção preventiva de máquinas e equipamentos, a qual deve ser registrada nos seguintes termos:

"12.111 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.

12.111.1.  As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado.

12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável pela execução das intervenções.

12.112.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego".

CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA

A cortina de luz de segurança é um dos mais importantes dispositivos de segurança humana. Este equipamento óptico eletrônico é utilizado em máquinas com o principal objetivo de monitorar um ponto de perigo de operação e interromper seu funcionamento assim que detectar a presença do dedo, mão, braço ou corpo de uma pessoa através da interrupção de seus feixes de luz.

A cortina de luz de segurança conta com feixes I.V.A. que identificam um objeto no campo de detecção da cortina. São utilizadas, na maioria das vezes, em aplicações de proteção de máquinas para detectar a presença do dedo, mão, braço ou corpo de uma pessoa. Também chamada de DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO ATIVA OPTO-ELETRÔNICA, a cortina de luz de segurança oferece a proteção ideal para os operadores das máquinas onde está instalada.

Portanto, revelando-se a NEGLIGÊNCIA do empregador na aplicação das NORMAS de SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO, deixando de dotar as máquinas com dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho (artigo 184, da CLT e NR-12), restará induvidosa a CULPA e a RESPONSABILIDADE da Empresa na ocorrência do Acidente de Trabalho.

A propósito, a Jurisprudência sobre o tema tem se posicionado a respeito, para citar aqui em apenas dois v. Acórdãos relacionados:
TRT-4: Recurso Ordinário – RO 131200779104009 RS 00131-2007.791-04-00-9.

Data de publicação: 28/05/2009 

Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Hipótese em que a culpa da reclamada está configurada pelo não-uso de máquinas com dispositivos de segurança que evitem dano à integridade física dos empregados. A responsabilidade do empregador, na hipótese, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial. Incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil... (...) 

TRT-4: Recurso Ordinário - RO 628200566204001 RS 00628-2005-662-04-00-1.

Data de publicação: 15/01/2009 

Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Hipótese em que a culpa da reclamada está configurada pelo não-fornecimento de equipamentos de proteção adequados à elisão dos riscos de acidentes e pela não-adoção de máquinas com dispositivos de segurança que evitem dano à integridade física dos empregados. A responsabilidade do empregador, que na hipótese decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial. Incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil... (...) 

Como visto, v. Acórdãos citados bem retratam nas decisões a responsabilidade afeta ao Empregador pela não adoção de máquinas com dispositivos de segurança que evitem dano à integridade física dos empregados e consequências decorrentes do advento do infortúnio havido em face à manifesta negligência do empregador na aplicação das Normas de Segurança do Trabalho.

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO-DOENÇA

TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO-DOENÇA.

Resultado de imagem para direito

Processo: RR-25305-92.2014.5.24.0101 - 17 de outubro de 2018.

CONFORME DECISÃO da 5ª TURMA do TST a INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS PODERÁ ser PAGA CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO DOENÇA PORQUE a NATUREZA dos VALORES é DISTINTA e INDEPENDENTE.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda., de Cassilândia (MS), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos cumulativamente.

DESPREPARO

O Trabalhador, gari, contratado para prestar serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna.

LESÃO DEFINITIVA

A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico.

O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

NEGLIGÊNCIA

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais.

Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

ACUMULAÇÃO

Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. 

“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

NA QUESTÃO SOBRE a NATUREZA DISTINTA; ASSIM DECIDIU o TST:

Assim, Indenização e Auxílio-Doença podem ser recebidos cumulativamente.

Benefício previdenciário e indenização podem ser recebidos cumulativamente porque são valores com natureza diferente e independente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado após ter sofrido acidente de trabalho.

O trabalhador autor do recurso de revista teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

Ele destacou que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna, constatado em perícia.

Em primeiro grau, o juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

A empresa de coleta de lixo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região sob alegação de que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”.

A companhia também argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais. Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT-24 afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

No TST, o relator do recurso do gari, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que não há qualquer impedimento para a recepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador.

“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”, concluiu, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma. 

RR 25305-92.2014.5.24.0101 - Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.