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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

CARTEIRA de TRABALHO – ANOTAÇÕES e CONSEQUENCIAS



CARTEIRA de TRABALHO – ANOTAÇÕES e CONSEQUENCIAS:

 


1: As anotações contratuais devem ser lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho, obrigando-se este a devolve-la ao empregado no prazo de 48 horas (arts. 29, caput e 53, da CLT).


2: As anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum” (ou seja, geram a presunção da verdade até prova em contrário) – (Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 225, do STF).

3: É vedado (proibido) ao Empregador lançar na Carteira de Trabalho anotações consideradas desabonadoras e;ou depreciativas ao empregado, sob pena de Multa Administrativa (artigo 29 § 4º, da CLT e de responder por DANO MORAL a que der causa ao empregado:


4: Quem retiver a Carteira de Trabalho (CTPS) ou qualquer outro documentos de identificação profissional por prazo superior a 05 (cinco) dias, está sujeito à pena de prisão simples de um a três meses. (Lei nº 5.553, de 06/12/1968).

5:  Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador acidentado. (Artigo 30, da CLT).


6: As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão feitas: a) na data-base anual; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) por ocasião da concessão das férias anuais; d: no mês de março por ocasião do desconto da Contribuição Sindical anual obrigatória; e) no caso de rescisão contratual; e) em vista à necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Artigo 29, §§ e alíneas, da CLT).

7: Caso o empregador se recuse em proceder as anotações a que se refere o artigo 29 da CLT ou a devolver a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, ajuizar Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da Carteira, bem como, para o procedimento das anotações mediante Sentença.

JURISPRUDÊNCIA:

REGISTROS NA CTPS DO AUTOR. OBRIGAÇÃO PATRONAL NÃO CUMPRIDA: Nos termos do art. 29,§2º, alínea "c" da CLT, é obrigação do empregador o correto registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, caso contrário, deve o empregador provar que, efetivamente, o período contratual foi diferente daquele apontado na peça de ingresso, ônus do qual, nestes autos, não se desincumbiu. (TRT 08ª R. RO 0000091-46.2010.5.08.0114. Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia, DJe 23.03.2012, p. 1).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ANOTAÇÃO da CTPS: Considerando a necessidade de registro da extinção contratual (art. 29, §2º, "c", da CLT) e que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra ao contrato de trabalho para fins pecuniários e de contagem do tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), faz jus o empregado a ter a data de saída projetada pela indenização do pré-aviso anotada em sua CTPS, nos moldes do que dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010. (TRT 12ª R. RO 03782-2009-055-12-00-8. 6ª C. Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa, DJe 03.07.2012).

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS EM DESACORDO COM OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 29, §4º, DA CLT AO EMPREGADOR: A anotação na CTPS do empregado onde está consignado ser decisão judicial a sua causa caracteriza ato ilícito patronal passível de indenização por dano moral, reputando-se presumível o prejuízo do obreiro. (TRT 12ª R. RO 0000809-05.2011.5.12.0047. 6ª C. Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa, DJe 18.04.2012).

CARIMBO 'CANCELADO' NA CTPS. DANO MORAL: A insólita rasura da CTPS, mediante a inserção do termo 'cancelado', configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar, eis que, ainda que indiretamente, o empregador, ao assim abusivamente proceder, em flagrante afronta ao art. 29, § 4º, da CLT, sugere dúvidas acerca da conduta obreira. Recurso improvido. (TRT 18ª R. RO 654-45.2012.5.18.0129. Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 22.10.2012, p. 90).
EXTRAVIO DE CTPS SOB CUSTÓDIA DO EMPREGADOR. CULPA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR: A CTPS será apresentada contra recibo, cuja ausência faz presumir a não devolução. A falta de zelo com documento alheio, somada aos transtornos decorrentes da perda ao obreiro enseja a reparação moral. Incidência dos Artigos 29 da CLT, c.c. Art. 186 e 927 do Código Civil. (TRT 02ª R. RO 20120082230 (20121406789) 4ª T. Rel. Juiz Sergio Winnik, DOE/SP 11.01.2013).

A CLT assim disciplina em seu artigo 29. [...]
[...]

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Acerca da matéria ensina o Mestre Doutrinador Valentin Carrion:

“Anotações desabonadoras à conduta do empregado são vedadas; trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas.” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 95).

AÇÃO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO na CTPS. DANO MORAL. CABIMENTO: "Indenização por danos morais. Registro de reclamação trabalhista feito pelo reclamado. O dano moral a ser indenizado deve decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais. O registro realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem, constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é inquestionável o direito à indenização compensatória. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 823/2006-083-15-00.4-15ª R. 2ª T. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 13.10.2008).

ANOTAÇÃO RELATIVA ao AJUIZAMENTO de AÇÃO TRABALHISTA na CTPS do EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Não há autorização legal para que o empregador lance na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi determinado judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9. 7ª T. Rel. Des. Paulo R. de Castro, DJMG 18.10.2007).

ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL: Nos termos do art. 29, § 4º, da CLT é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Não conhecido DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. DIMINUIÇÃO: Verificado que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias não está em desacordo com os limites superiores ou inferiores de razoabilidade, somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão do Regional, procedimento que tropeça no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 100100-83.2009.5.05.0033. Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJe 19.12.2012, p. 805).

TRABALHADOR (A): A carteira de Trabalho é o seu documento mais importante porque espelha o valor humano e profissional que Você possui. Assim, não permita jamais que a CTPS seja maculada pelo empregador!

sábado, 22 de junho de 2013

INDENIZAÇÃO ADICIONAL e AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. COMO APLICAR?




INDENIZAÇÃO ADICIONAL e AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. COMO APLICAR?

 


SOBRE os EFEITOS do AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (PROGRESSIVO) para APLICAR a INDENIZAÇÃO ADICIONAL na DISPENSA IMOTIVADA no TRINTÍDIO que ANTECEDE a DATA-BASE ANUAL PARA a CORREÇÃO dos SALÁRIOS dos TRABALHADORES:

A Lei nº 12.506, de 11/10/2011 alterou as regras de aplicação do Aviso Prévio, estabelecendo o Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço do trabalhador. É o seguinte o texto integral da Lei:

Artigo 1º: O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

1: Nada mudou na regra da aplicação da Indenização Adicional prevista na Lei nº 7.238/84, artigo 9º, tendo em vista a aplicação dessa Indenização no valor do Salário do Empregado na data demissional terá efeito sempre que a rescisão contratual efetivar-se no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base anual para o reajustamento salarial da categoria profissional. Tomando-se de exemplo uma categoria profissional qualquer, que tenha a data-base anual para a correção salarial fixada no dia 1º de Setembro.  Assim disciplina o texto da Lei nº 7.238/84, no artigo 9º:

Lei nº 7.238/84, artigo 9º: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Assim, no caso da categoria profissional que tenha a data-base anual para a correção salarial o dia 1º/09 toda e qualquer rescisão contratual de trabalho por dispensa imotivada do trabalhador (sem justa causa) efetivada (consumada), em seus efeitos, no período compreendido entre o dia 02 de Agosto e 31 de Agosto, terá a incidência em pagamento da Indenização Adicional nas Verbas Rescisórias (TRCT), não importando se o Aviso Prévio foi aplicado pelo empregador na modalidade indenizada ou em tempo (cumprido).

2: Feitos os esclarecimentos iniciais sobre a matéria, a questão de saber se haverá ou não a incidência da Indenização Adicional na rescisão do contrato passará pela apuração do cálculos em referencia aos efeitos do Aviso Prévio proporcional no tempo, contado no calendário a partir da data da concessão, do início do Aviso e em que data terminará em seus efeitos.

Para não errar a conta é necessário ficar atento para o fato de que para a contagem da progressividade do Aviso Prévio de modo correto, é necessário descontar o primeiro ano do Tempo de Serviço do empregado na Empresa, porque o primeiro ano do TS corresponde ao período base de 30 dias do Aviso Prévio, conforme a regra da Lei e assim aplicado o Aviso Prévio em seu tempo mínimo de duração, que é de 30 (trinta) dias.

3: Sabendo que o Aviso Prévio tem a base legal do tempo de sua duração (mínimo) fixado na Lei em 30 (trinta) dias e que a partir de completo um ano de tempo de serviço do empregado na mesma empresa, o tempo do Aviso Prévio passa a ser acrescido na proporcionalidade de mais 03 (três) dias a partir de completado 01 (um) ano de casa assim, consequentemente, para cada ano trabalhado, serão acrescidos mais 03 (três) dias.

4: Tomando-se os efeitos da Lei que trata da aplicação Indenização Adicional, tendo em conta a data-base anual fixada para a correção salarial da categoria profissional o dia 1º/09; então, nessa condição, considerando o dia 31 de Agosto como sendo a data-limite no término do Aviso Prévio (indenizado ou não), para aplicar a Indenização Adicional, teremos o seguinte efeito da incidência da Verba no TRCT, considerando os tempos MÍNIMO e MÁXIMO para a duração do Aviso Prévio aplicados no calendário:

VEJA ABAIXO a TABELA do AVISO PRÉVIO + TEMPO de SERVIÇO na MESMA EMPRESA
Em aplicação da Lei nº 12.506, de 11.10.2011 (DOU: 13/10/2011).
Contado o Tempo de Serviço do Empregado em anos completos de trabalho na mesma Empresa, teremos:

Menos de 01 ano = 30 dias.

01 ano = 33 dias.

02 anos = 36 dias.

03 anos = 39 dias.

04 anos = 42 dias.

05 anos = 45 dias.

06 anos = 48 dias.

07 anos = 51 dias.

08 anos = 54 dias.

09 anos = 57 dias.

10 anos = 60 dias.

11 anos = 63 dias.

12 anos = 66 dias.

13 anos = 69 dias.

14 anos = 72 dias.

15 anos = 75 dias.

16 anos = 78 dias.

17 anos = 81 dias.

18 anos = 84 dias.

19 anos = 87 dias.

20 anos ou mais = 90 dias.

Assim, nos efeitos da incidência da INDENIZAÇÃO ADICIONAL, teremos nos extremos do calendário:

Mínimo: Empregado com 01 ano de Tempo de Serviço na mesma Empresa = Aviso Prévio de 33 dias = Aviso de dispensa, efeito, inicio no dia 30/07 e terminará no dia 31 de Agosto; portanto, devida a INDENIZAÇÃO ADICIONAL.

Máximo: Empregado com 20 anos de Tempo de Serviço na mesma Empresa = Aviso Prévio de 90 dias = Aviso de dispensa, efeito, início no dia 03/06 e terminará no dia 31 de Agosto; portanto, devida a INDENIZAÇÃO ADICIONAL.

5: Caso, nos efeitos da contagem do Aviso Prévio, resultar o vencimento em qualquer data a partir do dia 1º/09; nessa condição deverá ser lavrada pelo órgão homologador, Sindicato ou GRT, no verso do TRCT averbação para preservação de direito do trabalhador ao recebimento, em complemento, do reajuste salarial que for fixado na data-base (%) fator este que incidirá sobre as Verbas Rescisórias do TRCT.