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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS (2)



ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS (2)

 


PORTARIA nº 1.565, de 13.10.2014, do Ministério do Trabalho.
Aprova o Anexo 5 da NR nº 16. Atividade e Operações Perigosas

O trabalho com motocicleta foi reconhecido como atividade perigosa dentre aquelas já previstas em Lei (art. 193, da CLT) para os fins da percepção do Adicional de Periculosidade, por força da Lei nº 12.997/2014, de 18 de Junho de 2014, que altera o artigo 193 da CLT, passou a considerar perigosas as atividades de trabalhadores que as exerçam em motocicleta.

A alteração na CLT com base na Lei nº 12.997/2014 estava pendente da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.); assim, no dia 14.10.2014 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1.565/2014 que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas (art. 1º), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do MTb, com a seguinte redação em seu artigo 2º:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.


16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 

ANEXO (DA PORTARIA):
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1 - As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2 - Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.    

Assim, nessas condições, está assegurado aos trabalhadores em motocicletas, reconhecidos nas profissões de mototaxista, motoboy e motofrete, o direito ao Adicional de Periculosidade à base de 30% (trinta p/cento) aplicado sobre o salário contratual; ou seja, sobre o salário fixo mensal anotado em Carteira; assim, excluída da aplicação do Adicional de Periculosidade: gratificações; outros adicionais; prêmios; PLR (títulos outros que compõem a remuneração do trabalhador).
ATENÇÃO: TRABALHADORES com MOTOCICLETAS. Em face desse significativo benefício legal e para assegurar a garantia do direito consistente no Adicional de Periculosidade, se faz necessário que a função anotada pelo empregador na Carteira de Trabalho esteja lançada de modo adequado; ou seja: Mototaxista; Motoboy; Motofrete e/ou que esteja esclarecida na CTPS a atividade profissional exercida mediante o uso de motocicleta. Exija esse direito. Faça corrigir a anotação funcional na CTPS caso lançado, por exemplo, como “office-boy”.
Em caso da negativa patronal procure o Sindicato e/ou órgão do M.T.E. e registre denúncia.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

INSALUBRIDADE ADICIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA nº 448 do TST.



INSALUBRIDADE ADICIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA nº 448 do TST. 


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 448 pela qual, em seu item II, reconhece como sendo devido o Adicional de Insalubridade, em grau máximo, nos serviços de higienização (limpeza) de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 Veremos o texto, na íntegra, da referenciada Súmula:

SÚMULA nº 448 do TST
 
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO na NORMA REGULAMENTADORA nº 15 da PORTARIA do MINISTÉRIO do TRABALHO nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.


I: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


II: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

COMENTÁRIO:

Andou bem o Egrégio TST ao editar a Súmula nº 448 pela qual reconhece como devido o Adicional de Insalubridade em grau máximo, relativamente às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores nos serviços de higienização e limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como na coleta e industrialização de lixo urbano. Evidentemente que os trabalhadores nessas atividades, ainda que fazendo uso de EPI’s, estão expostos de modo habitual e permanente em contato com agentes biológicos nocivos e/ou prejudiciais à saúde humana, inclusive o previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/1978, no tocante à coleta de lixo urbano.  



DO VALOR PECUNIÁRIO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE:
 

Com a edição pelo STF da Súmula vinculante nº 4, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de calculo (indexador), entendemos que o Adicional de Insalubridade deve ser calculado e pago de forma condizente ao trabalhador que se sujeita a permanecer em um ambiente de trabalho insalubre, colocando à disposição da Empresa sua energia física, sua saúde e seu tempo de vida. Assim sendo, em aplicação de justa contraprestação dessas concessões, deve o Adicional de \Insalubridade ser calculado e pago sobre a Remuneração do obreiro para assegurar que, ao menos, o trabalhador receba importância pecuniária dotada de valor econômico real.  

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

ALTERAÇÃO no PROCESSAMENTO de RECURSOS TRABALHISTAS e na UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL dos TRT’s - Lei nº 13.015/14.



ALTERAÇÃO no PROCESSAMENTO de RECURSOS TRABALHISTAS
e na UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL dos TRT’s - Lei nº 13.015/14.

 

A Lei nº 13.015 de 21 de Julho de 2014 entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2014 (60 dias após a publicação no Diário Oficial da União), trazendo alterações na aplicação do Processo do Trabalho, nos termos dos dispositivos contidos nos artigos 894, 896, 897-A e 899 da CLT.


Veremos as alterações introduzidas no Processo com a nova Lei, para atenção devida aos Colegas Advogados e aos Estimados Acadêmicos de Direito:

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DO RECURSO de EMBARGOS:

Nos termos da nova Lei, na forma do artigo 894 da CLT, cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. No entanto, o § 2º disciplina em sua redação que “a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

No § 3º, disciplina que o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la. Ao Ministro também caberá denegar seguimento nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão denegatória, caberá ao interessado agravar no prazo de 08 (oito) dias.

DA UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA:

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de Recurso de Revista (RR) por divergência, e positivam os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para o recurso de revista, conforme os termos do novo dispositivo contido no artigo 896 da CLT e no § 3º a nova Lei disciplina que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas de competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil (CPC).

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:

Com referencia aos Embargos Declaratórios, a proposição torna regra de direito positivo os requisitos construídos pela jurisprudência do TST para acolhimento da medida recursal e abrevia o seu processamento.
Assim, nos termos do inovado § 3º do artigo 897-A da CLT estabelece que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando for intempestivo, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. 

DO DEPÓSITO PRÉVIO. AGRAVO de INSTRUMENTO:

Outra alteração trazida pela nova Lei, nos termos do artigo 899 da CLT acrescido do § 8º refere-se à não obrigatoriedade do depósito prévio para interpor Agravo de Instrumento. Essa faculdade se dará na situação em que o Agravo de Instrumento tiver por objetivo o destrancamento do Recurso de Revista interposto contra decisão que contrariou a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação Jurisprudencial; nesse caso, desobriga o agravante de efetuar previamente o depósito correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (artigo 899 § 7º, da CLT).

DO RECURSO de REVISTA:

A Nova Lei acresceu à CLT o artigo 896-B, que passou a vigorar e trata acerca da aplicação do Recurso de Revista (RR) bem como acresceu o artigo 896-C e seus parágrafos respectivos, que dispõem sobre a multiplicidade de Recursos de Revista fundados em idêntica questão de direito afeta à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST ou ao Pleno do Tribunal (TST), por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento dos Ministros que fazem parte da Seção Especializada do TST, de acordo com a relevância da matéria ou diante de entendimentos divergentes apontados pelos Ministros da referida Seção ou das Turmas do TST.  

No que se refere aos Recursos Extraordinários (RE) interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a nova Lei disciplina que em havendo multiplicidade de Recursos - repetitivos - aplicam-se as regras estabelecidas no CPC, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal (STF), sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, conforme previsto no § 1º do artigo 543 da Lei nº 5.869/73, de 11.01.1973 (CPC) - Código de Processo Civil.  

BREVE COMENTÁRIO:


Sabemos que uma das razões que fundamentou o Projeto de Lei que resultou na sancionada Lei nº 13.015, de 21.07.14 foi o intento da obtenção da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, com a efetivação do Direito, frente aos postulados da certeza da segurança jurídica. Serão sempre bem vindas as alterações legislativas motivadas com tal propósito. De outra parte reconhecemos o esforço que vem fazendo o Judiciário Trabalhista no intento de chegar à ideal celeridade ao Processo; entretanto, estamos ainda muito distantes do real objetivo de chegarmos à sonhada celeridade processual em razão da crescente demanda a cada dia mais acentuada na Especializada e por falta do Código de Processo do Trabalho.
 contendo alteraçibro de 2014 (sessenta dias ap