width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ALTERAÇÃO no PROCESSAMENTO de RECURSOS TRABALHISTAS e na UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL dos TRT’s - Lei nº 13.015/14.
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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

ALTERAÇÃO no PROCESSAMENTO de RECURSOS TRABALHISTAS e na UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL dos TRT’s - Lei nº 13.015/14.



ALTERAÇÃO no PROCESSAMENTO de RECURSOS TRABALHISTAS
e na UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL dos TRT’s - Lei nº 13.015/14.

 

A Lei nº 13.015 de 21 de Julho de 2014 entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2014 (60 dias após a publicação no Diário Oficial da União), trazendo alterações na aplicação do Processo do Trabalho, nos termos dos dispositivos contidos nos artigos 894, 896, 897-A e 899 da CLT.


Veremos as alterações introduzidas no Processo com a nova Lei, para atenção devida aos Colegas Advogados e aos Estimados Acadêmicos de Direito:

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DO RECURSO de EMBARGOS:

Nos termos da nova Lei, na forma do artigo 894 da CLT, cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. No entanto, o § 2º disciplina em sua redação que a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

No § 3º, disciplina que o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la. Ao Ministro também caberá denegar seguimento nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão denegatória, caberá ao interessado agravar no prazo de 08 (oito) dias.

DA UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA:

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de Recurso de Revista (RR) por divergência, e positivam os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para o recurso de revista, conforme os termos do novo dispositivo contido no artigo 896 da CLT e no § 3º a nova Lei disciplina que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas de competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil (CPC).

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:

Com referencia aos Embargos Declaratórios, a proposição torna regra de direito positivo os requisitos construídos pela jurisprudência do TST para acolhimento da medida recursal e abrevia o seu processamento.
Assim, nos termos do inovado § 3º do artigo 897-A da CLT estabelece que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando for intempestivo, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. 

DO DEPÓSITO PRÉVIO. AGRAVO de INSTRUMENTO:

Outra alteração trazida pela nova Lei, nos termos do artigo 899 da CLT acrescido do § 8º refere-se à não obrigatoriedade do depósito prévio para interpor Agravo de Instrumento. Essa faculdade se dará na situação em que o Agravo de Instrumento tiver por objetivo o destrancamento do Recurso de Revista interposto contra decisão que contrariou a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação Jurisprudencial; nesse caso, desobriga o agravante de efetuar previamente o depósito correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (artigo 899 § 7º, da CLT).

DO RECURSO de REVISTA:

A Nova Lei acresceu à CLT o artigo 896-B, que passou a vigorar e trata acerca da aplicação do Recurso de Revista (RR) bem como acresceu o artigo 896-C e seus parágrafos respectivos, que dispõem sobre a multiplicidade de Recursos de Revista fundados em idêntica questão de direito afeta à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST ou ao Pleno do Tribunal (TST), por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento dos Ministros que fazem parte da Seção Especializada do TST, de acordo com a relevância da matéria ou diante de entendimentos divergentes apontados pelos Ministros da referida Seção ou das Turmas do TST.  

No que se refere aos Recursos Extraordinários (RE) interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a nova Lei disciplina que em havendo multiplicidade de Recursos - repetitivos - aplicam-se as regras estabelecidas no CPC, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal (STF), sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, conforme previsto no § 1º do artigo 543 da Lei nº 5.869/73, de 11.01.1973 (CPC) - Código de Processo Civil.  

BREVE COMENTÁRIO:


Sabemos que uma das razões que fundamentou o Projeto de Lei que resultou na sancionada Lei nº 13.015, de 21.07.14 foi o intento da obtenção da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, com a efetivação do Direito, frente aos postulados da certeza da segurança jurídica. Serão sempre bem vindas as alterações legislativas motivadas com tal propósito. De outra parte reconhecemos o esforço que vem fazendo o Judiciário Trabalhista no intento de chegar à ideal celeridade ao Processo; entretanto, estamos ainda muito distantes do real objetivo de chegarmos à sonhada celeridade processual em razão da crescente demanda a cada dia mais acentuada na Especializada e por falta do Código de Processo do Trabalho.
 contendo alteraçibro de 2014 (sessenta dias ap  

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