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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 13 de julho de 2013

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DA COMISSÃO PROCESSANTE e da PENA.



PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DA COMISSÃO PROCESSANTE e da PENA. PODE O ADMINISTRADOR PÚBLICO APLICAR PENA DISTINTA OU DE EXTENSÃO DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE?

 


À Administração Pública cabe o ônus de provar a acusação que apresenta e que sustenta face ao Servidor Público, em Processo Administrativo Disciplinar e assegurar ao acusado o respeito devido, em tudo, no PAD, ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, a teor do artigo 5º inciso LV, da C.F./1988 onde refere expressamente a Carta Republicana:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes; [...]”... sob pena da ilegalidade e da nulidade de todos os atos praticados e do Processo Administrativo Disciplinar; sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis, como Mandado de Segurança, dentre outras.


Instaurado, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se desenvolve com base na atuação de uma Comissão de Servidores (Comissão Processante), composta de três membros estáveis nomeados pela autoridade instituidora (no caso dos Municípios - o Prefeito), que possui discricionariedade na escolha e indicação dos membros para a nomeação objetivando a execução das fases do Processo Administrativo Disciplinar, especialmente na finalidade de ativar os procedimentos da instrução do Processo para apuração dos fatos do alegado ilícito funcional de que se acusa um Servidor Público, no objetivo da produção da prova em aplicação ao ônus de provar afeto à Administração Pública no tocante à denúncia e/ou acusação oferecida face ao Servidor Público indiciado no Processo.

DISCRICIONARIEDADE constitui a “liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”, sob pena da configuração do ato como sendo arbitrário e consequentemente, inválido.


Os membros da Comissão podem ser Servidores comuns, dentre os admitidos mediante concurso público e portanto, já estáveis, efetivados no Serviço Público, de carreira; assim sendo, a rigor, não se exigindo desses membros, necessariamente, que tenham formação jurídica; nessas condições, não se pode exigir da Comissão que desenvolva fundamentos ou interpretações de ordem jurídica, cabendo-lhe simplesmente aplicar a lei aos fatos e definir sobre a responsabilização ou a inocência do Servidor acusado. Entretanto, se faz exigível que os Membros da Comissão devam ao menos estar preparados para desempenhar a atividade mediante treinamento próprio e adequado à aplicação prática do Processo Administrativo Disciplinar e do Direito Administrativo - do Processo Administrativo.


Cabe assim à Comissão realizar os trabalhos no objetivo final da busca da verdade, velando em tudo, pelo devido respeito à ordem jurídica de modo a assegurar o acompanhamento mediante a presença e a participação do Servidor acusado em todos os atos do procedimento, agindo os Membros da Comissão com máxima isenção e imparcialidade na apreciação dos elementos, dos fatos e das provas, bem analisando e sopesando os argumentos da acusação e da defesa com vistas a produzir o RELATÓRIO FINAL que deverá estar fundamentado com base nos elementos e provas da acusação e nos elementos e provas da defesa, e concluir afinal se o servidor acusado é inocente ou se é realmente culpado e responsável pelo ilícito a ele imputado, avaliar se as provas são contundentes e induvidosas e em assim sendo produzido o RELATÓRIO FINAL cabe à Comissão Processante definir o enquadramento legal e indicar a natureza e a extensão da penalidade a ser aplicada ao acusado, caso restar finalmente provada a responsabilização do Servidor.


Entretanto, a discricionariedade da autoridade pública em escolher os membros para compor a Comissão não lhe concede poderes para agir de forma desmedida, de modo a nomear qualquer servidor para a função de desempenhar atribuição de máxima relevância, a mais importante, no contexto do PAD, diante da responsabilidade afeta à Comissão no desempenho de seus trabalhos. Entretanto, por cautela, tendo em vista a não exigência de atribuição de conhecimento jurídico aos membros da Comissão, nos parece prudente e adequado que o Administrador Público ao nomear os membros para compor a Comissão, que o faça dotando-a da presença de um membro versado em direito, com formação jurídica, por exemplo, no caso dos Municípios, mediante a nomeação de um Procurador do Município.


E quando se cogita em agir com cautela e prudência ao Administrador Público, neste caso, é porque a defesa do Servidor acusado poderá vir formulada por Advogado constituído no PAD nesse objetivo.
Ora, é previsível que em sua peça de defesa o profissional do Direito poderá trazer aos autos do PAD elementos Doutrinários e da Jurisprudência, situação esta que acarretará aos membros da Comissão sem formação jurídica alguma, dificuldades para compreender e interpretar os argumentos da defesa colocados nesse nível, ou seja, fundados em aplicação de matéria de ordem Doutrinária Jurídica e Jurisprudencial.

Daí, a presença que se recomenda, na Comissão, de pelo menos um Membro com formação jurídica seria suficiente ao deslinde da matéria de defesa nesse tópico no objetivo dos indicativos necessários em compreensão e atendimento à ciência jurídica aplicada, invocada nos argumentos e elementos da peça de defesa. Assim, a COMISSÃO estará investida de maior qualidade (técnica), inclusive.

Não se pode olvidar por modo algum que a melhor Doutrina consolidada e aplicada ao tema, bem como a Jurisprudência dos nossos Tribunais ensinam que a Constituição Federal de 1988 instituiu, também em favor dos indiciados em processo administrativo, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV). Assim, o legislador constituinte consagrou, em norma fundamental, um direito do servidor público oponível do poder estatal.


A explícita constitucionalização dessa garantia de ordem jurídica, na esfera do procedimento administrativo disciplinar, representa um fator de clara limitação dos poderes da Administração Pública e da correspondente intensificação do grau de proteção jurisdicional dispensada aos direitos dos agentes públicos. Assim, o exercício do direito de defesa do Servidor Público constitui uma das garantias constitucionais não poderá, jamais, ser desrespeitada pela Administração, seja qual for o regime jurídico que vincula o servidor ao ente público, celetista ou estatutário; assim, estará ferindo direito líquido e certo do Servidor Público o ato do administrador praticado com abuso de poder e sem estar revestido da garantia do devido processo legal.


No contexto da aplicação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob pena máxima da nulidade e conseqüências, estão contidos os elementos formadores da Ordem Jurídica aplicada, consistentes na observação dos seguintes princípios fundamentais:



Princípio da legalidade;



Princípio do devido processo legal;



Princípio do contraditório e da ampla defesa;



Princípio da inadmissibilidade do uso no processo da prova obtida por meios ilícitos;



Princípio da razoabilidade e proporcionalidade;



Princípio da segurança jurídica.


DA CONCLUSÃO do PAD: Ao final dos trabalhos da apuração feita no PAD e restando demonstrado que o Servidor acusado é realmente responsável pelo ilícito a ele imputado e cabendo à COMISSÃO produzir o RELATÓRIO FINAL bem como definir o enquadramento e indicar a extensão da penalidade a ser aplicada ao acusado.

Diante disto, a questão suscitada reside em concluir se pode ou deve o Administrador Público aplicar ao Servidor submetido ao PAD penalidade distinta (diversa) ou de extensão diferenciada (diversa) daquela indicada pela Comissão Processante na conclusão do seu RELATÓRIO FINAL (?).  Pode?  


Para responder a esta questão temos que recorrer ao Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.  

Encontramos regra sobre o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 2º, caput, parágrafo único, VI, de aplicação no âmbito da Administração Pública Federal, porém contendo parâmetros perfeitamente válidos em sede da apreciação aplicada no campo do comparativo de normas e do direito comparado, onde assim refere expressamente:


Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 2º, caput, parágrafo único, VI:

“Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.


Na lição do Mestre AGUSTIN GORDILLHO, o Doutrinador assim refere:... “...a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é irrazoável”, o que pode ocorrer, principalmente, quando:


a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam;


b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou

c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar. ”
(extraído da obra - Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 75, DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella).


CONCLUSÃO:




Assim, examina-se a adequação entre meios e fins, cuidando para evitar a imposição de sanção ou medida superior àquela estritamente necessária para atender a finalidade do poder disciplinar aplicada no contexto apreciado, unicamente, do atendimento ao interesse público. E nada mais além!



Nesse contexto, para adequação ao procedimento do PAD aos referenciados Princípios Jurídicos e do Direito aplicado à espécie, entendemos que do RELATÓRIO FINAL consistente na conclusão oferecida pela COMISSÃO, onde restou demonstrada a responsabilidade do Servidor acusado, entretanto, poderá o Administrador Público dissentir do RELATÓRIO FINAL apresentado pela COMISSÃO PROCESSANTE para atenuar a pena e assim fazendo de tal modo que a sanção aplicada, devidamente motivada, porém, esteja adequada ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Por outro lado, à vista dos postulados jurídicos em referencia à adequação entre meios e fins, ou seja, a melhor adequação da conduta ao tipo, tudo devidamente fundamentado e em harmonia com o conjunto probatório produzido no PAD, deve o Administrador Público abster-se da imposição de sanção ou medida punitiva superior àquela oferecida pela COMISSÃO nos termos do RELATÓRIO FINAL reputada como sendo estritamente necessária para atender a finalidade do poder disciplinar.

Assim sendo, na mais agravante de todas as hipóteses da valoração e da mensuração da sanção administrativa, deve o Administrador Público cingir-se aos exatos limites propostos a final, pela Comissão; por exemplo, na situação em que a COMISSÃO ofereceu a aplicação de uma Pena de Suspensão disciplinar temporária do Contrato de Trabalho do Servidor, deverá o Administrador Público abster-se de aplicar, em resultado do PAD, pena máxima de exoneração (no caso dos Servidores Públicos sob o regime jurídico contratual celetista, a dispensa por Justa Causa).

Ora, é cediço que em conclusão aos seus trabalhos no procedimento do PAD a COMISSÃO PROCESSANTE terá elaborado o RELATÓRIO FINAL sopesando, devidamente para a penalidade que faz indicativa, no caso de restar comprovada a responsabilidade do Servidor acusado pelo ilícito funcional a ele imputado, considerando evidentemente a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado; e mencionando para a imposição da penalidade o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Por esses elementos todos nos autos do PAD, bem apreciados, sob pena de fazendo o Administrador Público em contrariedade aos pressupostos da COMISSÃO PROCESSANTE cujos membros o próprio indicou dentro do Princípio da Discricionariedade, deve acatar o relatório da Comissão, ressalvada situação em que o RELATÓRIO esteja elaborado de modo contrário às provas dos autos. Assim, sob pena de agir de modo temerário face à Segurança Jurídica e conseqüentes desdobramentos tocantes à abusividade e arbitrariedade do ato na aplicação disciplinar tratada de modo “irrazoável” mediante a imposição de sanção consubstanciada em medida disciplinar superior àquela estritamente necessária ao objetivo do poder disciplinar (indicada pela Comissão), sobretudo à vista e tão somente do ato administrativo aplicado necessariamente em atendimento ao interesse público. E nada mais além!

O restante certamente ficará por conta do Poder Judiciário ao qual deverá recorrer o Servidor apenado por qualquer modo ou forma, inconformado em resultado do PAD desfavorável!    

terça-feira, 9 de julho de 2013

DIA NACIONAL DE LUTAS POR UM BRASIL MELHOR



DIA NACIONAL DE LUTAS POR UM BRASIL MELHOR:

 

As CENTRAIS SINDICAIS de TRABALHADORES realizarão nesta 5ª-feira (11 de Julho de 2013) ATO PÚBLICO NACIONAL e UNIFICADO para exigir que o GOVERNO e o CONGRESSO NACIONAL coloquem em pauta e em prática as Reivindicações da Classe Trabalhadora por um Brasil Melhor, com desenvolvimento, cidadania, distribuição de renda e justiça social. Será uma grande mobilização pela PAUTA TRABALHISTA, cujos itens foram reiterados em Março último por meio da 7ª Marcha das Centrais em Brasília.

Em todo o País, neste DIA NACIONAL DE LUTAS, os trabalhadores de diversas categorias filiadas às Centrais e os Movimentos Sociais estarão nos locais de trabalho e de grande concentração pública com protestos, manifestações, paralisações e greves por uma série de reivindicações, com destaque para os seguintes tópicos:

1: Redução da Jornada para 40 horas semanais sem redução de salários;

2: Fim do Fator Previdenciário;

3: Direito à Desaposentação;

4: Regulamento para a terceirização no trabalho;

5: Valorização das Aposentadorias;

6: Direito de Greve aos Servidores (Convenção nº 151 da OIT);

7: Fim das demissões imotivadas (Convenção nº 158, da OIT);

8: Transporte público de baixo custo e de qualidade.

9: Reforma Agrária.

10: Destinação de 10% do PIB para a Saúde e 10% para a Educação.

O BLOG JURÍDICO LABORAL APOIA ESTA LUTA!
É a VEZ e a VOZ dos TRABALHADORES pelo BRASIL MELHOR!  

sábado, 6 de julho de 2013

CONSULTA PRÉVIA do EMPREGADOR a ÓRGÃOS COMO o SPC; SERASA; POLICIAIS e JUDICIAIS para CONTRATAÇÃO de EMPREGADOS. É LEGAL?



CONSULTA PRÉVIA do EMPREGADOR a ÓRGÃOS COMO o SPC; SERASA; POLICIAIS e JUDICIAIS para CONTRATAÇÃO de EMPREGADOS. É LEGAL?

 
 

Conduta do empregador ativada no procedimento de contratação de empregados, no propósito de CONSULTA PRÉVIA junto a ÓRGÃOS de PROTEÇÃO ao CRÉDITO (SPC), SERASA, POLICIAIS e ao PODER JUDICIÁRIO, constitui conduta discriminatória em expressa violação aos preceitos constitucionais consistentes nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, X da Constituição Federal, com repercussão nos efeitos do artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13.04.1995.

Desde logo, ressalte-se que a dignidade da pessoa humana contemplada como está nos termos da Constituição Federal e como sendo fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III), tem como desdobramento a dignidade da pessoa humana do trabalhador, isto porque o Direito ao Trabalho constitui um direito fundamental dirigido no objetivo de assegurar, no primeiro momento, o sustento e por desdobramento lógico, como direito assegurado no artigo 7º, caput, da C.F./88, a melhoria da qualidade de vida e das condições sociais do homem trabalhador, condições estas que não se pode, por modo algum suprimi-las.

Por sua vez, disciplina ainda a C.F./88 no artigo 170, caput, seu inciso III – da função social da propriedade - contém mandamento no sentido de que a ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como finalidade assegurar existência digna a todos, em consonância aos preceitos da justiça social, prefeito e arremata no inciso VIII a busca do pleno emprego.

Assim, bem apreciados os citados dispositivos consistentes na Ordem Jurídica e Constitucional, é pacífica a conclusão de que nos procedimentos de recrutamento e seleção para a contratação de empregados, a avaliação lícita ao empregador restringe-se à apreciação no tocante às condições da aptidão do candidato para o trabalho; da sua capacitação para o cargo almejado e se preenche os requisitos de ordem profissional (funcional) para ocupar a vaga de emprego e nada mais além.

Não há dúvida que a avaliação do candidato a emprego, no tocante à sua orientação sexual, sindical, política, religiosa, ou ainda qualquer outro critério não vinculado ao preenchimento das condições ideais profissionais para ocupar a vaga de emprego, inclusive a pesquisa junto a órgãos de Proteção ao Crédito e a órgão públicos, Policiais e Judiciais, constitui prática empresarial de natureza discriminatória e inibitória, em ofensa direta ao disposto no artigo ao 3º, inciso IV da C.F./88, que preceitua acerca da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e, por decorrência, a  quaisquer outras formas de discriminação.

Por sua vez, a ainda que considerar a aplicação no sistema jurídico pátrio, da Convenção nº 111 da OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO), retificada pelo Estado Brasileiro, nos termos do Decreto nº 62.150, de 19.01.68, de disciplina de modo relevante sobre aplicação de Direitos Humanos e por essa razão, inclusive, possui caráter supralegal e disciplina sobre o tema nos termos:

“Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e de desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;

Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito a convenção abaixo transcrita que será denominada ‘Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958’;

Art. 1.1. Para os fins da presente convenção o termo ‘discriminação’ compreende:

a)      toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego e profissão. 

b)     qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores quanto estas existam, e outros organismos adequados”.   
Assim, não há dúvida alguma acerca da vedação presente em nosso Ordenamento Jurídico a qualquer tipo ou forma de discriminação ao acesso a emprego. A propósito, quantas vezes já nos deparamos com situação de fato em que o trabalhador honesto, pai de família exemplar, ficou impedido de honrar seus compromissos, de pagar suas dívidas em virtude do desemprego? E em muitos casos, face à dispensa sofrida sem receber seus direitos trabalhistas? É comum, no Brasil, o homem trabalhador ser transformado em “mau pagador” por obra e culpa do ex-empregador! Sem contar ainda as falhas de sistemas e que proporcionam muitas vezes informações negativas improcedentes expedidas pelo SPC e pelo SERASA, como já correu não poucas vezes. 

Ora, então, como se justificar por qualquer modo, a conduta empresarial desviada da avaliação tocante às qualificações profissionais e técnicas funcionais necessárias ao preenchimento da vaga de emprego, e dirigida no sentido de “pesquisar” a vida pessoal do candidato a emprego, mediante consultas ao SPC: SERVIÇO de PROTEÇÃO ao CRÉDITO, SERASA e junto a órgãos POLICIAIS e JUDICIAIS? Ora, essas consultas dirigem-se de modo restrito e assim são toleradas somente no âmbito das transações de natureza comercial, e nada mais além.

Há que se considerar ainda que a C.F./1988 no artigo 5º inciso XIII assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas tão somente as qualificações profissionais que a lei estabelecer; evidentemente, sendo vedada qualquer forma de discriminação e incluídas nesse contexto, aquelas de conduta pessoal. Ademais, consultas feitas a órgãos policiais e judiciais para fins de emprego, ferem ainda o princípio legal da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da C.F./88).    

Ao assim proceder, o empregador estará agindo em expressa violação ao artigo 5º, inciso X, da C.F./1988 que assegura invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, em consequencia dessa violação, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente da violação praticada. Portanto, constitui prática empresarial reprovável e ativada em expressa violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e que deve ser reprimida de modo exemplar pelo Judiciário Trabalhista.  

EM CONCLUSÃO:

Deparando-se o trabalhador com situação de fato, em recrutamento e seleção para contratação ao preenchimento de vaga em emprego, para a qual tenha sido preterido ao preenchimento da vaga por motivação não vinculada às exigências pertinentes à qualificação técnica e profissional necessárias ao exercício do trabalho e/ou da função e ciente de que a não contratação deveu-se a fatores outros decorrentes da análise de consultas feitas ao SPC: SERVIÇO de PROTEÇÃO ao CRÉDITO, SERASA e junto a órgãos POLICIAIS e JUDICIAIS; nesses casos, o obreiro vitimado deve levar o fato à denúncia ao seu SINDICATO ou ainda ao MPT: MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO e/ou ajuizar diretamente AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA (perante a Justiça do Trabalho) para pleitear a reparação devida a título da indenização pelo Dano Material e Moral decorrente da violação praticada, com base e fundamento nos preceitos Constitucionais neste trabalho referenciados, na Convenção nº 111, da OIT e na Lei nº 9.029, de 13.04.2013, artigo 1º.   devendo-se a n dr da funçpreterido ao preenchimentio da vaga por s e, s trabalhsitasanismos adequados oportunidades  

LEI nº 9.029, de 13 de ABRIL de 1995 (DOU 17.04.1995):

Art. 1º. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

JURISPRUDÊNCIA abrangente no tema:

ATO EMPRESARIAL ABUSIVO e ARBITRÁRIO. SUPRESSÃO do TRABALHO COMO MEDIDA de RETALIAÇÃO ao EMPREGADO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: 1. Hipótese em que o empregado sofre perseguição política do ex-empregador durante o processo eleitoral interno - em razão de denúncias de pressão por obtenção de votos em favor da chapa da situação, formuladas à Comissão Eleitoral- -, sendo afastado de suas funções e posteriormente dispensado. 2. Configuração de ato arbitrário, lesivo não apenas aos limites éticos imanentes ao poder diretivo conferido ao empregador, mas frontalmente contrário à liberdade de opção política reconhecida ao trabalhador (CF, art. 5º, VIII). 3. Obrigação de reparação do dano moral correspondente, em observância e respeito à dignidade e liberdade de convicção política do trabalhador. (TRT 10ª R. RO 00218-2006-015-10-00-2. 3ª T. Rel. Juiz Douglas A. Rodrigues, J. 28.11.07).