width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.

 LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.

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Tribunal reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos possam realizar perícia para avaliar moléstia relacionada ao trabalho.

Por unanimidade, a 3ª TURMA do TST manteve a validade de LAUDO PERICIAL elaborado por fisioterapeuta em processo trabalhista sobre doença ocupacional.

O colegiado reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos realizem perícias e que a jurisprudência pacífica da Corte reconhece a legitimidade de laudos de fisioterapeutas devidamente inscritos em seus conselhos, desde que detentores do conhecimento necessário, para apuração de doenças relacionadas ao trabalho.

ENTENDA O CASO:

A Ação teve início com reclamação trabalhista em que a empregada alegava ter desenvolvido problemas osteomusculares, em especial a síndrome do túnel do carpo, em decorrência de atividades repetitivas na empresa. A perícia, determinada pela vara do Trabalho, foi conduzida por fisioterapeuta regularmente inscrita em seu conselho profissional.

A empresa questionou a nomeação, sustentando que apenas médicos poderiam diagnosticar e atestar doenças ocupacionais. O juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a preliminar de nulidade, entendendo que o fisioterapeuta possui habilitação para analisar o nexo entre as patologias comprovadas por exames médicos e as condições de trabalho.

O TRT da 5ª região confirmou a sentença. Destacou que a perita tinha sólida qualificação: membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO (ABRAFIT), especialista em fisioterapia do trabalho, auditoria em saúde, reeducação postural global (RPG), OSTEOPATIA MÚSCULO-ESQUELÉTICA e método Pilates.

O Tribunal também frisou que o laudo produzido foi minucioso e robusto, chegando a afirmar que a análise apresentada superava, em clareza e profundidade, laudos elaborados por médicos em outros processos, analisando não apenas a documentação clínica, mas também as condições de trabalho e fatores de risco envolvidos.

EMPREGADA QUE TEVE PARTO PREMATURO POR ESFORÇO SERÁ INDENIZADA - VALIDADE DO LAUDO – DECIDIU o TRT-11.

No julgamento do recurso no TST, o relator, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, reafirmou que não existe previsão legal que restrinja a realização de perícias técnicas apenas a médicos do trabalho. Para o ministro, basta que o profissional nomeado tenha formação superior e especialização compatível com o objeto da perícia, o que se verificou no caso concreto.

"Considerando que a doença está inteiramente relacionada à função motora da reclamante, é o fisioterapeuta profissional indicado e adequado para tal avaliação, inexistindo legislação que restrinja aos médicos esta função. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional."

O relator destacou ainda que a análise de doenças relacionadas ao sistema osteomuscular, como a síndrome do túnel do carpo, insere-se na atuação técnica e científica do fisioterapeuta.

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma do TST concluiu pela validade do laudo pericial e manteve a decisão que reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho desempenhado pela empregada.  Processo: 714-85.2014.5.05.0492 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5170, edição do dia 25.08.2025.

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