FAMÍLIA DE MENOR MORTO ELETROCUTADO EM SERVIÇO RECEBERÁ R$ 500 MIL.
O jovem, contratado irregularmente, não tinha registro em carteira e foi eletrocutado durante a execução de suas funções.
O JUIZ CLÓVIS VICTÓRIO JÚNIOR, da 1ª VARA do TRABALHO de ARAÇATUBA/SP, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais à família de um adolescente de 16 anos que faleceu eletrocutado durante a execução de serviços como AUXILIAR de CALHEIRO.
Na decisão, o magistrado ressaltou a irregularidade da contratação, com destaque para a ausência de registro em carteira e a atividade em altura superior a dois metros, o que é vedado a menores de 18 anos, conforme a legislação trabalhista.
Contratado com um salário de R$ 70 por dia, o menor sofreu uma descarga elétrica fatal enquanto instalava calhas no telhado de uma residência. O empregador, citado judicialmente, não apresentou defesa e foi declarado revel.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a irregularidade da contratação. Além da ausência de registro na CTPS, o trabalho em altura superior a dois metros é vedado para menores de 18 anos, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil.
O magistrado também observou que a empresa também não comprovou a implementação de medidas de segurança e treinamento adequados para a atividade de risco.
O juiz afirmou que, ao contratar o jovem irregularmente, o empregador "atentou contra os princípios da valorização social do trabalho protegido ao adolescente, e da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana em desenvolvimento".
E acrescentou que, ao descumprir normas de saúde e segurança, "por certo, sua omissão contribuiu para a ocorrência do trágico acidente que levou um adolescente de 16 anos à morte, após dois meses de trabalho no seu primeiro emprego".
O magistrado reconheceu o vínculo empregatício e determinou o registro da CTPS do adolescente, o pagamento de verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS.
A empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil à família do trabalhador como indenização por danos morais.
Processo: 0011441-71.2024.5.15.0073 - Leia aqui a sentença.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6081, edição de 16.04.2025