width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

AUXILIAR DE MERCADO AMEAÇADO COM CHICOTE POR GERENTE SERÁ INDENIZADO.

 AUXILIAR DE MERCADO AMEAÇADO COM CHICOTE POR GERENTE SERÁ INDENIZADO.

 Assédio Moral no Trabalho: como e por que acontece? | Jusbrasil

Juíza aplicou ao caso Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial e fixou condenação em R$ 30 mil reais.

Um auxiliar de supermercado no Rio Grande do Sul será indenizado em R$ 30 mil reais por danos morais, após ser vítima de ameaças com chicote por um gerente, além de sofrer discriminação no ambiente de trabalho.

A decisão foi proferida pela Juíza do Trabalho AMANDA BRAZACA BOFF, da 1ª vara de Canoas-RS.

De acordo com o processo, o empregado foi ameaçado com um chicote por um dos gerentes, que teria batido o instrumento no corrimão de uma escada, proferindo a frase: "quero ver não trabalhar agora".

Além disso, o auxiliar relatou ser alvo constante de comentários sobre sua orientação sexual, sendo comparado a uma "mocinha" e que o estava mirando como um "sniper".

Apesar de ter comunicado o ocorrido e enviado uma foto do chicote ao gerente-geral, nenhuma medida foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça foi posteriormente dispensado.

A defesa do supermercado alegou que não havia discriminação no ambiente de trabalho, e que a presença do chicote, um objeto típico de lides campeiras, não se justificava em um estabelecimento urbano.

No entanto, o depoimento da única testemunha, apresentada pela própria empresa, contradisse essa versão. A testemunha confirmou que o chicote fazia parte da decoração, por ter pertencido ao antigo dono do local, e que o empregado havia denunciado o caso ao gerente-geral.

A juíza aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, e enfatizou a importância da liberdade como pilar do trabalho decente, um direito humano reconhecido pela ONU e pela OIT.

"Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar."

A decisão ressalta o dever do empregador de garantir a saúde e a segurança dos empregados, proporcionando um ambiente de trabalho digno.

"Ao não agir, ou - pior que isso-, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo."

O número do Processo não foi divulgado. Informações no TRT da 4ª Região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.151, edição do dia 29.07.2025.

sexta-feira, 25 de julho de 2025

VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - EMPRESA PAGARÁ R$ 200 MIL REAIS POR SUBMETER EMPREGADOS A BANHO COLETIVO.

 VIOLAÇÃO À INTIMIDADE

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

EMPRESA PAGARÁ R$ 200 MIL REAIS POR SUBMETER EMPREGADOS A BANHO COLETIVO.

Eles eram submetidos a procedimentos de banho e troca de uniformes em vestiários compartilhados e sob supervisão, antes e após a jornada.

Em decisão unânime, a 5ª câmara do TRT da 15ª região elevou de R$ 160 mil reais para R$ 200 mil reais a indenização por danos morais coletivos devida por uma empresa do setor agroindustrial.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O ACÓRDÃO reconheceu a violação da intimidade e dignidade dos empregados, que eram submetidos a banhos e trocas de uniformes em vestiários compartilhados sob supervisão, antes e após o expediente.

O colegiado manteve a obrigatoriedade de oferecer áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses locais, com validade em todo o território nacional.

Conforme o processo, "os empregados eram submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho".

A empresa alegou que o banho era exigido por normas sanitárias para "garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano", mas o colegiado entendeu que "o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado".

A relatora do acórdão, JUÍZA CONVOCADA MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, ressaltou que "a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo passível que a requerida viabilize, na área limpa, ao menos 5 boxes para a troca de roupa individualizada, por exemplo".

A decisão colegiada negou provimento ao recurso do empregador, mantendo as obrigações impostas na sentença e determinando a melhoria do procedimento adotado, por considerar que a empresa extrapolou seu poder diretivo.

A empresa deverá disponibilizar, em 120 dias, áreas individualizadas que garantam privacidade aos trabalhadores durante o banho e troca de vestuário. A presença de supervisores foi proibida, e, até a adequação, o procedimento deverá ser individual.

O colegiado atendeu ao pedido do MPT, ampliando os efeitos da decisão para todo o território nacional, por se tratar de ação coletiva. Considerando a "gravidade das violações e a capacidade econômica da empresa", bem como os "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", o ACÓRDÃO elevou a indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil reais.

O NÚMERO DO PROCESSO NÃO FOI DIVULGADO.

INFORMAÇÕES: TRT DA 15ª REGIÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.149, edição do dia 25.07.2025

sexta-feira, 18 de julho de 2025

SUPERMERCADO PAGARÁ R$ 500 MIL REAIS POR COLOCAR SAÚDE DE TRABALHADORES EM RISCO.

 SUPERMERCADO PAGARÁ R$ 500 MIL REAIS POR COLOCAR SAÚDE DE TRABALHADORES EM RISCO.

Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão (TJMA) 

TRT-11 apontou falhas estruturais em máquinas, EPIs e condições de higiene que resultaram em acidentes graves.

Supermercado deverá indenizar em R$ 500 mil reais por danos morais coletivos após expor empregados a riscos contínuos à saúde e segurança. A 1ª turma do TRT-11 concluiu que a empresa reincidiu em infrações e não adotou medidas corretivas eficazes.

ENTENDA O CASO

Segundo o MPT, desde 2013 a empresa acumulava autuações por irregularidades estruturais, como máquinas sem proteção, ausência de EPIs, falhas ergonômicas e problemas elétricos. Um dos episódios mais graves foi o acidente que causou a amputação dos dedos de um trabalhador em 2023, devido à falta de proteção em uma máquina de moer carne.

O órgão ainda mencionou tentativa frustrada de acordo extrajudicial por meio de TAC, recusado pela empresa sob alegação de inviabilidade financeira.

Em defesa, o supermercado alegou que os autos de infração eram antigos, pontuais e que as falhas haviam sido sanadas. Contestou ainda a legitimidade do MPT, alegou cerceamento de defesa e questionou a proporcionalidade da indenização.

DESCUMPRIMENTO REITERADO

A RELATORA do caso, DESEMBARGADORA JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, rejeitou todas as preliminares levantadas pela empresa e destacou que a documentação constante nos autos demonstrava "que, muito embora devidamente notificada e orientada, a empresa não regularizou integralmente as condições de segurança e saúde do trabalho".

Para a magistrada, os documentos indicam a existência de risco iminente à segurança dos trabalhadores e revelam o "descumprimento sistemático e reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho".

Ela apontou como especialmente grave a reincidência das irregularidades ligadas à segurança em máquinas e equipamentos previstas na NR-12, as quais resultaram em acidentes severos, inclusive a amputação de membros de um trabalhador do setor de açougue.

Segundo a relatora, a situação era agravada pela ausência de dispositivos de segurança nas serras fitas e moedores de carne, pela falta de fornecimento regular de luvas de malha de aço e pela ausência de fiscalização de seu uso, além da não comprovação de treinamentos adequados.

Para ela, tais condutas "têm exposto os trabalhadores a condições de risco iminente, configurando violação grave à integridade física dos empregados".

Com base nesse quadro, a turma determinou que a empresa implemente medidas como proteção permanente em máquinas, capacitação de trabalhadores, cumprimento da NR-35 para trabalho em altura e registros adequados da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com multa diária de R$ 10 mil reais por obrigação descumprida.

A indenização por danos morais coletivos, antes fixada em R$ 50 mil reais em 1ª instância, foi elevada para R$ 500 mil, com valor a ser revertido a entidade social indicada pelo MPT.

 Processo: 0000710-07.2024.5.11.0015 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6144, edição do dia 18 de JULHO de 2025.

quinta-feira, 10 de julho de 2025

TÉCNICO DEMITIDO DURANTE TRATAMENTO CONTRA ALCOOLISMO SERÁ INDENIZADO.

 TÉCNICO DEMITIDO DURANTE TRATAMENTO CONTRA ALCOOLISMO SERÁ INDENIZADO

Dispensa discriminatória pode gerar indenização - Direito de Todos 

Juíza reconheceu que a dispensa foi discriminatória por envolver doença estigmatizante.

Trabalhador dispensado durante tratamento contra alcoolismo será indenizado em R$ 30 mil por universidade.

Para a JUÍZA DO TRABALHO ANGELA FAVARO RIBAS, da 77ª Vara de São Paulo/SP, a demissão teve caráter discriminatório, uma vez que a empresa tinha conhecimento da doença e não conseguiu demonstrar que o desligamento não foi motivado por preconceito.

O CASO

O técnico de manutenção predial alegou que realizava tratamento médico para alcoolismo, com uso de medicamentos e necessidade de cuidados constantes, e que sua condição era de conhecimento da empregadora.

Após 17 anos de vínculo empregatício, foi dispensado sob a justificativa de reestruturação e terceirização do setor de manutenção, embora outros empregados da mesma área tenham sido mantidos na instituição.

A universidade, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por motivos administrativos, e não em razão do quadro clínico do trabalhador.

DISCRIMINAÇÃO

A magistrada entendeu que a dispensa teve motivação discriminatória, com base na súmula 443 do TST e no art. 1º da lei 9.029/95. Segundo a decisão, "a patologia da parte reclamante é estigmatizante", e a empregadora, ainda que detentora do poder diretivo, não comprovou que a demissão não foi influenciada por preconceito.

Diante disso, a juíza declarou nula a rescisão contratual e, considerando os efeitos do retorno ao ambiente de trabalho, converteu a reintegração em indenização substitutiva.

A sentença determinou o pagamento, em dobro, dos salários e demais parcelas entre 11 de julho de 2024 e 10 de julho de 2025, além de R$ 30 mil por dano moral.

A magistrada destacou que a indenização tem caráter pedagógico e visa à reparação da "lesão da intimidade do ser humano, da sua vida privada, da sua honra e da sua imagem".

PROCESSO: 1001690-91.2024.5.02.0077 - LEIA A DECISÃO.

 

sexta-feira, 4 de julho de 2025

HAVAN INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA.

 HAVAN INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA.

 STJ decide que trabalhador pode ter direito à indenização do seguro mesmo  fora do trabalho

A empresa foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil reais por danos morais, evidenciando a violação de direitos fundamentais.

A 13ª Turma do TRT da 2ª região confirmou a decisão que obriga a HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS a pagar indenização por danos morais a ex-funcionária demitida 20 dias após prestar depoimento como testemunha em um processo trabalhista movido contra a empregadora.

O colegiado entendeu que a dispensa configurou um ato discriminatório, infringindo direitos fundamentais da empregada, como o acesso à Justiça e a possibilidade de colaborar com o Poder Judiciário.

O depoimento ocorreu em SETEMBRO de 2023, e em OUTUBRO do mesmo ano, a funcionária foi demitida sem justa causa.

A empresa alegou baixa produtividade e desempenho insatisfatório, mas não apresentou provas, como relatórios ou avaliações, para comprovar a justificativa.

Uma testemunha da reclamante, que atuava como superior hierárquico, confirmou a existência de uma política interna de dispensa de funcionários que testemunhassem contra a empresa.

Segundo o depoimento, o processo interno levava cerca de 30 dias para evitar a associação direta entre os fatos, e o empregado não era informado sobre o real motivo da demissão.

Na análise do caso, o colegiado considerou o conjunto de provas, indícios e presunções admitidos pelo direito do trabalho.

O curto período entre o depoimento e a dispensa, somado ao testemunho do superior sobre a prática da empresa, foram considerados indícios robustos de que a rescisão contratual foi discriminatória.

"Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais", afirmou a JUÍZA-RELATORA DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA.

A indenização foi mantida em R$ 10 mil reais.

Processo: 1002017-34.2024.5.02.0401 - Leia aqui o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.127, EDIÇÃO DO DIA 25.06.2025.

sexta-feira, 27 de junho de 2025

1ª TURMA DO STF MANTÉM VÍNCULO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE ENTREGAS.

 1ª TURMA DO STF MANTÉM VÍNCULO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE ENTREGAS.

NJ - Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motoboy  entregador e iFood — TRT-MG 

Colegiado rejeitou reclamação de empresa e validou decisão da justiça do trabalho que reconheceu relação empregatícia.

Por unanimidade, a 1ª TURMA DO STF confirmou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre motoboy e empresa de entregas.

Os ministros acompanharam o voto do RELATOR, CRISTIANO ZANIN, que julgou improcedente a reclamação constitucional da empresa.

A empresa argumentava que a condenação imposta pela Justiça do Trabalho violaria precedentes do Supremo, especialmente a ADC 48, que trata da lei 11.442/07, reguladora da atividade de TAC - transportadores autônomos de cargas.

Afirmava que, por se tratar de prestação de serviço regulada por lei especial, a competência seria da Justiça comum.

DEBATES

Antes de analisar o mérito, os ministros da 1ª turma discutiram questão de ordem sobre eventual suspensão do julgamento, à luz da repercussão geral reconhecida no Tema 1.389, que trata da caracterização do vínculo em relações de trabalho por plataformas digitais.

Prevaleceu o entendimento de que a suspensão nacional determinada pelo RELATOR da repercussão, MINISTRO GILMAR MENDES, não se aplica aos processos já em tramitação no Supremo.

O RELATOR CRISTIANO ZANIN ressaltou precedente unânime da própria turma nesse sentido, e foi acompanhado por ALEXANDRE DE MORAES, que apontou tratar-se de situação específica, com vínculo de subordinação claro, distinta da controvérsia geral.

VOTO DO RELATOR

Ao analisar o pedido, o RELATOR, MINISTRO CRISTIANO ZANIN afastou a alegação da Empresa.

Para o ministro, o trabalhador não estava inscrito como TAC ou ETC, o que afasta a aplicação da lei 11.442/07. Observou, ainda, que o contrato em questão não se confunde com os casos julgados na ADC 48.

Além disso, ressaltou a condição de vulnerabilidade do trabalhador, que recebia R$ 3,00 por entrega, executando atividade subordinada, habitual e remunerada exclusivamente para a empresa. O controle da jornada se dava por aplicativo próprio da contratante, e havia inclusive bonificação por assiduidade.

Com base na prova colhida pela Justiça do Trabalho, o STF concluiu que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Por isso, no caso, não se trataria de discussão sobre terceirização ou parceria, mas de típica relação empregatícia.

Zanin frisou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e que não cabe reexame de provas nessa via processual. Como não houve aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas invocados pela empresa, o pedido foi julgado improcedente.

PROCESSO: RCL 73.042 - VEJA O VOTO DO MINISTRO RELATOR.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.127, EDIÇÃO DO DIA 25.06.2025.

sexta-feira, 20 de junho de 2025

COM BASE NA CLT, TST RECONHECE DIREITO DE ADICIONAL NOTURNO A GOLEIRO.

 COM BASE NA CLT, TST RECONHECE DIREITO DE ADICIONAL NOTURNO A GOLEIRO.

Goleiro receberá adicional noturno com base na CLT 

A decisão reflete a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, garantindo direitos fundamentais.

A 2ª Turma do TST proferiu decisão favorável ao goleiro Roberto Volpato, concedendo-lhe o direito ao recebimento de adicional noturno. Tal determinação decorre da aplicação do artigo 73 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento adicional para o trabalho executado no período compreendido entre as 22h e as 5h do dia subsequente.

A decisão do TST considerou que a lei Pelé (lei 9.615/98), que normatiza os direitos dos atletas profissionais, não apresenta regulamentação específica acerca do trabalho noturno.

Em julgamento realizado em junho de 2025, a 2ª Turma do TST ratificou o direito do goleiro Roberto Volpato ao adicional noturno durante o período em que atuou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas/SP.

A concessão do benefício teve como base a CLT, mesmo diante da lei Pelé ser a responsável por regular os direitos trabalhistas dos atletas profissionais.

Conforme a CLT, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno.

A remuneração desse período deve ser acrescida de, no mínimo, 20% em relação à hora diurna, sendo que a hora noturna, para fins de contagem, corresponde a 52 minutos e 30 segundos.

Volpato defendeu a Ponte Preta de Campinas, MAIO de 2012 a DEZEMBRO de 2014.

Em sua reclamação trabalhista Volpato, pleiteou, entre outras verbas, o adicional noturno, fundamentando seu pedido nos registros dos jogos e nos relatórios de viagens.

O juízo de primeira instância e o TRT da 15ª Região indeferiram o pedido, sob o argumento da ausência de previsão na lei Pelé e em virtude das particularidades da atividade do jogador de futebol.

A Relatora do recurso de revista do goleiro, a MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, ressaltou que a lei especial que rege a profissão do atleta profissional não aborda a questão do trabalho noturno. "Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT", concluiu.

Processo: RRAg-12595-34.2016.5.15.0032

FONTE BOLETIM MIGALHAS Nº 6121, edição do dia: 16.06.2025.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

TST: EMPRESAS PAGARÃO DANO COLETIVO POR FRAUDE EM LAUDO APÓS ACIDENTE.

 TST: EMPRESAS PAGARÃO DANO COLETIVO POR FRAUDE EM LAUDO APÓS ACIDENTE.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

Laudo de riscos ocupacionais foi forjado dois anos após acidente fatal e usou medições de local desconhecido.

A 2ª Turma do TST reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo decorrente da elaboração fraudulenta de um inventário de riscos ocupacionais e condenou uma metalúrgica e a empresa responsável pelo laudo ao pagamento de indenizações no valor total de R$ 500 mil reais.

Para o Tribunal, a conduta demonstra total desinteresse na regularização do ambiente laboral e uma tentativa deliberada de burlar normas de segurança, configurando violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores.

"Fundamental considerar que uma multa ou indenização por dano moral não é capaz efetivamente de pagar o preço pelo risco a acidentes e a um meio ambiente de trabalho impróprio a que foram submetidos os trabalhadores empregados pela ré. Porém, o dano não pode passar sem reparação e sem punição, sendo dever desta Justiça especializada determinar tal condenação a título punitivo-pedagógico."

ENTENDA O CASO

Em setembro de 2020, um trabalhador faleceu ao cair de uma altura de cerca de dez metros enquanto realizava a troca de telhas em um galpão industrial. O serviço foi prestado durante o feriado, sem vínculo formal de emprego. O acidente motivou a abertura de inquérito civil pelo MPT.

Dois anos depois, no curso do inquérito, foi apresentado ao órgão ministerial um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos acompanhado de inventário ocupacional elaborado por empresa contratada.

O documento informava a realização de visita técnica ao local, o que não ocorreu, como confirmou uma das profissionais responsáveis durante depoimento. As medições utilizadas sequer foram feitas no ambiente da ocorrência, mas sim em outra obra, cuja identidade não foi esclarecida.

O laudo, portanto, continha informações falsas, o que, para o MPT, configurava falsidade ideológica com potencial lesivo à coletividade. O juízo de 1ª instância reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenizações às rés. O TRT da 9ª Região, contudo, afastou a condenação ao entender que se tratava de ato isolado, sem grave repercussão social ou demonstração de conduta reiterada.

VIOLAÇÃO A DIREITOS

A MINISTRA LIANA CHAIB, Relatora do recurso no TST, afirmou que a conduta ilícita das rés ultrapassa a esfera individual e representa violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores. Ressaltou que o DANO MORAL COLETIVO prescinde de prova de prejuízo concreto, uma vez que decorre da gravidade da ilicitude praticada.

"Não há como se afastar o reconhecimento da prática de uma conduta ilícita com potencial danoso de forma coletiva, na medida em que a ausência de um correto Inventário de Riscos impede a própria prevenção de acidentes."

A Ministra destacou ainda que a produção do inventário sem inspeção presencial, mesmo após um acidente fatal, evidencia o desinteresse da empresa em adotar medidas efetivas de prevenção e regularização do ambiente de trabalho.

Também ressaltou que, independentemente da caracterização penal da falsidade ideológica, houve ilícito civil suficientemente grave para configurar o dano moral coletivo IN RE IPSA, ou seja, presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.

"Assim, a prática do ilícito é de tal monta e gravidade que gera dano moral IN RE IPSA, o que significa que não é preciso provar o dano concretizado, sendo suficiente o potencial lesivo em virtude do perigo a que foram submetidos os empregados das reclamadas."

O voto ainda destacou o caráter reiterado da conduta ilícita. Segundo a relatora, o acidente fatal ocorrido em 2020 já evidenciava falhas graves nas condições de segurança e, dois anos depois, em vez de promover a efetiva regularização, a empresa optou por simular conformidade por meio de documento fraudulento.

Essa prática, afirmou, causa impactos que extrapolam os trabalhadores diretamente expostos, atingindo também seus familiares e a sociedade, que assume os ônus previdenciários e sociais decorrentes dos acidentes laborais.

Com base nesses fundamentos, o TST deu parcial provimento ao recurso de revista: majorou a indenização da metalúrgica para R$ 200 mil e fixou em R$ 300 mil a indenização da empresa responsável pelo laudo falso, a ser destinada a entidade com finalidades sociais indicada pelo MPT.

PROCESSO: RR-0000902-60.2022.5.09.0242 - LEIA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.117, do dia 09.06.2025