width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 17 de abril de 2025

FAMÍLIA DE MENOR MORTO ELETROCUTADO EM SERVIÇO RECEBERÁ R$ 500 MIL.

 FAMÍLIA DE MENOR MORTO ELETROCUTADO EM SERVIÇO RECEBERÁ R$ 500 MIL.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

O jovem, contratado irregularmente, não tinha registro em carteira e foi eletrocutado durante a execução de suas funções.

O JUIZ CLÓVIS VICTÓRIO JÚNIOR, da 1ª VARA do TRABALHO de ARAÇATUBA/SP, condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais à família de um adolescente de 16 anos que faleceu eletrocutado durante a execução de serviços como AUXILIAR de CALHEIRO.

Na decisão, o magistrado ressaltou a irregularidade da contratação, com destaque para a ausência de registro em carteira e a atividade em altura superior a dois metros, o que é vedado a menores de 18 anos, conforme a legislação trabalhista.

Contratado com um salário de R$ 70 por dia, o menor sofreu uma descarga elétrica fatal enquanto instalava calhas no telhado de uma residência. O empregador, citado judicialmente, não apresentou defesa e foi declarado revel.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a irregularidade da contratação. Além da ausência de registro na CTPS, o trabalho em altura superior a dois metros é vedado para menores de 18 anos, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil.

O magistrado também observou que a empresa também não comprovou a implementação de medidas de segurança e treinamento adequados para a atividade de risco.

O juiz afirmou que, ao contratar o jovem irregularmente, o empregador "atentou contra os princípios da valorização social do trabalho protegido ao adolescente, e da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana em desenvolvimento".

E acrescentou que, ao descumprir normas de saúde e segurança, "por certo, sua omissão contribuiu para a ocorrência do trágico acidente que levou um adolescente de 16 anos à morte, após dois meses de trabalho no seu primeiro emprego".

O magistrado reconheceu o vínculo empregatício e determinou o registro da CTPS do adolescente, o pagamento de verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS.

A empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil à família do trabalhador como indenização por danos morais.

Processo: 0011441-71.2024.5.15.0073 - Leia aqui a sentença.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6081, edição de 16.04.2025

sexta-feira, 11 de abril de 2025

TST ANULA DISPENSA DE GERENTE COM BURNOUT E DETERMINA REINTEGRAÇÃO.

TST ANULA DISPENSA DE GERENTE COM BURNOUT E DETERMINA REINTEGRAÇÃO

Burnout: a síndrome do esgotamento profissional

Decisão ressalta a importância de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a decisão que considerou nula a dispensa de gerente diagnosticado com síndrome de burnout por farmacêutica.

A empresa foi condenada a reintegrá-lo e a pagar indenização de R$ 5 mil reais.

O gerente foi dispensado no mesmo dia em que apresentou um atestado médico de 90 dias, logo após o término de sua estabilidade provisória de um ano, concedida após alta do INSS.

Contratado em 2008 como propagandista vendedor, o gerente relatou em sua ação trabalhista que sofria com a síndrome de burnout desde 2017, atribuindo a condição a fatores como excesso de trabalho, cobranças excessivas, longas jornadas e situações humilhantes.

A documentação médica apresentada comprovava sintomas como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade respiratória, irritabilidade, problemas de interação social, insônia e pânico.

O gerente recebeu auxílio-doença da previdência social até 2018. Ao fim do período de estabilidade de um ano após a alta, foi dispensado, mesmo apresentando um atestado médico à empresa. A empresa argumentou que o gerente trabalhou normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser informado sobre seu desligamento.

No entanto, a Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, concluiu que a empresa não apresentou uma justificativa válida para rejeitar o atestado médico.

O juízo de 1º grau anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador, além do pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais.

A sentença foi mantida pelo TRT da 4ª REGIÃO, que destacou o fato de o médico da empresa ter conhecimento do tratamento psiquiátrico do gerente, mesmo sem a apresentação de atestados entre a alta previdenciária e a dispensa.

O TST, por sua vez, rejeitou o recurso da empresa, considerando a matéria discutida sem transcendência. Uma nova tentativa de recurso à SDI-1 do TST também foi rejeitada, por ser considerada incabível.

A MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, RELATORA dos embargos na SDI-1, reiterou que não cabe recurso contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, nem contra decisão de turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista.

Processo: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029

Leia aqui o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.075, de 08.04.2025.

 

sexta-feira, 4 de abril de 2025

MÃE DE CRIANÇA COM EPILEPSIA REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E SERÁ INDENIZADA.

 MÃE DE CRIANÇA COM EPILEPSIA REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E SERÁ INDENIZADA.

Como reverter dispensa por justa causa? - ER - Advogados & Associados

Em uma decisão que destaca a importância do julgamento com perspectiva de gênero, a Vara do Trabalho de Pacajus (CE), neste mês de março, reverteu a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção de uma empresa calçadista, que é mãe de uma criança com epilepsia. A trabalhadora, que atuava no período noturno, foi demitida sob alegação de desídia, devido a faltas injustificadas. A juíza responsável pelo caso, Kelly Cristina Diniz Porto, no entanto, considerou que as faltas eram justificadas pela necessidade de cuidar do filho, cuja condição de saúde exige atenção constante.

“A situação de vulnerabilidade da criança em questão é inegável, assim como de sua mãe, uma trabalhadora, mulher, que, em todo esse tempo, tentou conciliar de forma hercúlea a atividade profissional com as atribuições de uma maternidade, exercida de forma solitária, sem cônjuge ou companheiro, de uma criança que, por motivos de saúde, inspira cuidados constantes”, afirmou a magistrada em sua decisão.

A sentença considerou que a demissão foi excessiva e desproporcional, e condenou a empresa ao pagamento de valores por danos morais, assim como das verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa. A condenação incluiu aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, além da indenização por danos morais.

A decisão ressalta a importância de se analisar os casos trabalhistas sob a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, especialmente aquelas que são mães e enfrentam dificuldades adicionais, como no caso da trabalhadora em questão. A sentença também destaca a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena, que devem ser observados em casos de demissão por justa causa.

A empresa do ramo de calçados e artigos esportivos recorreu da decisão e o processo se encontra em fase de análise do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0000560-86.2024.5.07.0031

Noticia retirada do Site Conjur em 28 de Março de 2025

sexta-feira, 28 de março de 2025

TRT 15º MANTEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE DEMISSÃO CAUSADA POR ETARISMO

 Demissão causada por etarismo resulta em indenização a trabalhador.

Etarismo: o que é, causas, exemplos, crime - Brasil Escola

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ser paga por uma usina do ramo sucroenergético a um trabalhador dispensado de forma discriminatória, por prática de etarismo. O profissional tinha 66 anos de idade quando foi dispensado, em 2023.

O valor foi arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP). A empresa, em sua defesa, negou a discriminação etária, com o principal argumento de que o desligamento do trabalhador se deu no mesmo mês em que vários outros também foram dispensados (44 pessoas, sendo apenas quatro com mais de 60 anos).

A empresa também se referiu ao programa Segundo Tempo, criado em parceria com o Sesi, para justificar que a iniciativa “não visa à demissão dos colaboradores, pois que a participação é facultativa, com o intuito de oferecer aos empregados, a partir de 60 anos, cursos técnicos e práticos sobre saúde, qualidade de vida, finanças, dentre outros, independentemente da rescisão contratual”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “a utilização do critério idade para a demissão de funcionários avilta os direitos esculpidos nos artigos 7º, XXX e 230, da Constituição Federal, e revela o nefasto preconceito contra a pessoa idosa, o que deve ser veementemente combatido, assegurando-se a todos a igualdade de oportunidades e de tratamento”.

Segundo ela, pela análise dos fatos, a empresa vem promovendo “a demissão de colaboradores idosos, em clara mitigação ao exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei, violando a dignidade desses trabalhadores”.

O acórdão ressaltou que “não se olvida que o empregador pode demitir seus funcionários sem justo motivo, como lhe aprouver, inclusive, para a melhor organização da produção e do sistema de trabalho, ou com vistas à reestruturação da empresa, podendo adotar, nas palavras da própria recorrente ‘critérios internos objetivos ou subjetivos para determinar a rescisão dos contratos de seus empregados em determinadas circunstâncias’ e ‘adotar práticas internas que visem à melhor gestão de seus recursos e negócio, bem como a segurança dos trabalhadores contratados’”.

Porém, o que se apurou, especialmente pelos depoimentos de testemunhas, foi que o modus operandi da empresa “foi e continua sendo sistemático, exterminando de seus quadros grande parte dos colaboradores idosos”. Nesse sentido, “não se vislumbra, diversamente do quanto sustentado, o exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei”.

Embora tenha alegado em sua defesa que o trabalhador participou, de forma facultativa, do Programa Segundo Tempo, a empresa “não produziu quaisquer provas orais e documentais a esse respeito, destacando-se que afirmou não possuir testemunhas, e, em depoimento pessoal, o reclamante insistiu que foi obrigado a realizar referido curso” e, “diversamente da tese defensiva, o fato de ele ter sido dispensado aos 66 anos de idade, e não quando possuía 60 anos de idade, não descaracteriza o etarismo, nem a discriminação etária”, segundo a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15. 

Processo 0011394-17.2023.5.15.0014