width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

INDÚSTRIA AERONÁUTICA INDENIZARÁ POR EXPOR FALTAS DE EMPREGADOS, DECIDIU O TST.

 INDÚSTRIA AERONÁUTICA INDENIZARÁ POR EXPOR FALTAS DE EMPREGADOS, DECIDIU O TST.

Quando o funcionário tem direito a pedir indenização? - Kahle e Bitencourt  Advogados 

Tribunal reconheceu dano moral coletivo ao considerar abusiva a exposição, em quadros fixados nos setores da fábrica, das faltas e atrasos, caracterizando assédio moral organizacional.

A 2ª turma do TST condenou uma indústria aeronáutica de Jacareí/SP ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, por expor empregados em quadros afixados nos setores da fábrica, que registravam ausências e atrasos.

O colegiado entendeu que a prática submetia os trabalhadores a constrangimento e configurava assédio moral organizacional, caracterizando a chamada "gestão por estresse", que cria ambiente hostil, estimula competitividade e acoberta pressão psicológica implícita para manter a produtividade. O valor da indenização será revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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TST: Empresas pagarão dano coletivo por fraude em laudo após acidente.

Entenda o caso

O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de SÃO JOSÉ dos CAMPOS, JACAREÍ, CAÇAPAVA, SANTA BRANCA E IGARATÁ. Segundo a entidade, em cada setor da fábrica - composto por equipes de cerca de sete empregados - havia quadros que eram pintados de vermelho para registrar ausências logo no início da jornada.

De acordo com o sindicato, o procedimento causava constrangimento, inclusive a trabalhadores afastados por motivos de saúde, que temiam cobranças dos colegas e o estigma de contribuir menos para a equipe.

A empresa, por sua vez, alegou que os quadros não identificavam individualmente os empregados nem estabeleciam metas ou ranking. Defendeu tratar-se de um instrumento de gestão destinado a monitorar indicadores de produção e a subsidiar medidas para reduzir o impacto das faltas no resultado final.

O TRT da 15ª região rejeitou o pedido de indenização, entendendo que a prática estava dentro do poder diretivo da empresa e não causava danos morais. Da decisão o Sindicato recorre ao TST.

"Gestão por estresse" viola dignidade do trabalhador

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a prática da empresa configurava assédio moral organizacional. Para ela, o quadro de ausências, ainda que sem identificação nominal, tornava possível identificar quem havia faltado, dado o pequeno número de empregados em cada equipe.

"Tal exposição carece de justificativa plausível e razoável. Importa tão somente aos destinados a fazer a gestão dos setores, (...) os empregados devem ser protegidos da exposição de tais informações, para poderem fruir do direito de se ausentar do trabalho quando for preciso, para atender eventuais necessidades particulares imprescindíveis e justificáveis, (...) sem se sentirem inibidos ou constrangidos, justamente porque as ausências de empregados ao trabalho acabam afetando a produção e ganhos, podendo gerar constrangimento e desconforto com colegas e no ambiente de trabalho."

A relatora também destacou que a exposição pública de ausências - inclusive justificadas - violava a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade psíquica e o bem-estar individual. Segundo a ministra, a conduta se enquadra na chamada "gestão por estresse":

"Assim, tem-se por configurado o assédio moral organizacional, uma vez que a conduta da reclamada se insere no que se chama "gestão de estresse", em que se criou um ambiente de trabalho hostil e que estimula a competitividade entre os empregados, e que, no caso, acoberta uma pressão psicológica implícita, com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminui-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores, caracterizando o dano moral coletivo."

Com base nesse entendimento, a 2ª turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi unânime.

    Processo: RR-11480-43.2019.5.15.0138 - Leia o acórdão.

 

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.

 LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.

 Tratamento Fisioterapia: O que é, Como Funciona e Quais os Benefícios? 

Tribunal reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos possam realizar perícia para avaliar moléstia relacionada ao trabalho.

Por unanimidade, a 3ª TURMA do TST manteve a validade de LAUDO PERICIAL elaborado por fisioterapeuta em processo trabalhista sobre doença ocupacional.

O colegiado reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos realizem perícias e que a jurisprudência pacífica da Corte reconhece a legitimidade de laudos de fisioterapeutas devidamente inscritos em seus conselhos, desde que detentores do conhecimento necessário, para apuração de doenças relacionadas ao trabalho.

ENTENDA O CASO:

A Ação teve início com reclamação trabalhista em que a empregada alegava ter desenvolvido problemas osteomusculares, em especial a síndrome do túnel do carpo, em decorrência de atividades repetitivas na empresa. A perícia, determinada pela vara do Trabalho, foi conduzida por fisioterapeuta regularmente inscrita em seu conselho profissional.

A empresa questionou a nomeação, sustentando que apenas médicos poderiam diagnosticar e atestar doenças ocupacionais. O juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a preliminar de nulidade, entendendo que o fisioterapeuta possui habilitação para analisar o nexo entre as patologias comprovadas por exames médicos e as condições de trabalho.

O TRT da 5ª região confirmou a sentença. Destacou que a perita tinha sólida qualificação: membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO (ABRAFIT), especialista em fisioterapia do trabalho, auditoria em saúde, reeducação postural global (RPG), OSTEOPATIA MÚSCULO-ESQUELÉTICA e método Pilates.

O Tribunal também frisou que o laudo produzido foi minucioso e robusto, chegando a afirmar que a análise apresentada superava, em clareza e profundidade, laudos elaborados por médicos em outros processos, analisando não apenas a documentação clínica, mas também as condições de trabalho e fatores de risco envolvidos.

EMPREGADA QUE TEVE PARTO PREMATURO POR ESFORÇO SERÁ INDENIZADA - VALIDADE DO LAUDO – DECIDIU o TRT-11.

No julgamento do recurso no TST, o relator, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, reafirmou que não existe previsão legal que restrinja a realização de perícias técnicas apenas a médicos do trabalho. Para o ministro, basta que o profissional nomeado tenha formação superior e especialização compatível com o objeto da perícia, o que se verificou no caso concreto.

"Considerando que a doença está inteiramente relacionada à função motora da reclamante, é o fisioterapeuta profissional indicado e adequado para tal avaliação, inexistindo legislação que restrinja aos médicos esta função. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional."

O relator destacou ainda que a análise de doenças relacionadas ao sistema osteomuscular, como a síndrome do túnel do carpo, insere-se na atuação técnica e científica do fisioterapeuta.

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma do TST concluiu pela validade do laudo pericial e manteve a decisão que reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho desempenhado pela empregada.  Processo: 714-85.2014.5.05.0492 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5170, edição do dia 25.08.2025.

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

JUÍZA PROÍBE TRABALHO INFANTIL EM REDES SOCIAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

JUÍZA PROÍBE TRABALHO INFANTIL EM REDES SOCIAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

Big Techs ignoram lei e expõem crianças ao trabalho infantil nas redes  sociais - Muralzinho de Ideias

Por meio de decisão liminar, a juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou Facebook e Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil em suas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão foi tomada a partir de pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho e se baseia nos possíveis danos causados às crianças e adolescentes que são expostos nas redes sociais para fins de lucro, como pressão para produzir conteúdo, exposição a ataques de haters e impactos no direito à educação, desenvolvimento e atividades típicas da infância.

Segundo a magistrada, tais danos podem ser irreversíveis, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”. 

No processo, o MPT abordou um inquérito civil que revela perfis de crianças em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprir o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dá ao Judiciário competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1001427-41.2025.5.02.0007

sábado, 23 de agosto de 2025

IDOSO INDUZIDO A ASSINAR PEDIDO DE DEMISSÃO SERÁ INDENIZADO. DECISÃO TRT- 4

 IDOSO INDUZIDO A ASSINAR PEDIDO DE DEMISSÃO SERÁ INDENIZADO. DECISÃO TRT- 4

TRT-4: Idoso induzido a assinar pedido de demissão será indenizado 

Tribunal reconhece vício de consentimento e dispensa discriminatória de idoso analfabeto funcional, que foi levado a assinar pedido de demissão sem entender o conteúdo.

Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 4ª região anulou o pedido de demissão de operário celetista de um MUNICÍPIO. Idoso, analfabeto funcional e diagnosticado com doença grave, o trabalhador foi induzido a assinar documentos sem compreender o conteúdo.

Para o colegiado, houve vício de consentimento e ausência de justificativa plausível para a dispensa, considerada discriminatória.

O MUNICÍPIO foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais, além das verbas rescisórias e demais parcelas devidas.

 ENTENDA O CASO

O trabalhador, idoso, analfabeto funcional e com mais de 38 anos de serviço público, foi afastado em dezembro de 2022, pouco após ser diagnosticado com insuficiência renal crônica e iniciar tratamento de hemodiálise.

Segundo relatado no processo, ele foi convocado a uma reunião pela chefia e informado de que não era mais possível continuar no cargo. Em seguida, foi induzido a assinar documentos cujo conteúdo não compreendia, acreditando tratar-se de um desligamento por iniciativa do empregador.

O autor alegou que não tinha plena capacidade de leitura e que foi coagido a assinar um formulário-padrão previamente preenchido, o que configuraria vício de vontade. Também sustentou que a despedida teve motivação discriminatória, com base na SÚMULA 443 do TST, uma vez que sua condição de saúde era grave, estigmatizante e de conhecimento da administração.

O MUNICÍPIO negou qualquer prática discriminatória e defendeu a validade do ato, afirmando que o trabalhador teria pedido exoneração de forma voluntária, com o recebimento das verbas rescisórias.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que o trabalhador estava ciente do que assinava e não havia indícios de coação. Diante da decisão, ele recorreu ao TRT da 4ª região.

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JUÍZA VALIDA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA IDOSA DEMITIDA POR ETARISMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DISCRIMINAÇÃO

Ao analisar o recurso, a relatora, DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE, concluiu que houve vício de consentimento na manifestação de vontade do trabalhador ao assinar o pedido de demissão.

Segundo a desembargadora, o trabalhador é hipossuficiente, especialmente em razão de seu estado de saúde e de sua condição de analfabeto funcional. Além disso, ressaltou que não houve orientações claras por parte da administração pública, o que comprometeu a compreensão do conteúdo dos documentos assinados.

"A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato."

A RELATORA também reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, com fundamento na lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, em razão de estado de saúde, deficiência ou outra condição pessoal.

Com base nesses fundamentos, o colegiado condenou o ente público ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais, além de verbas rescisórias, remuneração em dobro entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, com liberação dos valores. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 120 mil reais.

INFORMAÇÕES: TRT da 4ª Região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.166, edição de 19.08.2025

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

EMPRESA INDENIZARÁ POR CONSULTAS ILEGAIS A HISTÓRICOS DE CANDIDATOS A VAGAS de EMPREGO. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPRESA INDENIZARÁ POR CONSULTAS ILEGAIS A HISTÓRICOS DE CANDIDATOS A VAGAS de EMPREGO. ASSIM DECIDIU O TST.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Colegiado entendeu que pesquisas a antecedentes criminais e a restrição de crédito ferem a intimidade.

Fabricante de cimento deverá pagar R$ 100 mil reais por danos morais coletivos por realizar consultas prévias a antecedentes criminais e a cadastros de restrição de crédito de candidatos a emprego.

A 1ª Turma do TST reafirmou que a prática é ilegal quando não houver pertinência entre as informações levantadas e as atribuições do cargo.

O caso teve início após o MPT receber denúncia de um trabalhador que, mesmo aprovado nos exames admissionais para vaga de motorista, teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito, SPC.

Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação e multa de R$ 20 mil reais por candidato, caso a conduta fosse mantida.

A empresa confirmou que fazia consultas em órgãos de proteção, mas sustentou que se tratava de mera coleta de informações e não de critério eliminatório, destacando que já contratou empregados com restrições.

Na 1ª instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP e, posteriormente, o colegiado do TRT da 2ª Região julgaram a ação improcedente.

O Tribunal Regional entendeu que não havia prova de uso discriminatório e que a providência é adotada até mesmo por órgãos públicos "da mais singela à mais elevada autoridade".

No recurso ao TST, o MPT reiterou que a conduta é discriminatória e "uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa".

Para o RELATOR do caso, MINISTRO, HUGO CARLOS SCHEUERMANN, a prova da preterição com base em restrições cadastrais é de difícil comprovação, pois raramente são expostos os motivos da recusa. Ele destacou que o fato de haver empregados com antecedentes ou anotações não significa que esses critérios nunca tenham sido usados para recusar contratações.

O Ministro reafirmou que consultas a cadastros de restrição de crédito ou a antecedentes criminais só são válidas quando guardarem relação com as funções a serem desempenhadas e ressaltou a necessidade de preservar a privacidade e impedir discriminação em razão da situação financeira ou da vida pregressa.

Ao final, a Turma determinou a indenização de R$ 100 mil reais e proibiu a manutenção da prática.

Processo: 1000456-58.2015.5.02.0443 - Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6163, EDIÇÃO de 14.08.2025.