width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - EMPRESA PAGARÁ R$ 200 MIL REAIS POR SUBMETER EMPREGADOS A BANHO COLETIVO.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 25 de julho de 2025

VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - EMPRESA PAGARÁ R$ 200 MIL REAIS POR SUBMETER EMPREGADOS A BANHO COLETIVO.

 VIOLAÇÃO À INTIMIDADE

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EMPRESA PAGARÁ R$ 200 MIL REAIS POR SUBMETER EMPREGADOS A BANHO COLETIVO.

Eles eram submetidos a procedimentos de banho e troca de uniformes em vestiários compartilhados e sob supervisão, antes e após a jornada.

Em decisão unânime, a 5ª câmara do TRT da 15ª região elevou de R$ 160 mil reais para R$ 200 mil reais a indenização por danos morais coletivos devida por uma empresa do setor agroindustrial.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O ACÓRDÃO reconheceu a violação da intimidade e dignidade dos empregados, que eram submetidos a banhos e trocas de uniformes em vestiários compartilhados sob supervisão, antes e após o expediente.

O colegiado manteve a obrigatoriedade de oferecer áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses locais, com validade em todo o território nacional.

Conforme o processo, "os empregados eram submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho".

A empresa alegou que o banho era exigido por normas sanitárias para "garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano", mas o colegiado entendeu que "o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado".

A relatora do acórdão, JUÍZA CONVOCADA MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, ressaltou que "a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo passível que a requerida viabilize, na área limpa, ao menos 5 boxes para a troca de roupa individualizada, por exemplo".

A decisão colegiada negou provimento ao recurso do empregador, mantendo as obrigações impostas na sentença e determinando a melhoria do procedimento adotado, por considerar que a empresa extrapolou seu poder diretivo.

A empresa deverá disponibilizar, em 120 dias, áreas individualizadas que garantam privacidade aos trabalhadores durante o banho e troca de vestuário. A presença de supervisores foi proibida, e, até a adequação, o procedimento deverá ser individual.

O colegiado atendeu ao pedido do MPT, ampliando os efeitos da decisão para todo o território nacional, por se tratar de ação coletiva. Considerando a "gravidade das violações e a capacidade econômica da empresa", bem como os "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", o ACÓRDÃO elevou a indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil reais.

O NÚMERO DO PROCESSO NÃO FOI DIVULGADO.

INFORMAÇÕES: TRT DA 15ª REGIÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.149, edição do dia 25.07.2025

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