width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 1ª TURMA DO STF MANTÉM VÍNCULO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE ENTREGAS.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 27 de junho de 2025

1ª TURMA DO STF MANTÉM VÍNCULO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE ENTREGAS.

 1ª TURMA DO STF MANTÉM VÍNCULO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE ENTREGAS.

NJ - Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motoboy  entregador e iFood — TRT-MG 

Colegiado rejeitou reclamação de empresa e validou decisão da justiça do trabalho que reconheceu relação empregatícia.

Por unanimidade, a 1ª TURMA DO STF confirmou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre motoboy e empresa de entregas.

Os ministros acompanharam o voto do RELATOR, CRISTIANO ZANIN, que julgou improcedente a reclamação constitucional da empresa.

A empresa argumentava que a condenação imposta pela Justiça do Trabalho violaria precedentes do Supremo, especialmente a ADC 48, que trata da lei 11.442/07, reguladora da atividade de TAC - transportadores autônomos de cargas.

Afirmava que, por se tratar de prestação de serviço regulada por lei especial, a competência seria da Justiça comum.

DEBATES

Antes de analisar o mérito, os ministros da 1ª turma discutiram questão de ordem sobre eventual suspensão do julgamento, à luz da repercussão geral reconhecida no Tema 1.389, que trata da caracterização do vínculo em relações de trabalho por plataformas digitais.

Prevaleceu o entendimento de que a suspensão nacional determinada pelo RELATOR da repercussão, MINISTRO GILMAR MENDES, não se aplica aos processos já em tramitação no Supremo.

O RELATOR CRISTIANO ZANIN ressaltou precedente unânime da própria turma nesse sentido, e foi acompanhado por ALEXANDRE DE MORAES, que apontou tratar-se de situação específica, com vínculo de subordinação claro, distinta da controvérsia geral.

VOTO DO RELATOR

Ao analisar o pedido, o RELATOR, MINISTRO CRISTIANO ZANIN afastou a alegação da Empresa.

Para o ministro, o trabalhador não estava inscrito como TAC ou ETC, o que afasta a aplicação da lei 11.442/07. Observou, ainda, que o contrato em questão não se confunde com os casos julgados na ADC 48.

Além disso, ressaltou a condição de vulnerabilidade do trabalhador, que recebia R$ 3,00 por entrega, executando atividade subordinada, habitual e remunerada exclusivamente para a empresa. O controle da jornada se dava por aplicativo próprio da contratante, e havia inclusive bonificação por assiduidade.

Com base na prova colhida pela Justiça do Trabalho, o STF concluiu que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Por isso, no caso, não se trataria de discussão sobre terceirização ou parceria, mas de típica relação empregatícia.

Zanin frisou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e que não cabe reexame de provas nessa via processual. Como não houve aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas invocados pela empresa, o pedido foi julgado improcedente.

PROCESSO: RCL 73.042 - VEJA O VOTO DO MINISTRO RELATOR.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.127, EDIÇÃO DO DIA 25.06.2025.

Nenhum comentário:

Postar um comentário