COM BASE NA CLT, TST RECONHECE DIREITO DE ADICIONAL NOTURNO A GOLEIRO.
A decisão reflete a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, garantindo direitos fundamentais.
A 2ª Turma do TST proferiu decisão favorável ao goleiro Roberto Volpato, concedendo-lhe o direito ao recebimento de adicional noturno. Tal determinação decorre da aplicação do artigo 73 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento adicional para o trabalho executado no período compreendido entre as 22h e as 5h do dia subsequente.
A decisão do TST considerou que a lei Pelé (lei 9.615/98), que normatiza os direitos dos atletas profissionais, não apresenta regulamentação específica acerca do trabalho noturno.
Em julgamento realizado em junho de 2025, a 2ª Turma do TST ratificou o direito do goleiro Roberto Volpato ao adicional noturno durante o período em que atuou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas/SP.
A concessão do benefício teve como base a CLT, mesmo diante da lei Pelé ser a responsável por regular os direitos trabalhistas dos atletas profissionais.
Conforme a CLT, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno.
A remuneração desse período deve ser acrescida de, no mínimo, 20% em relação à hora diurna, sendo que a hora noturna, para fins de contagem, corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
Volpato defendeu a Ponte Preta de Campinas, MAIO de 2012 a DEZEMBRO de 2014.
Em sua reclamação trabalhista Volpato, pleiteou, entre outras verbas, o adicional noturno, fundamentando seu pedido nos registros dos jogos e nos relatórios de viagens.
O juízo de primeira instância e o TRT da 15ª Região indeferiram o pedido, sob o argumento da ausência de previsão na lei Pelé e em virtude das particularidades da atividade do jogador de futebol.
A Relatora do recurso de revista do goleiro, a MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, ressaltou que a lei especial que rege a profissão do atleta profissional não aborda a questão do trabalho noturno. "Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT", concluiu.
Processo: RRAg-12595-34.2016.5.15.0032
FONTE BOLETIM MIGALHAS Nº 6121, edição do dia: 16.06.2025.
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