TST ANULA CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS PARA SINDICALIZADOS. PARA A 7ª TURMA do TST FICOU CARACTERIZADA CONDUTA ANTISSINDICAL.
A 7ª Turma do TST considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.
O acordo foi firmado entre o SITTRA - SINDICATO dos TRABALHADORES em TRANSPORTES RODOVIÁRIOS do MUNICÍPIO de ANÁPOLIS e a TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ do TOCANTINS LTDA., de ANÁPOLIS/GO. Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.
As cláusulas foram questionadas pelo MPT - Ministério Público do Trabalho, mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 18ª região.
Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) "mudou para sempre" o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.
De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.
No recurso de revista, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado. "Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização", sustentou o órgão. "Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos".
De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa CONDUTA ANTISSINDICAL.
A seu ver, ela compromete, "ainda que por via oblíqua", o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.
Processo: 10590-53.2020.5.18.0052
Leia a decisão. Informações: TST.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5730, de 21 11 2023.
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