TST NEGA CONDENAR JORNALISTA POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.
A alegação da empresa era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.
A 8ª turma do TST rejeitou pedido de uma empresa de comunicação que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.
Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.
A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a empregadora e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção - situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.
Segundo a ré, a acusação de "manobras fraudulentas" e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil reais de indenização.
VÍNCULO
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo - que foi reconhecido.
A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região, que não verificou situação que justificasse a reparação civil.
REQUISITOS
O relator do recurso da empresa, MINISTRO CAPUTO BASTOS, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008
Informações: TST.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5711, de 20.10.2023.
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