width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHADORA TERÁ JORNADA REDUZIDA EM 50% SEM REDUÇÃO SALARIAL PARA CUIDAR DE FILHA AUTISTA.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 14 de julho de 2023

TRABALHADORA TERÁ JORNADA REDUZIDA EM 50% SEM REDUÇÃO SALARIAL PARA CUIDAR DE FILHA AUTISTA.

 TRABALHADORA TERÁ JORNADA REDUZIDA EM 50% SEM REDUÇÃO SALARIAL PARA CUIDAR DE FILHA AUTISTA.

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Magistrado também determinou que Servidora pública estadual não tenha redução de salário ou necessidade de compensação de horas trabalhadas.

Servidora pública estadual consegue redução de 50% da jornada de trabalho para acompanhar o tratamento de sua filha diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, sem redução do salário ou necessidade de compensação.

Decisão, em sede liminar, é do juiz de Direito André Luiz Tomasi de Queiroz, da 1ª vara da Fazenda Pública de Jandira/SP, que reconheceu que a filha da servidora necessita de cuidados especiais.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou o Tema 1.097 da repercussão geral, que discute a redução da jornada de trabalho de pais com filho dependente portador de deficiência.

"Tem-se que, sob a sistemática de repercussão geral, e à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

Tema 1.097: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112/90."

Dessa forma, o juiz aplicou o tema ao caso em questão, pontuando que, mesmo antes do julgamento do Tema 1097, a redução de jornada de trabalho de pais de crianças autistas já vinha sendo concedida pelo TJ/SP.

Dessa forma, o magistrado deferiu liminar para reduzir a carga horária da servidora em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos ou necessidade de compensação.

Processo: 1002130-19.2023.8.26.0299

Leia a decisão.

Fonte: Boletim Migalhas nº 5.641, de 12 07 2023.

 

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