width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA É CONDENADA POR EXPOR FUNCIONÁRIA AUSENTE POR DOR DE CABEÇA
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sexta-feira, 16 de junho de 2023

EMPRESA É CONDENADA POR EXPOR FUNCIONÁRIA AUSENTE POR DOR DE CABEÇA

 EMPRESA É CONDENADA POR EXPOR FUNCIONÁRIA AUSENTE POR DOR DE CABEÇA.

INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE


Ela teria deixado de participar de reunião online por estar com dor de cabeça. Superior a expôs em planilha enviada para 11 pessoas.

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a TELEFÔNICA a indenizar empregada que não compareceu à reunião online por motivo de saúde e foi exposta por superior. Para colegiado, houve estereótipo de gênero que ignora condições biológicas e associa seu acometimento ao absenteísmo.

Provou-se que o supervisor escreveu ao lado do nome da reclamante os termos "dor de cabeça" em planilha de metas exibida para as 11 pessoas que participaram do encontro virtual. Na petição inicial, a trabalhadora afirma que precisou comparecer à consulta em razão da dor.

Para a desembargadora Catarina von Zuben, relatora, houve, no caso, assimetria de gênero.

"A condição de mulher foi decisiva para a prática do assédio em questão", considerou.

"Houve, pois, evidente e deliberada exposição da reclamante a situação vexatória, pelo que concluo que deve se manter a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais. Vinculou-se à reclamante a 'dor de cabeça', ou seja, a um mal-estar que não se comprova fisicamente, que é interno, e cuja aceitação da ocorrência dependeu da subjetividade do superior hierárquico, que preferiu publicizar essa condição."

Segundo a relatora, o superior publicizou o fato porque não aceitou que o mal-estar estivesse ocorrendo ou que então seria apenas um mal-estar, cuja intensidade não seria forte o suficiente para justificar a ausência à reunião.

"E, ao publicizar a condição da autora, o Sr. Blanchard compartilhou, com os demais membros da equipe tal subjetivismo, e, portanto, a dúvida, a não aceitação. É certo que dores de cabeça são indissociáveis, no caso de mulheres, de fragilidade, de oscilação de humor e de "desculpa" para se deixar de fazer algo, seja no campo laboral, seja na vida privada."

"É um estereótipo de gênero que ignora condições biológicas (hormonais, menstruais) e associa seu acometimento ao absenteísmo e inconstância de atividades, em prejuízo, portanto, ao desempenho laboral", disse a relatora.

Ao aumentar a indenização, levando-se em conta o pedido da inicial (condenação em até três vezes o salário), a relatora afirmou que "a situação é agravada pelo fato de que a reclamante sequer recebia corretamente por seu trabalho, tendo que se valer do Judiciário para obter equiparação salarial com dois outros colegas homens".

Processo: 1001469-69.2021.5.02.0027

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5623, de 16.06.2023.

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