EXECUÇÃO
CONTRA EMPRESA FALIDA SERÁ DIRECIONADA AOS SÓCIOS, DECIDIU O TST
PARA 7ª TURMA, JUSTIÇA DO TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DO EMPREGADO.
A 7ª Turma do TST determinou que a execução das parcelas devidas por uma empresa de São Paulo/SP a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios.
A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.
O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS.
O juízo da 20ª vara do Trabalho de São Paulo/SP condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS
Na fase de execução, o trabalhador pediu para incluir os nomes dos sócios da empresa falida como responsáveis pelo pagamento. Esse procedimento é conhecido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mas, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 2ª região com base nos artigos 82 e 82-A na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo os quais a responsabilidade dos sócios da empresa falida deve ser apurada pelo juízo falimentar, na Justiça Comum.
A INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM AÇÃO NA EXECUÇÃO É CONHECIDO COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA
O Relator do Recurso de Revista do Empregado, Ministro Agra Belmonte, explicou que o TST firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico.
A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: 00192600-41.2002.5.02.0020
Veja a decisão. Informações: TST.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5612, EDIÇÃO de 30 05 2023
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