width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EDITADA a LEI FEDERAL ESTABELECENDO INDENIZAÇÃO aos PROFISSIONAIS das ÁREAS da SAÚDE, VITIMADOS pela COVID-19.
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quinta-feira, 13 de maio de 2021

EDITADA a LEI FEDERAL ESTABELECENDO INDENIZAÇÃO aos PROFISSIONAIS das ÁREAS da SAÚDE, VITIMADOS pela COVID-19.

 EDITADA a LEI FEDERAL ESTABELECENDO INDENIZAÇÃO aos PROFISSIONAIS das ÁREAS da SAÚDE, VITIMADOS pela COVID-19.

Covid-19: Congresso garante indenização a profissionais da saúde | Partido  dos Trabalhadores

Indenização regulamentada para profissionais das áreas da saúde, em decorrência de invalidez ou óbito, causados pela a COVID-19.

Publicada no dia 26 de MARÇO de 2021 a LEI nº 14.128/2021, que concede indenização aos profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da doença causada pela COVID-19 e contraída em decorrência da atividade tornando-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

A Le dispõe sobre forma de compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Pandemia de disseminação do NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2), trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença da COVID-19 ou trabalho na atividade em visitas domiciliares realizado em determinado período de tempo no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias e que em decorrência da atividade contraíram a doença tornando-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

AQUELES COM DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO:

Na forma da disciplina contida no dispositivo legal, em apreço, a compensação financeira prevista na Lei destina-se aos Profissionais de Saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da COVID-19 adquirida, abrangendo os profissionais e trabalhadores a seguir relacionados:

I: DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE:

Médicos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Biomédicos, Assistentes sociais, Biólogos, Farmacêutico, Psicólogos, Técnico e auxiliar de enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em nutrição e dietética, Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Hemoterapia, Auxiliar de Laboratório de Análises Clinicas, Maqueiros.

II: DE OUTRAS ÁREAS QUE NÃO SEJAM DA SAÚDE:

Copeiras, Auxiliares Administrativos em hospitais, Segurança dos hospitais, Auxiliar de lavanderia, Condutor de ambulância, Auxiliar de necrotério, Coveiros, Entre outros.

A Lei estipula e de modo claro, que os Profissionais da Saúde citados, dentre outros relacionados, devem estar trabalhando na atividade época do fato; ou seja, deverá estar presente a relação de causalidade (de causa e efeito) entre a relação de trabalho na atividade e a contaminação havida pela COVID-19.

III: DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO:

O valor da verba indenizatória prevista na Lei é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixos, em caso de invalidez permanente ou óbito. Acrescendo-se R$10.000,00 (dez mil reais) por ano no caso de filho menor, quantum devido até o beneficiado completar 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade no caso de estudante cursando grau superior (Faculdade).

Há ainda a previsão de pagamento em caso de dependentes com deficiência, mediante valores específicos.

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PARA MELHOR COMPREENSÃO SOBRE OS ELEMENTOS da APLICAÇÃO da LEI

DOS FAVORECIDOS PELA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA?

I) ao profissional ou trabalhador da saúde incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.

QUEM é CONSIDERADO PROFISSIONAL de SAÚDE para EFEITO de RECEBIMENTO da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, em CASO de INCAPACIDADE PERMANENTE?

I: Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

II: Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

III: Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;

IV: Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

V: Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

QUAL O VALOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

I: 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II: 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

QUANDO SERÁ PAGA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

O cronograma de pagamento da compensação financeira será definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia.

QUEM DEFINIRÁ SOBRE A INCAPACIDADE PERMANENTE?

A incapacidade permanente para o trabalho será submetida à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Caso o trabalhador da saúde, incapacitado permanentemente, discorde do resultado da perícia, então, poderá ingressar na justiça.

DE ONDE VIRÃO os RECURSOS para PAGAR a COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

A compensação financeira será garantida com recursos do Tesouro Nacional. Portanto, esta compensação financeira não sairá dos cofres do empregador, seja ele público ou privado.

COMO PROCEDER PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

Os procedimentos necessários para se pleitear a compensação financeira serão definidos por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia. Assim, só será possível requerer a compensação financeira quando houver a regulamentação desta Lei, o que pode ocorrer a qualquer momento.

DO HISTÓRICO DA LEI Nº 14.128/2021 E QUE VOCE PRECISA SABER:

A Lei foi aprovada no Congresso e depois vetada pelo Presidente Bolsonaro, mas o veto foi derrubado e a Lei foi mantida.

Esta Lei de relevante conteúdo social e humano foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2020 juntamente com demais medidas editadas para enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais da COVID-19.

Contudo, o presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, o texto da Lei. Porém, em março de 2021 o CONGRESSO DERRUBOU O VETO PRESIDENCIAL e restabeleceu a compensação financeira aos trabalhadores que, em decorrência da COVID-19, ficaram ou venham a ficar com incapacidade permanente para o trabalho ou a seus familiares, em caso de óbito. Assim, e mais uma vez, graças ao Congresso Nacional a Lei Nº 14.128, publicada no DOU de 26 de março de 2021, nos termos como editada, a despeito da contrariedade do Presidente da República.

Confira AQUI a Lei Nº 14.128/2021, publicada em 26 de março de 2021 no Diário Oficial da União, DOU.

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