REFORMA
TRABALHISTA DISFARÇADA na FORMA da MP nº 881/2019 ESTÁ EM TRÂMITE no
CONGRESSO NACIONAL.
BREVE
COMENTÁRIO PRÁTICO A RESPEITO DA MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 881/2019,
CONHECIDA COMO MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
Autor –
Dr. RAIMUNDO P. de OLIVEIRA *
ADVOGADO
– OAB/SP nº 101.380
No dia
30 de abril de 2019 o Bolsonaro adotou a Medida Provisória 881/2019, que em
grosso modo, sob o pretexto de gerar empregos, segue a mesma linha da Reforma
Trabalhista em vigor desde 11 de novembro de 2017, ou seja, FACILITA a vida dos
EMPRESÁRIOS, e em vias de conseqüências, DIFICULTA a vida do TRABALHADOR.
A Medida Provisória 881/19, (sob a relatoria
do deputado federal JERÔNIMO GOERGEN (PP do Rio Grande do Sul), tinha no
seu texto original apenas 19 artigos, recebeu 301 Emendas, e adotou 82 delas,
motivo pelo qual a MP foi totalmente modificada, (ampliada), sendo finalmente aprovada
pela Comissão mista no dia 11 de julho passado, cujo relatório conclusivo é
composto por 53 artigos.
Agora
este relatório conclusivo será votado pela Câmara e pelo Senado até o dia 10 de
setembro de 2019, sob pena de perder a sua validade.
A
referida MP altera diversos artigos do Código Civil, (principalmente na parte
que se refere ao formalismo para constituir-se uma empresa, e no que tange ao
empreendedorismo, negócios e contratos), altera diversas leis que versam sobre
a ordem econômica, visando incentivar a
livre iniciativa e estimular a concorrência, e TAMBÉM MODIFICA 35 ARTIGOS
DA CLT, muitos deles aprofundando as perversidades contidas na lei 13.467/2017,
a conhecida lei da Reforma Trabalhista.
Neste
breve documento, preocupamos apenas em comentar uma pequena parte do que foi modificado
na área do Direito Civil, que de certo modo vincula-se ao Direito do Trabalho
no Brasil, e claro, FOCAMOS NAS
ALTERAÇÕES DA CLT, pois, o que já é ruim para os TRABALHADORES na Reforma
Trabalhista, agora ficará muito pior.
VEJAMOS OBJETIVAMENTE: (ÁREA DO DIREITO CIVIL).
1. Dificulta ainda mais a possibilidade de enquadrar um empresário,
que participante como sócio de um Grupo Econômico, tenha dado calote nos
direitos trabalhistas.
2. Cria mais empecilhos para
a desconsideração da personalidade
jurídica, e isto beneficia o mau empresário que pode manipular o fechamento
de uma empresa, locupletando-se do patrimônio empresarial, mas não respondendo
com seus bens pessoais pela dívida deixada pela sua empresa. (Por exemplo: No caso de uma dívida
trabalhista, a riqueza pessoal do empregador supostamente falido, que se locupletou
com os bens da empresa, dificilmente será usada para quitar o débito para com o
seu ex-empregado da própria empresa). - (isto é um incentivo ao mau empresário.
Este provavelmente, em momento oportuno, vai forjar uma falência, em prejuízo
de todos os seus credores, inclusive, e principalmente, os seus empregados).
3. Um investidor não responderá em hipótese alguma com seus bens por
nenhum débito de uma empresa onde ele investiu, mesmo em caso de
desconsideração da personalidade jurídica desta empresa. (Isto vai atrair o empresário mal intencionado
a usar “laranjas” na sua empresa, (ele fica aparentemente de fora da
gestão, apenas com o título de investidor).
Assim,
enquanto a empresa estiver lucrando ele estará presente. Se a empresa quebrar,
ele desaparece e os “laranjas” endividados simplesmente também
se transformam em vítimas, cúmplices da manobra e sem provas documentais para envolver
o suposto investidor.
(Nos
Tribunais do Trabalho já NÃO são raros no Brasil os casos de calotes nos
trabalhadores, cujas empresas eram comandadas por “laranjas”).
VEJAMOS OBJETIVAMENTE, ALGUMAS
ALTERAÇÕES OCORRIDAS
NA ÁREA DO DIREITO DO TRABALHO INSERIDAS na MP 881/2019.
AO FINAL TIREM AS SUAS
PRÓPRIAS CONCLUSÕES:
1. A Carteira de Trabalho tradicional
(de papel), será emitida apenas em casos excepcionais. Será utilizada preferencialmente
a Carteira de Trabalho por meio eletrônico.
Pergunta-se: Já é a Carteira verde e amarela? - Como serão os acessos e
os controles desta nova carteira para os trabalhadores mais humildes? (sem
recursos eletrônicos). - Quais os tipos de anotações serão efetivadas nesta
Carteira de Trabalho Eletrônica? Como o
trabalhador que procura um emprego vai exibir esta Carteira Eletrônica? -
(existem diversas dúvidas a serem esclarecidas).
2. O prazo para a anotação do
emprego na Carteira de Trabalho pelo patrão passou de 48 horas para 5 dias
úteis, e o trabalhador só terá acesso as informações da sua carteira de
trabalho no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
3. O patrão está dispensado de
fornecer o recibo de comprovação de entrega da Carteira de Trabalho pelo
empregado para a anotação. Isto está sendo substituído pela comunicação do
trabalhador, do número do seu CPF ao empregador. Neste particular poderá haver possíveis
embaraços do trabalhador em comprovar a entrega do CPF para as devidas
anotações de sua Carteira de Trabalho.
4. Flexibiliza de forma cruel o
direito do trabalhador descansar habitualmente nos domingos e feriados, e
conseqüentemente, facilita ao patrão a possibilidade de EXIGIR TRABALHO NOS
SÁBADOS DOMINGOS E FERIADOS, apenas observando que o repouso semanal remunerado
deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas.
5. O trabalho nos domingos e
feriados deverá ser pago em dobro, MAS...,
MAS..., MAS..., se o
patrão determinar outro dia de folga compensatória, o pagamento sobre o
trabalho realizado no domingo ou feriado, será efetivado como horas de trabalho
normal. (a escolha de pagar em dobro ou determinar outro dia de folga
compensatória, é a critério exclusivamente do empregador).
6. A obrigatoriedade de anotação
da hora de entrada e saída do trabalho nas empresas com mais de 10 empregados,
passar a ser para empresas com mais de 20 empregados.
7. Em caso de risco de acidentes
do trabalho constatado pelo relatório técnico do Auditor fiscal, a MP 881/19 retira
o poder do agente de inspeção do trabalho e do SINDICATO de requerer o embargo
ou a interdição do estabelecimento, setor de serviços, máquinas ou
equipamentos, (ou embargar obras), conferindo poderes de interdição apenas a
autoridade máxima regional, (presume-se que esta autoridade máxima é o
superintendente regional do trabalho).
E
mesmo com a interdição da autoridade máxima regional, o patrão, (se discordar),
poderá no prazo de 10 dias entrar com recurso administrativo contra esta
decisão. Neste caso, a Secretaria de
Trabalho do Ministério da Economia terá o prazo de 3 dias úteis para analisar o
recurso. - (além de excluir o direito do agente de inspeção e do sindicato em
requerer embargos e interdição em caso de risco iminente de acidente de
trabalho, este vacilo de tempo recursal administrativo poderá ser muito
perigoso contra a segurança do trabalhador no seu local de trabalho).
8. Trabalhos aos domingos e
feriados dos trabalhadores de empresas de serviços de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, NÃO serão mais considerados
extraordinários. - (na CLT atual é considerado hora extraordinária).
9. No capítulo especial de
proteção ao trabalho da mulher, o
descanso semanal remunerado NÃO
PRECISARÁ MAIS COINCIDIR em todo ou em parte com os domingos, devendo ser
de vinte e quatro horas consecutivas, que poderá recair em qualquer dia da
semana, bastando apenas que coincida o repouso semanal remunerado com o domingo
pelo menos uma vez a cada 4 semanas.
10. Facilita a exigência para o trabalho aos sábados, domingos e feriados
nas atividades do agronegócio e relacionadas, que estão sujeitas as
condições climáticas, incluindo-se o fornecimento, beneficiamento,
armazenamento e transporte de produtos agrícolas e relacionados, tais como por
inclusão, a cana-de-açúcar; uva e vinho; grãos e cereais; produção agrícola de
insumos para biodiesel, produtos e subprodutos agrícolas e pecuária.
11. Na fiscalização das condições
de trabalho, possibilita a dupla visita do auditor fiscal para as micro empresas;
empresas de pequeno porte ou local de trabalho com até 20 empregados, (na
primeira visita o auditor fiscal não autua o empresário, recomenda modificações
e fará uma segunda visita para analisar o cumprimento das recomendações –
exceto no caso de encontrar falta de registro; atraso de pagamento de salário e
depósito de FGTS, bem como trabalho infantil e condições análoga às de escravo).
12. No caso da entrada em vigor
de uma NOVA LEI, e/ou no caso da INAUGURAÇÃO DE UMA NOVA EMPRESA, estabelece um
prazo de 180 dias, a contar da vigência da nova lei e/ou da inauguração do novo
empreendimento, para a fiscalização comparecer no local de trabalho e promover
a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho.
(PRIVILEGIA
A LIVRE INICIATIVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA, em detrimento do valor social do
trabalho e da dignidade da pessoa humana, que ficam sempre em segundo plano). -
O empresário terá sempre o direito de recurso com facilidades ampliadas; plena oportunidade
administrativa da sua ampla defesa, e chance de firmar Termo de Compromisso e
ainda promover o pagamento das multas através de procedimento amigável, antes
da cobrança executiva.
13. A MP 881/2019 revoga diversos artigos ou incisos que
sempre foi muito importante para os trabalhadores, exemplos: Vários artigos
da CLT que tratava da importância da Carteira de Trabalho, sua emissão e suas
anotações; - um artigo que exigia a inspeção prévia a respeito de segurança e
medicina do trabalho antes do início das atividades de um novo empreendimento; -
exclui do rol das atividades perigosas as atividades de trabalhadores em
motocicletas; exclui artigo que assegurava aos professores o direito de não
lecionar nem trabalhar em exames aos domingos; dispensa as empresas de
encaminhar cópia da Guia da Previdência Social aos sindicatos da categoria
profissional etc...
VEJA EM ANEXO O QUADRO COMPARATIVO DE
DIREITOS
Enfim, a MP 881/19, batizada
por MP da LIBERDADE ECONÔMICA, nasceu pequena, com apenas 19 artigos e foi
crescendo com Emendas ao longo de sua tramitação, concluindo-se pelo relatório
aprovado com 53 artigos. - (no velho estilo já usado na Reforma Trabalhista
pelo Sr. Rogério Marinho).
A
mencionada MP não demonstra qualquer preocupação quanto ao seu enquadramento no
princípio da constitucionalidade, e o
FATO É QUE, construíram dentro de
uma simples Medida Provisória uma “MINI REFORMA TRABALHISTA”, cheia de agressões
aos direitos laborais, em continuidade ao desmonte do direito do trabalho já
ocorrido em 11.11.2017, sendo que este procedimento perverso, doravante,
será a tônica deste NOVO REGIME POLÍTICO DE GOVERNO, PRÓ-EMPRESÁRIO E
CONTRA TRABALHADORES.
OBS.1: No relatório final incluiu-se
e mantém-se a EXTINÇÃO do
Sistema de Escrituração Digital de Operações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhista – eSocial a nível
Federal, que será substituído a partir de janeiro de 2020 por DUAS novas modalidades:
Um Sistema para a Previdência e Trabalho e outro para informações da Receita
Federal.
OBS.2: No relatório final NÃO permaneceu a Emenda que
previa a criação do REGIME ESPECIAL DE
CONTRATAÇÃO ANTICRISE. - Essa Emenda absurda falava que ficava instituído
esse REGIME ANTICRISE até enquanto não fosse divulgado relatório do IBGE que apontasse desemprego no País abaixo de 5
(cinco) milhões de indivíduos durante 12 meses consecutivos, e, durante esse
período, ficaria SUSPENSOS os Atos e Leis infralegais, incluindo os ACORDOS E
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, que vedam o trabalho aos sábados, domingos e
feriados.
OBS.3: Este relatório ainda poderá
ser alterado no momento da sua discussão e aprovação no plenário da Câmara dos
Deputados, que ocorrerá obrigatoriamente até o dia 10 de setembro de 2019,
(após o recesso parlamentar), através dos pertinentes DESTAQUES.
O Autor - Doutor RAIMUNDO P. de OLIVEIRA
É ADVOGADO TRABALHISTA
Titular do Departamento Jurídico da
FEM/CUT-SP.
Assessor para Negociação Coletiva pelos
Sindicatos Metalúrgicos da CUT/SP.
.............................................................
COMENTÁRIO
DO JURÍDICO LABORAL:
Lamentável,
desde logo (e porque esse é o perfil ideológico do Governo instalado em
Brasília em 01.01.2019), que a MP 881/2019, conhecida como “a medida da
liberação econômica” lançada como proposta para mais retirada e precarização de
Direitos Trabalhistas, tenha sido propositadamente anunciada pelo mandatário
maior, justamente no dia 30 de Abril de 2019 (habitual pronunciamento de véspera ao 1º de MAIO que faz o Presidente
da República em referência ao Dia dos Trabalhadores); em atitude de clara
provocação ao movimento sindical e
às classes trabalhadoras.
A Medida Provisória: MP 881/2019 em seu artigo 1º Proclama a “Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica” constitui mais um capítulo na aplicação do
Golpe patrocinado pelas elites no Brasil e por seu instalado Governo de
inspiração fascista, anti trabalhista e inimigo dos Direitos Sociais e dos
Trabalhadores, traz dispositivos de
precarização ainda maior ao Direito do Trabalho, além daquilo que foi
objeto e resultado nos dispositivos da malsinada Lei da Reforma Trabalhista de
2017.
Agora,
com a MP 881/2019
(transforando-se em Lei) resultará em definitivo na quebra diversos
dispositivos de proteção ao trabalho e garantias ao trabalhador, desprezando
normas de interesse público e tudo sob argumento lançado no sentido da
necessidade de flexibilizar normas para fortalecer a economia dando maior
autonomia aos segmentos patronais na exploração da atividade econômica.
Nas
medidas de flexibilização ao Direito do Trabalho contidas na proposta da MP 881/2019 estão claramente adotados
conceitos na melhor aplicação da Doutrina
Liberal, de modo a limitar a ação do Estado e dos Agentes Públicos na
atividade fiscalizadora, de tal modo que, perigosamente, a chamada “liberdade econômica” se sobreponha aos
valores do respeito à pessoa no trabalho e da dignidade da pessoa humana no
trabalho; alterações na CLT (como visto
na matéria de análise desta postagem), que não poderiam ser objeto de modificações
por meio da Medida Provisória.
Sobre a MP 881/2019
assim alertam
a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a
Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT)... “As regras
constitucionais estão absolutamente atreladas à dignidade da pessoa humana e
qualquer alteração que vise a livre iniciativa deve se dar por causa da
garantia dessa dignidade e não da garantia tão e somente da ordem econômica
como vem estampado no texto, que elimina regras de segurança e saúde no trabalho”.
Portanto, mais um capítulo
lamentável em andamento para registro em nossa história!
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