A LEI
da REFORMA TRABALHISTA e a REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS.
A
Lei da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/2017)
e com base nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, acrescidos à CLT, disciplina
a composição, eleição, mandato e atribuição dos membros da comissão; assim, criada
a figura da REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES nas EMPRESAS com mais de 200
empregados, prevista no artigo 11
da Constituição Federal de 1988, estabelecendo
de modo progressivo a dimensão (número) de representantes em cada comissão, de
acordo com a quantidade de empregados nas empresas.
A
Lei da Reforma Trabalhista
disciplinou que poderão concorrer para um mandato de um ano, em votação
secreta, todos os empregados permanentes da empresa, exceto se estiverem com o
contrato suspenso ou em período de aviso prévio, sendo eleitos os mais votados.
Para a composição das Comissões os empregados poderão eleger representantes na
seguinte proporção:
a: 3 representantes nas empresas com
mais de 200 e até 3 mil empregados;
b: 5 representantes nas empresas com
entre 3.001 e 5 mil empregados, e
c: 7 representantes, nas empresas com
mais de 5 mil empregados.
A
Lei da Reforma Trabalhista assegura que desde o registro da candidatura
até um ano após o fim do mandato, o membro componente da comissão de
representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro (OBS: mesmo
dispositivo que consta na CLT – artigo 165 - para os membros componentes da
representação dos trabalhadores na CIPA).
O
mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implicará na
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho e assim sendo o empregado eleito
representante deverá permanecer no regular exercício de suas funções
decorrentes do contrato de trabalho.
Está
ainda disciplinada na Lei da Reforma
Trabalhista a atribuição da comissão de representante nas empresas, qual
seja:
I: representar os empregados perante a administração da
empresa;
II: aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus
empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III: promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV: buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação
de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas
legais e contratuais;
V: assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados,
impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião,
opinião política ou atuação sindical; e
VI: encaminhar reivindicações específicas dos empregados de
seu âmbito de representação;
VII: acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas,
previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
É
absolutamente claro o objetivo desse dispositivo incluído na Lei da Reforma Trabalhista, de buscar “esvaziar” a atuação sindical e de
comprometer a representação sindical dos trabalhadores.
Na
prática da instituição e funcionamento dessa figura criada, atribuída na REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES na EMPRESA,
nada mais é previsto e como objetivo (estratégia
empresarial), além da condição possibilitada ao empregador, de ele próprio
criar um mecanismo de representação interna de empregados em sua Empresa e para
negociar com ele mesmo (inteligentíssimo!).
Por
essa razão fundamental, desde logo,
impõe-se que o Movimento Sindical
fique atento para o que dispõe a CONVENÇÃO
nº 135 da OIT, que trata da proteção aos
trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a
liberdade sindical, considerando que é desejável que sejam adotadas disposições
complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores, a qual foi ratificada pelo ESTADO BRASILEIRO e assim dispõe em seu
artigo 5º:
“ CONVENÇÃO 135 da OIT: Art. 5º: Quando uma
empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes
eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário,
para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser
utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de
seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as
questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os
sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte”.
Impõe-se,
também, ao Movimento Sindical que se
mantenha atento no tocante à prerrogativa atribuída ao SINDICATO como – direito-dever
– fixado na Constituição Federal de
1988, a teor do disposto no artigo 8º, inciso III, da defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas e que arremata no inciso VI do mesmo artigo onde disciplina sobre a obrigatória participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho.
PORTANTO, a COMISSÃO de REPRESENTANTES dos
EMPREGADOS criada pela LEI da REFORMA TRABALHISTA não substituirá a função
do SINDICATO na prerrogativa de defender os direitos e os interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas; nem tampouco substituirá o SINDICATO nas tratativas
negociais porque obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho, nos termos respectivamente aplicados dos incisos III e VI
do artigo 8º da Constituição de 1988.
POR OUTRO LADO, impõe-se ainda, que o Movimento Sindical atente para o que
está exposto no artigo 611-A da CLT, que
trata da prevalência da negociação
sobre a lei e disciplina no disposto em seu inciso VII acerca da
negociação coletiva no objetivo de dispor sobre a representação dos trabalhadores na empresa evidentemente
para que tenha aplicação negociada
de modo diverso ao contido na figura da Lei
da Reforma, inclusive quanto ao
número de representantes e demais dispositivos contidos nos citados artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, acrescidos
à CLT.
Dessa forma o Movimento
Sindical terá condições objetivas no propósito de fixar mediante a NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO praticada no contexto da prevalência do negociado sobre o legislado, de
tratar e de implementar modelo totalmente diverso daquele criado pela LEI da
REFORMA TRABALHISTA e que seja de fato favorável à organização dos
trabalhadores para a efetiva REPRESENTAÇÃO dos TRABALHADORES na EMPRESA nos
moldes da real ORGANIZAÇÃO dos TRABALHADORES no LOCAL de TRABALHO (OLT), esta é a LUTA.
ASSEGURADO o NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO; ASSIM, O DESAFIO ESTÁ LANÇADO!
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