ALTERAÇÃO
CONTRATUAL em PREJUÍZO DO TRABALHADOR:

A LEI DA
“REFORMA TRABALHISTA” e o PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao
TRABALHADOR:
Muitos empresários estão achando que,
com a “Nova Lei da Reforma Trabalhista”,
podem tudo em relação aos trabalhadores e,
certamente nessa ânsia de poder, estão menosprezando a presença da tutela do
Estado por meio da ordem jurídica aplicada sobre as relações de trabalho.
É o caso patente, nessa relação, da tutela e do controle do Estado presente nas
relações de trabalho, com base na regra contida no artigo 468 da CLT (dispositivo
no caput e parágrafo 1º não alterados pela Lei da Reforma Trabalhista), e que assim disciplina de modo claro e
contundente:
CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo
único. ... [ ] omissis...
Com efeito, a regra contida no artigo 468, caput, da CLT constitui um
dos mais importantes dispositivos salientes
de proteção aos trabalhadores, consagrando em essência nas relações de trabalho,
PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL
LESIVA ao TRABALHADOR e que consiste no impedimento legal à alteração
de condições de trabalho pactuadas e/ou adquiridas (benefícios) em detrimento
dos trabalhadores, mesmo que estes venham por qualquer modo “expressar a sua concordância” em
relação às alterações propostas pelo Empregador.
Se trata o artigo 468, caput, da CLT, de dispositivo que traz em seu bojo no
objetivo da proteção legal devida em decorrência da reconhecida desigualdade
dos sujeitos que compõem a relação jurídica no mundo do trabalho, ou seja, traz
a proteção legal devida ao trabalhador hipossuficiente economicamente diante do
empregador que constitui o elo mais forte na relação capital-trabalho.
A propósito, como princípio informador
do Direito do Trabalho coloca-se a
premissa maior dirigida no sentido de que o trabalhador é a parte mais fraca
economicamente em relação ao empregador, daí decorrem as regras imperativas no
objetivo de proteger a parte mais fraca, o empregado.
Assim, as condições de trabalho e/ou de
benefícios aplicados pelo empregador com habitualidade, ainda que de modo
tácito, em favor dos trabalhadores, aderem
aos contratos de trabalho e, nessa condição, não mais poderão ser suprimidos
ou alterados em prejuízo do obreiro, sob
pena de expressa violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao
trabalhador, regra que está personificada
nos termos do artigo 468 da CLT.
Desta
forma, na aplicação de regras contratual e de benefícios decorrentes das
relações de trabalho, caso venham ocorrer alterações aplicadas pelo empregador “ainda
que usada a justificativa” por
conta da “NOVA LEI da REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017”; caso as
alterações propostas ou aplicadas representem prejuízos de direitos aos
trabalhadores em relação aos dispositivos contratuais existentes antes da
vigência da malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”, tais alterações serão reputadas nulas de pleno direito por
expressa violação ao artigo 468, caput, da CLT, norma que assegura o
princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador para manter aplicadas
por direito adquirido na vigência contratual as regras contratuais e de
benefícios existentes, sempre que mais vantajosas.
Assim
sendo, Senhores Empregadores, caso estejam pensando que podem tudo em
relação aos trabalhadores, em função da “LEI da REFORMA
TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017”, CUIDADO, os Senhores estão enganados ou
estão sendo enganados, tendo em vista que as regras contratuais, de
garantias e de benefícios assegurados aos trabalhadores e adquiridos em face
dos contratos de trabalho antes da vigência da “Lei da Reforma Trabalhista”,
NÃO PODERÃO SER ALTERADAS em PREJUÍZO dos TRABALHADORES, caso resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia, ainda que venham os trabalhadores com elas
manifestar “concordância”, por força da aplicação do artigo 468, caput, da CLT.
E,
de quebra, resultará ainda na análise nos casos da precarização de direitos
contratuais e/ou de benefícios em prejuízo dos trabalhadores, aplicados pelo
empregador sob a “justificativa” da vigência da LEI Nº 13.467/2017, a
incidência do artigo 9º da CLT cujo texto reputa nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na CLT.
PORTANTO,
Senhores Empregadores, o que parece ser “vantagem” na justificada
aplicação de preceitos da LEI nº 13.467/2017; entretanto, em verdade, constitui
“armadilha” a jogar por terra, na prática, as teóricas “justificativas” nas
figuras do “passivo oculto” e da “necessária segurança jurídica” que serviram
de motor propulsor e “enganador” para a “justificativa” da elaboração e edição
feita “a toque de caixa”, da malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”.
Pois
será enorme o risco de vir a ser demandado em Reclamatórias Trabalhistas
por conta da violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao
trabalhador, regra que está personificada nos termos do
artigo 468 da CLT, caso venha a praticar alterações contratuais direta ou
indiretamente lesivas aos trabalhadores ainda que sob “justificativas” da
aplicação das regras da “Nova Lei da Reforma Trabalhista”.