REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com
base na NOVA LEI:
A partir desta edição este JURÍDICO LABORAL
trará em postagens sequenciais, semanalmente, para análise e conhecimento
dos estimados Seguidores, Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em
seus dispositivos vigentes antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT
para vigorar com base nesses dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim
seguiremos pela ordem dos textos na LEI, articulados em sequência numérica de
postagens sobre o tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 01:
CLT – TEXTO do ARTIGO 2º ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2º -
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 2º da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§2º: Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR).
CLT – TEXTO do ARTIGO 4º ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 4º -
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO)
... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de
16.6.1962).
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 4º da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 4º -
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do
empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a
jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º
do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras:
I
– práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou
uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR)
CLT – TEXTO do ARTIGO 8º ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 8º -
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 8º da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 8º -
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho.
§ 2º Súmulas
e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em
lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o
disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva. (NR).
ARTIGO 10-A da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,
somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II –
os sócios atuais; e
II –
os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato.
CLT – TEXTO do ARTIGO 11 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998).
I -
em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000).
Il -
em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador
rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº
28 de 25.5.2000).
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998).
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 11 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 11. A
pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho.
I –
(revogado); II – (revogado).
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado,
a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente
ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo
efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (NR)
ARTIGO 11-A da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo
do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente
inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
CLT – TEXTO do ARTIGO 47 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e
seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a
empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 47 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 47.
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta
Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo,
o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao
critério da dupla visita. (NR)
ARTIGO 47-A da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT:
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o
parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
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ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e
Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará a
publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 58 da CLT, dos
textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA.
NÃO PERCAM!
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