width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A “REFORMA” TRABALHISTA – DESMONTE da CLT. SOBRE O QUE “ELES” NÃO DIZEM e dos RESULTADOS para o TRABALHADOR
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segunda-feira, 8 de maio de 2017

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A “REFORMA” TRABALHISTA – DESMONTE da CLT. SOBRE O QUE “ELES” NÃO DIZEM e dos RESULTADOS para o TRABALHADOR



ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A “REFORMA” TRABALHISTA – DESMONTE da CLT. SOBRE O QUE “ELESNÃO DIZEM e dos RESULTADOS para o TRABALHADOR:

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À vista da interessantíssima análise feita pela JUÍZA DO TRABALHO da 2ª REGIÃO, a Doutora TAMARA VALDIVIA ABUL HISS, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo e postada em sua página na INTERNET no dia 28.04.2017, discorrendo sobre oito pontos específicos do projeto da “reforma” trabalhista aprovado na Câmara dos Deputados; assim, este JURÍDICO LABORAL no propósito e no compromisso da defesa do Direito do Trabalho e do interesse dos trabalhadores, valendo-se a notoriedade da Ilustre Magistrada, reproduz na integra o texto da análise da JUÍZA para conhecimento dos nossos leitores, tendo em conta que são esclarecedores acerca dos reais objetivos dessa malsinada “reforma da CLT” e que na verdade representa o desmonte da CLT, veremos:

Assim refere a Magistrada, Dra. TAMARA HISS (os negritados no texto são nossos):

Sabia que está autorizada pela Reforma a blindagem patrimonial? Ou seja, seu ‘patrão’ poderá criar uma nova empresa, com os mesmos sócios, e mesmo que ela seja sócia majoritária da empresa em que você trabalha, ela não responderá por nenhuma verba trabalhista? Novo art. 2º, §3º da CLT.

Você sabe que se o seu ‘patrão’ vender a empresa, ele não será mais responsável por suas verbas trabalhistas, mesmo que você trabalhe 5 anos para ele, e 1 dia para a empresa nova? Novo artigo 448 da CLT.

Você sabia que passa a existir a modalidade de dispensa ‘por acordo’, em que o empregado receberá metade do aviso prévio e da multa do FGTS, saca 80% do FGTS, e não tem direito ao seguro desemprego, e o sindicato não precisará mais homologar para saber se o acerto está certo? Na prática, o ‘acordo’ será: assina ou não recebe…Novo artigo 458 da CLT.

Contaram que se você tiver formação superior e receber mais do que R$11.062,62, não poderá questionar cláusulas que considere injustas do seu contrato na Justiça do Trabalho? Seu contrato terá o mesmo valor que uma Convenção Coletiva firmada por sindicato, e terá prevalência também sobre a lei. Novos artigos 444 e 611-A da CLT.

Alguém te disse que você poderá ser contratado sempre como ‘autônomo’, independente de sua função, ainda que trabalhe exclusivamente para seu patrão todos os dias? Vai sobrar algum empregado? Novo artigo 442-B da CLT.

Sabia também que você poderá ser contratado de forma intermitente? Nesse contrato, se a empresa quiser que você trabalhe menos dias ou menos horas em uma semana de menor movimento, você só receberá pelas horas trabalhadas, e não um salário mensal ajustado? Ou seja, não poderá programar adequadamente nem os dias e horários de trabalho, e nem saberá quanto receberá ao final do mês. Novos artigos 443 e 452-A da CLT.

Sabia que o valor do dano moral do trabalhador será medido de acordo com seu salário? Ou seja, se houver morte, lesão, humilhação por culpa da empresa, a vida de quem ganha mais terá maior valor, e a de quem ganha menos, menor valor? Novo artigo 223-G§1º da CLT. ...(...esses os pontos do projeto da “reforma” analisados pela Douta Magistrada Trabalhista).

OUTROS 20 PONTOS DA MALSINADA “REFORMA TRABALHISTA” que merecem especial atenção porque constituem claros retrocessos prejudiciais aos trabalhadores, veremos alguns desses pontos da proposta de “reforma” em desmonte da CLT:

1. Ajuda de custo deixará de integrar o salário. Valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, não integrarão o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas verbas do INSS e FGTS. Vejam a incoerência, o Governo alega que precisa fazer caixa para o INSS!

2. Equiparação salarial com alteração de regra que dificulta ao trabalhador obter esse direito. 2.1: O requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisa ser na “mesma localidade” será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. 2.2: Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos. 2.3: Essa alteração diminui as chances de ganhar a equiparação devida nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico. 2.4: Além disso, o projeto da “reforma” exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se fundamentar em relação a um colega de trabalho que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega de trabalho da mesma função.

3. Gratificação cargos de confiança deixa de integrar o salário depois de 10 anos. Na atual legislação em vigor a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta exclui essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.

4. A Homologação de rescisão (TRCT) pelo Sindicato deixa de ser obrigatória. Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo Sindicato ou pelo órgão do Ministério do Trabalho para as rescisões dos empregados que tenham mais de um ano de contrato. Valerá tão somente a assinatura firmada no termo entre empregado e empregador. Assim, com a nova regra o trabalhador deixará de ser essa assistência gratuita para a conferência dos títulos rescisórios.  

5. Dispensa coletiva de trabalhadores ou demissão em massa não precisará mais ser precedida de negociação prévia ou concordância do Sindicato. As dispensas coletivas de trabalhadores, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato. As dispensas poderão ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se faz hoje em dia a dispensa individual. Este dispositivo é a negação da Convenção nº 158, da OIT. Assim, contraditoriamente, enquanto o Governo Temerário fala em reforma no objetivo de ampliar a criação de empregos; entretanto cria dispositivo na “reforma”, facilitando amplamente o desemprego? 

6. O trabalhador que aderir a plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois. 

 7. Empregado que perder habilitação profissional, perderá o emprego com demissão por justa causa.

8. Acordo poderá permitir que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado. É criada a possibilidade da rescisão contratual por acordo na demissão do empregado, para recebimento de metade do aviso prévio indenizado. Assim, o trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não poderá receber o benefício do Seguro Desemprego.

9. Fim da remuneração das HORAS IN ITINERE. Acaba a remuneração pelas horas correspondentes ao tempo no transporte do empregado fornecido pela Empresa, para o deslocamento de ida e volta ao trabalho.   

10: Férias fracionadas em até 03 períodos. Poderá o gozo anual de férias ser fracionado em até 03 (três) períodos, sendo a remuneração paga com o adicional de 1/3 proporcionalmente a cada período.

11. Uniformes de Trabalho - padronização. A empresa poderá determinar o padrão de vestimenta para uso no trabalho pelos seus empregados. 

12. Duração da jornada e dos intervalos poderá ser negociada (redução do descanso). As regras sobre duração do trabalho e intervalos passam a não ser mais consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da negociação individual. Isso significa que poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente. Isso significa a negação da ciência médica laboral – medicina do trabalho, em resultados de estudos ao longo de décadas sobre os intervalos do trabalho como forma de proteção contra os danos à saúde nas relações de trabalho.

13. Acaba a ULTRATIVIDADE e assim sendo as Normas Coletivas de Trabalho perdem a eficácia jurídica após o prazo da vigência. Atualmente, as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho permanecem vigorando após o prazo da vigência até que nova norma coletiva seja celebrada. Pela “reforma trabalhista” e não mais aplicados os efeitos da ULTRATIVIDADE, os trabalhadores ficarão a descoberto das garantias negociais coletivas. 

14. Os Acordos Coletivos de Trabalho prevalecerão sobre as Convenções Coletivas. Com a entrada em vigor da lei reformada, passa a ter prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas (negociação entre Sindicatos patronais e de Trabalhadores). Atualmente, isso só é possível em referência à normas fixadas em Acordo Coletivo e que sejam mais benéficas aos trabalhadores do que as garantias da Convenção Coletiva.

15. Trabalhador que perder ação vai pagar as custas processuais e honorários entre 5% e 15% do valor do processo. Isso passa a valer até mesmo para beneficiários da Justiça Gratuita, que ficarão com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.

16: Redução do intervalo de almoço para 30 minutos. Fica possibilitada mediante acordo entre a empresa e o empregado, a redução do intervalo de refeição (almoço) para até 30 (trinta) minutos. Vejam o item 11 desta relação de pontos de destaques; claro que o empregador comandará essa conduta. 

17: Trabalho intermitente. É criada modalidade de contrato em que o empregado ganhará somente pelo período ou horas em que efetivamente trabalhar; ou seja, o empregado trabalhará e ganhará o correspondente ao trabalho realizado somente quando o empregador precisar dos seus serviços. Esse dispositivo, em verdade vergonhoso, oficializa no Brasil a legalização do “bico”.   

18: Banco de Horas mediante negociação individual. Com a vigência da lei reformada poderá ser negociado Banco de Horas individualmente entre o empregado e a empresa se a compensação for em até 06 (seis) meses. Atualmente o Banco de Horas somente pode ser estabelecido mediante Acordo Coletivo com o Sindicato. Evidencia-se assim, em verdade, que o projeto da “reforma” privilegia a negociação individual em detrimento da negociação coletiva, o que torna o trabalhador vulnerável diante do interesse e do poder do empregador que dá e tira o emprego.  

19: Jornada de Trabalho no regime de 12 x 36 horas:  O projeto prevê a possibilidade da realização de jornada 12x36 horas, com o intervalo intrajornada, gozado ou indenizado e já incluída nesse regime a remuneração do DSR e as prorrogações do período noturno. É acentuada a perda do trabalhador nesse regime porque além de possibilitar a exceção ao limite de 10 horas diárias, possibilitará ainda a remuneração englobada abrangendo o período noturno com o DSR e feriados. 

20: O NEGOCIAÇÃO SOBRE O LEGISLADO: O projeto autoriza a negociação com resultados no rebaixamento de direitos dos trabalhadores previstos em Lei, por meio de Acordos; isto é, permitirá a negociação para PRECARIZAR DIREITOS. Atualmente, a legislação em vigor assegura o negociado sobre o legislado; porém no objetivo em favor dos trabalhadores, de alcançar melhor direito e garantias sociais mais amplas, acima daquelas já previstas em lei, nunca para baixo sob pena da total nulidade.   

CONCLUSÃO: VAMOS COMBATER ESSE MONSTRENGO. NÃO ao DESMONTE da CLT!

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