width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NOVA LEI da MEDIAÇÃO. ESTÁ EM VIGOR. LEI nº 13.140, de 26 de JUNHO/2015.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 1 de agosto de 2015

NOVA LEI da MEDIAÇÃO. ESTÁ EM VIGOR. LEI nº 13.140, de 26 de JUNHO/2015.



NOVA LEI da MEDIAÇÃO. ESTÁ EM VIGOR. LEI nº 13.140, de 26 de JUNHO/2015.

 Resultado de imagem para mediação

Estimados leitores, embora não seja esta matéria em conteúdo da especialidade deste Jurídico Laboral, entretanto, sempre que é editada uma nova lei com desdobramentos de interesse geral para a cidadania, este JL traz manifestação a respeito do tema; assim ocorreu anteriormente, quando da edição da Lei da Transparência, dentre outras. Assim sendo, passemos à análise do tema em seus pontos mais relevantes para conhecimento e cidadania.

Desde logo, necessário compreender que na objetivação dessa NOVA LEI DA MEDIAÇÃO está o interesse de tentar “desafogar” o Poder Judiciário na busca da solução direta de conflitos por meio da MEDIAÇÃO e evitando-se assim o ajuizamento de ações, considerando que atualmente o Judiciário brasileiro tem em suas mãos em torno de 95 milhões de processos tramitando, o que faz do nosso país um Campeão Mundial na modalidade da solução de conflitos de interesses na sociedade, via Poder Judiciário. Assim, torceremos fortemente para que esse intento dê certo, sabendo que a cultura arraigada em nossa sociedade, historicamente, não apresenta inclinação para a arbitragem de conflitos ou da mediação de conflitos. No Brasil, diferentemente da cultura dos povos anglicanos e anglo americanos, aqui a coisa tem que ser resolvida pelo Juiz, esta é a nossa cultura. 

POIS BEM, desde logo, importante destacar que a NOVA LEI buscou conferir maior segurança jurídica aos casos submetidos à MEDIAÇÃO, como forma de atrair confiabilidade ao procedimento.  

Do ponto de vista prático do procedimento, a mediação consiste no método voluntário de solução de conflitos de interesses, dentro do qual atua a figura do MEDIADOR, que não possui poder de decisão, e que deve agir no propósito de conduzir a negociação de modo a aproximar as partes no objetivo de obter a conciliação dos interesses colocados à mesa. Assim sendo, em seu papel, o MEDIADOR deve estar dotado da capacidade dirigida para estimular as partes no ânimo da solução consensual, para a conciliação para o conflito. Portanto, sobretudo, o MEDIADOR é alguém que deve agir movido pelo bom senso. A boa-fé, como princípio, inclusive, é outro ingrediente absolutamente necessário nas relações da MEDIAÇÃO. Aliás a boa-fé é requisito essencial, de exigência presente em todo e qualquer conteúdo de natureza jurídica, no contexto das relações jurídicas em geral.
Assim, a MEDIAÇÃO será orientada pelos seguintes princípios (art. 2º): imparcialidade do mediador; isonomia ente as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade, boa-fé. A Lei assegura, ainda (art. 3º), que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

O MEDIADOR será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes (art. 4º) e aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Aplicam-se ao mediados as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (art. 5º). 

O procedimento da mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificam novos esforços para obtenção do consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes (art. 20).
 
O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial, e quando homologado judicialmente, título executivo judicial (art. 20 § único). Isto significa dizer que todos os acordos celebrados no procedimento da mediação têm eficácia jurídica e assim sendo, caso uma das partes não cumpra os termos acordados, a parte prejudicada poderá acionar a cobrança judicial, ou seja, promoverá a execução do acordo perante o Poder Judiciário.

EXCLUSÃO: Estão excluídos do procedimento da MEDIAÇÃO os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência, bem como as causas de natureza trabalhista. 

A Lei assegura às partes o direito de se fazerem acompanhadas por advogado ou defensor público no procedimento da MEDAÇÃO. Cabendo ao MEDIADOR velar pela equidade entre as partes. 

VANTAGENS DA MEDIAÇÃO PARA O CIDADÃO:

A MEDIAÇÃO objetiva em seu procedimento, a busca pela solução dos conflitos de interesses entre os cidadãos, sem necessidade de produzir provas e/ou do conteúdo burocrático dos processos judiciais. É solução barata porque evita gastos com documentação e com formalidades. É solução eficaz porque nesse procedimento as próprias partes chegam à solução por modo direto, dos seus conflitos de interesses, sem o risco da possibilidade de “perder a demanda”.

Na MEDIAÇÃO não há vencidos nem vencedores, há entendimento final das partes pelo modo que entenderam o resultado mais adequado à solução do conflito de seus interesses. É solução rápida comparativamente à demora do trâmite das ações judiciais que contém a possibilidade de recursos, agravos, embargos; etc.

VANTAGENS PARA A SOCIEDADE: já no contexto aplicado da pacificação social, a MEDIAÇÃO constitui procedimento por excelência pacífico na medida em que é ato espontâneo, voluntário e que tem como premissa maior para a sua efetivação, o comum acordo entre as partes. Em resultado estará na prática da MEDAÇÃO o cultivo da boa convivência, para uma sociedade mais amadurecida no objetivo de exercer o entendimento direto sem a necessária presença do Estado-Juiz que, nesse caso, é substituído pelo diálogo direto, franco, transparente e exercido de boa-fé entre as partes.

AJUDA PARA O PODER JUDICIÁRIO: Na medida em que a solução dos conflitos é alcançada no procedimento da MEDIAÇÃO, uma ação judicial a menos deixará de tramitar em nossos Tribunais.

O NOSSO INCENTIVO: Dessa forma, compete a nós todos, cidadãos e operadores do Direito, incentivar ao máximo o uso da MEDIAÇÃO com base na aplicação da nova ordem jurídica firmada através dessa NOVA LEI pela qual – em sua inteligência - está presente o ingrediente maior e mais saliente como benefício social em resultado, na medida em que agora está contido no procedimento da MEDIAÇÃO, status elevado à condição da legalidade e com segurança jurídica total em aplicação aos atos praticados e do resultado na conciliação celebrada. 

Esta é a opinião deste JL à vista desse tema enfocado.

4 comentários:

  1. Muito interessante a postagem nunca tinha ouvido falar em resolver conflitos por meio de mediação, acho que no Brasil ninguem escolhe esse método porque ninguem conhece isso, eu pelo menos nunca tinha ouvido falar. Mas é bem interessante e acho que até inovador pois a justiça no Brasil esta dando desanimo de tão lerda que anda. Postagem bem interessante Doutor Sérgio, tenho uma dúvida, um funcionário experiente pode ganhar menos que o piso da empresa ? Obrigado.

    ResponderExcluir
  2. Estimado Leitor ANDERSON. Ficamos especialmente gratos pelo seu comentário e pelo seu prestígio a este Jurídico Laboral. Muito obrigado!
    Com referencia à sua pergunta, esclarecemos que não há, a rigor, fixação legal de um determinado piso salarial aplicável em nível de empresa, ressalvada a situação de a empresa possuir o Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho ou ainda a empresa possuir estrutura organizada de cargos e salários. Nessas hipóteses, as escalas salariais por nível de função, deverão estar dispostas organizadamente e com disciplina sobre as formas de ascensão salarial e funcional, inclusive. Em matéria de Piso Salarial, por sua vez, é possível a fixação por nível de categorias profissionais ajustados em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. Assim sendo, se por qualquer modo a Empresa possuir um Piso Salarial fixado, evidente que nenhum trabalhador deve receber salário inferior a esse Piso e, no caso da figura da experiência, esse quesito, em geral, está atrelado à antiguidade, ao tempo de serviço na função e/ou não empresa. Portanto, veja se é essa a sua situação de fato, aplicável ao caso. Assim, esperamos ter contribuído para seu melhor esclarecimento sobre o tema. Continue estudando e divulgue este JL entre seus amigos. Muito Obrigado!

    ResponderExcluir
  3. Muito boa a postagem sou estudante de direito e estou estudando Mediação e Arbitragem na faculdade, esse blog sempre me ajuda a entender melhor as coisas Obrigado Dr.

    ResponderExcluir
  4. Estimado Leitor Paulo. Obrigado pelo seu comentário, ficamos felizes porque estamos ajudando aos nossos estudantes em apoio às suas matérias de estudos. Continue lendo este JL e divulgue-o entre seus colegas e amigos. Saudações fraternas, por todos nós aqui do JL, muito obrigado!

    ResponderExcluir