width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Fundamentos do Contrato de Trabalho
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Fundamentos do Contrato de Trabalho



CONTRATO DE TRABALHO – FUNDAMENTOS.

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O Contrato de trabalho em sua configuração tradicional, histórica, é estabelecido entre duas partes:


De um lado, o trabalhador que prestará os serviços; de outro, o empregador, que se utilizará da mão de obra posta à sua disposição e, em troca, pagará ao empregado o salário combinado, bem como demais condições fixadas na relação de emprego. Portanto, se trata de uma relação bilateral.


Com base nesse conceito formador das relações de trabalho, os artigos 2º e 3º da CLT assim estabelecem: “empregador é aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.


Desse modo e com fundamento nos dispositivos citados, estão presentes os requisitos para a formação das relações de trabalho e caracterização do contrato de emprego e que são os seguintes: 

a: pessoalidade; 

b: subordinação jurídica; 

c: onerosidade; 

d: não eventualidade; 

e: isenção total, do trabalhador, dos riscos da atividade econômica.


Assim sendo, ainda que de modo bastante sucinto, buscando esclarecer cada um desses requisitos que são próprios do contrato de emprego, teremos sobre eles a seguinte compreensão:

a: pessoalidade se caracteriza pela existência de contrato celebrado com o trabalhador pessoa física certa e determinada, razão pela qual não pode este, livremente, fazer-se substituir por outra pessoa.

b: subordinação jurídica é compreendida como o dever do empregado “de obediência ou estado de dependência na conduta profissional, a sujeição às regras, orientações e normas estabelecidas pelo empregador inerentes ao contrato, à função... etc”.

c: onerosidade significa não voluntariedade do serviço prestado, de modo que o empregado oferece o serviço em troca de determinada contraprestação (salário);  

d: não eventualidade quer dizer a necessidade permanente (e não esporádica ou eventual) do serviço para o qual foi contratado determinado empregado.

e: isenção total, do trabalhador, dos riscos da atividade econômica: significa que o empregado terá garantida a aplicação dos direitos decorrentes do contrato, na forma em que contratados, independentemente do resultado do negócio empresarial, pois como visto do texto celetista em apreço, caberá ao empregador arcar integralmente com o risco e ônus da atividade econômica.   

3 comentários:

  1. Muito boa a postagem Doutor, você poderia fazer uma sobre a justa causa ? gostaria de saber as vantagens e desvantagens disso, mas de qualquer forma muito obrigado por este blog e parabéns pelo seu trabalho

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  2. Estimado Antonio obrigado por seu comentário que nos anima em prosseguir com este trabalho, esse prestígio é importante. Com referência à sua sugestão sobre o tema justa causa, há duas postagens sobre o assunto, que você poderá acessar no marcador sob título "dispensa por justa causa". Esclareço que, na verdade, não há vantagem alguma para os trabalhadores nas justas causas por se tratar de dispensa com caráter de punição. Obrigado pelo seu prestígio e fique atento para novas postagens.

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  3. Ok doutor, obrigado por me responder, eu sou estudante de direito e gosto muito do seu blog, vou ler as postagens que o senhor me indicou, muito obrigado e saiba que aqui na UFPR todos nos aprendemos muito com o senhor.

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