width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO. PENA na DOBRA.
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sexta-feira, 27 de março de 2015

FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO. PENA na DOBRA.



FÉRIAS. NÃO PAGAMENTO da REMUNERAÇÃO. PENA na DOBRA.

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CONCESSÃO DAS FÉRIAS SEM PAGAR A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA + 1/3 ATÉ DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO GOZO. DEVIDA A DOBRA COMO PENALIDADE.
Direito de férias:

Artigo 145 (caput) da CLT, assim disciplina:

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono relacionado no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período da CLT.
Parágrafo único: O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias,

COMENTÁRIO: O objetivo dessa disposição legal no Direito de Férias vincula-se à necessidade financeira que se evidencia nesse período, de gozo das férias, em que o trabalhador precisa dispor de recurso adicional, extraordinário, para fazer face a gastos com viagem e outras atividades de lazer em efetivo gozo do descanso das férias.

Ora, o descanso de férias, por sua vez, está associado aos postulados do direito à proteção à saúde física e mental do trabalhador, da necessária restauração de energias após um ano de trabalho, bem como descanso que se vincula ao estímulo ao convívio social e familiar, essenciais a qualquer ser humano; direitos estes que, por sua vez, estão associados às garantias Constitucionais.

Dessa forma, o pagamento da remuneração das férias após o decurso do seu gozo, anula a possibilidade do gozo efetivo desse direito e desvirtua a finalidade principal, de assegurar o descanso com disponibilidade de recurso adicional ao salário para suportar os gastos adicionais decorrentes ou relegará ao obreiro obrigatoriedade, simplesmente, de “ficar em casa”.

Assim, por essas razões fundamentais, a inadimplência do empregador no pagamento antecipado da remuneração das férias, enseja a aplicação de justa penalidade por força da construção jurisprudencial e que, a propósito, a despeito possibilitar ao trabalhador lesado nesse direto, uma determinada reparação financeira consistente no pagamento da remuneração em dobro, porém não restabelece aqueles fundamentos dirigidos nos objetivos do gozo efetivo das férias, em face ao descanso perdido por falta de recursos. 

Ora, pagar a remuneração das férias após o seu gozo equivale à sua não concessão, pois como pretender que o trabalhador usufrua efetivamente o descanso das férias sem receber antecipadamente os valores que dariam condição ao real usufruto do gozo?

Situação de fato em que, na realidade, sem nenhum dinheiro no bolso o trabalhador não usufrui do Direito de Férias; em consequência, não há dúvida alguma, o empregador inadimplente, irresponsável, deve responder pelo ilícito, na dobra da remuneração e também “em tese” na reparação devida a título do Dano Moral causado ao empregado.

A violação ao Direito de Férias, em razão da natureza e propósitos que o instituto possui, resulta em ilícito agravante e por essa razão, com repercussão de Dano Moral na medida em que o trabalhador, impossibilitado do gozo efetivo das férias em razão do ilícito praticado pelo empregador, fica compelido à situação de “ócio em reclusão forçada”, em sua própria casa.

Assim, em aplicação ao tema, da violação ao Direito de Férias, o Egrégio TST publicou a Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, pela qual converteu em Súmula a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 450 do TST: FÉRIAS. GOZO na ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA do PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTIGOS 137 e 145 da CLT. (Conversão da OJ nº 386 da SBDI-1)

Assim sendo, com base na aplicação Sumular, devido ao trabalhador o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Com a súmula está firmado o entendimento que mesmo tendo o empregador destinado ao empregado o descanso relativo as férias, se estas não foram pagas até dois dias antes do início do respectivo período como determina o artigo 145 da CLT, são devidas de forma dobrada e com a inclusão do terço constitucional.

Dessa forma, o empregado que vai entrar em gozo de férias deve receber a respectiva remuneração até dois dias antes do início do descanso. Se o pagamento ocorrer após esse prazo, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso será devido o pagamento em dobro do valor das férias, inclusive do terço constitucional.

ASSIM, VOCÊ TRABALHADOR (A) CASO TENHA ENTRADO EM GOZO DAS FÉRIAS SEM RECEBER A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL ATÉ DOIS DIAS ANTES DE INICIAR O GOZO, DENUNCIE O FATO AO SEU SINDICATO E/OU AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO e EMPREGO (M.T.E. - FISCALIZADOR) E FAÇA A COBRANÇA JUDICIAL DA PENALIDADE DA DOBRA, ALÉM DO DANO MORAL CAUSADO.

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