width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO: NÃO OBRIGATORIEDADE DA CID.
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sexta-feira, 20 de março de 2015

ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO: NÃO OBRIGATORIEDADE DA CID.




O EMPREGADOR PODE EXIGIR ATESTADO MÉDICO com a INDICAÇÃO “CID” para ABONAR FALTAS ao TRABALHO por MOTIVO de DOENÇA?

 CID – CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS. 


1: Primeiramente vamos entender o que a CID:

Resultado de imagem para medico assinando atestadoA Classificação CID foi promovida pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) sendo usada de modo global como suporte (da ciência médica) para promover a comparação internacional da classificação, processamento e apresentação do tipo de estatísticas de MORBILIDADE e de MORTALIDADE, de modo a oferecer em forma de códigos de referência para a classificação de doenças e de sintomas, circunstâncias sociais e de causas externas para ferimentos ou doenças.

A Classificação CID é revista periodicamente e está atualmente em sua décima edição (ano 2006).

2: Vamos entender o que é a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL da SAÚDE (OMS):

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL da SAÚDE (OMS) é um dos organismos subordinados à ONU, similar nas Nações Unidas, por exemplo, à OMC (Organização Mundial do Comércio) à OIT, etc. A OMS é a agencia especializada em saúde, fundada em 1948, tem sede em Genebra, na Suíça.

Conforme os primados da sua constituição, a OMS tem como objetivo desenvolver ao máximo possível o nível saúde de todos os povos. Assim, a saúde é definida no documento de fundação da OMS como sendo “estado de completo bem estar físico, mental e social e não consistindo somente da ausência de uma doença ou enfermidade”.
POIS BEM, o empregador pode exigir atestado médico com a indicação “CID” para abonar faltas ao trabalho por motivo de doença?

Nos termos da Resolução do CONSELHO FEDERAL de MEDICINA (CFM), sob nº 1.851/2008, assim está contida a disciplina sobre e emissão de atestados médicos, em seu artigo 3º:

Resolução nº 1.851/2008. Artigo 3º: Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I: especificar o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II: estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente;

III: registrar os dados de maneira legível;

IV: identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Assim, o Médico somente poderá firmar o diagnóstico no atestado se expressamente autorizado pelo paciente; portanto, não há exigência sobre a informação do CID no atestado.

Por sua vez, em outra RESOLUÇÃO do CFM, sob nº 1.819/2007, assim está disciplinado:
Resolução nº 1.819/2007. Artigo 1º: Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda. 

O dispositivo em apreço foi alterado pela Resolução CFM nº1.976/2011, no parágrafo único do art.1º, para disciplinar que: “excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei”. 

Já em outra Resolução antecedente, do CFM, sob nº 1.658/2002 em seu artigo 5º, disciplina:

Artigo 5º: Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Assim sendo, vimos que é necessária, imperativa, a autorização do paciente para a indicação do diagnóstico ou do CID nos atestados médicos.

Portanto, da leitura desse conjunto de dispositivos de disciplina da conduta profissional do médico, se extrai a conclusão no sentido de que não pode o empregador exigir a colocação do diagnóstico ou do CID, sem a autorização do paciente, nos atestados médicos de justificativa da ausência ao trabalho, pelo trabalhador, como pressuposto para a validade desses atestados.   

Nessas condições, não pode o empregador exigir a indicação do CID em razão do sigilo que constitui direito assegurado ao paciente e que em seu favor deve ser resguardado e respeitado pelo médico; assim sendo, não há obrigação legal em revelar no atestado o motivo (diagnóstico ou indicação da moléstia) que incapacita o obreiro para o trabalho.


E, não pode o empregador pretender tal exigência para abonar as faltas do empregado ao trabalho por motivo de doença, porque:

A: Não é obrigatória a informação da CID (Classificação Internacional de Doenças), 

B: Em razão dos fundamentos contidos no artigo 5º, inciso X, da C.F./1988, que assegura invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, etc....sob pena da reparação material e moral decorrente da violação; 

C: E por força do disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica, que proíbe o médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício profissional, salvo por justa causa, deve legal ou autorização expressa do paciente. Dispositivo com repercussão, para o profissional médico, também na esfera penal, a teor da tipificação contida no artigo 154 do Código Penal.

O EMPREGADOR PODE EXIGIR RECEITUÁRIO e/ou COMPROVANTE da COMPRA de MEDICAMENTOS para ABONAR FALTAS ao TRABALHO por MOTIVO de DOENÇA?

Não, o empregador não pode fazer tal exigência. É conduta abusiva. Assim, constitui ato abusivo do empregador exigir do empregado (juntamente ou não com o atestado) a apresentação de receituário médico e/ou comprovação (nota fiscal ou outro) da compra de medicamentos. Ora, o Ordenamento Jurídico estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (art. 5º, III, da C.F./1988); portanto, exigência sem fundamento legal e que deve ser desconsiderada pelo trabalhador e denunciada ao Sindicato de Classe e/ou ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) em razão de sua manifesta abusividade.  


TRABALHADOR (A): Caso tenha recusado um Atestado Médico de justificativa da ausência ao trabalho por motivo de doença por falta da indicação da CID ou por exigência do receituário e/ou comprovação da compra de medicamentos, SAIBA QUE ISTO CONSTITUI ATO ABUSIVO do EMPREGADOR.

Assim, diante de qualquer ABUSO praticado pelo Empregador e/ou por seus prepostos, procure o seu SINDICATO ou o MINISTÉRIO PÚBICO do TRABALHO (MPT) da sua REGIÃO e EXIJA SEUS DIREITOS. É tempo de ser CIDADÃO. 

8 comentários:

  1. Que assunto intrigante, eu sou advogado e confesso que nunca tinha ouvido falar disso, o seu blog é excelente e muito inspirador nos auxilia muito no dia a dia, parabéns doutor Sérgio.

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  2. Realmente muito interessante, parabéns pelo blog o conteudo é excepcional

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  3. Felicitações Sergio!
    Havia entendido isso ao estudar ética médica há 35 anos atrás,
    no entanto, a coerção dos empregadores é tamanha que o próprio trabalhador pede para colocar o diagnóstico no atestado com receio de represália.

    Seu esclarecimento permite instruir com fundamentação consistente os interessados.

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  4. Sérgio, e o que fazer caso o empregador seja o governo estadual? No Espírito Santo, o servidor estadual não tem as faltas abonadas se o CID não estiver no atestado. O RH nem aceita o atestado se assim estiver.

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  5. Anonimo 11 de novembro 2015
    A não obrigatoriedade de colocação do CID a meu ver, como é internacional, fere o proposito de qualquer levantamento estatistico .não?
    Trabalhamos numa area de risco , eletricidade, como lidar com colaborador que se afastou por 15 dias e que retorna pro trabalho ? o que levou o medico emitir o atestado requer no retorno uma adaptação? .. tipo vamos ver se consegue trabalhar? Como agir?

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  6. A maior dificuldade não é a empresa solicitar. Mas o problema é que depois quando necessário um afastamento o medico perito do INSS solicita todos atestados entregues ao empregador com o CID. Essa é uma dificuldade que tenho. Quando o atestado não tem CID sei que o funcionário não conseguirá seu afastamento caso necessário. Outa questão é que o CID principalmente de doenças que tenha nexo causal com o trabalho é uma garantia do empregado que pode estar ficando doente no exercício de seu trabalho. Por estes motivos não exijo, mas oriento os funcionários.

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  7. Então, o INSS, que é nosso pois nós o pagamos, exige para que tenhamos retorno. Aí pode.
    Creio não haver constrangimento de se ficar doente. Todos passamos por isso. Se doença contagiosa, ele pode passar para os colegas porque o médico não pôde por no atestado. Se uma doença que exija dinheiro para a cura, o empregador não poderá ajudar e nem os colegas.Morrerá a mingua por falta de informação. Onde é que é constrangimento ficar doente??Existe sim, medo de ficar doente e esconder do empregador para não ser demitido. Mas hoje em dia, se isto acontecer, o empregador será punido, pois o funcionário entrará com ele na justiça. Onde está o constrangimento?? SE O INSS EXIGE TODOS OS ATESTADOS COM CID E A EMPRESA NÃO EXIGE, O PREJUDICADO SERÁ O EMPREGADO, QUE PERDERÁ O AUXÍLIO A QUE TEM DIREITO POR FALTA DO CID. QUE PAÍS É ESTE.

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