width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SEGURO DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL PRECARIZADO MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 665/2014, de 30.12.2014.
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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

SEGURO DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL PRECARIZADO MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 665/2014, de 30.12.2014.



SEGURO DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL PRECARIZADO
MEDIDA PROVISÓRIA - MP nº 665/2014, de 30.12.2014.
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No final do ano de 2014 (30.12.2014) a Sociedade brasileira foi surpreendida pela edição de duas Medidas Provisórias, de nºs. 664 e 665 produzidas sob o conhecido e arcaico argumento governamental no Brasil, da necessidade de solucionar a deficiência das contas públicas e mediante a declarada expectativa, pelo Governo Federal, de que a aplicação decorrente dessas MP’s devem gerar uma economia aos cofres públicos, da ordem de R$ 18 bilhões somente neste ano de 2015 e sob a desculpa da necessidade de aplicar correção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.

Nesta abordagem vamos nos ater na análise tocante à repercussão, para os trabalhadores, da MP nº 665/14, que altera as regras vigentes para a habilitação ao programa do SEGURO DESEMPREGO.

A MP nº 665/2014 altera substancialmente, em agravante prejuízo dos trabalhadores, as regras para o acesso dos trabalhadores ao Programa Social do Seguro-Desemprego. Assim, na disciplina legal anterior o trabalhador tinha direito ao benefício após 06 (seis) meses de trabalho com contrato em carteira. Agora, com as novas regras, a primeira solicitação só poderá ser feita para a habilitação ao programa após 18 (dezoito) meses de contrato e a segunda solicitação, após 12 (doze) meses trabalhados. O prazo para a habilitação cai para 06 (seis) meses somente a partir do terceiro pedido.

Essa medida é extremamente nociva especialmente em relação aos trabalhadores jovens, aqueles que obtiveram o primeiro contrato de trabalho e também aos trabalhadores nos segmentos dos setores comerciário e da construção civil, por exemplo, em que há rotatividade de mão-de-obra de modo habitualmente acentuado em função da própria natureza da atividade (sazonal e do empreendimento).
Esses trabalhadores não conseguirão atingir o período de carência exigido de 18 meses de contrato disciplinado na MP nº 665/2014 para habilitação no Programa do Seguro Desemprego e assim sendo estarão eles excluídos da garantia fundamental assegurada no artigo 7º inciso II, da C.F./1988.

Ora, se a “justificativa” colocada pelo Governo Federal para a edição dessa medida fundamenta-se na necessidade de economia de recursos públicos; como se pode compreender o motivo de atingir, justamente, as camadas sociais que mais necessitam da proteção do Estado em relação às quais deve estar dirigida prioritariamente, e por direito, a cobertura social, trabalhista e previdenciária?

Ora, porque outros segmentos mais favorecidos da sociedade não são afetados, o setor financeiro, por exemplo? Porque a União Federal não lança mão da tributação sobre as grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal; entretanto, preceito intocável, até hoje não regulamentado? A propósito, esse dispositivo constitucional, em apreço, aponta a necessidade da edição de Lei Complementar para regulamentar a tributação sobre as grandes fortunas no Brasil.

Entretanto, passados 26 anos completos da promulgação da Constituição Federal/1988, até os dias atuais não se estabeleceu regra para aplicação da Tributação sobre as grandes fortunas no Brasil.         


E porque não tributar adequadamente o sistema financeiro? Ora, nós, brasileiros, trabalhadores, devotamos por muitos anos, fé e confiança na aplicação dos primados da melhoria da condição social (art. 7º, caput, da C.F./1988); justiça social; segurança, proteção social e da valorização do trabalho.

Postulados avivados como princípio dirigido na promoção da dignidade da pessoa humana conforme preceitos que regem os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, bem assentados como estão nos termos dos artigos: 1º inciso III e 3º incisos I e IV, da C.F./1988.

Por essas razões todos nós esperamos a justa a firme reação do Congresso Nacional a essas malsinadas Medidas Provisórias de nºs. 664 e 665, editadas em pleno clima dos festejos da passagem do ano, de modo a rejeitá-las prontamente e mandando-as, na íntegra, para o lixo.                

POSICIONAMENTO: TODOS EXIGIMOS a RESISTÊNCIA FORTE do CONGRESSO NACIONAL para DERRUBAR essas MP’s, POIS ELAS REPRESENTAM SIGNIFICATIVO RETROCESSO nos DIREITOS SOCIAIS e nos DIREITOS TRABALHISTAS e PREVIDENCIÁRIOS em detrimento dos TRABALHADORES; POIS NÃO JUSTIFICAM ARGUMENTOS de ECONOMIA para os COFRES da UNIÃO nem DESCULPA da “necessáriacorreção de distorções para reduzir ou evitar fraudes.

Assim, para equilibrar os cofres da união, que tributem adequadamente o sistema financeiro e que lancem tributação sobre as grandes fortunas no Brasil, conforme previsto na C.F. de 1988!     

Um comentário:

  1. Acredito que o congresso não vai fazer nada e a classe trabalhadora tem culpa nisso pois não é unida e se acomodou, essa nova geração de trabalhadores não esta com nada não quer batalhar por nada e alguns nem querem trabalhar, estamos na era do individualismo e do puxasaquismo. Dr parabens pela otima postagem todos deveriam ler este blog.

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