width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO LAMENTAVEL do STF.
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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO LAMENTAVEL do STF.



FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO LAMENTAVEL do STF.

 


Quase no apagar das luzes de 2014, em 13.11.2014, em lamentável decisão tomada com efeitos de repercussão geral, o STF reduziu de 30 (trinta) para 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o trabalhador reclamar direitos e valores referentes ao FGTS. Essa decisão do STF é de em aplicação com vigência imediata e tem efeito “ex-nunc”, ou seja, a partir de agora.

O argumento do STF para a decisão de reduzir o prazo prescricional para os pleitos sobre o FGTS foi o que unificar e uniformizar os prazos prescricionais em relação aos direitos trabalhistas que, a rigor, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988, são de 05 (cinco) anos na vigência da relação de trabalho, podendo ser reclamados até 02 (dois) anos após a rescisão dos contratos de trabalho.

Coube ao Ministro GILMAR MENDES a relatoria do processo, em voto relator pela redução do prazo prescricional que foi acompanhado por outros 07 (sete) Ministros e apenas 02 (dois) Ministros (ROSA WEBER e TEORI ZAVASCKI) votaram contrariamente a redução para manter a prescrição trintenária.

O Ministro relator, entretanto, modulou a decisão de modo a disciplinar que nos casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja, abrangendo os contratos de trabalho em vigor, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos ou 05 anos.

Isto significa que esses trabalhadores poderão reivindicar o FGTS incidente nos anos anteriores ao ajuizamento (sem prescrição) até cinco anos, a contar da data da decisão do STF, desde que não ultrapasse os 30 anos.

POR EXEMPLO: um trabalhador com 28 anos contratuais poderá reivindicar (sem prescrever) até os próximos 02 (dois) anos, quando chegará aos 30 anos contratuais. Já o trabalhador com 22 anos de contrato, por exemplo, terá até 05 (cinco) anos para reivindicar todo o período anterior. Se o trabalhador, que já estava com a prescrição em curso na data da decisão, não reclamar o FGTS nos próximos 05 (cinco) anos, terá prescrito todo o seu direito e perderá por completo o tempo anterior.

Assim sendo, passados 05 (cinco) anos da decisão do STF o tratamento da prescrição referente ao FGTS será o mesmo conferido às demais verbas trabalhistas, ou seja, até 02 (dois) anos contados da data da rescisão contratual e 05 (cinco) anos na vigência da relação contratual de trabalho. Portanto, o trabalhador que tinha FGTS sonegado antes da decisão do STF, tem que reclamar nos próximos 05 (cinco) anos, sob pena de perder todo o direito em referencia ao tempo passado.

A despeito de a decisão do STF manter o direito ao período anterior a 13 de Novembro de 2014, desde que o trabalhador reclame o FGTS dentro dos próximos 05 (cinco) anos; entretanto, a alteração da regra prescricional representa um enorme retrocesso nos direitos sociais dos trabalhadores e também um risco para o sistema financeiro, porque empregadores inescrupulosos somente efetuarão os depósitos do FGTS se houver reclamação do trabalhador ou forem fiscalizados pela Auditoria Fiscal do Trabalho mediante a representação dos Sindicatos perante os órgãos do M.T.E. (Ministério do Trabalho e Emprego), ou ainda mediante a Ação Judicial de cobrança do FGTS não depositado, proposta na vigência contratual.

Ora, é sabido que o trabalhador somente reclamará judicialmente os depósitos do FGTS após o término da relação de emprego, porque certamente perderá o emprego se reclamar na vigência do contrato (essa é a praxe do direito laboral aplicado no Brasil e por essa razão a Justiça do Trabalho é considerada a Justiça dos desempregados). Por isso deverá ser redobrada a vigilância por parte dos Sindicatos no tocante à aplicação da Lei do FGTS pelos empregadores.

DA VIGILÂNCIA pelos TRABALHADORES e pelos SINDICATOS

APLICAÇÃO da LEI do FGTS. DA FISCALIZAÇÃO e da AÇÃO JUDICIAL:

A Lei nº 8.036, de 11.05.1.990 (e regulamentação apensada) LEI do FGTS, define no artigo 23 a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) para fiscalizar a aplicação do FGTS. Porém a Auditoria Fiscal do Trabalho somente funciona quando provocada, mediante representação ou denúncia formalizada ao órgão ministerial. Assim, aos Sindicatos compete, na forma do artigo 8º, inciso III, da CF/1988 combinado ao artigo 513, alínea “a” da CLT, apresentar representação ao M.T.E. no objetivo de acionar a Auditoria Fiscal do Trabalho para apuração do FGTS, tocante à apuração de débitos, da inadimplência ou irregularidades nos recolhimentos e da aplicação das penalidades decorrentes. Assim, cabe aos trabalhadores pleitear essa atuação de seus Sindicatos.
DA AÇÃO JUDICIAL de COBRANÇA do FGTS.
PRERROGATIVA dos SINDICATOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Além do próprio trabalhador e seus dependentes e sucessores, cabe ainda aos Sindicatos promover Ação Judicial de cobrança do FGTS, nos termos previstos na Lei nº 8.036, de 11.05.1.990 em seu artigo 25. Portanto, cabe aos trabalhadores pleitear também essa atuação pelos seus Sindicatos.

Assim sendo, poderá o Sindicato a que estiver vinculado o trabalhador, investido na prerrogativa da representação profissional (direito-dever) acionar diretamente a Empresa perante a Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas a título dos recolhimentos do FGTS.

Trata-se neste caso da modalidade de Ação de Substituição Processual pela qual o Sindicato promove a Ação Judicial (em regra, Ação Coletiva) independentemente da outorga de procuração dos trabalhadores, diante da inadimplência do empregador em relação aos recolhimentos fundiários dos seus empregados.

VIGILÂNCIA ESPECIAL de PARTE dos PRÓPRIOS TRABALHADORES:

Diante da prescrição qüinqüenal e para não correr o risco de perder o direito, caberá aos próprios trabalhadores exercer vigilância redobrada no tocante ao permanente conhecimento sobre suas contas fundiárias, dos saldos existentes e da regularidade nos recolhimentos do FGTS.

Para tanto deverão os trabalhadores, de agora em diante, com regularidade, solicitar à Caixa Econômica Federal a expedição do EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, no qual contenha expresso o demonstrativo de toda a evolução da conta, mês a mês, na vigência contratual, contendo valores dos depósitos, bem como a incidência da capitalização (JAM) e a demonstração da regularidade dos depósitos pelo empregador. Somente assim poderão os trabalhadores estar seguros quanto à satisfação desse direito e de não correr o risco da perda do direito em razão da prescrição qüinqüenal.

TRABALHADORES FIQUEM ATENTOS aos SEUS DIREITOS. EXIGIR ATUAÇÃO PERMANENTE e FIRME do SEU SINDICATO no OBJETIVO de ASSEGURÁ-LOS é a FORMA MAIS EFICAZ.

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