width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDOS.
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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDOS.



APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDOS.

 


Aposentadoria Especial e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

No dia 04 de Dezembro de 2014 o STF julgou Recurso Extraordinário (ARE) intentado pelo INSS, Ação que um trabalhador de Santa Catarina, tendo pleiteado a Aposentadoria Especial por ter trabalhado sob ruídos e usava EPI’s; porém o INSS negou-lhe direito sob fundamento de que o uso do EPI pelo trabalhador descaracteriza o Direito à Aposentadoria Especial.

Entretanto, foi vitoriosa a Ação do Trabalhador, em aplicação à correta leitura da Lei, que disciplina sobre as condições ambientais de trabalho, tocante à eficácia plena dos EPI’s relativos a ruídos. Assim, ao final, o STF decidiu que a utilização de EPI’s relativos a ruídos (para ruídos acima dos limites legais de tolerância = 85 decibéis) não descaracteriza o direito à Aposentadoria Especial, posto que, por si só o uso dos EPI’s não descaracterizam as condições ambientais de trabalho agressivas à saúde dos trabalhadores pela ação dos ruídos.  

Sabemos que, em verdade, nenhum EPI relativo a ruídos possui eficácia plena no objetivo de neutralizar totalmente o Agente Agressivo, muito menos de modificar o ambiente de trabalho. Com efeito, diante da inexistência der outra forma de proteção o EPI constitui a última defesa utilizada pelos trabalhadores para sua proteção em face ao Agente agressivo - RUÍDOS.

Sabemos também que muitos empregadores, dentre aqueles que não querem melhorar as condições ambientais de trabalho em suas empresas, preferem gastar menos, mesmo colocando em risco a saúde dos seus empregados, e assim abusam dos EPI’s.

Assim, diante da impossibilidade ou da falta de vontade de melhorar as condições ambientais de trabalho nas empresas, fica a opção dos EPI’s, obrigação do empregador no fornecimento e na vigilância do uso pelos trabalhadores, conforme se pode a Súmula nº 289 do E. TST; entretanto, sem com isso tirar do trabalhador o direito ao benefício da Aposentadoria Especial.

Dessa forma com a decisão tomada em favor do trabalhador, o STF deixou patenteado que o uso dos EPI’s relativamente a ruídos, pelo trabalhador, não lhe retira o direito à Aposentadoria Especial. Prevaleceu o entendimento lavrado no sentido de que os EPI’s sobre ruídos, não descaracterizam as condições ambientais de trabalho. 

A propósito, nos debates do julgamento, prevaleceu no STF o entendimento aplicado sobre a Súmula nº 09 do JEF - Juizado Especial Cível, que assim consagra: “O uso de EPI ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruídos, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Síntese do v. Acórdão do STF (para consulta pelos interessados):

ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ORIGEM SANTA CATARINA
RELATOR MNISTRO LUIZ FUX
RECTE. INSS.
RECDO. ANTONIO FAGUNDES.

EMENTA (Síntese):  “... na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. 

Não há dúvidas, pois, essa decisão constitui significativa vitória dos trabalhadores no STF, pois está criado um precedente precioso na Jurisprudência do STF e que agora poderá (e será) invocada na defesa de direitos dos trabalhadores em face ao INSS, que tem por praxe negar o direito e recorrer das justas decisões emanadas das instâncias inferiores e dos Tribunais Regionais sob o simples gracioso argumento: o uso do EPI descaracterizaria o direito à Aposentadoria Especial”, tese agora ultrapassada, vencida na instância máxima da Justiça; ademais, técnicos do Ministério da Previdência Social sabem que o EPI em nenhum caso descaracteriza as condições especiais de trabalho, especialmente em relação a ruídos.

Portanto, agora, basta acatar e aplicar a decisão tomada pelo STF.

2 comentários:

  1. Este blog da corujinha vive me salvando em epocas de prova, parabens !

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  2. SÓ QUE ATÉ AGORA O INSS NÃO ACATOU A DECISÃO ENTRE COM A APOSENTADORIA ESPECIAL EM FEV/2015 COM PPP DE 5 ANOS COM 90,3 DCBS E 20 ANOS COM 93 DCBS E ELE NEGOU ,A ADVOGADA ENTROU COM PROCESSO NA JUSTIÇA AGORA SABE SEI LÁ DEUS QUANDO VAI SAIR .

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