width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LICENÇA REMUNERADA. O QUE É?
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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

LICENÇA REMUNERADA. O QUE É?

LICENÇA REMUNERADA. O QUE É?

 

Para falarmos sobre o tema em epígrafe, necessário esclarecer, desde logo, que nas relações de trabalho aplicadas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da iniciativa privada, não há dispositivo expressamente consignado no ordenamento jurídico vigente, para a figura da LICENÇA REMUNERADA, nem tampouco há referencia sobre procedimentos em questão.  

Ao inverso no regime jurídico da CLT há disciplinamento legal, em conteúdo, estabelecendo sobre a continuidade do contrato de trabalho, como se pode ver ao teor do artigo 3º da CLT onde está conceituada a figura jurídica do empregado, onde o dispositivo refere sobre a prestação de serviços de modo não eventual. Portanto ao fazer a contratação de empregados, obriga-se o empregador a dar-lhes serviços permanentemente, esta, inclusive, uma das regras elementares e fundamentais aplicadas ao contrato laboral no contexto da CLT, qual seja, a continuidade dos serviços.

Entretanto, no DIREITO de FÉRIAS, no artigo 133 e incisos da CLT, encontramos referencias sobre a LICENÇA REMUNERADA onde a legislação, em verdade, se disciplina sobre a decadência do Direito de Férias em face à situação, no período aquisitivo, do empregado permanecer em gozo de licença com percepção de salários, por mais de 30 dias (inciso II), ou deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (inciso III); assim, nessas hipóteses, disciplina o artigo 133, caput, da CLT, o empregado não terá direito a férias.

Veremos então, no Capítulo das Férias, há previsão sobre duas figuras distintas para Licença Remunerada, com repercussão nas férias, sendo a primeira, no inciso II do artigo 133 da CLT, que supõe a existência de ajuste individual entre empregado e empregador de tal modo que ao trabalhador fica facultada a ausência ao trabalho por mais de 30 dias (para dar atendimento a determinado interesse individual do empregado, por exemplo), sem prejuízo dos salários correspondentes e a segunda, no inciso III do artigo 133 da CLT, que supõe a existência de situação de dificuldade envolvendo a empregadora em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa e, nesse caso, que supõe uma situação de ordem coletiva, vai mais longe a disciplina contida no artigo 133 da CLT, onde assim refere expressamente em seu parágrafo 3º:

Art. 133 da CLT, em seu parágrafo 3º: Para os fins previstos no inciso III deste Artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Verifica-se, então claramente, no caso da previsão contida no artigo 133, inciso III da CLT (em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa), que a situação de fato, de iniciativa do empregador, entretanto, implica em desdobramentos de interesse coletivo e assim deverá ser tratada, devendo o Sindicato Profissional, desde logo, ao ser comunicado, suscitar a Negociação Coletiva de Trabalho objetivando celebrar Acordo Coletivo em aplicação de garantias aos obreiros.
Deve o Sindicato Profissional no uso de sua representação, suscitar a Negociação Coletiva a teor do artigo 617 da CLT, objetivando aplicar disciplina sobre a Licença Remunerada e enquanto tiver duração, com foco nos pontos a seguir alinhados, dentre outros, conforme cada caso concreto, para:

A: Assegurar o cômputo da Licença Remunerada como tempo de serviço para todos os fins e efeitos na repercussão contratual (13º Salário; depósitos do FGTS; Férias vencidas+1/3 - direito adquirido; início da contagem de novo período aquisitivo de férias; reflexos contratuais, dentre outros);

B: Assegurar o pagamento do Adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, inciso XVII, da C.F. de 1988;

C: Garantia do pagamento salarial no prazo legal ou convencional; Vales de Adiantamento Salarial e demais dispositivos contidos em Convenção Coletiva de Trabalho;

D: Manutenção de todos os benefícios sociais durante a vigência da Licença Remunerada;

E: Aplicação de cláusula fixando garantia de uma Indenização Adicional aplicada quando do retorno ao trabalho após a Licença Remunerada, caso a empresa venha dispensar empregados sem justa causa no período de 30 a 60 dias contados do retorno da licença, independentemente do período do Aviso Prévio ou, alternativamente, fixar Garantia de Estabilidade no Emprego por determinado período após o retorno da Licença Remunerada. 

F: Fixar regras no Acordo, para a Revisão, Prorrogação, Denúncia e Revogação, e Penalidades em face à Licença Remunerada.

Necessário ter claro, para a figura da Licença Remunerada aplicada com base no artigo 133, inciso III da CLT, que é do empregador o ônus da atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT onde está expresso que o empregador assume os riscos da atividade e assim, portanto, qualquer que seja a circunstância da Licença Remunerada em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, ônus algum deve ser transferido aos empregados, com resultados em perda de direitos.  Não fosse só isso, a perda de direitos, para os trabalhadores, é condição que não se coaduna com os princípios gerais protetivos do Direito do Trabalho. Ademais, no caso da Licença Remunerada aplicada com base no art. 133, inciso III da CLT, está se atendendo a necessidade do empregador.

REPERCUSSÕES JURÍDICAS da LICENÇA REMUNERADA nos CONTRATOS de TRABALHO:

1: Interrupção: Embora não havendo trabalho há pagamento dos salários, assim sendo a Licença Remunerada é modalidade de interrupção do contrato de trabalho (artigos 471 - 473, da CLT);

2: Férias: Decai o Direito de Férias em referencia ao período aquisitivo em curso na data da concessão da Licença Remunerada (art. 133 da CLT), iniciando-se a contagem de novo período;

3: Adicional Constitucional de 1/3 sobre as Férias (Artigo 7º, inciso XVII, da C.F. de 1988): Em  construção Jurisprudencial os Tribunais vêm assegurando o pagamento do Adicional por considerar, a despeito da Licença Remunerada, se tratar de um dos direitos fundamentais dos trabalhadores;  

4: Tempo de Serviço: O Empregado fica à disposição do empregador durante o período da licença (artigo 4º da CLT), podendo ser convocado de volta ao trabalho caso passado o motivo que fundamentou a paralisação do trabalho;

5: Anotação na CTPS: O empregador deve anotar a perda das Férias na Carteira de Trabalho do empregado e, fazendo constar, nessa anotação, o fundamento legal respectivo.
JURISPRUDÊNCIA:
LICENÇA REMUNERADA. TERÇO CONSTITUCIONAL de FÉRIAS: Em que pese o art. 133, inciso II, da CLT, eximir o empregador de remunerar as férias na hipótese de licença remunerada por mais de trinta dias, o terço constitucional é direito do trabalhador, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, sendo devido o pagamento, independente de estar o empregado de licença remunerada. (TST. RR 439.211/98.7/15ª R. 1ª T. Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, DJU 19.11.2004, p. 540).JCF.7

FÉRIAS COLETIVAS ou LICENÇA REMUNERADA de 30 DIAS. DIREITO ao RECEBIMENTO do ADICIONAL de 1/3 PREVISTO no ART. 7º, XVII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: O fato de haver licença remunerada de 30 dias ou a concessão de férias coletivas, afastando o direito do empregado ao gozo de férias posteriores, não afasta o direito ao recebimento do adicional de 1/3 previsto na atual Constituição Federal. (TST. RR 96.339/93-4. Ac. 2ª T 0024/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 10.03.1995)RST.
v92

v100
LICENÇA REMUNERADA: Consoante a jurisprudência desta corte, tratando-se a licença remunerada de interrupção da prestação de serviços (e não suspensão do contrato de trabalho), devem ser mantidas todas as vantagens até então recebidas pelo empregado, dentre elas o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência notória e atual da corte, incide o enunciado trezentos e trinta e três do TST. Embargos não conhecidos. (TST. EAGERR 192112/1995. D1Relª p/o Ac. Minª Heloísa Pinto Marques, DJU 05.12.1997, p. 64216).

FÉRIAS e LICENÇA REMUNERADA (ART. 133, II, da CLT): O perdimento das férias por concessão de licença remunerada por período superior a 30 dias faz presumir que alcançado o intuito da lei no que tange ao descanso anual, sem prejuízo do salário. Portanto, nesse caso, a fruição da licença tem caráter substitutivo ao gozo das férias, remanescendo a obrigação do pagamento de 1/3 sobre a remuneração dos 30 dias. Entendimento contrário estimularia a fraude de se conceder licença de 31 dias a cada ano para se esquivar do pagamento do terço constitucional. (TRT 15ª R. Proc. 17.657/96  Ac. 4ª T. 2.749/98, Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper, DOESP 16.03.1998).

TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 133, II, da CLT. LICENÇA REMUNERADA por MAIS de 30 (TRINTA) DIAS. CRITÉRIO do INTERESSE. POSSIBILIDADE: A recepção do art. 133 da CLT pela Constituição Federal de 1988 autoriza não apenas a perda do direito ao gozo de férias na hipótese de fruição de licença remunerada, por mais de trinta dias, durante o respectivo período aquisitivo, mas, também, permite a exclusão do pagamento do terço constitucional quando a adoção do "critério do interesse" assim determinar. Nessa perspectiva, é a análise acerca do proveito na concessão da licença o vetor da manutenção ou da perda do direito. Logo, quando, inequivocamente, for concedida por iniciativa e no interesse patronal, não pode o obreiro ser privado da aludida parcela. De outra parte, quando verificado que o período de afastamento, com percepção de salário, ocorrer no interesse do empregado, inexiste óbice à perda do direito. Isso porque a concessão da licença remunerada converte-se em verdadeiro benefício ao trabalhador, justificando a exclusão do encargo patronal relativo ao terço contemplado no art. 7º, XVII, da CF/88. (TRT 12ª R. RO. 0006679-19.2010.5.12.0030, 6ª C. Rel. Ligia Maria Teixeira Gouvêa, Dje, 04.11.2011).

TERÇO DE FÉRIAS. LICENÇA SUPERIOR A TRINTA DIAS, NO INTERESSE DO EMPREGADOR. A previsão, na CRFB/1988, do terço constitucional, é norma de ordem pública, sendo de aplicação cogente quando da fruição das férias anuais, a qual, na presente hipótese, efetivou-se pela concessão, superior a 30 dias, da licença remunerada. Interpretar o art. 133, II, da CLT, de maneira diversa, para fins de obstar o direito ao terço de férias, seria postura avessa aos cânones da interpretação constitucional e ao caráter tuitivo ínsito ao ramo justrabalhista. Raciocínio contrário daria ensejo a manobras ardilosas no intuito de o empregador, mediante a concessão de licença remunerada durante sugestivos 31 dias, por exemplo, eximir-se do pagamento do terço constitucional, o que, por certo, encontra óbice no art. 9º da CLT. (TRT 12ª R. RO 0006421-09.2010.5.12.0030, 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi, DJe 01.09.2011).

5 comentários:

  1. Olá!

    Gostaria de tirar uma dúvida, sou funcionário público celetista, este ano de 2016, o prefeito decretou que, os funcionários devem ter uma licença remunerada de 40 dias, ela foi imposta sem notificação ao MTE,entidade sindical e sem comunicação com os servidores, dentro do prazo de 15 dias que fala no art.133 da clt, o prefeito então quer descontar esta licença da nossas férias, do periodo aquisitivo de 16/17, e os funcionários que sairão em licença foram informados do seu afastamento, sem um aviso individual formar, mas sim em uma listagem em edital com 2 horas de antecedência ao fim do expediente de trabalho, o sindicato foi questionado e afirmou que o procedimento adotado está correto e embasado na lei, e todos os funcionários, inclusive eu, foram dispensados sem receber o terço de férias, por ser licença remunerada, esta situação feita desta forma,é legal?

    Aguardo e agradeço desde já, sua atenção!

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  2. BOM DIA
    GOSTARIA DE SABER SE UMA LICENÇA DE CINCO DIAS E DE DIREITO LEGAL DRSCONTAR NOS TIQUIT DE REFEIÇÃO
    SEM MAIS OBRIGADO

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  3. por favor gostaria de saber se uma funcionario publico ,agente comunitario de saude que trabalha a 14 anos na mesma função tem direito a licença remunerada

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  4. Recebemos uma licença remunerada com três meses de carteira assinada,voltamos a trabalhar trinta dias depois e após sessenta dias fomos demitidos em virtude da quarentena.
    Esse valor que recebemos no período de licença remunerada pode ser descontado na recisão?

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