width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DEGENERAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 13 de dezembro de 2014

DEGENERAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS



DEGENERAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS:


 


O Recurso Extraordinário empresarial que questiona a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ponto em que nega validade aos contratos de terceirização na atividade-fim da empresa, leva para o Supremo Tribunal Federal (STF) o tema de mais acirrada disputa política do mundo do trabalho na atualidade.



Há mais de uma década, arrasta-se no Congresso Nacional o PL Nº 4.330/04, por meio do qual a bancada patronal pretende liberar a terceirização em todas as atividades empresariais, e não apenas na atividade-meio, como atualmente admite a jurisprudência trabalhista. O polêmico Projeto tem sido repudiado pela classe trabalhadora, com razão.



Por trás do mecanismo de caráter gerencial, a terceirização promove a degeneração insidiosa dos direitos dos trabalhadores, primeiramente, ao excluir o trabalhador terceirizado de sua “verdadeira” categoria profissional, enfraquecendo seu poder de negociação coletiva e privando-lhe de usufruir das convenções e acordos coletivos das empresas que se beneficiam do seu trabalho.



Alógica de mercado que rege os contratos de terceirização enseja empregados terceirizados precários e transitórios, com intensa redução remuneratória e de benefícios sociais. Em pesquisa sobre o processo de terceirização no Brasil (A superterceirização dos contratos de trabalho - 1985 / 2005), o Economista e Pesquisador MÁRCIO POCHMANN constatou que a principal motivação da terceirização “tem sido, em geral, a busca da redução do custo trabalho como mecanismo de maior competitividade”.



Em pesquisa mais recente (SINDEEPRES, trajetória da terceirização - 1985 / 2010), POCHMANN constata que, “apesar da elevação do salário médio dos terceirizados desde a década de 1980, ele não representou mais do que 50% do valor estimado do salário médio real dos trabalhadores em geral”. A mesma pesquisa demonstra que os trabalhadores terceirizados estão submetidos à maior rotatividade, com tempo médio de permanência no emprego em torno de um ano e meio de contratação.



Sob a lei de livre mercado, a prática também promove a redução de medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores terceirizados. Dados divulgados pelo DIEESE (Terceirização e Desenvolvimento, uma conta que não fecha) demonstram que a maioria dos acidentes de trabalho ocorrida no País vitima trabalhadores terceirizados. No setor de geração e distribuição de energia elétrica, por exemplo, entre os anos de 2006 e 2008, morreram 239 trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, dentre os quais 193 (ou seja, 80,7%) eram trabalhadores terceirizados (Terceirização e morte no trabalho).



Em 1993, as empresas conquistaram no TST, com a Súmula nº 331, o reconhecimento da legalidade da terceirização na avitidade-meio, ao argumento de que o novo modelo de empresa flexível precisava focalizar seus recursos e energias no exercício do seu “core business”, sua atividade-fim. Desde então, os órgãos de fiscalização do trabalho vêm atuando para que as empresas, em sua atividade-fim, empreguem diretamente o trabalhador, com máxima proteção social.



Ao definir o objetivo social do seu empreendimento, o empresário exerce plena liberdade de escolha de sua atividade econômica, mas assume, por isso, uma função social, um compromisso constitucional comunitário de promover trabalho com dignidade, contratando seus próprios empregados (art. 7º, inciso I, da Constituição), pelo menos, para a realização de sua atividade-fim.



Agora, o que as empresas reivindicam no STF é a terceirização da própria atividade-fim, ao argumento da irrestrita liberdade de contratar. Em outros termos, reivindicam o direito de explorar a econômica sem contratação de empregados, com o uso exclusivo da terceirização, cooptando mão de obra a baixo custo e sob as condições precárias já referidas.



Pretensão dessa natureza funda-se em uma visão ultraliberal de livre iniciativa, que almeja o lucro como fim último da atividade econômica, em prejuízo da valorização do trabalho humano e da função social da empresa. Busca-se o reconhecimento de uma liberdade econômica antissocial, uma versão contemporânea do livre-mercado de mão de obra, predatória do próprio sistema capitalista porque ao reduzir o trabalho à condição de mercadoria desconstrói o pacto constitucional compromissório entre o capital e o trabalho, hoje sintetizado na interpretação da Súmula nº 331 do TST.



Essa visão unilateral de liberdade não encontra amparo no projeto de sociedade brasileira, previsto na Constituição de 1988, ciosa em assegurar direitos fundamentais aos trabalhadores (art. 7º a 11), como veículos de afirmação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV).



O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem plena confiança de que o Supremo Tribunal Federal (STF) apreenderá a exata dimensão social desse conflito e oferecerá solução comprometida com a unidade proporcional de todos os interesses constitucionais envolvidos, reservando ao trabalhador brasileiro o respeito e a dignidade que a Constituição cidadã lhe destina.  
Autores:



HELDER SANTOS AMORIM. 

Procurador do Trabalho em Minas Gerais.



LUIS CAMARGO.

Procurador Geral do Trabalho.

Professor no Centro Universitário IESB, em Brasília - DF.



[in Jornal Trabalhista, editora CONSULEX, nº 31-1550/10, edição de 13.10.2014].



..........................................................



E PARA ARREMATE ao TEMA:



Em conceito do Mestre JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, sobre a terceirização, refere:



Dentro do modelo jurídico brasileiro atual, ditado pelo Enunciado 331, do TST, portanto, uma empresa pode oferecer mão-de-obra a outra empresa, para executar serviços no âmbito da primeira, desde que estes serviços não se vinculem à atividade-fim da empresa que contrata a empresa que lhe fornece a mão-de-obra e desde que não haja subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora.



Além disso, no caso de não pagamento dos créditos trabalhistas desses trabalhadores, por parte da empresa prestadora, a tomadora será considerada responsável, subsidiariamente, na obrigação de adimplir tais créditos.



O critério jurídico adotado, no entanto, não foi feliz.



Primeiro porque, para diferenciar a terceirização lícita da ilícita, partiu-se de um pressuposto muitas vezes não demonstrável, qual seja, a diferença entre atividade-fim e atividade-meio. É plenamente inseguro tentar definir o que vem a ser uma e outra. O serviço de limpeza, por exemplo, normalmente apontado como atividade-meio, em se tratando de um hospital, seria realmente uma atividade-meio?



Mas, o mais grave é que a definição jurídica, estabelecida no Enunciado 331, do TST, afastou-se da própria realidade produtiva. Em outras palavras, o Enunciado 331, do TST, sob o pretexto de regular o fenômeno da terceirização, acabou legalizando a mera intermediação de mão-de-obra, que era considerada ilícita, no Brasil, conforme orientação que se continha no Enunciado n. 256, do TST.



(IN Revista Jus Síntese, nº 48, JULHO / AGOSTO de 2004).

Nenhum comentário:

Postar um comentário