width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ASSÉDIO MORAL, DANO MORAL e a SAÚDE do TRABALHADOR
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sexta-feira, 13 de junho de 2014

ASSÉDIO MORAL, DANO MORAL e a SAÚDE do TRABALHADOR



ASSÉDIO MORAL, DANO MORAL e a SAÚDE do TRABALHADOR:

 

Os riscos que um chefe perseguidor e mal humorado pode causar à saúde de seus subordinados. Como combater este mal?

Por RÔMULO CORRÊA FERNANDES (*)

Tanto no serviço público como na iniciativa privada, existem aqueles chefes que se acham verdadeiros deuses. Estas pessoas chegam a acreditar que estão acima das Leis e que jamais irão responder pelos crimes de abuso de autoridade, assédio moral e danos morais no âmbito do trabalho. Sabem por que isso acontece? Porque estes perseguidores sempre selecionam suas vítimas entre aquelas pessoas humildes, de boa índole, tímidas, pois é quase certo que estas pessoas dificilmente denunciarão estarem sendo vítimas de atos criminosos, seja por medo de perder o emprego, no caso da iniciativa provada, seja por medo de perder alguma gratificação, no caso dos servidores públicos.

Em face deste medo de denunciar o agressor, os danos vão acumulando para a vítima, chegando, inclusive, a atingir familiares e amigos. Em uma análise rebuscada sobre este assunto, veremos que o próprio Estado poderá ser atingido pelos atos do agressor. Seja em uma ação indenizatória que poderá ser movida pela vítima contra o Estado; seja por aumento dos atendimentos nos serviços públicos de saúde de pessoas vítimas de perseguição no local de trabalho com quadros de hipertensão arterial, síndrome do pânico, infarto agudo do miocárdio, seja pelo pagamento de pensão aos dependentes daquele funcionário que não agüentou a perseguição imposta pelo agressor e tomou a atitude drástica de cometer suicídio.

Pesquisa feita pela UNIVERSIDADE de ESTOCOLMO concluiu que o mau chefe não dá apenas dor de cabeça aos subordinados. Os danos à saúde podem ser fatais. O estudo mostra que o risco de sofrer um ataque cardíaco é 25% maior entre os funcionários que têm um chefe rigoroso demais e sem razão, injusto e, principalmente, desmotivador e perseguidor.

Os pesquisadores do INSTITUTO KAROLINSKA e da UNIVERSIDADE de ESTOCOLMO acompanharam o histórico e as ocorrências relacionadas à saúde de três mil funcionários, todos homens, com idades entre 19 e 70 anos, e encontraram uma forte relação entre o aparecimento de eventos cardiovasculares e a subordinação desses funcionários a um mau chefe. Durante esta pesquisa, foram registrados 74 casos (fatais e não fatais) de ataques cardíacos ou angina instável, marcada por fortes dores ou desconfortos no peito ou áreas subjacentes.

Este estudo também concluiu que funcionários que ficaram mais de quatro anos sob o comando de um mau chefe apresentaram um risco de 64% maior de terem doenças cardiovasculares. Uma pesquisa da OMS constatou que 12 milhões de trabalhadores europeus têm algum problema de saúde provocado pelos maus-tratos do chefe.

Vale ressaltar que o Direito concede à Administração Pública, de modo explícito ou implícito, a discricionariedade para praticar atos administrativos com certa liberdade. Porém, não podemos esquecer que esta discricionariedade não pode se confundir, de forma alguma, com arbitrariedade, atos estes feitos em desconformidade com a lei por funcionários corruptos e perseguidores. 

Se considerarmos as garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal que proíbe, dente outros, qualquer atentado contra o direito à manifestação de opinião, à liberdade de locomoção, bem como as garantias previstas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, podemos afirmar com segurança que o chefe que persegue seus subordinados por questões meramente pessoais deveria estar na cadeia cumprindo pena, uma vez que as vítimas deste crime poderão desenvolver problemas de saúde de ordem permanente, chegando inclusive, a tirarem a própria vida.

Existem projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas no sentido de punir o chefe carrasco.

RECONHEÇA O CHEFE HIPÓCRITA:

º Está sempre mal humorado;
º É arrogante, mesquinho e vingativo;
º Acha que sempre tem razão e nunca abre espaços para receber críticas;
º Humilha e ofende, porém evita e presença de testemunhas;
º Ignora o funcionário, para de falar com ele e só manda recados por terceiros;
º Tenta colocar um colega contra o outro;
º Espalha boatos contra as pessoas que persegue.

Se você está sendo vítima de perseguições em seu local de trabalho, não tenha medo, culpa ou vergonha, isso é tudo que o perseguidor quer para te aniquilar.

Anote tudo que ele faz contra você, inclusive, dia, hora e local. Grave em mídia as conversas que ele tiver com você. Procure atendimento médico se necessário. Guarde cópias de receitas médicas. Peça laudo médico de seu estado emocional, se for o caso.

Nunca aceite conversar com o perseguidor a sós. Procure sempre testemunhas idôneas, aquelas que não fazem parte do grupo de puxa-sacos do chefe perseguidor. Se você receber licença médica por esse motivo, preencha a guia de Comunicação de Acidentes do Trabalho e coloque como causa de seu afastamento a opressão do chefe tirano.

Se ele te der bronca em público e você se sentir diminuído em sua auto-estima por isso, chame um advogado, pois o agressor poderá ser processado pelos crimes de calúnia e difamação previstos no Código Penal, além de ter que lhe indenizar por danos morais, conforme o caso concreto.

Evite enfrentar esse tipo de chefe sozinho! Procure ajuda, seja por meio de advogado, de denúncia ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia. Chefes que perseguem e humilham devem ser convidados a participarem de curso de relações humanas e, em casos de reincidência, por culpa ou dolo, devem ser banidos tanto do serviço público como também da iniciativa privada.
 
* RÔMULO CORRÊA FERNANDES (Autor) é Bacharel em Direito, Farmacêutico-Bioquímico e Perito Criminal do Estado do Amapá. Especialista em Análises Clínicas e no Magistério Superior. Professor Especialista do Curso de Direito da Faculdade Seama/Estácio (AP).
Com referências bibliográficas citadas.


Esta matéria foi extraída do Jornal Trabalhista (JTb), edição de 19 de Maio de 2014, edição nº 31-1529, págs. 10/11.

JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:

PODER DIRETIVO PATRONAL. ABUSO de DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Carlos R. Barbosa. DJe 04.08.2010 – p. 126).
DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO: O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III, da CR/1988), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno.” (TRT 03ª R. RO 01371-2009-152-03-00-6. 10ª T. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 05.05.2010).

ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO: Quando o empregador valendo-se do seu poder diretivo, submete o empregado a tratamento humilhante e discriminatório, resta configurado o assédio moral, passível de indenização por dano moral. (TRT 14ª R. RO 00696.2004.402.14.00-5. Relª Juíza Maria C. de S. Lima. DOJT 01.07.05).

OFENSAS VERBAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO: As expressões ofensivas dirigidas a empregado, no ambiente da empresa e com o conhecimento do empregador, reveladoras de preconceito racial, constituem prática de ato ilícito, tipificado como crime hediondo pelo ordenamento legal pátrio, sendo inclusive inafiançável. Esses atos, por causarem lesão à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, devem ser, de pronto, repudiados por esta Justiça. Essa hipótese impõe a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 12ª R. RO 02865-2006-004-12-00-4. 1ª T. Relª Juíza Viviane Colucci, DJSC 11.12.2007)RJ03-2008 - C2.

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV, e 170, caput, da CR/88). O poder de direção do empregador compreende não apenas organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder, deve-se conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também quanto a violação de sua intimidade. No caso concreto, os elementos probantes dos autos comprovaram que as reclamadas, na tentativa de investigar suposto ato criminoso praticado pelo administrador da empresa, detiveram vários de seus empregados, impedindo-os de se comunicar e locomover durante todo o expediente laboral, a não ser acompanhados de segurança, inclusive no horário destinado à refeição, bem como acusou-os indistintamente da prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, inegável que os atos praticados pelos representantes das reclamadas causaram abalo à honra e dignidade do reclamante, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 23ª R. RO 0056800-45.2009.5.23.0. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto, DJe 02.09.2010, p. 21).

DANO MORAL: A sujeição do empregado a prática humilhante e vexatória no contexto do ambiente laboral, em razão de ser obrigado a prestar esclarecimentos e exibir extratos bancários, configura dano moral, atraindo a correspondente responsabilidade indenizatória. (TRT 18ª R. RO 00100-2003-005-18-00-0. Relª Juíza Antônia H. Gomes Borges Taveira, DJGO 13.07.2004).

ATENÇÃO - TRABALHADORES:

Denunciem a prática de Assédio Moral nas relações de trabalho e responsabilizem o Chefe e o Empregador. Procurem diretamente o seu Sindicato e/ou o Ministério Público do Trabalho (MPT) da sua Região (15ª Região Campinas, Tel. 019-3796-9600).

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