width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA. O QUE SÃO?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 7 de junho de 2014

MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA. O QUE SÃO?



MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA. O QUE SÃO?

 

A NR-09 da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, de disciplina sobre RISCOS AMBIENTAIS determina o estudo, o desenvolvimento e a implantação de medição de proteção coletiva, observando-se a seguinte ordem:

1: Eliminação ou redução da utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde; medidas essas que atuam na causa da geração do risco.

Por exemplo:

Substituição da areia seca em operação de jateamento;
Substituição de ar comprimido em operação de limpeza.

2: Prevenção da liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho:

Por exemplo:

Isolamento ou barreira acústica em fontes geradoras de ruído;
Sistema de exaustão de operações geradoras de poeira ou gases.

3: Redução dos níveis de concentração desses agentes no ambiente de trabalho:

Por exemplo:

Ventilação adequada à diluição de forma a diminuir a concentração de vapores no ambiente de trabalho;
Manutenção adequada de forma a evitar vazamentos ou vibração de partes móveis de máquinas.

A NR-09 estabelece as principais medidas coletivas; entretanto a aplicação prática dessas medidas depende da análise e estudo de cada caso ou situação concreta.

A norma determina também a importância do treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos no objetivo de que assegurem eficiência em suas eventuais limitações de proteção, pois é comum situações de fato em que o local de trabalho possui medidas de controle adequadas; porém ineficientes devido à negligencia do próprio empregador nos cuidados a ele afetos à Segurança do Trabalho.

A NR-09 determina ainda que as medidas coletivas têm caráter prioritário e somente na hipótese de empregador ou de a instituição comprovar sua inviabilidade técnica ou quando elas não forem suficientes ou encontrem-se em fase de estudo, planejamento ou implementação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, é que deverão ser adotadas outras medidas conforme a hierarquia: medida administrativa ou organização do trabalho e equipamento de proteção individual (EPI: 9.3.5.4).

A NR-09 não detalha nem define de maneira geral acerca das medidas de caráter administrativo ou organização do trabalho que, entretanto, sempre que aplicadas adequadamente, constitui-se em eficiente manejo para assegurar a redução da exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, especialmente em face à exposição ao calor; à vibração e à radiação e, consequentemente, evitando-se a ocorrência do dano de integridade física ao obreiro.  


Destacamos da NR-09 o ponto mais diretamente tratado no tópico abordado desta matéria - sobre as medidas de controle ambientais de trabalho:

9.3.5 - Das Medidas de Controle

9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

Essas medidas preconizadas na NR-09 exigem treinamentos e conscientização em relação a todos os envolvidos nas atividades de trabalho. Porém, a conscientização maior, necessária, para o sucesso das medidas de prevenção e de controle dos riscos ambientais e para a efetiva proteção à saúde dos trabalhadores, começa pelo empregador na pessoa daquele que administra o empreendimento.

Pois, não sendo assim, provavelmente, qualquer boa medida de proteção no trabalho, tanto individual quanto coletiva, estará fadada ao fracasso.


JURISPRUDÊNCIA:





MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO: “Ação Civil pública. Proteção ao meio ambiente do trabalho. Violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador. Dano moral coletivo. Configuração. O local do trabalho deve estar livre de ameaças à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, devendo ser mantido em condições compatíveis com o gênero das atividades nele desenvolvidas. Desse modo, compete ao empregador adotar medidas cabíveis para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, com o objetivo de preservar a saúde dos empregados. In casu, foi devidamente comprovado que as condições de higiene, saúde e segurança de trabalho verificadas no matadouro público de Imperatriz são precárias, pondo em risco a higidez física dos trabalhadores e repercutindo na qualidade dos produtos alimentícios que ali são processados. Assim, estando presentes a conduta, o resultado e o nexo causal da lesividade a um determinado conjunto de bens e valores transindividuais, de conteúdo moral, afigura-se cabível a indenização por dano moral coletivo.” (TRT 16ª R. ROS 131400-23.2009.5.16.0012, Rel. Des. James Magno Araújo Farias, DJe 17.05.2013, p. 8).RSA v102

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. CONFIGURAÇÃO: “BRF Brasil Foods S.A. (Perdigão). Doença ocupacional. Condições e dinâmica de trabalho. Nexo causal. Reincidência. Indenização. Caráter pedagógico. Comprovado nos autos, e em inúmeros outros em que figura como ré a Empresa Perdigão, que os empregados executam o trabalho com movimentos repetitivos, sustentando peso estático/dinâmico usando os membros superiores, com insuficiência de ginástica laboral e ausência de rodízio de função, levando muitos empregados da ré à aposentadoria por invalidez, com total incapacidade laboral para as tarefas que realizavam, e, dada a reincidência da ré e sua inércia em adequar o ambiente de trabalho às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, de forma efetiva, afastando os riscos à saúde do trabalhador, devido é o arbitramento de indenizações com intuído punitivo/pedagógico, em valores crescentes a cada demanda.” (TRT 12ª R. RO 0000776-96.2011.5.12.0020. 1ª C. Relª Águeda Maria Lavorato Pereira, DJe 05.10.2012).RSA v100

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