width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO.
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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO.



TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO.

 


Conceitua-se o trabalho externo nas atividades contratuais exercidas pelo empregado, prestadas fora do domínio e do controle do empregador. A atividade de trabalho externa atrai a incidência do artigo 62 da CLT, tocante a exceção à regra do capítulo de disciplina sobre Jornada de Trabalho.   

Assim preceitua a CLT em seu Artigo 62, I da CLT.

CLT – ART. 62: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Doutrinariamente encontramos que referida jornada é denominada de jornada não controlada, uma vez que será insuscetível de ensejar incidência de horas extraordinárias.

A esse respeito assim ensina o Mestre e Doutrinador Ministro Mauricio Godinho Delgado:

Mas atenção: cria aqui a CLT apenas uma presunção – a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica...e não discriminação legal.

Desse modo, havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho.

No tocante aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (tal circunstância deve ser anotada na CTPS e no registro de empregados: inciso I, art. 62, CLT – regra administrativa, é claro), a presunção atinge, por exemplo, vendedores viajantes, motoristas carreteiros e outros empregados posicionados em situação similar. A redação do mencionado inciso I, pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, incorpora, desse modo, uma generalização jurisprudencialmente já acatada em contraponto ao texto aparentemente mais restrito da antiga alínea a do mesmo art. 62 da CLT. É que, na verdade, para fins da previsão do art. 62, da CLT, não é relevante a categoria ou atividade profissional do obreiro (vendedor, por exemplo), mas o fato de efetivamente exercer atividade externa não submetida a controle e fiscalização de horário.” (in Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição, São Paulo: LTr, 2004. página 875).

JURISPRUDÊNCIA:

MOTORISTA. CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Aplicação do art. 62, I, da CLT. Não faz jus a horas extras nem a repousos semanais remunerados, preferencialmente aos domingos, o motorista de caminhão que realiza entregas em várias cidades do País, sem possibilidade de controle de sua jornada, pela reclamada, sendo certo que a existência de equipamento denominado Redac nos veículos, por si só, não revela a viabilidade do controle horário, o que é comprovado quando o próprio obreiro declara que deixava de efetuar os registros no referido equipamento sem qualquer reprimenda por parte da empregadora. (TRT 03ª R. RO. 15.251/00. 5ª T. Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires, DJMG 12.05.2001).

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O motorista-carreteiro que cumpre jornada de trabalho externa, sem fiscalização por parte do empregador, não faz jus ao recebimento de horas extras e reflexos, conforme disposição expressa do art. 62, inciso I, da CLT e da CCT da categoria. (TRT 03ª R. RO 2.838/01. 2ª T. Relª Juíza Nanci de Melo e Silva, DJMG 09.05.2001).

HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. Não havendo qualquer possibilidade de controle da jornada total adimplida por empregado designado para atuar em diversos locais, fora da sede de seu empregador, seja pela ausência de acompanhamento direto e permanente das atividades executadas, seja em função da inexistência de rotas diárias de visitas definidas pelo empregador, inexiste direito à percepção de horas extras e reflexos, a teor do art. 62, I, da CLT. (TRT 10ª R. RO 763/2001. 3ª T. Rel. Juiz Douglas A. Rodrigues, DJU 06.07.2001).
HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE TRABALHA EXTERNAMENTE. Ausência de fiscalização e de controle de jornada. Inexistência. Os empregados que exercem atividades externas, quando incompatibilizada a fixação de jornada, não estão, por este motivo, sujeitos ao horário diário normal de trabalho, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Inteligência do art. 62, I da CLT. (TRT 15ª R. Proc. 21.379/00 (32567/01) 2ª T. Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 23.07.2001).

MOTORISTA. CARRETEIRO. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO. Exclusão da exceção do art. 62, I, da CLT. Ainda que, em tese, o motorista carreteiro se insira na exceção do art. 62, I, da CLT, por realizar atividade externa, tal exceção resta infirmada se for demonstrado o efetivo controle de seu trabalho. A existência de relatórios diários onde são apontados os horários de trabalho praticados pelo trabalhador e, através dos quais o empregador consegue apurar se o empregado dirigiu além dos limites de velocidade ou se fez entregas após o horário permitido por ela, são elementos configuradores desse controle, e, por isso, eliminam a exceção legal. O resultado disso é que tais trabalhadores permanecem vinculados aos limites de jornada, fixados pelo art. 7º, XIII, da CF. (TRT 15ª R. Proc. 42.040/00. 3ª T. Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, DOESP 19.04.2001).

MOTORISTA CARRETEIRO. REDAC E TACÓGRAFO. ART. 62, I, DA CLT: IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS: A instalação de tacógrafos e (ou) REDAC e a prefixação de horário de chegada do caminhoneiro constituem-se em meios hábeis para o controle da jornada de trabalho desenvolvida pelo trabalhador, de modo tal a não ser mais possível enquadrá-lo no regramento do art. 62, inciso I, da CLT, estando-lhe, então, reservado o direito à percepção de horas extras além da oitava laborada. (TST. RR. 347.730/1997.4. 3ª T. Rel. Min. Francisco Fausto, DJU 15.12.2000).

HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TACÓGRAFO: Dispondo a empresa de condições para controlar o efetivo horário de trabalho do motorista de caminhão, que realiza trabalho externo, mediante disco de tacógrafo, rotas pré-determinadas, previsão inicial de chegada ao destino e relatórios de viagens, tornam-se-lhe devidas horas extras, não se aplicando ao caso o art. 62, I, da CLT. (TRT 03ª R. RO 9.677/99. 3ª T. Relª Juíza Maria Cecilia Alves Pinto – DJU 08.02.2000).

PROMOTOR DE SEGUROS. HORAS EXTRAS. Não se enquadra na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT o promotor de seguros, cujas atividades são preponderantemente internas. Hipótese em que comprovado que o reclamante permanecia na empresa na maior parte da jornada, onde atendia clientes, preenchia as propostas de seguro, fazia relatórios e examinava sinistros. Embora executasse também atividades externas, como fazer vistorias e visitar clientes, o início e o término do expediente sempre ocorriam na sede da empregadora. Tem, pois, direito à remuneração do trabalho extraordinário comprovado. (TRT 04ª R. RO 00038.702/97-5. 5ª T. Rel. Juiz Paulo José da Rocha, J. 11.05.2000).

HORAS EXTRAS. MOTORISTA: Exercendo o reclamante atividade externa (motorista/entregador) sem qualquer fiscalização ou controle, por parte do empregador, da jornada efetivamente laborada, e consignada tal condição no contrato de trabalho e na ficha de registro de empregado, impõem-se admitir seu enquadramento na hipótese do inc. I do art. 62 da CLT, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras. Diárias. Constituindo-se as diárias de viagem em valor fixo, equivalente a 50% do salário do autor (comissões mais repouso remunerado), e não sendo produzidas provas no sentido de que as diárias pagas contraprestavam despesas informadas pelo empregado, tem-se que as mesmas possuem natureza salarial, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT. (TRT 04ª R. RO 00089.023/98-6. 4ª T. Relª Juíza Janete A. Deste, DOERS 24.01.2000).

HORAS EXTRAS. MOTORISTA EXTERNO. Impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Restando incontroverso que o reclamante era motorista e prestava serviços externamente, sem controle de sua jornada durante o transcorrer do dia, a não ser no início e término do expediente, respectivamente quando pegava e recolhia o caminhão, é de conclusão obrigatória que se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Isso porque por controle da jornada entende-se aquela fiscalização que efetivamente possibilite à empresa, a qualquer momento do dia, verificar o trabalho desempenhado, o que é impossível quando o mesmo é executado externamente, fora das esferas de vigilância do empregador. (TRT 15ª R. Proc. 10.757/99 (32.389/00) 5ª T. Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, DOEP 28.08.2000).
TRABALHO EXTERNO. PROMOTOR DE VENDAS. Art. 62, I, da CLT. Ante a impossibilidade de o empregador efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, eis que estes se encontram fora da esfera de controle da empresa. Incabível o pleito de horas extras e reflexos. Aplicação do art. 62, I, da CLT. Recurso a que se nega provimento. Ressarcimento de despesas. Telefone celular. Ausência de ajuste. Descabimento. Não comprovado qualquer ajuste pertinente ao ressarcimento de despesas com telefone celular, não há como condenar a empresa. (TRT 15ª R. Proc. 4.103/99 (22.246/00) 5ª T. Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, DOESP 04.07.2000).

HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE ENTREGAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT: Se a prova produzida revela que a empresa exercia o controle indireto da jornada do empregado, através de rotas preestabelecidas, com horários definidos de entregas e relatórios de preenchimento obrigatório, devidas são as horas extras comprovadamente prestadas. (TRT 03ª R. RO 9887/98. 4ª T. Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira, DJMG 27.03.1999).

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TACÓGRAFO: Embora executasse serviços externos na condição de motorista entregador, o reclamante não se enquadra na hipótese excludente do inciso I do art. 62/CLT, porquanto o seu horário de trabalho estava sujeito a controle e fiscalização por parte da empresa. (TRT 03ª R. RO 4.967/98. MG. 4ª T. Rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG 05.12.1998 p. 06).

HORAS EXTRAS. VENDEDOR: O artigo 62, I, da CLT, aplica-se aos casos em que se verifica a impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa, sendo certo que o desempenho de funções externas, por si só, não exclui o empregado dos limites de duração da jornada de trabalho. Assim, restando demonstrado nos autos que o autor tinha rota preestabelecida pela empresa, cujo cumprimento demandava determinado número de horas e, ainda, que a produção diária não podia ser realizada senão ultrapassando a jornada normal, o reconhecimento do direito obreiro à percepção de horas extras é medida que se impõe. (TRT 03ª R. RO 3.321/98. MG. 3ª T. Rel. Juiz Antônio Balbino S. Oliveira, DJMG 01.12.1998 p. 09).

MOTORISTA de CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS: Trabalhando distante da fiscalização da empresa, não se pode considerar que o empregado motorista se sujeita à subordinação, no que tange ao cumprimento de jornada de trabalho, já que encontra o empregador dificuldades objetivas para o exercício de tal controle, por não lhe ser possibilitado determinar e verificar, passo a passo, os instantes de início, de intervalo e de finalização no cumprimento da tarefa por ele designada. Enquadra-se, assim, a atividade do motorista, que viaja longos percursos longe das vistas do empregador, na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, frente à qual é impossível a mensuração das horas de trabalho despendidas em favor da empresa e improsperável a pretensão de pagamento de labor em sobrejornada. (TRT 03ª R. RO 1.627/97. 5ª T. Rel. Juiz Marcos Bueno Torres, DJMG 13.02.1998).

HORAS EXTRAS. PILOTO COMERCIAL. LEI Nº 7.183/84: O art. 62, I, da CLT não se aplica aos pilotos comerciais, quando estes têm a sua jornada de trabalho rigorosamente controlada por cartões de ponto. Demais disso, a Lei nº 7.183/84, em seu artigo 20, considera como tempo de serviço efetivo os trinta minutos anteriores e posteriores ao vôo propriamente dito. (TRT 24ª R. RO 1.234/97. Ac. T.P. 3.055/97. Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, DJMS 12.02.1998).

HORAS EXTRAS. MOTORISTA: É inaplicável a exceção legal contida no art. 62, item I, da CLT, quando o empregador, embora à distância, dispõe de meios próprios para controlar, efetivamente, o horário de trabalho do empregado ou lhe impõe tarefas que não possam ser cumpridas em horário normal. (TRT 03ª R. RO 2875/97. 3ª T. Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG 14.10.1997).

EMPREGADO VIAJANTE. ARTIGO 62, INCISO I, CLT: O fato de a empresa estipular um horário para chegada do veículo ao local de destino das mercadorias transportadas não pode ser considerado como um efetivo controle sobre a jornada do obreiro. Sabendo o tempo médio gasto por este para chegar a uma determinada cidade, o empregador tem como impedir que o veículo seja utilizado para outros fins, que não aqueles objeto de seu trabalho. Essas são providências salutares do empregador que dirige seus negócios com competência. (TRT 09ª R. RO 10.591/96. Ac. 1ª T. 9.940/97. Rel. Juiz Abrão J. Melhem, DJPR 25.04.1997).

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