width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR. PODE?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR. PODE?



RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR. PODE?
 
 

É incontestável na ordem jurídica pátria aplicada, que o salário do trabalhador está protegido pelos princípios da irredutibilidade, da proporcionalidade e da intangibilidade salarial.

Garantias ao salário no texto Constitucional, estão previstas no artigo 7º, incisos IV, V, e VI:

C.F./1988 – Artigo: 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

[...]".

O Doutrinador Mauricio Godinho Delgado assim ensina a esse respeito:

“... Do ponto de vista jurídico, esse articulado sistema de proteções também claramente se justifica. É que a ordem jurídica reconhece no salário um caráter essencialmente alimentar, deferindo, em conseqüência, à parcela o mais notável universo de proteções que pode formular em contraponto com outros direitos e créditos existentes.

O sistema de proteções e garantias ao salário e demais verbas contratuais empregatícias desdobra-se em três dimensões de abrangência: garantias e proteções direcionadas a evitar abusos do empregador; garantias e proteções dirigidas a evitar o assédio dos credores do empregador; e, finalmente, garantias e proteções direcionadas a evitar o assédio dos próprios credores do empregado." (Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 763).

Além disso, importante ressaltar a vigência da Instrução Normativa nº 384/1992 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a rescisão contratual fraudulenta seguida de recontratação quando a empresa não respeitar o período de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente se operou a rescisão.

Assim sendo, caso o empregador venha recontratar o empregado mediante um novo contrato com salário inferior, para que o recontratado exerça na Empresa o mesmo trabalho, na mesma função e para cumprir a mesma jornada de trabalho; neste caso, sem dúvida alguma o empregador estará praticando flagrante ato abusivo e de patenteada ilegalidade e atraindo, por fraude, os efeitos do artigo 9º da CLT.

A JURISPRUDÊNCIA ARREMETA:

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONTRATAÇÃO. DIREITOS TRABALHISTAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO: "Unicidade contratual. Fraude aos direitos do trabalhador. A despedida sem justa causa, seguida pela imediata recontratação, caracteriza fraude aos direitos do trabalhados, nos termos do preceito insculpido no art. 9º da CLT. Para que se configure tal hipótese é necessário que a recontratação tenha por objetivo a prorrogação da prestação dos serviços no mesmo local de trabalho e nas mesmas condições originárias, sem quaisquer alterações. Comprovados tais fatos nos autos, há que se reconhecer a unicidade contratual." (TRT 03ª R. RO 98800-92.2009.5.03.0049. Rel. Des. José Miguel de Campos, DJe 17.03.2010).

Caberá então ao trabalhador nessa situação, pleitear o pagamento da diferença salarial e demais desdobramentos de direito decorrentes do contrato de trabalho.
A propósito, só para lembrar, há dispositivos firmados em cláusulas normativas em Convenções Coletivas de Trabalho de diversas categorias profissionais (metalúrgicos da CUT-SP, por exemplo – Convenção Grupo Máquinas (G.2) - cláusula nº 08), que asseguram a garantia na aplicação de idêntico salário ao novo contratado em referencia ao salário pago ao trabalhador substituído na mesma função (valorização do posto de trabalho), sem considerar as vantagens pessoais, dispositivo normativo firmado objetivando evitar a rotatividade de mão-de-obra praticada pelo empregador como forma de reduzir os custos da atividade econômica, ampliando a margem de lucros mediante o achatamento (redução) dos salários.

Veremos a proposta de texto para a cláusula normativa aplicada em proteção ao salário:

Cláusula nº ____. Será garantido ao empregado admitido para a mesma função, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem considerar as vantagens pessoais.

Por isso, em termos de ação coletiva, cabe aos trabalhadores fortalecer a organização sindical no objetivo de assegurar maior e mais efetiva proteção e defesa aos seus direitos e interesses, pois todo trabalhador sabe que, sozinho, de nada valerá querer “peitar” o patrão, visto que assim nada se consegue.

POR QUE:

MELHOR DIREITO NINGUÉM DÁ. MELHOR DIREITO SE CONQUISTA”.  

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