width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REGIME DE PRONTIDÃO. O QUE É?
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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

REGIME DE PRONTIDÃO. O QUE É?



REGIME DE PRONTIDÃO. O QUE É?

 


Por analogia ao disposto no artigo 244, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do regime de prontidão para os trabalhadores ferroviários, é possível considerar de prontidão o trabalhador, em geral, que permanecer nas dependências da empresa, em repouso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

CLT - Artigo 244. ...[   ] ...omissis

1º ... [   ]...

2º ... [   ]...

§ 3º. Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Nesse regime, todavia, é necessário que o trabalhador permaneça nas dependências da empresa aguardando o chamamento para entrar em atividade.

Durante a prontidão, o trabalhador é remunerado à base de 2/3 (dois terços) do salário normal. Se for chamado para o serviço, todavia, o tempo correspondente à prestação de trabalho deve ser integrado à sua jornada, para todos os efeitos.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

HORAS DE PRONTIDÃO: Faz jus a horas de prontidão, pela aplicação analógica do art. 244, § 3º, da CLT, o empregado que permanece nas dependências da empresa (ao que se assimila um imóvel locado pelo empregador para tal desiderato) aguardando ordens do empregador. (TRT 04ª R. RO 0000172-12.2011.5.04.0812. 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra – DJe 26.07.2012).

SOBREAVISO e PRONTIDÃO. APLICAÇÃO do PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE SOBRE a FORMA: O legislador, ao consolidar a diferenciação entre o labor realizado sob os regimes de sobreaviso e prontidão, previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, teve em vista a especificidade de cada um, sensível ao que é exigido dos empregados que a eles são submetidos, tanto que estipulou escalas de trabalho e até mesmo uma contagem proporcional de horas a serem observadas de formas distintas. Portanto, demonstrando a prova dos autos que o reclamante trabalhava em regime de prontidão, assim haverá de ser considerado seu labor, com os consectários pecuniários próprios, não bastando para descaracterizá-lo a mera e equivocada denominação sobreaviso aposta em instrumento normativo firmado entre as partes. Aplica-se, à hipótese, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. (TRT 18ª R. RO 0002217-0 5.2010. 5.18.0013. 1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, J 08.06.2011).

MOTORISTA. PERÍODO de PERMANÊNCIA no VEÍCULO. PRONTIDÃO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 244, § 3º, CLT: Nas viagens em dupla, tem-se como tempo de prontidão o lapso temporal em que o motorista permanece no banco do passageiro enquanto seu companheiro dirige o veículo, aplicando-se analogicamente § 3º do art. 244 da CLT. (TRT 14ª R. RO 0001383-40.2010.5.14.0004. 1ª T. Relª Desª Elana Cardoso Lopes, DJe 16.09.2011, p. 18).

PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO. O fato de o reclamante, no período de descanso, permanecer obrigatoriamente nos alojamentos, podendo ser chamado a qualquer hora para substituir ou socorrer o colega, revela situação análoga à descrita no art. 244, § 3º, da CLT, qual seja: o empregado que permanece aguardando ordens no estabelecimento da empresa encontra-se de prontidão, cujas horas para todos os efeitos são computadas à razão de dois terços do salário-hora normal, como assentado na sentença. (TRT 05ª R. RO 00136-2006-342-05-00-2. 1ª T. Rel. Marama Carneiro, J. 10.12.2008).

PRONTIDÃO. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. CAMINHÃO: Configura-se o regime de prontidão, previsto no § 3º do art. 244 da CLT, quando dois ou mais motoristas revezam na direção de caminhão, isso, a serviço de seus empregadores. Não há que se falar em labor extraordinário nesse interregno, pois no período de revezamento não há labor. (TRT 14ª R. RO 00692.2007.004.14.00-0. Rel. Juiz Mário Sérgio Lapunka, DJe 29.11.2007).
HORAS DE PRONTIDÃO ANALOGIA. ART. 244, § 3º, CLT. Vislumbra-se nos autos que o empregado estava submetido às ordens do empregador, fora do horário de trabalho e dentro dos alojamentos da empresa. Não tendo sido tratada tal situação pelo legislador por meio de uma específica norma jurídica e havendo claro preceito regulador de situação similar, recorre-se a esse para preencher a lacuna normativa verificada no sistema jurídico em face do caso concreto. A situação acha perfeita similaridade na disposição do art. 244, § 3º, da CLT, e autoriza a utilização do procedimento analógico. (TRT 03ª R. RO 13245/01. 1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG 15.11.2001, p. 09).

4 comentários:

  1. É uma pergunta se o trabalhador ficar 4hs de prontidão depois trabalha 8hs seu ponto foi fechado com 14hs de
    trabalho quantas horas extras ele fez.

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  2. É uma pergunta se o trabalhador ficar 4hs de prontidão depois trabalha 8hs seu ponto foi fechado com 14hs de
    trabalho quantas horas extras ele fez.

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