width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INALTERABILIDADE CONTRATUAL de TRABALHO - LESIVA ao EMPREGADO.
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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

INALTERABILIDADE CONTRATUAL de TRABALHO - LESIVA ao EMPREGADO.



INALTERABILIDADE CONTRATUAL de TRABALHO - LESIVA ao EMPREGADO

 


Na aplicação do Direito do Trabalho prevalece a normatização consistente na inalterabilidade relativa das regras jurídicas, condição esta que se expressa fundamentalmente com base nos artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinadamente aplicados; assim, as partes contratuais na relação trabalhista podem dispor de alterações das regras jurídicas, desde que as alterações não importem em contrariedade aos patamares mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sejam eles decorrentes da lei, sejam decorrentes de normas fixadas em instrumentos normativos da categoria profissional (Acordos Coletivos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho), sob pena de nulidade.

Trata-se de regra aplicada em proteção ao trabalhador (do Princípio da Proteção) que objetiva impedir que o empregador (parte mais forte na relação contratual) valendo-se da situação econômica hipossuficiente do empregado (parte mais fraca na relação contratual) aplique-lhe o dilema: ou o empregado aceita, expressamente, a alteração imposta ou perde o emprego. Daí a presunção da figura da coação aplicada ao empregado em “aceitar” alteração contratual de trabalho que lhe seja danosa e/ou desfavorável em “decisão preferível” para não perder o emprego. 

Assim, a alteração do contrato de trabalho pressupõe que, em resultado, não haja prejuízo para o empregado e que se operou por mútuo consentimento; esses são os pressupostos para assegurar a legalidade da alteração procedida. Portanto, alteração contratual lesiva ao empregado é nula. 

Por exemplo, são nulas de pleno direito as alterações contratuais, seja unilateralmente impostas pelo empregador ou ainda que o empregado faça concordância porque prejudiciais ao contrato e consistentes em: redução salarial; ampliação da jornada de trabalho; rebaixamento de função; etc.
O prejuízo pode ser direto, como ocorre na diminuição do salário, ou indireto, quando, impõe-se a redução do horário de trabalho do empregado que recebe por hora trabalhada.

Veremos os citados dispositivos da CLT, em apreço:

CLT - Artigo 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

CLT - Artigo 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho,  às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

CLT - Artigo 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A figura do “jus variandi”:

O jus variandi” possibilita ao empregador realizar alterações na prestação do serviço dos seus empregados, desde que essas alterações não impliquem e não se configurem alteração do contrato de emprego vedada pela lei (CLT, artigo 468). Entretanto, em contrapartida, os empregados têm em seu socorro o jus resistentiae” que se caracteriza no direito do empregado de resistir às ordens ilegais, contrárias ao contrato, imorais e/ou contra a ética.

Assim sendo, o jus variandi” a despeito de reconhecido pela Doutrina e pela Jurisprudência, deve ser exercido com cautela pelo empregador, de modo que o empregado não sofra prejuízos, notadamente de natureza funcional e/ou salarial.

Como visto a normatização aplicada com fundamento nos artigos 444 e 468 da CLT não admite por modo algum o rebaixamento do empregado, seja hierárquico, seja funcional, com redução ou não do salário; assim, tendo sido o empregado contratado para exercer determinada função, é vedado ao empregador transferi-lo de atividade, obrigando-o a realizar tarefas alheias ou estranhas ao contrato.

(OBS: Nos casos de alteração funcional e do local de trabalho, ressalvadas as exceções e condições contidas no artigo 469 e seus parágrafos, da CLT).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

SALÁRIO VARIÁVEL. COMISSÕES. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA: Salário variável. Comissões. Alteração contratual lesiva. Contexto fático. Ônus da prova. Inexistência de violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não provimento. O art. 468 da CLT exige, para a modificação objetiva do contrato de trabalho, a existência de mútuo consentimento e a ausência de prejuízos para o trabalhador, sob pena de nulidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental e principalmente no depoimento do representante da própria reclamada, registrou que o reclamante não concordou com a alteração contratual, constatando, ainda, o visível prejuízo que lhe acarretaria. Portanto, o autor da demanda se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, pois demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou a mudança do contrato de trabalho sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízo, em face da existência de diferenças salariais em seu favor. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. “Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST. AI-RR 11625/2003-001-11-40.9-11ª R. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, DJe 21.08.2009).

COMISSÕES. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA ao EMPREGADO. NULIDADE. "Alteração contratual. Redução de comissões. Nulidade. Inteligência do art. 468 da CLT. A intangibilidade das cláusulas contratuais, prevista no art. 468 da CLT, atinge principalmente as de natureza salarial por se tratar da subsistência do trabalhador. A proteção veda qualquer alteração maléfica, sobretudo quando projetada no tempo. A mudança promovida pela empresa no esquema do pagamento das comissões ocasionou decréscimo remuneratório expressivo, da ordem de 42,19%, a justificar plenamente sua nulidade e a devida reparação pecuniária." (TRT 11ª R. RO 11555/2007-007-11-00. 1ª T. Relª Desª Francisca R. A. Albuquerque, DJe 14.07.2009).

REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE: "Recurso de revista. Salário-base pactuado. Alteração unilateral de contrato. Redução salarial. 1. O Tribunal Regional ao reexaminar a matéria deixou claro que não se tratava de discussão acerca do salário-base da categoria profissional do obreiro, mas de alteração contratual realizada unilateralmente pelo reclamado, passando a diluir o valor do salário-base inicialmente contratado, de quatro salários mínimos, em parcelas pagas com a denominação de gratificações, o que implicou em prejuízo, já que tais gratificações significam um adicional a mais no salário e com este não se confundem, não podendo ser consideradas para justificar pagamento de salário em valor inferior àquele pactuado. Concluiu a Corte de origem, que o procedimento adotado pelo recorrido caracterizou alteração contratual ilícita e redução salarial, nos termos dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Neste contexto, não se vislumbra a alegada violação à Lei nº 7.394/84, vez que, como o próprio recorrente afirmou nas razões de sua revista, ela trata do salário profissional da categoria de Técnicos em Radiologia, não sendo esta a matéria em debate nesta lide, mas, sim, o fato do reclamado ter realizado alteração contratual unilateral, que modificou o valor do salário-base pactuado desde sua admissão, no importe de quatro salários mínimos mensais, desdobrando-o em gratificações. 2. Recurso de revista não conhecido." (TST. RR 745.017/2001.1-15ª R. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, DJU 27.06.2008).

JORNADA de TRABALHO. ALTERAÇÃO. HORAS EXTRAS: 1. Empregada admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias. Redução da jornada para seis horas diárias encerada pelo empregador, em situação que perdurou por quase dez anos. Unterior restabelecimento da jornada de oito horas. 2. A lei estipula um piso de direitos trabalhistas que se agregam ao contrato de emprego. As vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantida habitualmente também aderem ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de ulterior supressão ou diminuição (CLT, arts. 444 e 468; Súmula nº 51 do TST). 3. Inválido, assim, o restabelecimento de jornada de labor superior à assegurada pelo empregador, anos a fio, no curso do contrato. Condenação em horas extras após a sexta mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista desprovido, no particular. (TST. RR 0203/2000-004-19-00.6. 1ª T. Rel. Min. João O. Dalazen, DJU 21.02.2003, p. 446).

REDUÇÃO no GANHO de COMISSÕES AUFERIDAS pelo EMPREGADO. INADMISSIBILIDADE: Quando o pagamento de um acréscimo salarial não compensa a redução do percentual de comissões, revelando danoso ao obreiro, a alteração contratual não pode prevalecer, em face da regra do art. 468 da CLT. (TRT 02ª R. Ac. 8ª T. 02970196969–SP. Relª Juíza Wilma N. de Araújo Vaz da Silva, DOSP 08.05.1997).

2 comentários:

  1. estou prestando serviço para uma empresa a seis meses, e não estou com a carteira assinada, estou querendo sair do serviço. quando eu sair eu tenho direito em receber algum dinheiro por tempo de serviço?

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  2. Boa noite, Dr , meu nome é Marcio Marques tenho 47 anos ,e 30 trabalhados fora os insalubres que tenho, trabalho em uma grande empresa de bebidas, e meu trabalho é de carga de fardos de aguá ,coca-cola e outros em caminhão carretas e paletização de bebidas, Eu peguei problemas na coluna sérios , e meu convênio era o Bradesco , e estou por auxilio doença , ai recebi um telegrama da empresa para ir lá hoje as nove da manhã , fui tudo , ai fui surpreendido a empresa mudou o plano de saúde do Bradesco para a UNIMED, E o Médico e o Instituto de traumatologia que aceitava o Bradesco onde estou fazendo tratamento ,não aceita a UNIMED , E estou esperando a 3 meses para fazer minha cirurgia porquê eu tenho que colocar 4 pinos ,3 hastes e suiftches que é um anel que é tipo um amortecedor entre as vértebras , e tem mais agora estou pior , agora estou com fortes dores na coluna cervical também , a empresa eu acho que até pode mudar de convênio mas que me desse outro que meu médico o instituto de traumatologia aceite. A empresa falou para mim procurar outro médico cirurgião que a nova Assistência médica tem convênio,Eu resido em Mogi das Cruzes, no novo convênio tem 4 clinicas de traumatologia e no de antes tinha mais clinicas e trocaram agora ,e nem fiz a cirurgia ainda, eu acho que é ruim porquê irei começar do zero com outro médico. e tem um detalhe meu Médico falou que eu peguei doença do trabalho que acho que é a LER- DORT não tenho certeza , até disse que ficou minha doença degenerativa pela demora , e estou sentindo muitas dores e agora na cervical , eu estou perdido , e o perito do INSS me contestou , porquê essa demora da cirurgia , mas meu médico colocou no laudo que estava em espera do convênio para a liberação mas o perito me concedeu o benefício.
    O Perito do INSS , falou que assim que operar meu médico desse uma carta -laudo com todo que ele fez e se é doença do trabalho e é degenerativo ele me aposentava , eu acho que a empresa está tirando o corpo fora , na verdade eu estou totalmente perdido. que devo fazer. Obrigado

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