width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONCAUSA. O QUE É?
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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

CONCAUSA. O QUE É?



CONCAUSA. O QUE É?
 

Na lição do Doutrinador TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO do NASCIMENTO, em sua obra CURSO de DIREITO INFORTUNÍSTICO, pág. 45, citado na magnífica obra: ACIDENTE do TRABALHO responsabilidade objetiva do empregador, da autoria do Mestre Dr. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, à pág. 101/102, LTr. Editora, Outubro de 2008, CONCAUSA [  ]...

“...nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é de que causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas conseqüências na totalidade das pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”.  

Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequencia da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa”. Ibidem loc. cit.

A figura jurídica da CONCAUSA ou concausalidade está definida na Lei Previdenciária – Lei nº 8.213/91 nos termos do artigo 21, inciso I, assim redigida:

Lei nº 8.213/91 - Artigo 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Assim, analisada a matéria neste enfoquem, em seu aspecto mais saliente para a temática dos acidentes do trabalho por equiparação, em consequencia das concausas, resta demonstrado que o ordenamento jurídico aplicado assegura em proteção ao trabalhador, que o fato de o acidente do trabalho ou doença equiparada decorrer de outros fatores, ainda que seja de cunho degenerativo, além dos laborativos, por si só não afasta a responsabilidade empresária, tendo em vista que se faz caracterizar e incidir a figura jurídica da CONCAUSA como sendo contingência adjacente, prevista na legislação acidentária, a teor do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO.  CONCAUSA: Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de cunho degenerativo, se para seu surgimento contribuiu seu labor presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o conseqüente dever de indenizar. (TRT 23ª R. RO 0000058-37.2011.5.23.0071. 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 14.01.2013, p. 55).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSA: Ainda que a moléstia que acomete o trabalhador seja de cunho degenerativo, como nos casos dos autos, se houver agravamento em virtude do exercício de seu labor, presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (TRT 23ª R. RO 0000445-52.2011.5.23.0071. 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 14.01.2013, p. 65).
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA: A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de doenças ocupacionais, mesmo nas hipóteses de concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação), quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, § 1º da lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII). (TRT 03ª R. RO 1484/2010-100-03-00.6. Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe 11.12.2012, p. 398).

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS: A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, § 1º da lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII). Desse modo, restando comprovado por perícia que a atividade laboral na empresa contribuiu para o agravamento da patologia desenvolvida pelo autor, caracteriza-se a concausa (art. 21, I, da Lei no 8.213/91), que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação. (TRT 03ª R. RO 1224/2011-013-03-00.0. Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires, DJe 23.11.2012, p. 77).

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL: Nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91 "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:. I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". (TRT 03ª R. RO 1040/2011-103-03-00.0. Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos, DJe 20.11.2012, p. 280).

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional é, em regra, subjetiva, pressupondo a comprovação da lesão, do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho desempenhado, bem como da culpa da empresa pela ocorrência do evento lesivo (inciso XXVIII, artigo 7º da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil). Quanto ao nexo de causalidade, deve-se salientar que, para fins de responsabilização civil, equipara-se ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (artigo 21, I, da Lei 8.213/91). Trata-se da "concausalidade", que se configura quando a lesão ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral. (TRT 03ª R. RO 211/2012-101-03-00.2. Rel. Des. Cesar Machado, DJe 01.11.2012, p. 89).

DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO: Impõe-se pagamento das indenizações por danos morais e materiais vindicadas com fundamento em doença de natureza ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, quando da análise dos elementos de prova dos autos extrai-se a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade contraída pela empregada e as atividades laborais que desempenhou em prol da reclamada. A doença oriunda de causas múltiplas conserva o enquadramento como enfermidade ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para o seu agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. (TRT 03ª R. RO 968/2011-150-03-00.5, Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leão, DJe 14.11.2012, p. 54).

ESTABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA: O expert concluiu que o trabalho manual da reclamante "no mínimo serviu de concausa para o aparecimento do estágio atual do quadro comprovado pelo exame de eletroneuromiografia", de modo que nos termos dos arts. 19, 20 e 21, inciso I, todos da Lei 8213/91, trata-se a doença da autora de acidente de trabalho, para fins previdenciários. (TRT 03ª R. RO 1176/2011-075-03-00.6. Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler, DJe 29.10.2012, p. 36).
INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS e MORAIS DOENÇA RELACIONADA ao TRABALHO. CONCAUSALIDADE: O fato de a doença sofrida pelo trabalhador ser fundada em mais de uma causa, não afasta a sua caracterização como patologia ocupacional, se pelo menos uma delas tiver relação direta com o trabalho para sua eclosão ou agravamento (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Para a verificação da concausa, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento. No caso dos autos, demonstrada a realização pela obreira de atividades laborais que contribuíram para o agravamento da doença que a acomete, fica caracterizada a concausa, a justificar a responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes do adoecimento. (TRT 03ª R. RO 220/2010-143-03-00.3. Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes, DJe 15.08.2012, p. 210).

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA: O nexo de causalidade, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, pode se dar quando verificado que a atividade laboral realizada contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, juntamente com outros fatores. Inteligência do art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91. (TRT 04ª R. RO 0001542-52. 2011.5.04.0771. 11ª T. Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, DJe 14.09.2012).

DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: A concausalidade também é fator de reconhecimento da existência de doença profissional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Comprovado o nexo causal entre o desencadeamento da doença que acometeu a reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, resta configurada a responsabilidade do empregador. (TRT 04ª R. RO 0157400-11. 2009.5.04.0201, 6ª T. Relª Desª Beatriz Renck, DJe 30.08.2012).

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA: O nexo de causalidade, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, pode-se dar quando verificado que a atividade laboral realizada contribuiu para o agravamento da doença. Hipótese em que a hérnia de disco adquirida pelo autor, moléstia de cunho degenerativo, foi agravada pelas atividades laborais de carga e descarga. Inteligência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Recurso da reclamada não acolhido. (TRT 04ª R. RO 0000201-17.2010.5.04.0030. 9ª T. Relª Desª Maria Madalena Telesca, DJe 19.08.2012).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANOS MATERIAIS. TRABALHO COMO FATOR DE CONCAUSA DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA: Caso em que as atividades laborais da reclamante na reclamada atuaram como fator de concausa para o acometimento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Culpa da reclamada caracterizada pela sujeição da empregada a condições de trabalho nocivas, que envolviam risco ergonômico. Indenizações devidas. (TRT 04ª R. RO 0001258-79.2010.5.04.0512, 10ª T. Rel. Des. Wilson Carvalho Dias, DJe 28.06.2012).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA: A existência de doença degenerativa não afasta a caracterização da doença profissional, nos expressos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. O trabalho constitui concausa, atuando no desenvolvimento da lesão na coluna que acomete o trabalhador motorista. Hipótese em que caracterizada a culpa concorrente, deve ser repartida a responsabilidade pela ocorrência do infortúnio. Recurso parcialmente provido. (TRT 04ª R. RO 0000112-67.2010.5.04.0232, 1ª T. Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, DJe 12.03.2012).

EMPREGADA BANCÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA: A existência de doença degenerativa não afasta a caracterização da doença profissional, nos expressos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91. O trabalho constitui concausa, atuando no desenvolvimento da lesão que acomete a trabalhadora bancária. A responsabilidade civil do empregador resulta da culpa, configurada pela não adoção de medidas que visassem a melhoria das condições de trabalho e a minimização dos riscos ergonômicos a que sujeita a trabalhadora. Faz jus a reclamante a indenização por danos morais e materiais. (TRT 04ª R. RO 0130900-84.2009.5.04.0013, 1ª T. Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, DJe 12.03.2012).

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA: A empresa responde civilmente pelos danos causados ao empregado quando age com culpa, ainda que em concausa, consoante o disposto no inciso I, do art. 21, da Lei nº 8.213/91. (TRT 05ª R. RO 0050900-41.2008.5.05.0131. 1ª T. Rel. Des. Edilton Meireles, DJe 09.02.2012).

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