width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação.

DICAS SOBRE:


Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação:

Você sabia?

1: As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão ser feitas, obrigatoriamente:

a) na data-base anual;

b) quando da concessão de promoções salariais e funcionais do trabalhador;

c) por ocasião da concessão das férias anuais;

d: no mês de março por ocasião do desconto da Contribuição Sindical anual obrigatória;

e) no caso de rescisão contratual – data da contratual, tão somente;

f) em vista à necessidade de comprovação perante a Previdência Social;

g) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador. (Artigo 29, §§ e alíneas, da CLT).



2: Caso o empregador se recuse em proceder as anotações a que se refere o artigo 29 da CLT ou a devolver a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, diretamente, ajuizar Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da Carteira em devolução, bem como, para determinar o procedimento das anotações, mediante Sentença (Artigo 840, da CLT).   


3: É considerado crime, com as penalidades previstas na legislação vigente, lançar anotação de conteúdo falso e/ou anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Artigo 49 e inciso, da CLT – artigo 299, do Código Penal).

2 comentários:

  1. Moro na cidade de Guanhães-MG e fiz a minha a minha carteira de trabalho no dia 08/02/2012 com a data de entrega prevista dia 23/02/2012 já estava com emprego garantido para o dia 05/03/2012 e ate a data de hoje 23/03/2012 ela não foi entregue e nessa data passei no local onde fiz essa carteira de trabalho e contas-ta que o meu sexo está errado para masculino o nome da minha mãe não é encontrado em lugar algum, sendo assim que ela até funcionária pública, e alguma coisa errada sobre o pis. Eu nunca trabalhei e já fui na Caixa Ecônomica Federal procurar saber e me disseram que o Pis quem faz não é a pessoa e sim quando você esta trabalhando pela primeira é a empresa que o fornece. Como é o meu casp.

    Então eu procuro uma resposta do que devo fazer! Para procurar meus diretos. Fora os danos morais, e também sendo prejudicada pelo emprego.

    ResponderExcluir
  2. Senhora Amanda, não consegui entender o seu problema. A carteira de trabalho é documento emitido nos postos do Ministério do Trabalho, ou em outros orgãos por convênio. A emissão é imediata. Quanto ao PIS o cadastro realmente deve estar vinculado ao primeiro emprego. Aconselho procurar a gerencia regional do trabalho da sua cidade ou região para esclarecimentos e providências adiministrativas com objetivo de regularizar o documento.

    ResponderExcluir