width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DO TRABALHO: Da proteção contra a dispensa imotivada ou sem justa causa.
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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: Da proteção contra a dispensa imotivada ou sem justa causa.

CONVENÇÃO 158 da OIT está em DEBATE no CONGRESSO e CORRENDO SÉRIO RISCO DE NÃO SER APROVADA

A Convenção nº 158, da OIT, trata da proteção dos trabalhadores contra o término da relação de trabalho sem causa justificada e tem hoje importância vital para todos os brasileiros.


A CONVENÇÃO nº 158 da OIT foi editada para aplicação em todos os segmentos da atividade econômica e a todas as pessoas empregadas, estabelecendo regras para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador; mas (como todas) precisa ser aprovada pelo Estado-Membro para vigorar no contexto da ordem jurídica nacional. A CONVENÇÃO nº 158 da OIT fixa condição no sentido de que a dispensa de um trabalhador não pode ser efetivada sem justificativa ou sem justo motivo, devendo ser demonstrada a necessidade da dispensa por motivos sociais econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, ou por motivo fundado em falta grave por culpa do empregado.

Como veremos nesta matéria, a CONVENÇÃO nº 158 da OIT possui em sua disciplina, elevado alcance social de proteção ao trabalhador contra a dispensa imotivada ou sem justa causa e, como veremos também, a CONVENÇÃO nº 158 está em pleno acordo com a Ordem Jurídica do Trabalho vigente em nosso País.

A CONVENÇÃO nº 158 da OIT está em debates no Congresso, para a sua Aprovação e inclusão no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas está correndo sério risco de ser rejeitada pelo poderoso rolo compressor da bancada empresarial no Congresso. 

Assim, o DIAP - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL de ASSESSORIA PARLAMENTAR (http://www.diap.org.br/) – (diap@diap.org.br) DENUNCIOU em seu BOLETIM nº 253, Ano XVIII, de Agosto de 2011, que a CONVENÇÃO nº 158, da OIT foi rejeitada na Comissão de Trabalho da Câmara Federal em junho passado, por 17 votos contra e 07 votos pela sua aprovação.  

O DIAP DENUNCIOU AINDA que a CONVENÇÃO nº 158 da OIT JÁ FOI DERROTADA nas Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e de Trabalho, Administração e Serviço Público e agora, será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir ao plenário, que dera a posição final sobre o tema.

DIANTE DISTO PERGUNTAMOS: ONDE ESTÁ o MOVIMENTO SINDICAL do BRASIL?

Vamos entender o que representa a CONVENÇÃO nº 158 da OIT em direitos e garantias a para todos os trabalhadores brasileiros, pois bem:

Disciplina a Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso I:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos.                (Grifo meu).
[...]

Passados 23 anos da promulgação da Constituição Cidadã, em 05/10/1988; entretanto, lamentavelmente, até os dias atuais não foi ainda editada Lei Complementar para disciplinar o dispositivo contido no inciso I, do Artigo 7º, em proteção dos trabalhadores contra o término da relação de trabalho sem causa justificada. 

Em resultado dessa situação resulta tristemente presente entre nós a nefasta figura da dispensa dos trabalhadores sem justo motivo (ou sem motivo algum); situação essa que resulta em permanente insegurança ao trabalhador empregado, porque não sabe a cada dia, se será o seu último dia de trabalho diante da situação que, de fato entre nós é de “precária” relação de emprego.

E essa situação de insegurança nas relações de trabalho causa, evidentemente, aos trabalhadores graves desdobramentos em referencia ao planejamento da própria vida pessoal (e da família para aqueles que já tenham o comprometimento familiar); mais ainda, a insegurança nas relações de trabalho é motivo causador considerável do retraimento nas relações sindicais.
Tudo por causa da inibição dos trabalhadores em participar do seu Sindicato Profissional, por temor da perseguição; da retaliação e da dispensa afinal, que não precisa ser justificada pelo Empregador.

E essa situação, ademais, de total insegurança nas relações de trabalho ofende o princípio devido, da dignidade da pessoa humana, também inscrito na mesma Constituição Cidadã de 1988, no artigo 1º, inciso III, a propósito, como sendo um dos fundamentos da República.

Ressalte-se, ademais, que a despeito do dispositivo do Artigo 7º, inciso I, da C.F./88 e do disposto nos artigos: 122; 187; 421 e 422 do Novo Código Civil, de aplicação subsidiaria no Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT, que consagram às partes na aplicação dos contratos, os princípios da não sujeição ao puro arbítrio de uma das partes; da função social dos contratos e da boa fé nas relações contratuais; ainda assim, vem prevalecendo na Doutrina e na Jurisprudência o entendimento aplicado no sentido de que não há óbice legal à dispensa imotivada do trabalhador, porque não há legislação em contrário que a proíba e, ademais, a ordem jurídica prevê indenização compensatória para a rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, prevista no artigo 10, inciso I, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da C.F./1988, consistente na “multa de 40% do FGTS”.

Posição esta em relação à qual ousamos discordar, em face ao bem maior consistente na proteção devida à relação de emprego da dignidade da pessoa humana, contra a rescisão contratual imotivada por decisão unilateral do empregador, conduta esta empresarial “derivada do denominado poder de comando do empregador” (artigo 2º, caput da CLT, onde refere: “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”), conduta empresarial que, entretanto, precisa ser compreendida de modo vinculado ao princípio insculpido no artigo 170, inciso III da C.F./88 pelo qual consagrou a ordem econômica fundada... [  ] ...na função social da Empresa.

E, por essas razões todas de fatos e de direito, bem alinhadas ao ordenamento jurídico pátrio, é possível afirmar que a CONVENÇÃO Nº 158 da OIT aprovada na 68ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho no dia 22/06/1982 e entrou em vigor no dia 23/11/1985, que trata da proteção dos trabalhadores contra o término da relação de trabalho sem causa justificada, não é incompatível com a ordem jurídica aplicada no Brasil, porque não proíbe a dispensa de trabalhadores por decisão unilateral do empregador, mas impõe regra e limites ao uso do poder de decisão do empregador preservando também a empresa em acordo com as condições econômicas locais; ou seja, em consonância à situação econômica vivida em cada um dos Países Membro.
   

A CONVENÇÃO nº 158 estabelece que deva haver motivo justificado pelo empregador para praticar dispensa de empregados e ocorrendo o termino da relação de emprego por motivos inadmissíveis, o empregador fica sujeito ao pagamento ao obreiro, de uma indenização adequada, nas condições em que seja impossível anular a dispensa ou obter a reintegração do trabalhador. 

A par da CONVENÇÃO nº 158 da OIT há ainda aplicação da Recomendação nº 119, aprovada no ano de 1963 pela Assembléia-Geral da OIT, estabelecendo, em linhas gerais, que:

“...não se deve proceder à terminação da relação de trabalho, a menos que exista uma causa justificada relacionada com a capacidade ou a conduta do trabalhador ou se baseie nas necessidades do funcionamento da empresa, do estabelecimento ou serviço”.

Interessantíssimo saber que a CONVENÇÃO nº 158 da OIT foi aprovada no Brasil, conforme Decreto Legislativo nº 68, de 16/09/1992 e no dia 10 de Abril de 1996 foi promulgada pelo Decreto nº 1.885, passando assim a vigorar com eficácia no contexto da Ordem Jurídica Pátria. Entretanto a CONVENÇÃO nº 158 foi denunciada pelo Presidente da República, por intermédio do Decreto nº 2.100, de 20/12/1996, fazendo-o por ato unilateral, sem ouvir o Congresso Nacional a quem cabe decisão sobre tratados, acordos ou atos internacionais, para que tenham eficácia no Brasil, tanto para aprovar quanto para denunciar atos normativos fundados em tratados, acordos e/ou de normatização internacional. Ocorreu que o Governo da época, FHC, lamentavelmente, curvou-se à pressão e ao lobismo das Entidades Classistas patronais.

A CONVENÇÃO nº 158 da OIT é COMPATÍVEL ao ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO, a teor do ARTIGO 7º, I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, por que:

1: Como visto, não proíbe a dispensa do trabalhador, entretanto, impõe ao empregador que prove a circunstância da dispensa de modo justificado.

2: Exige a demonstração pelo empregador, para a dispensa, de causa relacionada com a capacidade ou comportamento do obreiro ou relevantes motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, baseados no funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço:

Assim referindo a CONVENÇÃO nº 158 da OIT em seu artigo 4º:

“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

E arremata no artigo 9º, 2, alínea “a”, onde dispõe, expressamente, que:

...“caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término, tal como foi definido no art. 4º da presente Convenção”.

3: Assim, nos termos da CONVENÇÃO nº 158 da OIT é considerada nula toda dispensa arbitrária ou sem justa causa, mantendo-se a relação de emprego com a conseqüente reintegração do trabalhador; ou se ficar demonstrada a inviabilidade da reintegração, haverá o pagamento de indenização adequada ao trabalhador dispensado. (cabendo à legislação interna de um dos Países Membro em estabelecer regras indenizatórias adequadas para assegurar a maior proteção econômico-compensatória ao obreiro dispensado), conforme prevê o artigo 10 da Convenção nº 158 da OIT, onde disciplina sobre o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.

Como visto não há incompatibilidade alguma entre os dispositivos da CONVENÇÃO nº 158 da OIT e a Ordem Jurídica Nacional consistente, a partir dos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988; ao inverso, se trata de normatização que deve ser interpretada em plena consonância com a motivação maior que igualmente objetivam tanto a C.F./88 quanto a CONVENÇÃO nº 158, qual seja, de assegurar efetivamente, a proteção dos trabalhadores contra o término da relação de trabalho sem causa justificada, CONVENÇÃO e se mostra adequada aos demais princípios do Ordenamento Jurídico Pátrio, consistentes na Carta Cidadão de 1988, a teor dos dispositivos:

Artigo 1º, incisos III e IV, firma a dignidade da pessoa humana e que reconhece o valor social do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito;

Artigo 6º, que consagra o direito do trabalho como um dos direitos fundamentais sociais;

Artigo 170, que firma a ordem econômica fundada na valorização do trabalho (caput) e da função social da propriedade (III);

Artigo 193, dispondo que a ordem social tem o primado do trabalho como base.

Ressaltando-se ademais, os já referidos preceitos legais de ordem infraconstitucional presentes nos postulados do Novo Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiaria no Direito do Trabalho a teor do § único do artigo 8º da CLT, consistentes nos artigos 122; 187; 421 e 422 (NCCB).

Assim, a CONVENÇÃO nº 158 da OIT abarca a melhor interpretação dos dispositivos em referência, normas nacionais que consagram os princípios de probidade e boa-fé nas relações de contrato, de modo a contemplar a exigência devida ao empregador, para praticar a dispensa de empregados, sob justificativa plausível e provada e comprovada, de natureza sócio-econômica; ou de circunstância técnica relacionada ao empreendimento (tecnológicos, estruturais, ou análogos); ou ainda em face de condição ou circunstância ligada ao comportamento pessoal do trabalhador; que então seriam os casos ligados à Justa Causa do empregado, previstas a teor do artigo 482 e alíneas da CLT. Por isso a Convenção nº 158 da OIT é instrumento de defesa do emprego, de fundamental importância e valor para todos os trabalhadores brasileiros, sem exceção.



Portanto, nota-se, não há incompatibilidade alguma entre a Convenção nº 158 da OIT e a Ordem Jurídica Brasileira. O QUE HÁ de VERDADE É a COVARDIA INSTALADA por MEDO INJUSTIFICÁVEL de APLICAR a PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – C.F./1988.  

Porque a CONVENÇÃO nº 158 da OIT afinal disciplina que não se desincumbindo o empregador de provar as circunstâncias alegadas para dispensa de um empregado (condição esta a ser satisfeita perante juízo – figura análoga em previsão contida no artigo nº 165 e § único, da CLT), resultará NULA a dispensa praticada e conseqüentemente, resultará a reintegração do empregado ao serviço ou, alternativamente, resultará na satisfação devida em pagamento ao obreiro de indenização compensatória adequada.

A propósito, veremos inteligente Jurisprudência em dois casos, apenas, aqui citados, que guardam relação com a aplicação da Convenção nº 158 da OIT:

CRISE ECONÔMICA. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA de PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA: As demissões coletivas ou em massa relacionadas a uma causa objetiva da empresa, de ordem técnico-estrutural ou econômico-conjuntural, como a atual crise econômica internacional, não podem prescindir de um tratamento jurídico de proteção aos empregados, com maior amplitude do que se dá para as demissões individuais e sem justa causa, por ser esta insuficiente, ante a gravidade e o impacto sócio-econômico do fato. Assim, governos, empresas e sindicatos devem ser criativos na construção de normas que criem mecanismos que, concreta e efetivamente, minimizem os efeitos da dispensa coletiva de trabalhadores pelas empresas. À míngua de legislação específica que preveja procedimento preventivo, o único caminho é a negociação coletiva prévia entre a empresa e os sindicatos profissionais. Submetido o fato à apreciação do Poder Judiciário, sopesando os interesses em jogo: liberdade de iniciativa e dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador, cabe-lhe proferir decisão que preserve o equilíbrio de tais valores. Infelizmente não há no Brasil, a exemplo da União Européia (Directiva 98/59), Argentina (Ley nº 24.013/91), Espanha (Ley del Estatuto de los Trabajadores de 1995), França (Lei do Trabalho de 1995), Itália (Lei nº 223/91), México (Ley Federal del Trabajo de 1970, cf. texto vigente- última reforma foi publicada no DOF de 17/01/06) e Portugal (Código do Trabalho), legislação que crie procedimentos de escalonamento de demissões que levem em conta o tempo de serviço na empresa, a idade, os encargos familiares, ou aqueles em que a empresa necessite de autorização de autoridade, ou de um período de consultas aos sindicatos profissionais, podendo culminar com previsão de períodos de reciclagens, suspensão temporária dos contratos, aviso prévio prolongado, indenizações, etc. No caso, a EMBRAER efetuou a demissão de 20% dos seus empregados, mais de 4.200 trabalhadores, sob o argumento de que a crise econômica mundial afetou diretamente suas atividades, porque totalmente dependentes do mercado internacional, especialmente dos Estados Unidos da América, matriz da atual crise. Na ausência de negociação prévia e diante do insucesso da conciliação, na fase judicial só resta a esta Eg. Corte, finalmente, decidir com fundamento no art. 4º da LICC e no art. 8º da CLT. Assim, com base na orientação dos princípios constitucionais expressos e implícitos, no direito comparado, a partir dos ensinamentos de Robert Alexy e Ronald Dworkin, Paulo Bonavides e outros acerca da força normativa dos princípios jurídicos, é razoável que se reconheça a abusividade da demissão coletiva, por ausência de negociação. Finalmente, não sobrevivendo mais no ordenamento jurídico a estabilidade no emprego, exceto as garantias provisórias, é inarredável que se atribua, com fundamento no art. 422 do CC - Boa-fé objetiva - O direito a uma compensação financeira para cada demitido. Dissídio coletivo que se julga parcialmente procedente. (TRT 15ª R. DC 309-2009-000-15-00-4 (333/09) SDC Rel. José Antonio Pancott, DOE 30.03.2009, p. 2).

RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS. LESÃO da BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO da FUNÇÃO SOCIAL do CONTRATO. ABUSO de DIREITO: Ainda que a dispensa sem justa causa seja ato imotivado, a volição do empregador não remonta à injuridicidade; a proteção da Lei ao emprego procura restringir o exercício do direito subjetivo do empregador, que, se exercido, é sancionado com o pagamento da indenização respectiva (CLT, art. 477). Destarte, a opção pela Resolução contratual, sem elementos fático-jurídicos que a justifiquem, representa igualmente o exercício de um direito subjetivo. Nesse caso, contudo, a pretensão é colidente com o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), e atenta contra a função social do contrato, estribada no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, inciso I). Configurado o abuso de direito, nos moldes do CC, art. 187. (TRT 02ª R. RO 01273-2004-481-02-00 (20060924700) 8ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Rovirso Aparecido Boldo,  DOESP 28.11.2006).


ATENÇÃO - TRABALHADORES:

TODOS NA LUTA PELA APROVAÇÃO
DA CONVENÇÃO Nº 158 da OIT

ENCAMINHEM MENSAGENS aos DEPUTADOS FEDERAIS da SUA REGIÃO e aos SENADORES do seu ESTADO PARA QUE VOTEM PELA APROVAÇÃO da CONVENÇAO Nº 158 da OIT e FIQUEM de OLHO; PROCUREM SEU SINDICATO COM o PROPÓSITO da ENTIDADE de CLASSE ENTRAR NESTA LUTA JUSTA, POR QUE:
DEMISSÃO É LEI DO CÃO!




4 comentários:

  1. Blog bem explicativo, vou enviar pra uma trupe!
    Os trabalhadores numa política tão defasada, como essa neoliberal, ficam sujeitos ao acaso; a falta de respeito aos que movem o mundo, não pode ser levantada e sim calada!
    Torço pela aprovação da lei, em favorecimento da classe trabalhadora!

    http://livrementepresos.blogspot.com/2011/07/sindrome-de-poliana-e-possivel.html?showComment=1310949528269#c3455364041583781003

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  2. Parabéns pelo blog ! Conteúdo é sempre importante !! E é sempre bom ter um advogado rs.

    Aproveito para humildemente conhecer meu trabalhinho também!!

    http://psicoart-presente.blogspot.com/

    Sucesso !!!

    Sayuri

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  3. o meu comentario e sobre as empresas q estao consultando o cpf das pesoas q buscao uma oportunidade de emprego se tem cantas q nao cocegue pagar por falta de uma opotunidade. se nao trabalhar como poderao pagar as suas dividas.grato pela atençao. edvaldo montes claros mg

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  4. dificilmente será aprovada a 158, porque a maioria empresarial se encontra empossada na política podre brasileira.sou totalmente a favor, mas para isso, o que o governo deveria proibir primeiramente é a terceirização das atividades das empresas, senão quem vai acabar pagando pela obrigação é os terceiros.

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