width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DO MENOR e TRABALHO INFANTIL: LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 18 de setembro de 2011

TRABALHO DO MENOR e TRABALHO INFANTIL: LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL

DO TRABALHO DO MENOR – DO TRABALHO INFANTIL:

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL – 1ª PARTE:



Estamos trazendo nesta matéria, importante abordagem acerca DO TRABALHO do MENOR, com ênfase especial para a questão tratada em referencia ao TRABALHO INFANTIL.

Trataremos esta matéria em três partes, ou seja, nesta 1ª PARTE – a Normatização Internacional com base nas CONVENÇÕES e RECOMENDAÇÕES da OIT e, na 2ª PARTE desta matéria, na próxima postagem deste BLOG, traremos a LEGISLAÇÃO NACIONAL, a partir da C.F./1988; ECA – ESTATUTO da CRIANÇA e do ADOLECENTE; CLT do TRABALHO do MENOR, artigos 402 até 441; LISTA das PIORES FORMAS de TRABALHO INFANTIL (Lista TIP) e LEGISLAÇÃO Correlata e na 3ª PARTE: JURISPRUDENCIA Selecionada.

COMENTÁRIOS PARA REFLEXÃO SOBRE O TEMA:

Com efeito, uma das mais degradantes formas de trabalho é o trabalho infantil. A infância é uma fase tão especial da vida que deve ser reservada para a educação e a diversão, tendo em vista o necessário desenvolvimento saudável. O trabalho infantil, por qualquer modo, é motivo de vergonha para a sociedade e para o País como um todo; tendo em vista que constitui um mal para toda a sociedade, em especial, quando se vê pelos jornais das redes de televisão crianças trabalhando para sobreviver e ainda obrigadas a dar lucro a alguma pessoa ou empresa.

É sabido e ressabido que a criança e o adolescente são seres que estão ainda em formação e têm direito ao pleno desenvolvimento físico, mental e intelectual; por essa razão não deve ser permitido por modo algum o trabalho do menor e do adolescente, em especial, em atividades que possam resultar-lhes em prejuízos à saúde, à segurança, ao estudo e à moral.

Lamentavelmente, entretanto, a despeito da Legislação Internacional e do reconhecido esforço no âmbito da Ação de Estado, sabemos que aqui mesmo em nosso País ainda há crianças trabalhando em atividades degradantes, inclusive como escravas.

Por sua vez, em análise no contexto do mundo globalizado em que vivemos na atualidade, todos os dias vemos Internet e pelas redes internacionais de Jornal e TV, crianças submetidas a todas as formas de escravidão; sob formas de venda ou tráfico de crianças; sob condição de trabalhos forçados; envolvidas em conflitos armados; na produção e/ou no tráfico de drogas; submetidas à exploração sob condição de prostituição, de produção de pornografia e trabalhando (ainda que para atividades lícitas), submetidas a condições degradantes em prejuízo da saúde e da escola (educação). 

Assim sendo, esta matéria tem ainda o objetivo de aguçar o senso crítico e de ajudar a promover a conscientização de todos: educadores; estudantes, advogados e de todas as pessoas que tiverem acesso às informações deste tema, no sentido e objetivo de somar forças no combate a qualquer forma de maus tratos às crianças, como forma efetiva de promover a humanização da sociedade a partir de agora, das crianças de hoje, como sendo o maior de todos os projetos para o futuro, qual seja, a formação de seres humanos adultos, íntegros, saudáveis física e mentalmente, éticos, justos, e capazes de fazer o mundo cada vez melhor em todos os sentidos, no objetivo de tornar realidade a Carta de Direitos Humanos no contexto da aplicação de todos os seus 30 artigos, em todas as Nações da Terra. Isto não é utopia, é real e é possível! Necessários: Projeto; Vontade Política de Governos e Ação efetiva de Estado.         



Veremos nesta matéria a promulgação pelo Estado Brasileiro, da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos termos do Decreto nº 3.597, de 12/09/2000, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, no compromisso do Brasil formalizado perante a Comunidade Internacional, de adotar novos instrumentos objetivando a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da CONVENÇÃO nº 138 da OIT, de 1973 e da Recomendação, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil.
Reprodução integral da CONVENÇÃO nº 182 da OIT e da Recomendação 190:

CONVENÇÃO nº 182 da OIT - PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO:



DECRETO Nº 3.597, de 12 de SETEMBRO de 2000 - (DOU 13.09.2000).

Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação foram concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 02 de fevereiro de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 02 de fevereiro de 2001, nos termos do § 3º de seu artigo 10;

Decreta:

Art. 1º A Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999 e apensadas por cópia a este Decreto, deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do artigo 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


CONVENÇÃO 182 da OIT - SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA A SUA ELIMINAÇÃO


A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima reunião;

Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego, 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;

Considerando que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta a importância da educação básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias;

Recordando a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;

Reconhecendo que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação universal;

Recordando a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

Recordando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª reunião, celebrada em 1998;

Recordando que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;

Tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e

Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção internacional,

Adota, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999:

Artigo 1

Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.

Artigo 2

Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.

Artigo 3

Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Artigo 4

1. Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3, d) deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

2. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1 deste Artigo.

3. A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1 deste Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Artigo 5

Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

Artigo 6
1. Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.

2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.

Artigo 7

1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.

2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:

a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;

c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;

d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,

e) levar em consideração a situação particular das meninas.

3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

Artigo 8

Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

Artigo 9

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 10

1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.

Artigo 11

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 12

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e atas de denúncia que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 13

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre todas as ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.

Artigo 14

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 15

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente, a presente, e a menos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos contidos no Artigo 11, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revisora.

Artigo 16

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.


RECOMENDAÇÃO nº 190:

Recomendação sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999, em sua octogésima sétima reunião:

Tendo adotado a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999;

Tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e

Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma recomendação que complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,
Adota, nesta data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.

1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (doravante denominada "a Convenção"), e deveriam ser aplicados em conjunto com os mesmos.

I - Programas de Ação

2. Os programas de ação mencionados no Artigo 6 da Convenção deveriam ser elaborados e implementados em caráter de urgência, em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, caso apropriado, de outros grupos interessados comprometidos com os objetivos da Convenção e da presente Recomendação. Os objetivos de tais programas deveriam ser, entre outros:

a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;

b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir sua reabilitação e inserção social através de medidas que atendam a suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas;

c) dispensar especial atenção:

i) às crianças mais jovens;

ii) às meninas;

iii) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particularmente expostas a riscos; e,

iv) a outros grupos de crianças que sejam especialmente vulneráveis ou tenham necessidades particulares;

d) identificar as comunidades nas quais as crianças estejam especialmente expostas a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com elas, e

e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e os grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias.

II - Trabalho Perigoso

3. Ao determinar e localizar onde se praticam os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3, d) da Convenção, deveriam ser levadas em consideração, entre outras coisas:

a) os trabalhos em que a criança ficar exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual;

b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas perigosas ou em locais confinados;

c) os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas;

d) os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais à saúde, e

e) os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham injustificadamente a criança em locais do empregador.

4. No que concerne os tipos de trabalho a que se faz referência no artigo 3, d) da Convenção e no parág. 3 da presente Recomendação, a legislação nacional ou a autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dessas crianças e que estas tenham recebido instrução ou formação profissional adequada e específica na área da atividade correspondente.

III - Aplicação
5. 1) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados dados estatísticos e informações pormenorizadas sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de modo a servir de base para o estabelecimento das prioridades da ação nacional dirigida à eliminação do trabalho infantil, em particular à proibição e à eliminação de suas piores formas, em caráter de urgência.

2) Na medida do possível, essas informações e esses dados estatísticos deveriam incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, setor de atividade econômica, situação no emprego, freqüência escolar e localização geográfica. Deveria ser levada em consideração a importância de um sistema eficaz de registros de nascimentos, que compreenda a expedição de certidões de nascimento.

3) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados os dados pertinentes em matéria de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

6. A compilação e o processamento das informações e dos dados a que se refere o parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito ao direito à privacidade.

7. As informações compiladas conforme o disposto no parágrafo 5 anterior deveriam ser comunicadas periodicamente à Repartição Internacional do Trabalho.

8. Os Membros, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

9. Os Membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, colaborem entre si e coordenem suas atividades.

10. A legislação nacional ou a autoridade competente deveria determinar a quem será atribuída a responsabilidade em caso de descumprimento das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

11. Os Membros deveriam colaborar, na medida em que for compatível com a legislação nacional, com os esforços internacionais tendentes à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência, mediante:

a) a compilação e o intercâmbio de informações relativas a atos delituosos, incluídos aqueles que envolvam redes internacionais;

b) a investigação e a instauração de inquérito contra aqueles que estiverem envolvidos na venda e tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,

c) o registro dos autores de tais delitos.

12. Os Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos delituosos as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:

a) todas as formas de escravidão ou as práticas análogas à escravidão, como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,

c) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular para a produção e tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para a realização de atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de armas de fogo ou outras armas.

13. Os Membros deveriam assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de caráter penal, quando proceda, em caso de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3, d) da Convenção.
14. Quando apropriado, os Membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como a supervisão especial das empresas que tiverem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos casos de violação reiterada, a revogação temporária ou permanente das licenças para operar.

15. Dentre outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:

a) informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral e, em particular, os dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades judiciárias;

b) tornar partícipes e treinar as organizações de empregadores e trabalhadores e as organizações da sociedade civil;

c) dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes;

d) permitir a todo Membro que processe em seu território seus nacionais por infringir sua legislação nacional sobre a proibição e eliminação imediata das piores formas de trabalho infantil, ainda que estas infrações tenham sido cometidas fora de seu território;

e) simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos;

f) estimular o desenvolvimento de políticas empresariais que visem à promoção dos fins da Convenção;

g) registrar e difundir as melhores práticas em matéria de eliminação do trabalho infantil;

h) difundir, nos idiomas e dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de outro tipo sobre o trabalho infantil;

i) prever procedimentos especiais para queixas, adotar medidas para proteger da discriminação e de represálias aqueles que denunciem legitimamente toda violação dos dispositivos da Convenção, criar serviços telefônicos de assistência e estabelecer centros de contato ou designar mediadores;

j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a capacitação de professores que atendam às necessidades dos meninos e das meninas, e

k) na medida do possível, levar em conta, nos programas de ação nacionais, a necessidade de:

i) promover o emprego e a capacitação profissional dos pais e adultos das famílias das crianças que trabalham nas condições referidas na Convenção, e

ii) sensibilizar os pais sobre o problema das crianças que trabalham nessas condições.

16. Uma cooperação e/ou assistência internacional maior entre os Membros destinada a proibir e eliminar efetivamente as piores formas de trabalho infantil deveria complementar os esforços nacionais e poderia, segundo proceda, desenvolver-se e implementar-se em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria incluir:

a) a mobilização de recursos para os programas nacionais ou internacionais;

b) a assistência jurídica mútua;

c) a assistência técnica, inclusive o intercâmbio de informações, e

d) o apoio ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

CONVENÇÃO Nº 138 da OIT - RECOMENDAÇÃO Nº 146 - IDADE MÍNIMA de ADMISSÃO AO EMPREGO - DECRETO Nº 4.134, de 15 DE FEVEREIRO de 2002 - (DOU 18.02.2002).

PROMULGA a CONVENÇÃO nº 138 e a RECOMENDAÇÃO nº 146 da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. (aqui reproduzidos os textos em referencia, apenas, aos dispositivos fundamentais):
DECRETA:

Art. 1º. A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego e a Recomendação nº 146, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Art. 2.º Para os efeitos do art. 2º, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.


CONVENÇÃO Nº 138 da OIT - SOBRE IDADE MÍNIMA de ADMISSÃO ao EMPREGO:

3. A idade mínima fixada nos termos do § 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.

Artigo 3º.

1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.


DO RECONHECIDO e HISTÓRICO ESFORÇO da OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO no COMBATE ao TRABALHO NFANTIL:

Temos enaltecido, sempre, neste BLOG, a excepcional relevância da atuação e da função da OIT - Organização Internacional do Trabalho no objetivo da sua fundação no ano de 1919 em resultado ao TRATADO de VERSAILLES, tocantes aos postulados da promoção da justiça social como forma permanente de contribuir para a paz mundial e de modo permanente.

Para relembrar, a OIT é estruturada com base na participação tripartite na qual estão presentes representantes das classes empresariais, das classes trabalhadoras e dos governos dos países membros, todos com prerrogativas de igualdade de voz e voto nas Assembléias.

Assim sendo, em sua função e atuação institucional ligada às Nações Unidas, a OIT vem editando Convenções e Recomendações Internacionais em matéria do trabalho para adoção e aplicação dos Estados-membros, normatização com o propósito maior de promover no contexto mundial, efetiva proteção aos trabalhadores face às relações de trabalho; normatização lançada no sentido de buscar melhoria das condições de trabalho e para elevar nos Paises Membros, as condições sociais e de vida das classes trabalhadoras.

Nessas condições, desde o princípio de sua fundação o trabalho infantil chamou especial atenção por parte da OIT, tornando-se histórica a trajetória da Organização no objetivo de promover, em especial, a proteção à infância como sendo um dos vetores essenciais na luta pelo efetivo respeito aos Diretos Humanos no mundo e no mundo do trabalho, assim entendida a aplicação desse conjunto de direitos, depois consagrados na famosa DUDH - Declaração Universal dos Direitos do Homem – ONU/1948, a partir do ser humano em formação, a criança, como veremos, a seguir, a relação das variadas Convenções editadas em referencia ao combate à exploração de crianças e ao trabalho infantil em vista ao entendimento de que constitui trabalho que ofende a dignidade humana porque transforma crianças em adultos precoces, em detrimento das fases necessárias da vida em transformação, da infância para a adolescência, para a adulta.

Veremos agora a seqüência das Convenções Internacionais lançadas pela OIT sobre o trabalho do menor, editadas desde os primórdios de suas primeiras Assembléias, tendo em vista que as primeiras delas, Convenções nº 05 e nº 06 datam do ano da fundação da OIT, ou seja, do ano 1919. FONTE – citações extraídas da publicação - NORMAS INTERNACIONAL do TRABALHO – Guia de Formação Sindical – Edição CUT NACIONAL, ano 2000:
 


1: Convenção nº 5, de 1919 – fixou o limite em quatorze anos como sendo a idade mínima para a admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções.


2: Convenção nº 6, de 1919 - proibiu o trabalho noturno do menor na indústria.

3: Convenção nº 7, de 1920 -  estabeleceu em quatorze anos a idade mínima para o trabalho marítimo, depois revista pela Convenção nº 58, que limitou em quinze anos a idade mínima para o trabalho marítimo.

4: Convenção nº 10, de 1921, proibiu o trabalho agrícola aos menores de quatorze anos.
5: Convenção nº 13, de 1921, proibiu o trabalho aos menores de dezoito anos em serviços nos quais estejam presentes o uso de cerusa, sulfato de chumbo e outras substâncias insalubres

6: Convenção nº 15, de 1921, limitou em dezoito anos a idade para o trabalho em navios, na condição de foguista e paioleiros.

7: Convenção nº 16, de 1921, disciplina sobre a realização obrigatória de exame médico para os menores de dezoito anos antes do ingresso, bem como a renovação anual de exames médicos, em empregos a bordo de embarcação, salvo se constituída a tripulação por familiares.

8: Convenção nº 33, de 1932, depois revista pela Convenção nº 60, de 1937, de disciplina sobre a idade mínima para contratação de menores em trabalhos não-industriais, conforme definido na legislação interna dos países, não se aplicando às oficinas de família.

9: Convenção nº 78, de 1946, disciplinando sobre a realização de exame médico de menores em trabalhos não-industriais.

10: Convenção nº 79, de 1946, de disciplina sobre jornada noturna dos menores em trabalhos não-industriais.

11: Convenção nº 90, de 1948, firmou idade mínima de quinze anos para o trabalho em barcos de pesca.

12: Convenção 123, de 1965, que fixou em 16 anos a idade mínima para o trabalho do menor em atividades subterrâneas (minas de subsolo);

13: Convenção nº 124, de 1965, estabelece a exigência de atestado médico periódico para o trabalho do menor em subterrâneos até que se complete 21 anos de idade;

14: Convenção nº 128, de 1967, editada para regular peso máximo a ser transportado, em atividades de trabalho do menor, assim considerado, pelo que não implique em risco à saúde e à segurança;

15: Convenção nº 138, de 1973, dispondo sobre idade mínima para admissão no emprego, assim considerada no nível que não seja inferior à idade em que cessa o ensino básico ou fundamental obrigatório;

16: Convenção nº 142, de 1975, disciplina sobre políticas e programas de orientação e formação profissional do menor e,

17: Convenção nº 182, de 1999 (reproduzida na íntegra com a Recomendação nº 190), de disciplina no objetivo da eliminação das mais degradantes formas de trabalho infantil.

Ressalte-se ainda que no ano de 1992, a OIT lançou o Programa Internacional de Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC), tendo por princípio e objetivo erradicar de modo efetivo e progressivo o trabalho infantil no mundo mediante aplicação de políticas no sentido do maior fortalecimento possível das capacidades avaliada no âmbito dos Estados Membros, mediante formas de incentivo à mobilização em abrangência mundial para enfrentar essa delicada e preocupante questão da exploração do trabalho infantil, presente em todos os continentes.

Assim, além das Convenções Internacionais, a OIT emprega outros meios de ação para elevar a consciência e a prática no combate ao trabalho infantil, tais como o fomento mais amplo possível à produção e disseminação de informação e o incentivo à cooperação técnica para desenvolver programas como o IPEC, de incentivo ao fim da exploração do trabalho infantil. Cabe assim aos Países-Membros por seus Governos, a iniciativa de implantar políticas públicas e meios adequados para o efetivo combate a essa praga; visto que: “TRABALHO INFANTIL NÃO TEM GRAÇA NENHUMA” (frase adotada pelo MPT, em Campanha contra o trabalho infantil).  

ATENÇÃO:

COLEGAS, AMIGOS, ACADÊMICOS de DIREITO, ESTUDANTES e TODOS AQUELES QUE TÊM ESPECIAL AMOR PARA COM AS CRIANÇAS:

Em homenagem e em respeito às crianças, alinhamos a seguir, por apontamentos das edições respectivas, uma série de Normas Internas que poderão ser pesquisadas por todos, no interesse da defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; normas que se entrelaçam na defesa e no objetivo que propõem e disciplinam, com aquelas editadas especificamente em referencia ao Trabalho do Menor e do combate à exploração e ao Trabalho Infantil; anotem:

1) LEI Nº 8.069, de 13 de JULHO de 1990 – ECA - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

2) Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 (CLT) artigos 402 até 441 - DO TRABALHO do MENOR (ver matéria desse texto, na íntegra, que será postado na próxima edição deste BLOG).

3) Lei nº 12.317, de 26.08.2010, dispõe sobre a alienação parental.

4) Lei nº 12.127, de 17.12.2009, cria o CNCAD - Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

5) Lei nº 11.692, de 10.06.2008, artigo 9º e seguintes (Conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.07), trata do PROJOVEM Adolescente - Serviço SOCIOEDUCATIVO.

6) Decreto nº 6.481, de 12.06.2008, aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – OBS: já inserida na íntegra, nesta postagem deste BLOG).

7) Decreto nº 5.017, de 12.03.2004, promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

8) Decreto nº 5.007, de 08.03.2004, promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil.

9) Decreto nº 5.006, de 08.03.2004, promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

10) Decreto nº 99.710, de 21.11.1990, DOU 22.11.1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

11) Convenção OIT nº 182, promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12.09.2000, dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação. (OBS: já inserida na íntegra, nesta postagem deste BLOG).

12) Resolução SEDH nº 139, de 17.03.2010, dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil.

13) Resolução CFP nº 10, de 29.06.2010, institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção.

14) Resolução CNJ nº 77, de 26.05.2009 e DJe CNJ 01.12.2009, dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei.

15) Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1, de 29.09.2009, institucionaliza mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.

16) Resolução CONANDA nº 113, de 19.04.2006, dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
17) Resolução CONANDA nº 112, de 27.03.2006, dispõe sobre os parâmetros para a formação continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

18) Resolução CONANDA nº 105, de 15.06.2005, DOU 23.06.2005, dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

19) Resolução CONANDA nº 71, de 10.06.2001, dispõe sobre o Registro de Entidades Não-Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio-Educativo Governamentais e Não-Governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento.

20) Resolução CONANDA nº 69, de 15.05.2001, dispõe sobre a idade mínima para admissão ao emprego e ao trabalho.

21) Instrução Normativa CNJ nº 3, de 03.11.2009 e DJe CNJ 04.11.2009, institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar.

22) Instrução Normativa CNJ nº 2, de 03.11.2009 e DJe CNJ 04.11.2009, disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos desta Lei; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da criança e adolescente estabelecidos na "teoria da proteção integral".

23) Instrução Normativa SIT nº 77, de 03.06.2009, dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

24) Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, aprovou o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

25) A Portaria SAS nº 458, de 04.10.2001, DOU 05.10.2001, estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.


 
ATENÇÃO: Na próxima postagem deste BLOG, traremos a 2ª PARTE DESTA MATÉRIA consistente na Legislação Nacional de disciplina DO TRABALHO do MENOR: CF/1988; ECA; CLT: LISTA das PIORES FORMAS de TRABALHO INFANTIL (TIP); Normas legais Correlatas.  IMPERDÍVEL!

UM PEDIDO A TODOS!

Este BLOG está concorrendo a um Prêmio no Concurso TOP BLOG 2011 (veja o SELO no início da página, em cada postagem); assim sendo, peço a todos, humildemente, caso entendam estar este BLOG contribuindo efetivamente para o estudo do Direito do Trabalho e para o melhor aprimoramento de conhecimentos a todos, tanto na compreensão quanto na divulgação desse importantíssimo segmento da ciência do Direito, então VOTE seguindo a instrução própria contida na página. OBRIGADO a todos, pela atenção e pela especial deferência nas leituras deste BLOG.

Frases para reflexão:

1: Só engrandecemos o nosso direito à vida, cumprindo nosso dever de cidadão do mundo.

Gandhi.
2: Há um direito do mais sábio, nunca um direito do mais forte.Joseph Joubert.

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