MÃE NÃO TERÁ DESCONTO EM SALÁRIO POR FALTAR PARA CUIDAR DO FILHO DOENTE.
TRT da 13ª Região entendeu que ausência para cuidar de criança internada justifica afastamento sem prejuízo de salário, mesmo sem previsão legal expressa.
A 2ª turma do TRT da 13ª Região manteve sentença que condenou empresa a restituir os valores descontados do salário de trabalhadora que faltou ao serviço para acompanhar seu filho de nove meses em internação hospitalar.
O colegiado entendeu que os descontos violaram os princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.
Durante o contrato de trabalho, a empregada se ausentou para acompanhar o filho, ainda bebê, durante tratamento médico. Em razão dessas faltas, a empresa promoveu descontos salariais que totalizaram R$ 831,60. A trabalhadora apresentou documentação médica para comprovar a necessidade do afastamento.
A empresa alegou que não havia previsão legal que autorizasse o abono das faltas e sustentou que a CLT prevê apenas um dia de ausência por ano para esse tipo de situação, conforme o artigo 473, inciso XI. Por isso, considerou legítimo o desconto efetuado no salário da empregada.
A trabalhadora, por sua vez, defendeu a restituição dos valores, argumentando que a situação envolvia o direito à saúde de seu filho menor de idade.
Ao votar, o DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO afirmou que, embora a CLT não preveja expressamente o afastamento para acompanhar filhos hospitalizados, é necessário adotar uma interpretação ampliada e constitucional das normas trabalhistas.
O Relator destacou que "autorizar a conduta do empregador de efetuar o desconto destes dias não laborados pela mãe trabalhadora seria negar o próprio direito do menor de ser assistido por seu responsável legal justamente no momento em que mais necessita de seus cuidados".
Com base no artigo 227 da CF e no artigo 4º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), o colegiado, seguindo o voto do relator, entendeu que o desconto salarial foi indevido e manteve a decisão de 1º grau que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente pela empresa.
Processo: 0001003-66.2024.5.13.0032 - Leia a decisão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6098, EDIÇÃO do DIA 14.05.2025.
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