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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 8 de abril de 2022

BANCO TERÁ QUE REINTEGRAR TRABALHADOR APÓS ASSUMIR COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DISPENSAR DURANTE A PANDEMIA.

 BANCO TERÁ QUE REINTEGRAR TRABALHADOR APÓS ASSUMIR COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DISPENSAR DURANTE A PANDEMIA.

 Trabalhador dispensado durante tratamento de leucemia será reintegrado -  Migalhas

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição financeira, com unidade em Belo Horizonte, deverá reintegrar uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo após o banco ter prometido publicamente que, durante a pandemia, não encerraria o contrato de nenhum colaborador.

O RELATOR do processo ficou vencido no julgamento, tendo prevalecido, portanto, o voto do redator, juiz convocado na Quarta Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves. Ele ressaltou que a atitude do banco gera consequências, pois ofende a boa-fé objetiva. “O empregador trouxe, com o compromisso, benefícios à sua imagem e ainda criou cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho dos seus empregados, na esteira do artigo 468, da CLT”, ressaltou.

O EX-EMPREGADO foi admitido pelo banco em maio de 2013 para exercer a função de caixa e foi dispensado em novembro de 2020, com aviso-prévio indenizado e última remuneração no valor de R$ 5.714,49. O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador sob o fundamento de que “não há garantia de emprego legal aplicável à hipótese”.

Inconformado, o bancário interpôs recurso pretendendo a reforma da sentença. Ele alegou que o antigo empregador assumiu compromisso público de manutenção dos empregos durante a pandemia do CORONAVÍRUS. Voto do redator teve como base o artigo 300 do CPC, determinando a imediata reintegração ao emprego. Isso no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão, que valerá como intimação específica.

Segundo o JUIZ CONVOCADO MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES, é notória a situação excepcional imposta a toda a sociedade em razão da pandemia decorrente do NOVO CORONAVÍRUS. Ele ressaltou que está provado o compromisso público assumido pelo banco de não efetuar dispensas durante a pandemia. “Tal compromisso público foi ato voluntário e amplamente divulgado pela mídia”, ressaltou.

De acordo com o julgador, a garantia provisória de emprego criada pelo banco, por meio de compromisso público firmado, não pode simplesmente ser unilateralmente modificada sem qualquer justificativa plausível. “O país ainda está em plena pandemia e a dispensa do trabalhador ocorreu em novembro de 2020. Aliás, vivemos em 2021 um recrudescimento da crise sanitária e econômica”, pontuou.

Na visão do REDATOR, não é permitido ao empregador atuar em desalinho com os preceitos constitucionais, sob pena de ilicitude de seus atos, devendo agir em conformidade com a dignidade humana, a valorização do trabalho, visando à progressividade dos direitos sociais (artigo 7º, caput, da CR/88 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).

Em sua decisão, ele destacou ainda o Decreto nº 9.571/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e impõe, no artigo 2º, inciso II, a “responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos”. Pela norma “é de competência das empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais” (artigo 7º, inciso II, alínea “e”). Por último, o julgador pontuou que o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego também encontram guarida no artigo 23 “1” da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Dessa forma, o redator deu provimento ao recurso do bancário, determinando a imediata reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão. Segundo o julgador, a reintegração deverá ocorrer nos moldes anteriores à ruptura, garantindo ao trabalhador os salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do contrato, de forma a restabelecer a situação existente antes da dispensa. Foi estipulada ainda multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de mil reais por dia de atraso, até o limite de R$ 50 mil. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso.

Processo - PJe: 0010044-89.2021.5.03.0113 (RO).

sexta-feira, 1 de abril de 2022

CANCELAMENTO ABRUPTO de CONTRATAÇÃO GERA DANO MORAL. DECISÃO do TRIBUNAL do TRABALHO (TRT) da 2ª REGIÃO.

 CANCELAMENTO ABRUPTO de CONTRATAÇÃO GERA DANO MORAL. DECISÃO do TRIBUNAL do TRABALHO (TRT) da 2ª REGIÃO.

 Promessa de emprego não cumprida pode gerar indenização

 

Será indenizado por DANOS MORAIS trabalhador que passou em processo admissional, enviando os documentos solicitados pela Empresa, mas não foi efetivado.

A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª REGIÃO ao fixar o valor de R$ 4 mil reais.

 

O Trabalhador buscou a Justiça contando que não teve sua contratação efetivada, sem motivo justo comprovado, após ser aprovado em processo admissional e ter a empresa solicitado todos os documentos pessoais e realizado o exame médico admissional.

 

A Empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador apenas foi aprovado em um dos processos seletivos e que estava ciente de que esse processo tem validade de 90 dias. Na Justiça, o empregador afirmou que o trabalhador jamais foi convocado para participar do treinamento e admissão. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação proposta pelo trabalhador.

 

O DESEMBARGADOR RICARDO ARTUR COSTA e TRIGUEIROS, ao apreciar o RECURSO observou que um dos documentos levados aos autos atestou que a vaga oferecida ao autor era para início de imediato.

 

Ademais, o MAGISTRADO RELATOR anotou que os documentos comprovaram que o trabalhador efetivamente chegou a enviar os documentos exigidos, sendo encaminhado para EXAME MÉDICO ADMISSIONAL e considerado APTO ao trabalho.

 

Para o RELATOR, restaram evidentes as lesões de cunho moral e psicológico sofridas pelo empregado "em face da abrupta recusa da efetivação do contrato após a comprovada aprovação no processo seletivo e sua aptidão atestada no exame médico admissional".

 

"Assim, conclui-se que o Reclamante sofreu DANO EXTRAPATRIMONIAL decorrente do cancelamento abrupto da contratação no cargo e emprego para o qual fora aprovado, condições atentatórias à sua dignidade e personalidade, razão pela qual faz jus à indenização por dano moral."

 

Ao seguir o voto do RELATOR, a 4ª turma do TRT da 2ª região condenou a Empresa ao pagamento de R$ 4 mil reais a título de DANOS MORAIS.

Processo: 1000370-74.2021.5.02.0056.

FONTE: SITE MIGALHAS

sexta-feira, 25 de março de 2022

EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO.

 EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO.

Teletrabalho ou home office? O importante é produzir!

Foi editada nesta sexta-feira (25/3), a MEDIDA PROVISÓRIA que regulamenta o trabalho remoto (home office). A norma ainda não foi publicada no Diário Oficial da União e regulamentará o TELETRABALHO estabelecendo direitos e obrigações das partes – empregados e empregadores.

A MEDIDA PROVISÓRIA permite a adoção do modelo híbrido por empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.

Também estabelece que a presença do trabalhador no ambiente presencial para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Além disso, a norma prevê que trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas de home office. O regime do TELETRABALHO também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

O TELETRABALHO poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa. No contrato por produção, não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada. Assim, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar.

Se contratação for por jornada, o empregador poderá controlar o horário do funcionário, devendo pagar horas extras caso ultrapassada a jornada regular. Outro ponto para observação se refere à impossibilidade de redução salarial por acordo individual ou com o sindicato.

No caso do TELETRABALHO por jornada ou por produtividade, prevalece o que for acordado em negociação individual com a empresa, mas sem mudanças na remuneração em nenhum dos casos.

Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, valerão as mesmas regras estipuladas na INTRA e INTERJORNADA dos trabalhadores. Já se o trabalho remoto for por produtividade, o trabalhador pode exercer as atividades no período em que for mais conveniente E também não haverá redução de salário.

Também não há alterações nas regras previdenciárias. Dessa maneira, o trabalhador em home office está sujeito às mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social que valem para o trabalho presencial.

A norma também regulamenta as despesas de funcionários em TELETRABALHO. Os trabalhadores poderão ser reembolsados de gastos que tiverem que fazer. As empresas podem pagar despesas de luz, internet e equipamentos, não podendo descontar tais valores dos salários.

A MEDIDA PROVISÓRIA permite que o trabalhador em regime remoto more em local diverso do de onde foi contratado, inclusive em outro país. Mesmo assim, vale a legislação brasileira.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: A MEDIDA PROVISÓRIA muda as regras de pagamento de auxílio-alimentação, vedando a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras do benefício.

A regra anterior permitia descontos por empresas emissoras de VALES-REFEIÇÃO e alimentação às empresas beneficiárias, que recebem isenção fiscal para implementar esses programas a seus funcionários. O objetivo, é garantir que os recursos sejam realmente usados para comprar alimentos e corrigir distorções de mercado na contratação de fornecedoras.

FONTE: CONJUR (BOLETIM) 25.03.2022