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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

REFORMA SINDICAL REAPRESENTADA NA CÂMARA FEDERAL - PEC nº 196/2019


REFORMA SINDICAL REAPRESENTADA NA CÂMARA FEDERAL - PEC nº 196/2019 

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O Deputado Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou, no dia 11.11.2019 (segunda-feira), a proposta que trata da Reforma Sindical. A matéria tramitará no Congresso como PROPOSTA de EMENDA à CONSTITUIÇÃO (PEC) nº 196/19 e traz nova redação ao artigo 8º da Constituição e altera o ADCT, para promover Reforma no Sistema Sindical, com objetivo de assegurar a liberdade sindical. 


O texto da PEC 196/2019 traz algumas modificações em relação ao último que caiu.


Em síntese, a proposta contida na PEC 196/2019 dá nova redação ao artigo 8º da Constituição Federal de 1988 e estabelece que “é assegurada a liberdade sindical”, de modo que o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, mas manterá a prerrogativa de efetuar o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


SETOR OU RAMO DE ATIVIDADE:


A proposta estabelece que a organização de trabalhadores e empregadores será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de 1 município.
 

Assim, ao impedir que a base territorial não possa ser inferior a área de 1 município, o texto veda a possibilidade de criação de sindicato por empresa.


Por outro lado, a nova proposta assegura que a entidade sindical possa pleitear, por meio de plebiscito ou consulta estruturada, a exclusividade de representação por período a ser definido pelo Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS).
 

Como se percebe, trata-se de proposta de liberdade sindical mitigada, visto que impede a criação de sindicatos por empresa e permite que, por um determinado espaço de tempo, a entidade sindical possa ter a exclusividade de representação.

REPRESENTAÇÃO BIPARTITE:


O CNOS, que será BIPARTITE e com representação paritária — sendo formado por 2 Câmaras, uma com 6 representantes das centrais de trabalhadores mais representativas e outra com 6 representantes de confederações de empregadores mais representativas — terá a prerrogativa de regulamentar o sistema sindical.


ENTRE AS COMPETÊNCIAS DO CNOS, ESTÃO:


1) aferir a representatividade, atribuir as prerrogativas e atribuições sindicais às entidades de trabalhadores e de servidores públicos e de empregadores;


2) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical;
 

3) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;


4) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação; e


5) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.


NEGOCIAÇÃO COLETIVA OBRIGATÓRIA:


De acordo com o texto, é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma.

O texto prevê, ainda, algumas disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a “preservação de entidades sindicais com maior agregação” e a adequada proteção ao “sistema negocial coletivo”.


REGRAS DE TRANSIÇÃO:


Entre as regras transitórias, está o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da promulgação da emenda constitucional, com definição dos prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:


1: no período de 1 ano, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e


2: no período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% mais 1 dos trabalhadores em atividade.


REPRESENTATIVIDADE:


Durante o período de transição, a proposta estabelece competência ao CNOS, a partir do 2º ano de promulgação da PEC, para fixar os critérios para aferição da representatividade progressiva e anual.


A proposta também permite que o sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios serão definidos pelo CNOS, tenha prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação coletiva.


Estabelece, ainda, que a organização sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO:


No que diz respeito aos servidores públicos civis, a proposta também acrescenta, no artigo 8º da Constituição, direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.


Por fim, confere prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional regulamente a Convenção 151, da OIT, e a Recomendação 159, da OIT, que visa garantir e defender os interesses dos funcionários públicos, nas 3 esferas de governo, tratando da liberdade sindical e do processo de negociação coletiva dos servidores públicos.


GRUPO DE ALTOS ESTUDOS DO TRABALHO (GAET):


Da atuação do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), criado na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio da Portaria 1.001/2019.


Cumpre salientar sobre esse Grupo de Trabalho (GAET) deverá concluir e apresentar nos próximos meses, dentre outras propostas, minuta de Reforma Sindical, que poderá ser enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.


TRAMITAÇÃO:


A proposta vai ser despachada pela Mesa Diretora à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) para análise de admissibilidade. Após votação na CCJ, a proposta vai ser remetida para análise de mérito, em comissão especial a ser criada e instalada.


A critério da Mesa Diretora da Câmara, a proposta poderá ser anexada à PEC 71/95, que aguarda deliberação do RELATÓRIO FAVORÁVEL do Deputado Gilson Marques (NOVO-SC), pela admissibilidade da PEC 71 e as anexadas.

.................................................................................................................................................... Comentário deste: JURÍDICO LABORAL


LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL – Princípios Fundamentais:
 

Seis pontos, se não respeitados, estará “quebrada” a Liberdade Sindical: 


1: Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.


2: As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos, de fixar regras para o seu custeio próprio e de formular seu programa de ação.


3: As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.


4: As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.


5: As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir Federações e Confederações, bem como o direito de filiar-se às mesmas, e toda organização, Federação ou Confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.


5.1: As disposições contidas nestes Princípios Fundamentais se aplicam, em tudo, às Federações e às Confederações das Organizações de Trabalhadores e de Empregadores.


6: A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas Federações e Confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação de quaisquer destes Princípios Fundamentais da Liberdade e Autonomia Sindical.

Estes Princípios estão consagrados na CONVENÇÃO 87 da OIT sobre Liberdade Sindical e da Proteção ao Direito de Sindicalização, elaborada de Acordo ao Artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU) de 1948 e que em seu item 4, assim pontua:


“Todo homem tem direito de organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses”. (DUDH – ONU/1948 - artigo XXIII, item 4).

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

O SERVIDOR é o ALVO do PACOTE FISCAL do GOVERNO


O SERVIDOR é o ALVO do PACOTE FISCAL do GOVERNO.  

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A PROPOSTA, EMBORA APRESENTADA ANTES DA REFORMA ADMINISTRATIVA, QUE TAMBÉM VISA AO CORTE DE DESPESAS E DIREITOS, SERÁ COMPLEMENTAR A ESTA.


Antônio Augusto de Queiroz. (Jornalista, Consultor e Analista Político).     
 [ AGÊNCIA DIAP ]


O Governo Federal, por intermédio de seu líder no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentou conjunto de três Propostas de Emenda à Constituição (PEC), que irão tramitar no Senado Federal, com o propósito de conter o crescimento da despesa obrigatória, regulamentar a “regra de outro”, instituir plano de revisão de despesa, desvincular, desindexar e desobrigar despesas, além de liberar recursos vinculados a fundos públicos. Não constam desse pacote, nem a reforma administrativa nem a tributária, que serão objetos os deputados.


Neste texto, entretanto, vamos analisar apenas a PEC que propõe medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.


As outras duas PEC tratam, respectivamente, do PACTO FEDERATIVO, que muda a distribuição de recursos entre União, estados e municípios, e da REVISÃO dos FUNDOS PÚBLICOS.


O propósito desta PEC é basicamente o mesmo de outras duas PEC já em tramitação no Congresso, uma do Deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), a PEC 438/2018 e outra do Senador José Serra (PSDB-SP) PEC 182/2019, ambas com objetivo de conter a expansão do gasto público, em especial, com direitos sociais e com os servidores públicos.

A PEC do Governo Federal, em seu texto permanente, impõe novas restrições ao gasto público, especialmente com pessoal, tornando nulo de pleno direito ato que contrarie a nova determinação constitucional, além de prever a redução de direitos, merecendo destaque os dispositivos que:


1) autorizam a redução de jornada com redução de salário, por ato normativo do Poder ou órgão (não precisa de lei) que especifique a duração, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da medida;


2) vedam que lei ou ato que conceda ou autorize qualquer pagamento, com efeito retroativo, de despesa com pessoal, inclusive de vantagem, auxílio, bônus, abono, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza;


3) autorizam o acionamento do gatilho do corte de gasto com servidor, independentemente de ter ou não ultrapassado o limite de gasto com pessoal, sempre que as operações de créditos (empréstimos) superem a despesa de capital (investimento), ficando automaticamente vedado:


3.1) a criação de cargo ou emprego;


3.2) a alteração de estrutural de carreira;


3.3) a admissão ou contração;


3.4) a realização de concurso;


3.5) criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza;


3.6) aumento do valor de benefícios de cunho indenizatórios destinado a servidores e seus dependentes; e


3.7) a criação de despesas obrigatórias.


4) proíbem a progressão e promoção funcional de carreiras de servidores públicos, incluindo os empregados públicos de estatais, com exceção de juízes, membros do ministério público, serviço exterior, policiais e demais que impliquem alterações de atribuições;


5) incluem os pensionistas na despesa com pessoal e determina que sempre que ultrapassar esse novo limite, os poderes ou órgão, por ato normativo que especifique a direção, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, poderão reduzir 25% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, pela redução do valor da remuneração ou pela redução do número de cargos; bem como promover a redução temporária da jornada de trabalho, c om redução proporcional de subsídio ou vencimento, em, no máximo, 25%.


6) incluem entre as despesas com as aposentadorias e pensões decorrentes dos vínculos funcionais dos profissionais de educação, que passam a ser consideradas para efeito de repasse para manutenção e desenvolvimento do ensino.


Aplicam-se as mesmas restrições aos estados, ao Distrito Federal e municípios sempre que a relação entre despesas correntes e receitas correntes superem 95%, apurado no período de 12 meses, além de proibir qualquer aval ou garantia da União a estados ou municípios que não se enquadrarem nas hipóteses acima.


A PEC, nos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, busca dar efetividade aos comandos do texto permanente, independentemente de regulamentação, determinando o imediato acionamento, no restante do exercício e nos 2 exercícios seguintes, das vedações, restrições ou autorizações se for constatado, no período do 2º ao 13º mês antecedente ao da promulgação dessa ementa constitucional, que a realização de operações de crédito (empréstimos), no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, excedeu o montante de estabilização e ajuste fiscal.


Determina, ainda, o imediato acionamento das mesmas restrições aos estados, Distrito Federal e municípios, independentemente de regulamentação, no restante do exercício e nos 2 exercícios seguintes, se for constatado, no período do 2º ao 13º mês antecedente ao da promulgação dessa ementa constitucional, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%.


A PEC, como se vê, tem como alvo preferencial a despesa com pessoal, prevendo a redução de direitos e condicionando qualquer reajuste ou benefício ao servidor à “regra de ouro” e ao teto de gasto, mecanismos do ajuste fiscal que focam apenas e exclusivamente a despesa. A proposta, embora apresentada antes da reforma administrativa, que também visa ao corte de despesas e direitos, será complementar a esta.


A POSIÇÃO DESTE JURÍDICO LABORAL DIANTE DESSA EXDRÚXULA PROPOSTA:

SERVIDORES PÚBLICOS:


UNAM-SE PARA RESISTIR e COMBATER essa PROPOSTA de RETIRADA de SEUS DIREITOS, POIS, SE APROVADA, as RELAÇÕES de TRABALHO no SERVIÇO PÚBLICO, ESTARÁ TRANSFORMADA nas MESMAS CONDIÇÕES COMO se APLICAM as RELAÇÕES na INICIATIVA PRIVADA e os SERVIDORES PAGARÃO a CONTA PELA MÁ GESTÃO PÚBLICA.